Detalhe do processo

5008530-08.2025.8.21.0086

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008530-08.2025.8.21.0086/RS EXEQUENTE : CELSO LUIS CARDOSO ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a pretensão honorária do perito, informada em evento 49, PET1 . Intime-se a parte executada para o devido recolhimento, mediante depósito judicial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico. Com o recolhimento dos honorários, expeça-se alvará de 50% do valor depositado, intimando-se o perito para realizar a perícia, com prazo de trinta dias para apresentação do laudo. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Não havendo impugnação, expeça-se alvará do restante dos honorários. No silêncio, ou em caso de negativa, determino, desde já, que a serventia proceda à intimação em ordem alfabética e sucessiva dos profissionais cadastrados junto ao sistema EPROC, na área de contadores, sem nova conclusão, observando-se os que já foram nomeados e declinaram do encargo. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELSO LUIS CARDOSO

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIARA TREVISAN DA ROCHA

OAB: 95325/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008530-08.2025.8.21.0086/RS EXEQUENTE : CELSO LUIS CARDOSO ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a pretensão honorária do perito, informada em evento 49, PET1 . Intime-se a parte executada para o devido recolhimento, mediante depósito judicial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico. Com o recolhimento dos honorários, expeça-se alvará de 50% do valor depositado, intimando-se o perito para realizar a perícia, com prazo de trinta dias para apresentação do laudo. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Não havendo impugnação, expeça-se alvará do restante dos honorários. No silêncio, ou em caso de negativa, determino, desde já, que a serventia proceda à intimação em ordem alfabética e sucessiva dos profissionais cadastrados junto ao sistema EPROC, na área de contadores, sem nova conclusão, observando-se os que já foram nomeados e declinaram do encargo. Diligências legais.