Detalhe do processo

5008517-18.2026.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem , 425, centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5008517-18.2026.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS DOS SANTOS COSTA CPF: não informado SENTENÇA Vistos 1-RELATÓRIO Lucas dos Santos Costa, devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público, lhe sendo imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 329, caput, e 330, ambos do CP, 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 309 do CTB. De acordo com a denúncia, no dia 26 de fevereiro de 2026, por volta das 12h51min, na rua José Mendes Ferreira, próximo ao nº 66, bairro Colorado, Contagem/MG, o denunciado transportava e trazia consigo 300 (trezentas) pedras de crack, 130 (cento e trinta) pinos de cocaína e 335 (trezentas e trinta e cinco) buchas de maconha, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na mesma oportunidade, o denunciado conduziu em via pública a motocicleta Honda/CG 150 Fan ESi, de cor preta e placa OPH-3E47, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação legal, gerando perigo de dano. Ato contínuo, o denunciado desobedeceu à ordem legal de parada emitida pelos policiais militares no exercício de suas funções, ignorando deliberadamente os sinais sonoros e luminosos, bem como as ordens verbais emanadas pela guarnição. Por fim, no momento da abordagem, o denunciado opôs-se à execução de ato legal mediante violência dirigida contra os policiais. Auto de Prisão em Flagrante (ID10666745981, ff.6-11). Boletim de Ocorrência (ID10666745982, ff.12-8). Auto de Resistência (ID10666745982, f.19). Auto de Apreensão (ID10666745990, f.42). Laudos Toxicológicos Preliminares (ID10666746001, ff.58-9; ID10666746003, ff.63-4; ID10666746005, ff.67-8). Exame Corporal (ID10666746002, ff.60-2). Laudos Toxicológicos Definitivos (ID10666746004, ff.65-6; ID10671300653, ff.281-2; ID10671686732, ff.286-7). Decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva (ID10635439287, ff.156-8). Comunicação de Serviço (ID10671300648, ff.259-60). Relatório da Autoridade Policial (ID10671300652, ff.275-80). Decisão determinado a restituição da motocicleta (ID10673606580, f.459). Notificação (ID10679602437, f.510). Defesa prévia (ID10683582060, ff.514-21). Recebimento da denúncia datado de 25.05.2026 (ID10684262870, ff.525-6). FAC e CAC (ID10688227374, ff.529-36; ID10688256978, ff.537-42). Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas quatro testemunhas e ao final realizado o interrogatório do réu (ID10711703851, f.589). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (ID10713320730, ff.596-602). Por sua vez, a Defesa requereu: A) a absolvição do réu nos termos do artigo 386, VII, do CPP; B) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; C) a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena; D) o reconhecimento de que a quantidade de droga não pode ser utilizada simultaneamente para elevar a pena-base e afastar a minorante (ID10718485284, ff.605-19). 2-FUNDAMENTAÇÃO A) Crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: A materialidade ficou provada pelo auto de prisão em flagrante (ID10666745981, ff.6-11), boletim de ocorrência (ID10666745982, ff.12-8); auto de apreensão (ID10666745990, f.42), laudos toxicológicos preliminares (ID10666746001, ff.58-9; ID10666746003, ff.63-4; ID10666746005, ff.67-8), laudos toxicológicos definitivos (ID10666746004, ff.65-6; ID10671300653, ff.281-2; ID10671686732, ff.286-7), relatório da autoridade policial (ID10671300652, ff.275-80), bem como pelos depoimentos das testemunhas. De acordo com os laudos toxicológicos contidos nos autos, devidamente assinados pelos peritos, as drogas apreendidas no interior da mochila dispensada pelo réu tratam-se de 1.676,00 g (um quilo e seiscentos e setenta e seis gramas) de maconha, 150,00 g (cento e cinquenta gramas) de crack e 225,00 g (duzentos e vinte e cinco gramas) de cocaína. Relativamente a autoria, ao ser interrogado, o réu negou a prática do crime que lhe foi imputado na denúncia, afirmando que: no dia do fato estava conduzindo uma motocicleta emprestada por um indivíduo que não conhecia bem, com o objetivo de buscar um mecânico para consertar seu carro que havia estragado; não estava transportando nenhuma mochila ou entorpecentes durante o percurso da fuga; a mochila apresentada pelos militares não lhe pertencia; não encostou as mãos ou teve qualquer contato com o referido objeto; indicou na delegacia que o trajeto da perseguição tinha diversas câmeras de segurança que poderiam provar que não portava nada de ilícito. O policial militar Cristiano Rodrigues afirmou que: no dia do fato participava de uma operação em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, recebendo informações de que um indivíduo de alcunha “Cachaça”, em uma motocicleta preta, era o responsável pela distribuição de entorpecentes na região; durante o patrulhamento, a guarnição se deparou com uma motocicleta preta, tendo o condutor iniciado fuga pela contramão de direção quando avistou a viatura; foi iniciada uma perseguição com o uso de sirenes, porém o condutor desobedeceu à ordem de parada e continuou a fuga por diversas ruas, avançando placas de sinalização e quebra-molas; visualizaram o momento em que o condutor dispensou uma mochila durante o trajeto, próximo a um lote vago que fica em uma esquina; o réu abandonou a motocicleta em uma garagem no bairro Colorado e prosseguiu a fuga a pé, sendo localizado e preso em uma rua próxima, com o auxílio de populares; ao refazer o percurso da perseguição, a equipe localizou a mochila contendo os entorpecentes descritos na ocorrência; a distância entre o ponto onde a droga foi encontrada e o local da prisão é de aproximadamente três a cinco quarteirões; nada de ilícito foi encontrado na posse direta do réu no momento da abordagem, estando todo o material concentrado na mochila; equipe não perdeu o contato visual com a motocicleta durante a perseguição. Ouvido na delegacia, este mesmo policial militar afirmou que: durante patrulhamento preventivo no bairro Oitis, em Contagem, local de alta incidência de crimes, a guarnição foi abordada por um cidadão que relatou que um indivíduo de alcunha “Cachaça” abastecia pontos de tráfico na região, utilizando uma motocicleta Honda CG 150 Fan de cor preta; a equipe localizou o referido veículo na rua José Mendes Ferreira; ao notar a presença da viatura, o condutor realizou manobra brusca e iniciou fuga pela contramão; visualizaram o momento em que o réu arremessou uma mochila preta em um lote vago situado no cruzamento das ruas dezoito e vinte e oito; o cabo Camillozzi localizou a mochila dispensada, constatando que em seu interior havia trezentos e cinquenta e cinco invólucros de maconha, trezentas pedras de crack, cento e trinta pinos de cocaína e quatro balanças de precisão. O policial militar Valdo Ribeiro afirmou que: a guarnição recebeu denúncia de um transeunte, informando que o réu estaria realizando o abastecimento de pontos de tráfico na região; foram repassadas as características físicas do indivíduo e da motocicleta que ele utilizava; iniciaram a perseguição e visualizaram o momento em que o réu dispensou uma mochila de cor preta durante o trajeto; o réu abandonou a motocicleta em uma garagem e continuou a fuga a pé, sendo interceptado pela equipe logo em seguida; ao refazerem o percurso, localizaram a mochila contendo entorpecentes e balanças de precisão; a distância entre o local onde a mochila foi encontrada e o ponto da abordagem final é considerada grande; já havia informações prévias de que o réu tinha envolvimento com o tráfico de drogas, exercendo um papel de distribuição do material; a equipe solicitou apoio via rádio durante a perseguição. Não há impedimento a que policiais sejam ouvidos como testemunhas, já que nos termos do artigo 202 do CPP, qualquer pessoa pode ser testemunha. Além disso, não existe nos autos prova de defeito ou circunstância que tornasse os militares ouvidos como testemunhas, suspeitos de parcialidade ou indignos de fé. A testemunha Ferdinando da Silva afirmou que: não tem grau de parentesco com o réu, embora já o conhecesse antes do ocorrido; não viu o réu portando nenhuma mochila ou qualquer outro objeto nas mãos no momento em que o visualizou detido; o réu não tinha nada em sua posse; não ouviu dizer nada sobre apreensão de objetos naquele instante. A testemunha João Paulo afirmou que: conhece o réu há algum tempo, tendo estabelecido contato com ele no ambiente de trabalho; trabalhou com o réu desempenhando a função de carregador; o réu sempre exerceu suas atividades profissionais de forma correta, sendo considerado um bom trabalhador, não causando problemas; o réu frequenta a igreja e nunca apresentou conduta que o desabonasse naquele ambiente; não tem conhecimento de que o réu tivesse qualquer envolvimento com a criminalidade ou com o tráfico de drogas. Desta forma, a autoria ficou comprovada pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos como testemunhas, que: 1º) durante patrulhamento preventivo em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, receberam informações de um cidadão de que um indivíduo de alcunha “Cachaça” estaria realizando o abastecimento de pontos de venda de drogas, utilizando uma motocicleta Honda/CG 150 Fan, de cor preta; 2º) visualizaram o réu conduzindo o referido veículo, tentando realizar a abordagem, momento em que ele empreendeu fuga em alta velocidade, transitando pela contramão de direção e avançando paradas obrigatórias, colocando em risco a segurança de terceiros; 3º) visualizaram durante a perseguição o momento em que o réu arremessou uma mochila de cor preta em um lote vago, tendo ao refazerem o trajeto localizado a mochila, dentro da qual havia grande quantidade e variedade de entorpecentes. A versão do réu de que a mochila não lhe pertencia não tem como ser acolhida, uma vez que os policiais disseram que mantiveram contato visual com ele durante toda a perseguição, presenciando o momento em que ela foi dispensada, realizando a sua apreensão logo após efetuarem a prisão do réu. Embora o réu tenha afirmado na delegacia e em juízo que câmeras de segurança existentes no trajeto da fuga comprovariam que não portava nenhuma mochila, a defesa não apresentou as respectivas imagens nem indicou onde poderiam ser obtidas. A quantidade considerável e a variedade das drogas apreendidas, a forma na qual estavam acondicionadas, já divididas em porções, prontas para a venda, somado ao fato de que também foram apreendidas quatro balanças de precisão, que normalmente são utilizadas para pesar as drogas e dividi-las em porções, indicam que o seu destino era a mercancia. Indo adiante, como na época do fato o réu era primário e tinha bons antecedentes, não havendo nos autos prova de que ele se se dedicasse a atividades criminosas ou mesmo de que integrasse organizações criminosas, a pena deverá ser reduzida de 1/6 a 2/3, nos termos do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2.010, p.372-3: “91-B. Critérios para a diminuição da pena: o legislador não estipulou quais seriam, apenas mencionando dever o magistrado reduzir a pena de um sexto a dois terços. Cremos que, como sempre, deve o julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo art. 42 desta Lei: “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. É lógico que há de existir o cuidado de evitar o bis in idem, ou seja, levar em conta duas vezes a mesma circunstância. Como temos defendido em outros trabalhos, as causas de diminuição de pena são mais relevantes que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de caráter nitidamente residual. Portanto, se o juiz notar um fator de destaque no crime cometido pelo traficante primário, de bons antecedentes, sem ligações criminosas, como a pequena quantidade da droga, deve utilizar esse critério para operar maior diminuição da pena (ex.: dois terços), deixando de considerá-la para a fixação da pena-base (a primeira etapa da aplicação da pena, conforme art. 68 do Código Penal). O contrário também se dá. Percebendo enorme quantidade de drogas, ainda que em poder de traficante primário, de bons antecedentes, sem outras ligações com o crime organizado, pode reservar tal circunstância para utilização na diminuição da pena (ex.:um sexto). Se assim o fizer, não se valerá da mesma circunstância por ocasião da eleição da pena-base, com fundamento no art. 59 do CP. Desta forma, para evitar o bis in idem, para efeito de cálculo da pena-base não serão consideradas a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, sendo tais circunstâncias consideradas somente no momento da apreciação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas. Observando que foram apreendidos três tipos de droga, consistentes em maconha, cocaína e crack, as duas últimas de alto potencial lesivo e viciante, em quantidade considerável, a pena deverá ser reduzida somente pela metade. Provadas a materialidade e a autoria, imperativa é a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, e seu § 4º, da Lei 11.343/06. B) Crimes previstos nos artigos 329, caput, e 330, ambos do CP, e 309 do CTB: A materialidade ficou provada pelo auto de prisão em flagrante (ID10666745981, ff.6-11), boletim de ocorrência (ID10666745982, ff.12-8); auto de apreensão (ID10666745990, f.42), auto de resistência (ID10666745982, f.19), exame corporal (ID10666746002, ff.60-2), relatório da autoridade policial (ID10671300652, ff.275-80), bem como pelos depoimentos das testemunhas. Constou no Auto de Resistência que o réu não obedeceu às ordens legais, resistindo ativamente à prisão, tentando desvencilhar-se da guarnição por meio de socos e chutes desferidos contra os seus integrantes. O documento também descreveu que para a contenção do réu foram empregadas técnicas de imobilização, consistentes em torção de membros e socos na região do rosto. O Laudo de Exame de Corpo de Delito concluiu que o réu sofreu ofensa à sua integridade corporal, causada por instrumento contundente. O exame pericial detalhou a presença de equimoses região periocular direita, no ombro direito e no joelho esquerdo, além de escoriações na região posterior à orelha direita e na sola do pé direito. Tais constatações técnicas guardam correlação com o uso de força proporcional relatado pelos policiais, para conter a resistência ativa do réu no momento da prisão, bem como com o relato do próprio réu sobre ter recebido socos durante a abordagem Relativamente a autoria, ao ser interrogado, o réu confessou parcialmente a prática destes crimes, afirmando que: não obedeceu à ordem de parada dos policiais, por não possuir carteira de habilitação e por receio de que a motocicleta pudesse ter alguma irregularidade; não ofereceu resistência ativa à prisão; os policiais deram início às agressões assim que o alcançaram; foi colocado no interior da viatura policial, tendo os policiais usado spray de pimenta em seu rosto por duas vezes; sofreu lesões na cabeça e no corpo em razão da abordagem, sendo levado ao hospital apenas para uma verificação superficial; os policiais não o levaram de volta ao local onde a mochila foi encontrada. O policial militar Cristiano Rodrigues afirmou que: o réu apresentou resistência ativa no momento da prisão, estando com a adrenalina elevada, tentando chutar os integrantes da guarnição para não ser algemado; foi necessário o emprego de força física e técnicas de imobilização para conter o réu, que optou por permanecer em silêncio após a detenção. Ouvido na delegacia, o policial militar afirmou que: foi iniciado o acompanhamento visual com o uso de sirenes e ordens de parada, as quais foram totalmente ignoradas pelo suspeito; o condutor trafegou perigosamente pela contramão e avançou paradas obrigatórias, gerando risco iminente a pedestres e outros motoristas; no momento da abordagem o autor apresentou resistência ativa, sendo necessário o uso de força e de técnicas de imobilização para contê-lo e algemá-lo; ele foi conduzido ao Hospital JK para atendimento médico, antes de ser apresentado na delegacia para as providências cabíveis. O policial militar Valdo Ribeiro afirmou que: ao avistar o veículo com as mesmas características, a equipe tentou a aproximação, momento em que o réu iniciou fuga em alta velocidade; o réu conduziu a motocicleta pela contramão de direção e avançou diversas placas de parada obrigatória, colocando em risco a vida de terceiros; o réu ofereceu resistência ativa no momento da prisão, tentando desferir socos e chutes contra os integrantes da guarnição; foi necessário o emprego de técnicas de imobilização previstas em manual para conter e algemar o réu. A testemunha Ferdinando da Silva afirmou que: no dia dos fatos estava dentro de sua residência, quando ouviu o réu gritando pelo seu nome; ao sair de casa, visualizou policiais retirando o réu da propriedade de um vizinho para conduzi-lo; presenciou a atuação de três policiais no local; os três permaneceram juntos durante todo o tempo em que esteve presente; não presenciou o momento exato da abordagem inicial, pois quando chegou no local o réu já se encontrava dominado e prestes a ser colocado no interior da viatura. Desta forma, a autoria ficou comprovada: 1º) pela confissão do réu, que admitiu que não obedeceu à ordem de parada dos policiais, por não possuir permissão para dirigir ou habilitação legal para a condução de motocicleta; 2º) pelo depoimento do policial Valdo, que afirmou que réu empreendeu fuga em alta velocidade, transitando pela contramão de direção em diversas vias e avançando placas de parada obrigatória; 3º) pelo depoimento do policial Cristiano, que afirmou que o réu ignorou deliberadamente as ordens de parada emanadas da guarnição, que para tanto fez uso de sinais sonoros, luminosos e ordens verbais claras; 4º) pelos depoimentos dos policiais ouvidos como testemunhas, que afirmaram que o réu se opôs à execução da prisão mediante violência, resistindo ativamente ao tentar desvencilhar-se, desferindo chutes e socos. Tendo o réu confessado a prática dos crimes do artigo 330 do CP e 309 do CTB, afirmando que não tinha habilitação e que não obedeceu a ordem de parada dada pelos policiais, relativamente a estes crimes, deve ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, III, ‘d’, do CP. Provadas a materialidade e a autoria, imperativa é a condenação do réu nas penas dos artigos 329, caput, e 330, ambos do CP, e artigo 309 do CTB, observada para o segundo e o terceiro, a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III,' d', do CP. Concurso material Tendo o réu, mediante mais de uma conduta, praticado quatro crimes, deve ser reconhecido o concurso material previsto no artigo 69, caput, do CP. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu Lucas dos Santos Costa, já qualificado, como incurso nas penalidades dos artigos 33, caput, c/c com o seu § 4º, da Lei 11.343/06, 329, caput, e 330, ambos do CP, e 309 do CTB, observada para estes dois últimos a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III,' d', do CP, tudo na forma do artigo 69, também do CP. Em seguida passo à fixação das penas, observando o disposto nos artigos 59 e 68 do CP. A.1) Crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: 1º) culpabilidade: considerando-a como o juízo de reprovação social do crime e do autor do fato, tenho-a como normal; 2º) antecedentes: são bons, não havendo nos autos prova de condenação transitada em julgado; 3º) conduta social: é boa, nada havendo nos autos que a desabone; 4º) personalidade: não existem nos autos elementos para se fazer um juízo de valor sobre a personalidade do réu; 5º) motivos: não ficou demonstrada outra motivação senão aquela própria do crime; 6º) circunstâncias: normais para o crime em questão; 7º) consequências: não houve consequência extrapenal decorrente da conduta do réu; 8º) comportamento da vítima: não há que se falar em crimes desta natureza. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Não existem atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Reconhecida a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da lei de drogas, reduzo a pena em 1/2 (um meio), como mencionado na fundamentação, tornando-a definitiva, face a inexistência de causas de aumento, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Relativamente à pena de multa, o cálculo deve ser feito em duas ou três fases, conforme o caso. Na primeira, deve ser estabelecido o número de dias-multa, observando o limite previsto no artigo 33 da lei de drogas, que é de 500 a 1.500, devendo para a fixação da quantidade serem considerados o disposto no artigo 42 da lei antes citada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, as legais, as minorantes e majorantes, ou seja, todos os aspectos que se referem propriamente ao crime, tudo na mesma oportunidade. Na segunda fase deverá ser fixado o valor unitário do dia-multa, levando-se em conta exclusivamente as condições econômico-financeiras do condenado (art. 60 do CP). A terceira fase somente será cabível se o juiz, mesmo fixando o valor do dia-multa no máximo previsto no artigo 49, § 1º, do CP, considerar que ela é ineficaz, hipótese na qual poderá aumentá-la até o triplo, nos termos do artigo 60, § 1º, também do CP. Pode-se falar também em uma quarta fase, quando houver necessidade da aplicação da norma relativa ao crime continuado. Assim, atento aos critérios acima mencionados, considerando que todas circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu e que foi reconhecida a causa especial de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da lei de drogas, fixo a pena de multa em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Não havendo nos autos prova das condições econômico-financeiras do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época dos fatos. O valor correspondente à pena de multa deverá ser atualizado quando da execução, nos termos do artigo 49, § 2º, do CP. A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, em razão da quantidade aplicada e do fato de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu (artigo 33, §§ 2º. ‘c’ e 3º, do CP). O período de prisão provisória cumprido pelo réu não teve o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. A.2) Crime do artigo 330 do CP: 1º) culpabilidade: considerando-a como o juízo de reprovação social do crime e do autor do fato, tenho-a como normal; 2º) antecedentes: são bons, não havendo nos autos prova de condenação transitada em julgado; 3º) conduta social: é boa, nada havendo nos autos que a desabone; 4º) personalidade: não existem nos autos elementos para se fazer um juízo de valor sobre a personalidade do réu; 5º) motivos: não ficou demonstrada outra motivação senão aquela própria do crime; 6º) circunstâncias: normais para o crime em questão; 7º) consequências: não houve consequência extrapenal decorrente da conduta do réu; 8º) comportamento da vítima: não há que se falar em crimes desta natureza. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), deixo de proceder a redução da pena, já que fixada no mínimo cominado, conforme orientação contida no enunciado 231 da Súmula do STJ. Não existem agravantes a serem consideradas. Também não existem causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena em 15 (quinze) dias de detenção. No que toca à pena de multa, a reforma penal de 1.984 mudou toda sua sistemática, desvinculando-a totalmente da pena privativa de liberdade, estabelecendo critérios próprios e especiais, o que pode ser constatado pela leitura dos artigos 49, 58 e 60 do CP. Na primeira fase deve ser estabelecido o número de dias-multa, dentro do limite previsto no artigo 49 do CP, que é de 10 a 360, devendo para a fixação da quantidade, serem levadas em conta a gravidade do crime, em respeito ao princípio da proporcionalidade, bem como as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, as legais, as minorantes e majorantes, ou seja, todos os aspectos que se referem propriamente ao crime, tudo na mesma oportunidade. A título de esclarecimento, relativamente à gravidade do crime, deve ser frisado que não existe mais cominação individual para cada delito. Desta forma, observando o princípio da proporcionalidade, a gravidade do crime também deve ser levada em conta para a fixação da quantidade de dias-multa, pois não é razoável, por exemplo, que a um crime de latrocínio seja aplicada pena de multa igual a de um furto simples, quando as penas privativas de liberdade de ambos tiverem sido fixadas nos mínimos cominados. Na segunda fase deverá ser fixado o valor unitário do dia-multa, levando-se em conta exclusivamente as condições econômico-financeiras do condenado (art. 60 do CP). A terceira fase somente será cabível se o juiz, mesmo fixando o valor do dia-multa no máximo previsto no artigo 49, § 1º, do CP, considerar que ela é ineficaz, hipótese na qual poderá aumentá-la até o triplo, nos termos do artigo 60, § 1º, também do CP. Pode-se falar também em uma quarta fase, quando houver necessidade da aplicação da norma relativa ao crime continuado. Assim, atento aos critérios acima mencionados, considerando que todas circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu e que foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Não havendo nos autos prova das condições econômico-financeiras do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época dos fatos. O valor correspondente à pena de multa deverá ser atualizado quando da execução, nos termos do artigo 49, § 2º, do CP. A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, em razão da quantidade aplicada e do fato de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu (artigo 33, §§ 2º. ‘c’ e 3º, do CP). O período de prisão provisória cumprido pelo réu não teve o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. A.3) Crime do artigo 329, caput, do CP: Circunstâncias Judiciais: 1º) culpabilidade: considerando-a como o juízo de reprovação social do crime e do autor do fato, tenho-a como normal; 2º) antecedentes: são bons, não havendo nos autos prova de condenação transitada em julgado; 3º) conduta social: é boa, nada havendo nos autos que a desabone; 4º) personalidade: não existem nos autos elementos para se fazer um juízo de valor sobre a personalidade do réu; 5º) motivos: não ficou demonstrada outra motivação senão aquela própria do crime; 6º) circunstâncias: normais para o crime em questão; 7º) consequências: não houve consequência extrapenal decorrente da conduta do réu; 8º) comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção. Não existem atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Também não existem causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena em 2 (dois) meses de detenção. A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, observando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu (artigo 33, §§ 2º. ‘c’ e 3º, do CP). O período de prisão provisória cumprido pelo réu não teve o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. A.4) Crime do artigo 309 do CTB: Inicialmente, deve ser ressaltado que a este crime são cominadas alternativamente, as penas privativas de liberdade e de multa. Observando que o réu foi condenado também pela prática dos crimes de tráfico de drogas, resistência e desobediência, tenho que a aplicação somente da pena de multa não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Judiciais: 1º) culpabilidade: considerando-a como o juízo de reprovação social do crime e do autor do fato, tenho-a como normal; 2º) antecedentes: são bons, não havendo nos autos prova de condenação transitada em julgado; 3º) conduta social: é boa, nada havendo nos autos que a desabone; 4º) personalidade: não existem nos autos elementos para se fazer um juízo de valor sobre a personalidade do réu; 5º) motivos: não ficou demonstrada outra motivação senão aquela própria do crime; 6º) circunstâncias: normais para o crime em questão; 7º) consequências: não houve consequência extrapenal decorrente da conduta do réu; 8º) comportamento da vítima: não há que se falar em crimes desta natureza. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. Não existem atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Também não existem causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (seis) meses de detenção. A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, em razão da quantidade aplicada e do fato de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu (artigo 33, §§ 2º. ‘c’ e 3º, do CP). O período de prisão provisória cumprido pelo réu não teve o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Concurso material: Tendo sido reconhecido o concurso material, como mencionado na fundamentação, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69, caput, do CP. Procedendo à operação supramencionada, torno definitivas as penas em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de, nos termos do artigo 72 do CP, 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos cada. O valor correspondente à pena de multa deverá ser atualizado quando da execução, nos termos do artigo 49, § 2º, do CP. A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, em razão da quantidade aplicada e do fato de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu (artigo 33, §§ 2º. ‘c’ e 3º, do CP). O período de prisão provisória cumprido pelo réu não teve o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, a saber: 1º) prestação pecuniária no equivalente a um salário-mínimo vigente na época dos fatos, atualizado monetariamente quando do pagamento, tendo como beneficiária entidade pública ou privada com destinação social, devendo o valor correspondente ser depositado na conta-corrente mencionada no artigo 2º do Provimento Conjunto 27/2013 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça; 2º) prestação de serviço à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser definida pelo juízo da execução da pena. Deve ser ressaltado que a pena restritiva de direito converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (§ 4º do artigo 44 do CP). A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, afasta a possibilidade de concessão do sursis. Situação Prisional: Como a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direito, não estando presente neste momento nenhum dos fundamentos da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Bens apreendidos: As drogas apreendidas deverão ser encaminhadas para a destruição, na forma dos artigos 50 e §§, e 72, ambos da Lei 11.343/06. Após o trânsito em julgado: a) comunicar a(s) condenação(ões) ao TRE nos termos do artigo 15, III, da CF/88, bem como aos órgãos de identificação criminal para o fim previsto no artigo 809 do CPP; b) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento da(s) multa(s), que deverá(ão) ser paga(s) no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado (art. 50 do CP), devendo para a hipótese de falta de pagamento se proceder da forma determinada no artigo 51 do CP; c) expeça(m)-se guia(s) de execução definitiva(s), que deverá(ão) ser acompanhada(s) de planilha(s) contendo os cálculos das custas a que o(s) réu(s) vier(em) a ser condenado(s) a pagar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Expeça-se alvará de soltura. P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCO PAULO CALAZANS GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEIVAM PEREIRA DA SILVA

Réu PAOLA ALINE DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAOLA ALINE DE MELLO

OAB: 201998/MG

ADEIVAM PEREIRA DA SILVA

OAB: 149915/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem , 425, centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5008517-18.2026.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS DOS SANTOS COSTA CPF: não informado SENTENÇA Vistos 1-RELATÓRIO Lucas dos Santos Costa, devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público, lhe sendo imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 329, caput, e 330, ambos do CP, 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 309 do CTB. De acordo com a denúncia, no dia 26 de fevereiro de 2026, por volta das 12h51min, na rua José Mendes Ferreira, próximo ao nº 66, bairro Colorado, Contagem/MG, o denunciado transportava e trazia consigo 300 (trezentas) pedras de crack, 130 (cento e trinta) pinos de cocaína e 335 (trezentas e trinta e cinco) buchas de maconha, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na mesma oportunidade, o denunciado conduziu em via pública a motocicleta Honda/CG 150 Fan ESi, de cor preta e placa OPH-3E47, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação legal, gerando perigo de dano. Ato contínuo, o denunciado desobedeceu à ordem legal de parada emitida pelos policiais militares no exercício de suas funções, ignorando deliberadamente os sinais sonoros e luminosos, bem como as ordens verbais emanadas pela guarnição. Por fim, no momento da abordagem, o denunciado opôs-se à execução de ato legal mediante violência dirigida contra os policiais. Auto de Prisão em Flagrante (ID10666745981, ff.6-11). Boletim de Ocorrência (ID10666745982, ff.12-8). Auto de Resistência (ID10666745982, f.19). Auto de Apreensão (ID10666745990, f.42). Laudos Toxicológicos Preliminares (ID10666746001, ff.58-9; ID10666746003, ff.63-4; ID10666746005, ff.67-8). Exame Corporal (ID10666746002, ff.60-2). Laudos Toxicológicos Definitivos (ID10666746004, ff.65-6; ID10671300653, ff.281-2; ID10671686732, ff.286-7). Decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva (ID10635439287, ff.156-8). Comunicação de Serviço (ID10671300648, ff.259-60). Relatório da Autoridade Policial (ID10671300652, ff.275-80). Decisão determinado a restituição da motocicleta (ID10673606580, f.459). Notificação (ID10679602437, f.510). Defesa prévia (ID10683582060, ff.514-21). Recebimento da denúncia datado de 25.05.2026 (ID10684262870, ff.525-6). FAC e CAC (ID10688227374, ff.529-36; ID10688256978, ff.537-42). Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas quatro testemunhas e ao final realizado o interrogatório do réu (ID10711703851, f.589). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (ID10713320730, ff.596-602). Por sua vez, a Defesa requereu: A) a absolvição do réu nos termos do artigo 386, VII, do CPP; B) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; C) a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena; D) o reconhecimento de que a quantidade de droga não pode ser utilizada simultaneamente para elevar a pena-base e afastar a minorante (ID10718485284, ff.605-19). 2-FUNDAMENTAÇÃO A) Crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: A materialidade ficou provada pelo auto de prisão em flagrante (ID10666745981, ff.6-11), boletim de ocorrência (ID10666745982, ff.12-8); auto de apreensão (ID10666745990, f.42), laudos toxicológicos preliminares (ID10666746001, ff.58-9; ID10666746003, ff.63-4; ID10666746005, ff.67-8), laudos toxicológicos definitivos (ID10666746004, ff.65-6; ID10671300653, ff.281-2; ID10671686732, ff.286-7), relatório da autoridade policial (ID10671300652, ff.275-80), bem como pelos depoimentos das testemunhas. De acordo com os laudos toxicológicos contidos nos autos, devidamente assinados pelos peritos, as drogas apreendidas no interior da mochila dispensada pelo réu tratam-se de 1.676,00 g (um quilo e seiscentos e setenta e seis gramas) de maconha, 150,00 g (cento e cinquenta gramas) de crack e 225,00 g (duzentos e vinte e cinco gramas) de cocaína. Relativamente a autoria, ao ser interrogado, o réu negou a prática do crime que lhe foi imputado na denúncia, afirmando que: no dia do fato estava conduzindo uma motocicleta emprestada por um indivíduo que não conhecia bem, com o objetivo de buscar um mecânico para consertar seu carro que havia estragado; não estava transportando nenhuma mochila ou entorpecentes durante o percurso da fuga; a mochila apresentada pelos militares não lhe pertencia; não encostou as mãos ou teve qualquer contato com o referido objeto; indicou na delegacia que o trajeto da perseguição tinha diversas câmeras de segurança que poderiam provar que não portava nada de ilícito. O policial militar Cristiano Rodrigues afirmou que: no dia do fato participava de uma operação em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, recebendo informações de que um indivíduo de alcunha “Cachaça”, em uma motocicleta preta, era o responsável pela distribuição de entorpecentes na região; durante o patrulhamento, a guarnição se deparou com uma motocicleta preta, tendo o condutor iniciado fuga pela contramão de direção quando avistou a viatura; foi iniciada uma perseguição com o uso de sirenes, porém o condutor desobedeceu à ordem de parada e continuou a fuga por diversas ruas, avançando placas de sinalização e quebra-molas; visualizaram o momento em que o condutor dispensou uma mochila durante o trajeto, próximo a um lote vago que fica em uma esquina; o réu abandonou a motocicleta em uma garagem no bairro Colorado e prosseguiu a fuga a pé, sendo localizado e preso em uma rua próxima, com o auxílio de populares; ao refazer o percurso da perseguição, a equipe localizou a mochila contendo os entorpecentes descritos na ocorrência; a distância entre o ponto onde a droga foi encontrada e o local da prisão é de aproximadamente três a cinco quarteirões; nada de ilícito foi encontrado na posse direta do réu no momento da abordagem, estando todo o material concentrado na mochila; equipe não perdeu o contato visual com a motocicleta durante a perseguição. Ouvido na delegacia, este mesmo policial militar afirmou que: durante patrulhamento preventivo no bairro Oitis, em Contagem, local de alta incidência de crimes, a guarnição foi abordada por um cidadão que relatou que um indivíduo de alcunha “Cachaça” abastecia pontos de tráfico na região, utilizando uma motocicleta Honda CG 150 Fan de cor preta; a equipe localizou o referido veículo na rua José Mendes Ferreira; ao notar a presença da viatura, o condutor realizou manobra brusca e iniciou fuga pela contramão; visualizaram o momento em que o réu arremessou uma mochila preta em um lote vago situado no cruzamento das ruas dezoito e vinte e oito; o cabo Camillozzi localizou a mochila dispensada, constatando que em seu interior havia trezentos e cinquenta e cinco invólucros de maconha, trezentas pedras de crack, cento e trinta pinos de cocaína e quatro balanças de precisão. O policial militar Valdo Ribeiro afirmou que: a guarnição recebeu denúncia de um transeunte, informando que o réu estaria realizando o abastecimento de pontos de tráfico na região; foram repassadas as características físicas do indivíduo e da motocicleta que ele utilizava; iniciaram a perseguição e visualizaram o momento em que o réu dispensou uma mochila de cor preta durante o trajeto; o réu abandonou a motocicleta em uma garagem e continuou a fuga a pé, sendo interceptado pela equipe logo em seguida; ao refazerem o percurso, localizaram a mochila contendo entorpecentes e balanças de precisão; a distância entre o local onde a mochila foi encontrada e o ponto da abordagem final é considerada grande; já havia informações prévias de que o réu tinha envolvimento com o tráfico de drogas, exercendo um papel de distribuição do material; a equipe solicitou apoio via rádio durante a perseguição. Não há impedimento a que policiais sejam ouvidos como testemunhas, já que nos termos do artigo 202 do CPP, qualquer pessoa pode ser testemunha. Além disso, não existe nos autos prova de defeito ou circunstância que tornasse os militares ouvidos como testemunhas, suspeitos de parcialidade ou indignos de fé. A testemunha Ferdinando da Silva afirmou que: não tem grau de parentesco com o réu, embora já o conhecesse antes do ocorrido; não viu o réu portando nenhuma mochila ou qualquer outro objeto nas mãos no momento em que o visualizou detido; o réu não tinha nada em sua posse; não ouviu dizer nada sobre apreensão de objetos naquele instante. A testemunha João Paulo afirmou que: conhece o réu há algum tempo, tendo estabelecido contato com ele no ambiente de trabalho; trabalhou com o réu desempenhando a função de carregador; o réu sempre exerceu suas atividades profissionais de forma correta, sendo considerado um bom trabalhador, não causando problemas; o réu frequenta a igreja e nunca apresentou conduta que o desabonasse naquele ambiente; não tem conhecimento de que o réu tivesse qualquer envolvimento com a criminalidade ou com o tráfico de drogas. Desta forma, a autoria ficou comprovada pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos como testemunhas, que: 1º) durante patrulhamento preventivo em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, receberam informações de um cidadão de que um indivíduo de alcunha “Cachaça” estaria realizando o abastecimento de pontos de venda de drogas, utilizando uma motocicleta Honda/CG 150 Fan, de cor preta; 2º) visualizaram o réu conduzindo o referido veículo, tentando realizar a abordagem, momento em que ele empreendeu fuga em alta velocidade, transitando pela contramão de direção e avançando paradas obrigatórias, colocando em risco a segurança de terceiros; 3º) visualizaram durante a perseguição o momento em que o réu arremessou uma mochila de cor preta em um lote vago, tendo ao refazerem o trajeto localizado a mochila, dentro da qual havia grande quantidade e variedade de entorpecentes. A versão do réu de que a mochila não lhe pertencia não tem como ser acolhida, uma vez que os policiais disseram que mantiveram contato visual com ele durante toda a perseguição, presenciando o momento em que ela foi dispensada, realizando a sua apreensão logo após efetuarem a prisão do réu. Embora o réu tenha afirmado na delegacia e em juízo que câmeras de segurança existentes no trajeto da fuga comprovariam que não portava nenhuma mochila, a defesa não apresentou as respectivas imagens nem indicou onde poderiam ser obtidas. A quantidade considerável e a variedade das drogas apreendidas, a forma na qual estavam acondicionadas, já divididas em porções, prontas para a venda, somado ao fato de que também foram apreendidas quatro balanças de precisão, que normalmente são utilizadas para pesar as drogas e dividi-las em porções, indicam que o seu destino era a mercancia. Indo adiante, como na época do fato o réu era primário e tinha bons antecedentes, não havendo nos autos prova de que ele se se dedicasse a atividades criminosas ou mesmo de que integrasse organizações criminosas, a pena deverá ser reduzida de 1/6 a 2/3, nos termos do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2.010, p.372-3: “91-B. Critérios para a diminuição da pena: o legislador não estipulou quais seriam, apenas mencionando dever o magistrado reduzir a pena de um sexto a dois terços. Cremos que, como sempre, deve o julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo art. 42 desta Lei: “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. É lógico que há de existir o cuidado de evitar o bis in idem, ou seja, levar em conta duas vezes a mesma circunstância. Como temos defendido em outros trabalhos, as causas de diminuição de pena são mais relevantes que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de caráter nitidamente residual. Portanto, se o juiz notar um fator de destaque no crime cometido pelo traficante primário, de bons antecedentes, sem ligações criminosas, como a pequena quantidade da droga, deve utilizar esse critério para operar maior diminuição da pena (ex.: dois terços), deixando de considerá-la para a fixação da pena-base (a primeira etapa da aplicação da pena, conforme art. 68 do Código Penal). O contrário também se dá. Percebendo enorme quantidade de drogas, ainda que em poder de traficante primário, de bons antecedentes, sem outras ligações com o crime organizado, pode reservar tal circunstância para utilização na diminuição da pena (ex.:um sexto). Se assim o fizer, não se valerá da mesma circunstância por ocasião da eleição da pena-base, com fundamento no art. 59 do CP. Desta forma, para evitar o bis in idem, para efeito de cálculo da pena-base não serão consideradas a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, sendo tais circunstâncias consideradas somente no momento da apreciação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas. Observando que foram apreendidos três tipos de droga, consistentes em maconha, cocaína e crack, as duas últimas de alto potencial lesivo e viciante, em quantidade considerável, a pena deverá ser reduzida somente pela metade. Provadas a materialidade e a autoria, imperativa é a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, e seu § 4º, da Lei 11.343/06. B) Crimes previstos nos artigos 329, caput, e 330, ambos do CP, e 309 do CTB: A materialidade ficou provada pelo auto de prisão em flagrante (ID10666745981, ff.6-11), boletim de ocorrência (ID10666745982, ff.12-8); auto de apreensão (ID10666745990, f.42), auto de resistência (ID10666745982, f.19), exame corporal (ID10666746002, ff.60-2), relatório da autoridade policial (ID10671300652, ff.275-80), bem como pelos depoimentos das testemunhas. Constou no Auto de Resistência que o réu não obedeceu às ordens legais, resistindo ativamente à prisão, tentando desvencilhar-se da guarnição por meio de socos e chutes desferidos contra os seus integrantes. O documento também descreveu que para a contenção do réu foram empregadas técnicas de imobilização, consistentes em torção de membros e socos na região do rosto. O Laudo de Exame de Corpo de Delito concluiu que o réu sofreu ofensa à sua integridade corporal, causada por instrumento contundente. O exame pericial detalhou a presença de equimoses região periocular direita, no ombro direito e no joelho esquerdo, além de escoriações na região posterior à orelha direita e na sola do pé direito. Tais constatações técnicas guardam correlação com o uso de força proporcional relatado pelos policiais, para conter a resistência ativa do réu no momento da prisão, bem como com o relato do próprio réu sobre ter recebido socos durante a abordagem Relativamente a autoria, ao ser interrogado, o réu confessou parcialmente a prática destes crimes, afirmando que: não obedeceu à ordem de parada dos policiais, por não possuir carteira de habilitação e por receio de que a motocicleta pudesse ter alguma irregularidade; não ofereceu resistência ativa à prisão; os policiais deram início às agressões assim que o alcançaram; foi colocado no interior da viatura policial, tendo os policiais usado spray de pimenta em seu rosto por duas vezes; sofreu lesões na cabeça e no corpo em razão da abordagem, sendo levado ao hospital apenas para uma verificação superficial; os policiais não o levaram de volta ao local onde a mochila foi encontrada. O policial militar Cristiano Rodrigues afirmou que: o réu apresentou resistência ativa no momento da prisão, estando com a adrenalina elevada, tentando chutar os integrantes da guarnição para não ser algemado; foi necessário o emprego de força física e técnicas de imobilização para conter o réu, que optou por permanecer em silêncio após a detenção. Ouvido na delegacia, o policial militar afirmou que: foi iniciado o acompanhamento visual com o uso de sirenes e ordens de parada, as quais foram totalmente ignoradas pelo suspeito; o condutor trafegou perigosamente pela contramão e avançou paradas obrigatórias, gerando risco iminente a pedestres e outros motoristas; no momento da abordagem o autor apresentou resistência ativa, sendo necessário o uso de força e de técnicas de imobilização para contê-lo e algemá-lo; ele foi conduzido ao Hospital JK para atendimento médico, antes de ser apresentado na delegacia para as providências cabíveis. O policial militar Valdo Ribeiro afirmou que: ao avistar o veículo com as mesmas características, a equipe tentou a aproximação, momento em que o réu iniciou fuga em alta velocidade; o réu conduziu a motocicleta pela contramão de direção e avançou diversas placas de parada obrigatória, colocando em risco a vida de terceiros; o réu ofereceu resistência ativa no momento da prisão, tentando desferir socos e chutes contra os integrantes da guarnição; foi necessário o emprego de técnicas de imobilização previstas em manual para conter e algemar o réu. A testemunha Ferdinando da Silva afirmou que: no dia dos fatos estava dentro de sua residência, quando ouviu o réu gritando pelo seu nome; ao sair de casa, visualizou policiais retirando o réu da propriedade de um vizinho para conduzi-lo; presenciou a atuação de três policiais no local; os três permaneceram juntos durante todo o tempo em que esteve presente; não presenciou o momento exato da abordagem inicial, pois quando chegou no local o réu já se encontrava dominado e prestes a ser colocado no interior da viatura. Desta forma, a autoria ficou comprovada: 1º) pela confissão do réu, que admitiu que não obedeceu à ordem de parada dos policiais, por não possuir permissão para dirigir ou habilitação legal para a condução de motocicleta; 2º) pelo depoimento do policial Valdo, que afirmou que réu empreendeu fuga em alta velocidade, transitando pela contramão de direção em diversas vias e avançando placas de parada obrigatória; 3º) pelo depoimento do policial Cristiano, que afirmou que o réu ignorou deliberadamente as ordens de parada emanadas da guarnição, que para tanto fez uso de sinais sonoros, luminosos e ordens verbais claras; 4º) pelos depoimentos dos policiais ouvidos como testemunhas, que afirmaram que o réu se opôs à execução da prisão mediante violência, resistindo ativamente ao tentar desvencilhar-se, desferindo chutes e socos. Tendo o réu confessado a prática dos crimes do artigo 330 do CP e 309 do CTB, afirmando que não tinha habilitação e que não obedeceu a ordem de parada dada pelos policiais, relativamente a estes crimes, deve ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, III, ‘d’, do CP. Provadas a materialidade e a autoria, imperativa é a condenação do réu nas penas dos artigos 329, caput, e 330, ambos do CP, e artigo 309 do CTB, observada para o segundo e o terceiro, a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III,' d', do CP. Concurso material Tendo o réu, mediante mais de uma conduta, praticado quatro crimes, deve ser reconhecido o concurso material previsto no artigo 69, caput, do CP. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu Lucas dos Santos Costa, já qualificado, como incurso nas penalidades dos artigos 33, caput, c/c com o seu § 4º, da Lei 11.343/06, 329, caput, e 330, ambos do CP, e 309 do CTB, observada para estes dois últimos a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III,' d', do CP, tudo na forma do artigo 69, também do CP. Em seguida passo à fixação das penas, observando o disposto nos artigos 59 e 68 do CP. A.1) Crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: 1º) culpabilidade: considerando-a como o juízo de reprovação social do crime e do autor do fato, tenho-a como normal; 2º) antecedentes: são bons, não havendo nos autos prova de condenação transitada em julgado; 3º) conduta social: é boa, nada havendo nos autos que a desabone; 4º) personalidade: não existem nos autos elementos para se fazer um juízo de valor sobre a personalidade do réu; 5º) motivos: não ficou demonstrada outra motivação senão aquela própria do crime; 6º) circunstâncias: normais para o crime em questão; 7º) consequências: não houve consequência extrapenal decorrente da conduta do réu; 8º) comportamento da vítima: não há que se falar em crimes desta natureza. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Não existem atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Reconhecida a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da lei de drogas, reduzo a pena em 1/2 (um meio), como mencionado na fundamentação, tornando-a definitiva, face a inexistência de causas de aumento, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Relativamente à pena de multa, o cálculo deve ser feito em duas ou três fases, conforme o caso. Na primeira, deve ser estabelecido o número de dias-multa, observando o limite previsto no artigo 33 da lei de drogas, que é de 500 a 1.500, devendo para a fixação da quantidade serem considerados o disposto no artigo 42 da lei antes citada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, as legais, as minorantes e majorantes, ou seja, todos os aspectos que se referem propriamente ao crime, tudo na mesma oportunidade. Na segunda fase deverá ser fixado o valor unitário do dia-multa, levando-se em conta exclusivamente as condições econômico-financeiras do condenado (art. 60 do CP). A terceira fase somente será cabível se o juiz, mesmo fixando o valor do dia-multa no máximo previsto no artigo 49, § 1º, do CP, considerar que ela é ineficaz, hipótese na qual poderá aumentá-la até o triplo, nos termos do artigo 60, § 1º, também do CP. Pode-se falar também em uma quarta fase, quando houver necessidade da aplicação da norma relativa ao crime continuado. Assim, atento aos critérios acima mencionados, considerando que todas circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu e que foi reconhecida a causa especial de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da lei de drogas, fixo a pena de multa em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Não havendo nos autos prova das condições econômico-financeiras do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época dos fatos. O valor correspondente à pena de multa deverá ser atualizado quando da execução, nos termos do artigo 49, § 2º, do CP. A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, em razão da quantidade aplicada e do fato de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu (artigo 33, §§ 2º. ‘c’ e 3º, do CP). O período de prisão provisória cumprido pelo réu não teve o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. A.2) Crime do artigo 330 do CP: 1º) culpabilidade: considerando-a como o juízo de reprovação social do crime e do autor do fato, tenho-a como normal; 2º) antecedentes: são bons, não havendo nos autos prova de condenação transitada em julgado; 3º) conduta social: é boa, nada havendo nos autos que a desabone; 4º) personalidade: não existem nos autos elementos para se fazer um juízo de valor sobre a personalidade do réu; 5º) motivos: não ficou demonstrada outra motivação senão aquela própria do crime; 6º) circunstâncias: normais para o crime em questão; 7º) consequências: não houve consequência extrapenal decorrente da conduta do réu; 8º) comportamento da vítima: não há que se falar em crimes desta natureza. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), deixo de proceder a redução da pena, já que fixada no mínimo cominado, conforme orientação contida no enunciado 231 da Súmula do STJ. Não existem agravantes a serem consideradas. Também não existem causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena em 15 (quinze) dias de detenção. No que toca à pena de multa, a reforma penal de 1.984 mudou toda sua sistemática, desvinculando-a totalmente da pena privativa de liberdade, estabelecendo critérios próprios e especiais, o que pode ser constatado pela leitura dos artigos 49, 58 e 60 do CP. Na primeira fase deve ser estabelecido o número de dias-multa, dentro do limite previsto no artigo 49 do CP, que é de 10 a 360, devendo para a fixação da quantidade, serem levadas em conta a gravidade do crime, em respeito ao princípio da proporcionalidade, bem como as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, as legais, as minorantes e majorantes, ou seja, todos os aspectos que se referem propriamente ao crime, tudo na mesma oportunidade. A título de esclarecimento, relativamente à gravidade do crime, deve ser frisado que não existe mais cominação individual para cada delito. Desta forma, observando o princípio da proporcionalidade, a gravidade do crime também deve ser levada em conta para a fixação da quantidade de dias-multa, pois não é razoável, por exemplo, que a um crime de latrocínio seja aplicada pena de multa igual a de um furto simples, quando as penas privativas de liberdade de ambos tiverem sido fixadas nos mínimos cominados. Na segunda fase deverá ser fixado o valor unitário do dia-multa, levando-se em conta exclusivamente as condições econômico-financeiras do condenado (art. 60 do CP). A terceira fase somente será cabível se o juiz, mesmo fixando o valor do dia-multa no máximo previsto no artigo 49, § 1º, do CP, considerar que ela é ineficaz, hipótese na qual poderá aumentá-la até o triplo, nos termos do artigo 60, § 1º, também do CP. Pode-se falar também em uma quarta fase, quando houver necessidade da aplicação da norma relativa ao crime continuado. Assim, atento aos critérios acima mencionados, considerando que todas circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu e que foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Não havendo nos autos prova das condições econômico-financeiras do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época dos fatos. O valor correspondente à pena de multa deverá ser atualizado quando da execução, nos termos do artigo 49, § 2º, do CP. A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, em razão da quantidade aplicada e do fato de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu (artigo 33, §§ 2º. ‘c’ e 3º, do CP). O período de prisão provisória cumprido pelo réu não teve o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. A.3) Crime do artigo 329, caput, do CP: Circunstâncias Judiciais: 1º) culpabilidade: considerando-a como o juízo de reprovação social do crime e do autor do fato, tenho-a como normal; 2º) antecedentes: são bons, não havendo nos autos prova de condenação transitada em julgado; 3º) conduta social: é boa, nada havendo nos autos que a desabone; 4º) personalidade: não existem nos autos elementos para se fazer um juízo de valor sobre a personalidade do réu; 5º) motivos: não ficou demonstrada outra motivação senão aquela própria do crime; 6º) circunstâncias: normais para o crime em questão; 7º) consequências: não houve consequência extrapenal decorrente da conduta do réu; 8º) comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção. Não existem atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Também não existem causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena em 2 (dois) meses de detenção. A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, observando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu (artigo 33, §§ 2º. ‘c’ e 3º, do CP). O período de prisão provisória cumprido pelo réu não teve o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. A.4) Crime do artigo 309 do CTB: Inicialmente, deve ser ressaltado que a este crime são cominadas alternativamente, as penas privativas de liberdade e de multa. Observando que o réu foi condenado também pela prática dos crimes de tráfico de drogas, resistência e desobediência, tenho que a aplicação somente da pena de multa não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Judiciais: 1º) culpabilidade: considerando-a como o juízo de reprovação social do crime e do autor do fato, tenho-a como normal; 2º) antecedentes: são bons, não havendo nos autos prova de condenação transitada em julgado; 3º) conduta social: é boa, nada havendo nos autos que a desabone; 4º) personalidade: não existem nos autos elementos para se fazer um juízo de valor sobre a personalidade do réu; 5º) motivos: não ficou demonstrada outra motivação senão aquela própria do crime; 6º) circunstâncias: normais para o crime em questão; 7º) consequências: não houve consequência extrapenal decorrente da conduta do réu; 8º) comportamento da vítima: não há que se falar em crimes desta natureza. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. Não existem atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Também não existem causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (seis) meses de detenção. A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, em razão da quantidade aplicada e do fato de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu (artigo 33, §§ 2º. ‘c’ e 3º, do CP). O período de prisão provisória cumprido pelo réu não teve o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Concurso material: Tendo sido reconhecido o concurso material, como mencionado na fundamentação, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69, caput, do CP. Procedendo à operação supramencionada, torno definitivas as penas em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de, nos termos do artigo 72 do CP, 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos cada. O valor correspondente à pena de multa deverá ser atualizado quando da execução, nos termos do artigo 49, § 2º, do CP. A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, em razão da quantidade aplicada e do fato de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu (artigo 33, §§ 2º. ‘c’ e 3º, do CP). O período de prisão provisória cumprido pelo réu não teve o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, a saber: 1º) prestação pecuniária no equivalente a um salário-mínimo vigente na época dos fatos, atualizado monetariamente quando do pagamento, tendo como beneficiária entidade pública ou privada com destinação social, devendo o valor correspondente ser depositado na conta-corrente mencionada no artigo 2º do Provimento Conjunto 27/2013 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça; 2º) prestação de serviço à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser definida pelo juízo da execução da pena. Deve ser ressaltado que a pena restritiva de direito converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (§ 4º do artigo 44 do CP). A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, afasta a possibilidade de concessão do sursis. Situação Prisional: Como a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direito, não estando presente neste momento nenhum dos fundamentos da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Bens apreendidos: As drogas apreendidas deverão ser encaminhadas para a destruição, na forma dos artigos 50 e §§, e 72, ambos da Lei 11.343/06. Após o trânsito em julgado: a) comunicar a(s) condenação(ões) ao TRE nos termos do artigo 15, III, da CF/88, bem como aos órgãos de identificação criminal para o fim previsto no artigo 809 do CPP; b) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento da(s) multa(s), que deverá(ão) ser paga(s) no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado (art. 50 do CP), devendo para a hipótese de falta de pagamento se proceder da forma determinada no artigo 51 do CP; c) expeça(m)-se guia(s) de execução definitiva(s), que deverá(ão) ser acompanhada(s) de planilha(s) contendo os cálculos das custas a que o(s) réu(s) vier(em) a ser condenado(s) a pagar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Expeça-se alvará de soltura. P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCO PAULO CALAZANS GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem