5008524-50.2025.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008524-50.2025.8.21.0005/RS AUTOR : LEONORA BRUN MENEGOTTO ADVOGADO(A) : GIANCARLO CARVALHO FINATO (OAB RS134430) ADVOGADO(A) : CARLOS JOSE PERIZZOLO (OAB RS006045) ADVOGADO(A) : PATRICIA BRUN PERIZZOLO (OAB RS033437) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Leonora Brun Menegotto em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP ( evento 1, INIC1 ). O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido no evento 4, DESPADEC1 , decisão após a qual a parte autora efetuou o recolhimento voluntário da taxa única de serviços judiciais, conforme comprovado no evento 9, PET1 . Citado, o banco réu ofereceu contestação no evento 19, CONT1 , oportunidade em que arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, a prejudicial de prescrição decenal. A parte autora apresentou réplica no evento 24, RÉPLICA1 . No evento 27, DESPADEC1 , foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e afastou a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de inexistência de prova concreta da data de ciência inequívoca dos desfalques pela consumidora. Instadas as partes a especificarem provas, o réu postulou a produção de prova pericial contábil no evento 32, PET1 , providência também requerida pela parte autora no evento 33, PET1 . Posteriormente, foi determinada a intimação dos litigantes para manifestação sobre as implicações do julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça no presente feito ( evento 36, DESPADEC1 ). A parte autora manifestou-se no evento 41, PET1 , aduzindo que a demanda foi proposta com amparo na jurisprudência então consolidada do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, postulando, em caso de acolhimento da prejudicial, a isenção de taxa única de serviços judiciais e de honorários advocatícios, com fulcro na legítima confiança e no princípio da causalidade. O réu, nos evento 42, PET1 e evento 43, PET1 , requereu a declaração da prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que a tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça fixou o saque integral como termo inicial do prazo decenal, o qual ocorreu em outubro de 1993. É o breve relatório. Decido. A análise da prejudicial de prescrição, reiterada pelo réu sob a alegação de superveniência do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, constitui o ponto central da presente deliberação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, consolidou entendimento de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal para pleitear reparação por falha na prestação de serviço, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. Contudo, no presente caso, verifica-se que a questão da prescrição já se encontra decidida por este Juízo. A decisão saneadora do evento 27, DESPADEC1 afasta de maneira expressa a referida prejudicial de mérito. A referida decisão interlocutória, possui natureza de decisão parcial sobre o mérito da causa, sendo passível de impugnação imediata por meio de recurso de agravo de instrumento, conforme autoriza o artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que o banco réu deixou transcorrer o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso em face do provimento do evento 27, DESPADEC1 . Desse modo, operou-se de forma plena a preclusão temporal e consumativa sobre a matéria. A legislação processual civil estabelece que é defeso ao juiz decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, bem como veda às partes discutir, no curso do processo, as questões sobre as quais se opera a preclusão, conforme o artigo 507 do mesmo diploma legal. A tese fixada em sede de recurso repetitivo não tem o condão de rescindir ou desconstituir decisões judiciais que já se estabilizam no âmbito do processo por ausência de recurso. A preclusão proferida no curso do feito resguarda a segurança jurídica e a marcha processual, impedindo o retrocesso a fases processuais já superadas. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da preclusão da prejudicial de prescrição, o que inviabiliza a aplicação das diretrizes do Tema 1.387 no caso concreto, mantendo-se a higidez do saneamento promovido no evento 27, DESPADEC1 . Afastada a alegação de prescrição, passa-se ao exame da necessidade de produção de provas. Ambos os litigantes postulam a produção de prova pericial contábil nos Eventos 32 e 33 . A matéria controvertida nos autos versa sobre a adequação dos cálculos de correção monetária, aplicação de juros remuneratórios e repasse de rendimentos da conta individual do PASEP da autora, englobando conversões monetárias decorrentes de sucessivos planos econômicos federais. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, a prova documental constante dos autos não se mostra suficiente para quantificar de forma precisa a existência ou inexistência de diferenças monetárias, fazendo-se necessária a atuação de profissional especializado em contabilidade. Portanto, o deferimento da perícia contábil apresenta-se como medida adequada e relevante para subsidiar o livre convencimento motivado do Juízo e garantir a ampla defesa de ambas as partes. Ante o exposto: a) reconheço a preclusão da prejudicial de prescrição e indefiro o pedido formulado pelo banco réu nos evento 42, PET1 e evento 43, PET1 , mantendo-se íntegra a decisão de evento 27, DESPADEC1 ; b) defiro a realização de prova pericial contábil requerida pelas partes. Nomeio a Sra. ELISIANE SCHENATO perita judicial , o qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se a perita para que se manifeste concordando com a nomeação e para apresentar a proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intimem-se a parte impugante para efetuar o pagamento, sendo devido pela impugnada o valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), e o restante devido pelo impugnante, o qual deverá depositar a diferença nos autos, liberando-se 50% do valor depositado à perita para início aos trabalhos. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465 do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. Solicite-se o pagamento dos honorários.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor LEONORA BRUN MENEGOTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIANCARLO CARVALHO FINATO
OAB: 134430/RS
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 141609/MG
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 17296/PI
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
PATRICIA BRUN PERIZZOLO
OAB: 33437/RS
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 19142A/MA
CARLOS JOSE PERIZZOLO
OAB: 6045/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008524-50.2025.8.21.0005/RS AUTOR : LEONORA BRUN MENEGOTTO ADVOGADO(A) : GIANCARLO CARVALHO FINATO (OAB RS134430) ADVOGADO(A) : CARLOS JOSE PERIZZOLO (OAB RS006045) ADVOGADO(A) : PATRICIA BRUN PERIZZOLO (OAB RS033437) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Leonora Brun Menegotto em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP ( evento 1, INIC1 ). O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido no evento 4, DESPADEC1 , decisão após a qual a parte autora efetuou o recolhimento voluntário da taxa única de serviços judiciais, conforme comprovado no evento 9, PET1 . Citado, o banco réu ofereceu contestação no evento 19, CONT1 , oportunidade em que arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, a prejudicial de prescrição decenal. A parte autora apresentou réplica no evento 24, RÉPLICA1 . No evento 27, DESPADEC1 , foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e afastou a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de inexistência de prova concreta da data de ciência inequívoca dos desfalques pela consumidora. Instadas as partes a especificarem provas, o réu postulou a produção de prova pericial contábil no evento 32, PET1 , providência também requerida pela parte autora no evento 33, PET1 . Posteriormente, foi determinada a intimação dos litigantes para manifestação sobre as implicações do julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça no presente feito ( evento 36, DESPADEC1 ). A parte autora manifestou-se no evento 41, PET1 , aduzindo que a demanda foi proposta com amparo na jurisprudência então consolidada do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, postulando, em caso de acolhimento da prejudicial, a isenção de taxa única de serviços judiciais e de honorários advocatícios, com fulcro na legítima confiança e no princípio da causalidade. O réu, nos evento 42, PET1 e evento 43, PET1 , requereu a declaração da prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que a tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça fixou o saque integral como termo inicial do prazo decenal, o qual ocorreu em outubro de 1993. É o breve relatório. Decido. A análise da prejudicial de prescrição, reiterada pelo réu sob a alegação de superveniência do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, constitui o ponto central da presente deliberação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, consolidou entendimento de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal para pleitear reparação por falha na prestação de serviço, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. Contudo, no presente caso, verifica-se que a questão da prescrição já se encontra decidida por este Juízo. A decisão saneadora do evento 27, DESPADEC1 afasta de maneira expressa a referida prejudicial de mérito. A referida decisão interlocutória, possui natureza de decisão parcial sobre o mérito da causa, sendo passível de impugnação imediata por meio de recurso de agravo de instrumento, conforme autoriza o artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que o banco réu deixou transcorrer o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso em face do provimento do evento 27, DESPADEC1 . Desse modo, operou-se de forma plena a preclusão temporal e consumativa sobre a matéria. A legislação processual civil estabelece que é defeso ao juiz decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, bem como veda às partes discutir, no curso do processo, as questões sobre as quais se opera a preclusão, conforme o artigo 507 do mesmo diploma legal. A tese fixada em sede de recurso repetitivo não tem o condão de rescindir ou desconstituir decisões judiciais que já se estabilizam no âmbito do processo por ausência de recurso. A preclusão proferida no curso do feito resguarda a segurança jurídica e a marcha processual, impedindo o retrocesso a fases processuais já superadas. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da preclusão da prejudicial de prescrição, o que inviabiliza a aplicação das diretrizes do Tema 1.387 no caso concreto, mantendo-se a higidez do saneamento promovido no evento 27, DESPADEC1 . Afastada a alegação de prescrição, passa-se ao exame da necessidade de produção de provas. Ambos os litigantes postulam a produção de prova pericial contábil nos Eventos 32 e 33 . A matéria controvertida nos autos versa sobre a adequação dos cálculos de correção monetária, aplicação de juros remuneratórios e repasse de rendimentos da conta individual do PASEP da autora, englobando conversões monetárias decorrentes de sucessivos planos econômicos federais. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, a prova documental constante dos autos não se mostra suficiente para quantificar de forma precisa a existência ou inexistência de diferenças monetárias, fazendo-se necessária a atuação de profissional especializado em contabilidade. Portanto, o deferimento da perícia contábil apresenta-se como medida adequada e relevante para subsidiar o livre convencimento motivado do Juízo e garantir a ampla defesa de ambas as partes. Ante o exposto: a) reconheço a preclusão da prejudicial de prescrição e indefiro o pedido formulado pelo banco réu nos evento 42, PET1 e evento 43, PET1 , mantendo-se íntegra a decisão de evento 27, DESPADEC1 ; b) defiro a realização de prova pericial contábil requerida pelas partes. Nomeio a Sra. ELISIANE SCHENATO perita judicial , o qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se a perita para que se manifeste concordando com a nomeação e para apresentar a proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intimem-se a parte impugante para efetuar o pagamento, sendo devido pela impugnada o valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), e o restante devido pelo impugnante, o qual deverá depositar a diferença nos autos, liberando-se 50% do valor depositado à perita para início aos trabalhos. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465 do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. Solicite-se o pagamento dos honorários.