Detalhe do processo

5008519-43.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008519-43.2026.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: MARILIA LELE RINALDI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO - RJ101459-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-S AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILIA LELE RINALDI contra decisão que, em ação de rito comum, indeferiu o pedido de tutela antecipada, objetivando a atribuição de pontuação correspondente às questões 1 e 5, gabarito 3, Bloco 4, manhã e questões 17, 20, 37, 38, 39 e 40, gabarito 3, Bloco 4, tarde, do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, Edital 4/2024. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a existência de diversas questões ilegais na prova objetiva, seja por conterem mais de uma alternativa correta, seja por cobrarem conteúdo não previsto no edital. Defende que houve prejuízo concreto em razão de erros grosseiros na elaboração das questões, como ambiguidade, múltiplas respostas corretas e exigência de conhecimentos fora do conteúdo programático, o que viola o princípio da vinculação ao edital e da isonomia. Apresenta, como fundamento probatório, laudo pericial utilizado como prova emprestada, que demonstra tecnicamente a nulidade de determinadas questões (especialmente as de nº 35 e 39), por admitirem múltiplas respostas plausíveis e apresentarem falhas de formulação. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal. O pedido de tutela foi indeferido. As agravadas apresentaram contraminuta. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILIA LELE RINALDI contra decisão que, em ação de rito comum, indeferiu o pedido de tutela antecipada, objetivando a atribuição de pontuação correspondente às questões 1 e 5, gabarito 3, Bloco 4, manhã e questões 17, 20, 37, 38, 39 e 40, gabarito 3, Bloco 4, tarde, do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, Edital 4/2024. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a existência de diversas questões ilegais na prova objetiva, seja por conterem mais de uma alternativa correta, seja por cobrarem conteúdo não previsto no edital. Defende que houve prejuízo concreto em razão de erros grosseiros na elaboração das questões, como ambiguidade, múltiplas respostas corretas e exigência de conhecimentos fora do conteúdo programático, o que viola o princípio da vinculação ao edital e da isonomia. Apresenta, como fundamento probatório, laudo pericial utilizado como prova emprestada, que demonstra tecnicamente a nulidade de determinadas questões (especialmente as de nº 35 e 39), por admitirem múltiplas respostas plausíveis e apresentarem falhas de formulação . Requer a concessão da antecipação da tutela recursal. Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. Sempre controvertida a questão da possibilidade de revisão judicial de ato administrativo. Em se tratando de ato de natureza vinculada, incumbe ao administrador observar fielmente os requisitos legais para a sua prática, sem espaço para deliberação individual sobre a sua conveniência e oportunidade, atuação sempre sujeita ao controle jurisdicional. Todavia, em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária – portanto, que comporta margem de avaliação pela Administração sobre o seu conteúdo –, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a avaliação do administrador público sobre as medidas que julgar adequadas, desde que seu ato esteja devidamente motivado, cumpra a sua finalidade e não ultrapasse os limites impostos pelas leis ou atos regulamentares. Importante ressaltar que a motivação exige pertinência fática e jurídica com o ato praticado pelo administrador, não podendo subsistir quando ficar evidente a dissociação com um ou outro, circunstância que converteria a discricionariedade administrativa em arbitrariedade estatal. Em outras palavras, são passíveis de revisão ou anulação judicial os atos administrativos que falhem em sua motivação, se desviem da sua finalidade ou ultrapassem os limites legais. O que não cabe ao Poder Judiciário é substituir a avaliação do administrador quanto à conveniência e oportunidade de atuar, segundo os critérios que entender razoáveis, estando o ato devidamente motivado e cumprindo a sua finalidade, dentro dos limites estabelecidos em lei. Acerca da questão, foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese no Tema 485 da Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Pretende a parte recorrente a reapreciação, em agravo de instrumento, das questões 1 e 5, gabarito 3, Bloco 4, manhã e questões 17, 20, 37, 38, 39 e 40, gabarito 3, Bloco 4, tarde, do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, Edital 4/2024. Referidas questões tratam de temas como: área da ergonomia, sobrecarga de trabalho, prioridade para o Orçamento Público, risco biológico, dentre outras. Para apreciar a vinculação dos enunciados das referidas questões ao edital, bem como a eventual atecnicidade das questões, é necessário um parecer técnico de especialista da área. Nesse contexto, também não se mostra adequada, para fins de formação do convencimento judicial em sede de cognição sumária, a utilização de prova emprestada. Isso porque referida prova não foi submetida ao contraditório no presente feito, o que compromete sua aptidão para embasar decisão que antecipe os efeitos da tutela pretendida, especialmente em matéria que demanda análise técnica específica. Quanto à interpretação conferida pela parte agravante ao conteúdo programático do edital, conforme bem destacado na decisão recorrida, os temas previstos no edital devem ser compreendidos de forma ampla, abrangendo os diversos aspectos correlatos que possam ser exigidos dos candidatos, não sendo razoável exigir que o instrumento convocatório esgote, de maneira exaustiva, todas as normas, conceitos e desdobramentos possíveis de cada tópico. Mantenho a decisão agravada. Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.” Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE QUESTÕES. BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de ato de natureza vinculada, incumbe ao administrador observar fielmente os requisitos legais para a sua prática, sem espaço para deliberação individual sobre a sua conveniência e oportunidade, atuação sempre sujeita ao controle jurisdicional. - Todavia, em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária – portanto, que comporta margem de avaliação pela Administração sobre o seu conteúdo –, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a avaliação do administrador público sobre as medidas que julgar adequadas, desde que seu ato esteja devidamente motivado, cumpra a sua finalidade e não ultrapasse os limites impostos pelas leis ou atos regulamentares. - Importante ressaltar que a motivação exige pertinência fática e jurídica com o ato praticado pelo administrador, não podendo subsistir quando ficar evidente a dissociação com um ou outro, circunstância que converteria a discricionariedade administrativa em arbitrariedade estatal. - Em outras palavras, são passíveis de revisão ou anulação judicial os atos administrativos que falhem em sua motivação, se desviem da sua finalidade ou ultrapassem os limites legais. - O que não cabe ao Poder Judiciário é substituir a avaliação do administrador quanto à conveniência e oportunidade de atuar, segundo os critérios que entender razoáveis, estando o ato devidamente motivado e cumprindo a sua finalidade, dentro dos limites estabelecidos em lei. - Acerca da questão, foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese no Tema 485 da Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. - Pretende a parte recorrente a reapreciação, em agravo de instrumento, das questões 1 e 5, gabarito 3, Bloco 4, manhã e questões 17, 20, 37, 38, 39 e 40, gabarito 3, Bloco 4, tarde, do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, Edital 4/2024. - Referidas questões tratam de temas como: área da ergonomia, sobrecarga de trabalho, prioridade para o Orçamento Público, risco biológico, dentre outras. - Para apreciar a vinculação dos enunciados das referidas questões ao edital, bem como a eventual atecnicidade das questões, é necessário um parecer técnico de especialista da área. - Nesse contexto, também não se mostra adequada, para fins de formação do convencimento judicial em sede de cognição sumária, a utilização de prova emprestada. Isso porque referida prova não foi submetida ao contraditório no presente feito, o que compromete sua aptidão para embasar decisão que antecipe os efeitos da tutela pretendida, especialmente em matéria que demanda análise técnica específica. - Quanto à interpretação conferida pela parte agravante ao conteúdo programático do edital os temas previstos no edital devem ser compreendidos de forma ampla, abrangendo os diversos aspectos correlatos que possam ser exigidos dos candidatos, não sendo razoável exigir que o instrumento convocatório esgote, de maneira exaustiva, todas as normas, conceitos e desdobramentos possíveis de cada tópico. - Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CESGRANRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO

OAB: 101459/RJ

CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR

OAB: 138482/SP

IGOR OLIVA DE SOUZA

OAB: 60845/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008519-43.2026.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: MARILIA LELE RINALDI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO - RJ101459-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-S AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILIA LELE RINALDI contra decisão que, em ação de rito comum, indeferiu o pedido de tutela antecipada, objetivando a atribuição de pontuação correspondente às questões 1 e 5, gabarito 3, Bloco 4, manhã e questões 17, 20, 37, 38, 39 e 40, gabarito 3, Bloco 4, tarde, do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, Edital 4/2024. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a existência de diversas questões ilegais na prova objetiva, seja por conterem mais de uma alternativa correta, seja por cobrarem conteúdo não previsto no edital. Defende que houve prejuízo concreto em razão de erros grosseiros na elaboração das questões, como ambiguidade, múltiplas respostas corretas e exigência de conhecimentos fora do conteúdo programático, o que viola o princípio da vinculação ao edital e da isonomia. Apresenta, como fundamento probatório, laudo pericial utilizado como prova emprestada, que demonstra tecnicamente a nulidade de determinadas questões (especialmente as de nº 35 e 39), por admitirem múltiplas respostas plausíveis e apresentarem falhas de formulação. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal. O pedido de tutela foi indeferido. As agravadas apresentaram contraminuta. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILIA LELE RINALDI contra decisão que, em ação de rito comum, indeferiu o pedido de tutela antecipada, objetivando a atribuição de pontuação correspondente às questões 1 e 5, gabarito 3, Bloco 4, manhã e questões 17, 20, 37, 38, 39 e 40, gabarito 3, Bloco 4, tarde, do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, Edital 4/2024. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a existência de diversas questões ilegais na prova objetiva, seja por conterem mais de uma alternativa correta, seja por cobrarem conteúdo não previsto no edital. Defende que houve prejuízo concreto em razão de erros grosseiros na elaboração das questões, como ambiguidade, múltiplas respostas corretas e exigência de conhecimentos fora do conteúdo programático, o que viola o princípio da vinculação ao edital e da isonomia. Apresenta, como fundamento probatório, laudo pericial utilizado como prova emprestada, que demonstra tecnicamente a nulidade de determinadas questões (especialmente as de nº 35 e 39), por admitirem múltiplas respostas plausíveis e apresentarem falhas de formulação . Requer a concessão da antecipação da tutela recursal. Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. Sempre controvertida a questão da possibilidade de revisão judicial de ato administrativo. Em se tratando de ato de natureza vinculada, incumbe ao administrador observar fielmente os requisitos legais para a sua prática, sem espaço para deliberação individual sobre a sua conveniência e oportunidade, atuação sempre sujeita ao controle jurisdicional. Todavia, em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária – portanto, que comporta margem de avaliação pela Administração sobre o seu conteúdo –, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a avaliação do administrador público sobre as medidas que julgar adequadas, desde que seu ato esteja devidamente motivado, cumpra a sua finalidade e não ultrapasse os limites impostos pelas leis ou atos regulamentares. Importante ressaltar que a motivação exige pertinência fática e jurídica com o ato praticado pelo administrador, não podendo subsistir quando ficar evidente a dissociação com um ou outro, circunstância que converteria a discricionariedade administrativa em arbitrariedade estatal. Em outras palavras, são passíveis de revisão ou anulação judicial os atos administrativos que falhem em sua motivação, se desviem da sua finalidade ou ultrapassem os limites legais. O que não cabe ao Poder Judiciário é substituir a avaliação do administrador quanto à conveniência e oportunidade de atuar, segundo os critérios que entender razoáveis, estando o ato devidamente motivado e cumprindo a sua finalidade, dentro dos limites estabelecidos em lei. Acerca da questão, foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese no Tema 485 da Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Pretende a parte recorrente a reapreciação, em agravo de instrumento, das questões 1 e 5, gabarito 3, Bloco 4, manhã e questões 17, 20, 37, 38, 39 e 40, gabarito 3, Bloco 4, tarde, do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, Edital 4/2024. Referidas questões tratam de temas como: área da ergonomia, sobrecarga de trabalho, prioridade para o Orçamento Público, risco biológico, dentre outras. Para apreciar a vinculação dos enunciados das referidas questões ao edital, bem como a eventual atecnicidade das questões, é necessário um parecer técnico de especialista da área. Nesse contexto, também não se mostra adequada, para fins de formação do convencimento judicial em sede de cognição sumária, a utilização de prova emprestada. Isso porque referida prova não foi submetida ao contraditório no presente feito, o que compromete sua aptidão para embasar decisão que antecipe os efeitos da tutela pretendida, especialmente em matéria que demanda análise técnica específica. Quanto à interpretação conferida pela parte agravante ao conteúdo programático do edital, conforme bem destacado na decisão recorrida, os temas previstos no edital devem ser compreendidos de forma ampla, abrangendo os diversos aspectos correlatos que possam ser exigidos dos candidatos, não sendo razoável exigir que o instrumento convocatório esgote, de maneira exaustiva, todas as normas, conceitos e desdobramentos possíveis de cada tópico. Mantenho a decisão agravada. Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.” Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE QUESTÕES. BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de ato de natureza vinculada, incumbe ao administrador observar fielmente os requisitos legais para a sua prática, sem espaço para deliberação individual sobre a sua conveniência e oportunidade, atuação sempre sujeita ao controle jurisdicional. - Todavia, em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária – portanto, que comporta margem de avaliação pela Administração sobre o seu conteúdo –, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a avaliação do administrador público sobre as medidas que julgar adequadas, desde que seu ato esteja devidamente motivado, cumpra a sua finalidade e não ultrapasse os limites impostos pelas leis ou atos regulamentares. - Importante ressaltar que a motivação exige pertinência fática e jurídica com o ato praticado pelo administrador, não podendo subsistir quando ficar evidente a dissociação com um ou outro, circunstância que converteria a discricionariedade administrativa em arbitrariedade estatal. - Em outras palavras, são passíveis de revisão ou anulação judicial os atos administrativos que falhem em sua motivação, se desviem da sua finalidade ou ultrapassem os limites legais. - O que não cabe ao Poder Judiciário é substituir a avaliação do administrador quanto à conveniência e oportunidade de atuar, segundo os critérios que entender razoáveis, estando o ato devidamente motivado e cumprindo a sua finalidade, dentro dos limites estabelecidos em lei. - Acerca da questão, foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese no Tema 485 da Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. - Pretende a parte recorrente a reapreciação, em agravo de instrumento, das questões 1 e 5, gabarito 3, Bloco 4, manhã e questões 17, 20, 37, 38, 39 e 40, gabarito 3, Bloco 4, tarde, do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, Edital 4/2024. - Referidas questões tratam de temas como: área da ergonomia, sobrecarga de trabalho, prioridade para o Orçamento Público, risco biológico, dentre outras. - Para apreciar a vinculação dos enunciados das referidas questões ao edital, bem como a eventual atecnicidade das questões, é necessário um parecer técnico de especialista da área. - Nesse contexto, também não se mostra adequada, para fins de formação do convencimento judicial em sede de cognição sumária, a utilização de prova emprestada. Isso porque referida prova não foi submetida ao contraditório no presente feito, o que compromete sua aptidão para embasar decisão que antecipe os efeitos da tutela pretendida, especialmente em matéria que demanda análise técnica específica. - Quanto à interpretação conferida pela parte agravante ao conteúdo programático do edital os temas previstos no edital devem ser compreendidos de forma ampla, abrangendo os diversos aspectos correlatos que possam ser exigidos dos candidatos, não sendo razoável exigir que o instrumento convocatório esgote, de maneira exaustiva, todas as normas, conceitos e desdobramentos possíveis de cada tópico. - Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão