5008516-87.2025.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5008516-87.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: 017.914.216-01 RÉU: MARIA TATIANE DE OLIVEIRA CPF: 016.531.086-30 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por Márcia Aparecida de Oliveira em face de sua irmã Maria Tatiane de Oliveira, sob o argumento de que a requerida é portadora de Síndrome de Down (CID Q90.0), condição que lhe acarreta incapacidade civil e dependência para as atividades cotidianas (id. 10449356926). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, certidões de nascimento, comprovante de residência, atestados médicos, extrato bancário e procurações públicas (IDs 10449355493, 10449363783, 10449371354, 10449379750, 10449379756, 10449385649, 10449386014, 10449387046). O benefício da justiça gratuita foi deferido à requerente (id. 10449643433). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória (id. 10450885567). A tutela de urgência foi concedida para nomear a requerente como curadora provisória da requerida, limitando-se o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial (id. 10454557184). O respectivo termo de curatela provisória foi registrado no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pouso Alegre (id. 10488530596). A requerida foi regularmente citada e intimada na pessoa de sua curadora provisória, tendo a oficiala de justiça certificado que a interditanda não sabe assinar o próprio nome (id. 10459002039). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais manifestou ciência de sua nomeação como curadora especial (id. 10461424927). A audiência de interrogatório foi realizada por videoconferência, oportunidade em que a requerida foi ouvida (id. 10575653737). A curadora especial apresentou contestação arguindo preliminares de falta de documentos essenciais e ausência de prova pericial. No mérito, contestou por negativa geral e, subsidiariamente, requereu a adoção da tomada de decisão apoiada ou a limitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais (id. 10592994074). A requerente apresentou impugnação à contestação (id. 10613733916). O Ministério Público requereu a realização de perícia médica (id. 10615177258). O juízo nomeou perito médico e facultou às partes a apresentação de quesitos (id. 10615745532). A requerente apresentou quesitos (id. 10632359394). O laudo pericial médico foi acostado aos autos, concluindo que a pericianda apresenta Síndrome de Down (CID Q90.0), com limitação cognitivo-funcional permanente, necessitando de curatela para atos patrimoniais e negociais (id. 10655644634). A requerente manifestou concordância com o laudo e requereu a procedência do pedido (id. 10671158138). A Defensoria Pública manifestou ciência do laudo (id. 10681316203). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido para decretar a curatela de Maria Tatiane de Oliveira em favor de Márcia Aparecida de Oliveira, restrita aos atos patrimoniais e negociais (id. 10715334320). 2. Fundamentação O processo tramitou regularmente, com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. A legitimidade ativa da requerente decorre de sua condição de irmã da requerida, comprovada documentalmente (id. 10449371354), em conformidade com o artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. As preliminares suscitadas pela curadora especial não merecem acolhimento. A alegada falta de documentos essenciais foi superada pela farta instrução documental que acompanhou a petição inicial, incluindo atestados médicos, extratos de contas e procurações públicas, que se mostraram suficientes para demonstrar a situação fática da requerida (id. 10613733916). Quanto à preliminar de ausência de prova pericial, esta perdeu o objeto com a efetiva realização da perícia médica no curso da instrução processual, cujo laudo foi devidamente encartado aos autos e submetido ao contraditório (id. 10655644634). Rejeito, pois, as preliminares. No mérito, a pretensão inicial é procedente. O Código Civil, em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Ademais, o artigo 1.767, inciso I, do mesmo diploma legal, sujeita à curatela as pessoas que se enquadram nessa hipótese. A Lei 13.146 de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, alterou substancialmente o regime das incapacidades civis, estabelecendo a plena capacidade civil das pessoas com deficiência como regra e a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceituam os artigos 84 e 85 do referido diploma. No caso em tela, o conjunto probatório demonstra de forma segura a necessidade de aplicação da medida protetiva de curatela em favor da requerida. O laudo médico pericial concluiu de forma categórica que Maria Tatiane de Oliveira é portadora de Síndrome de Down (CID Q90.0), condição congênita e permanente que acarreta limitação cognitivo-funcional relevante (id. 10655644634). O perito atestou que a requerida não possui discernimento suficiente para praticar, de forma autônoma e segura, atos complexos da vida civil, tais como gerir patrimônio, movimentar contas bancárias, contratar empréstimos e firmar negócios jurídicos (id. 10655644634). Essas conclusões técnicas são corroboradas pelas provas documentais, especialmente os atestados médicos anteriores (id. 10449387046) e o fato de a requerida receber o Benefício de Prestação Continuada há mais de vinte anos (id. 10449379756). Além disso, a certidão da oficiala de justiça registrou que a requerida não sabe assinar o próprio nome (id. 10459002039), o que evidencia a necessidade de representação para a prática de atos formais. Por outro lado, a tomada de decisão apoiada, prevista no artigo 1.783-A do Código Civil, mostra-se inadequada ao caso concreto, uma vez que a requerida apresenta dependência integral de terceiros e ausência de discernimento mínimo para a gestão autônoma de seus negócios, necessitando de representação efetiva e não apenas de mero auxílio para tomada de decisões. No que tange à escolha do curador, o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil estabelece que, na falta do cônjuge ou companheiro e dos pais, a curatela legítima defere-se ao descendente mais apto ou, na falta deste, compete ao juiz a escolha (artigo 1.775, § 3º). A requerente Márcia Aparecida de Oliveira, na condição de irmã, já exerce de fato os cuidados diários da requerida e demonstrou plena aptidão para o encargo, inclusive já atuando como sua procuradora perante instituições financeiras e previdenciárias (IDs 10449385649 e 10449386014). O perito médico também atestou a adequação da requerente para o exercício do encargo (id. 10655644634). A curatela, contudo, deve ser delimitada estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a capacidade da curatelada para os atos existenciais, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, em estrita observância ao artigo 85, § 1º, da Lei 13.146 de 2015. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a incapacidade civil relativa de Maria Tatiane de Oliveira, limitando-se os efeitos da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com os artigos 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015; b) Nomear como curadora definitiva a Sra. Márcia Aparecida de Oliveira, que deverá exercer o encargo assistindo ou representando a curatelada na prática de atos de cunho patrimonial e negocial, tais como gerir rendas, salários, pensões e benefícios previdenciários, assinar contratos, contrair obrigações, dar quitação, alienar ou onerar bens, movimentar contas bancárias e representá-la em juízo; c) Determinar que a curadora preste contas de sua administração anualmente, mediante apresentação de balanço detalhado, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146 de 2015, advertindo-a de que não poderá alienar ou onerar bens imóveis da curatelada sem prévia autorização judicial; d) Determinar que, em cumprimento ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, esta sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de seis meses, bem como na imprensa local, por uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela (Síndrome de Down) e os seus limites. Isento de custas e despesas processuais, diante da concessão do benefício da justiça gratuita (id. 10449643433). Esta decisão produz efeitos imediatamente após a sua publicação, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para averbação definitiva, servindo cópia desta sentença como mandado. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de compromisso definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. Selmo Sila de Souza Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR FABIANO TAVARES
OAB: 201144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5008516-87.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: 017.914.216-01 RÉU: MARIA TATIANE DE OLIVEIRA CPF: 016.531.086-30 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por Márcia Aparecida de Oliveira em face de sua irmã Maria Tatiane de Oliveira, sob o argumento de que a requerida é portadora de Síndrome de Down (CID Q90.0), condição que lhe acarreta incapacidade civil e dependência para as atividades cotidianas (id. 10449356926). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, certidões de nascimento, comprovante de residência, atestados médicos, extrato bancário e procurações públicas (IDs 10449355493, 10449363783, 10449371354, 10449379750, 10449379756, 10449385649, 10449386014, 10449387046). O benefício da justiça gratuita foi deferido à requerente (id. 10449643433). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória (id. 10450885567). A tutela de urgência foi concedida para nomear a requerente como curadora provisória da requerida, limitando-se o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial (id. 10454557184). O respectivo termo de curatela provisória foi registrado no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pouso Alegre (id. 10488530596). A requerida foi regularmente citada e intimada na pessoa de sua curadora provisória, tendo a oficiala de justiça certificado que a interditanda não sabe assinar o próprio nome (id. 10459002039). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais manifestou ciência de sua nomeação como curadora especial (id. 10461424927). A audiência de interrogatório foi realizada por videoconferência, oportunidade em que a requerida foi ouvida (id. 10575653737). A curadora especial apresentou contestação arguindo preliminares de falta de documentos essenciais e ausência de prova pericial. No mérito, contestou por negativa geral e, subsidiariamente, requereu a adoção da tomada de decisão apoiada ou a limitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais (id. 10592994074). A requerente apresentou impugnação à contestação (id. 10613733916). O Ministério Público requereu a realização de perícia médica (id. 10615177258). O juízo nomeou perito médico e facultou às partes a apresentação de quesitos (id. 10615745532). A requerente apresentou quesitos (id. 10632359394). O laudo pericial médico foi acostado aos autos, concluindo que a pericianda apresenta Síndrome de Down (CID Q90.0), com limitação cognitivo-funcional permanente, necessitando de curatela para atos patrimoniais e negociais (id. 10655644634). A requerente manifestou concordância com o laudo e requereu a procedência do pedido (id. 10671158138). A Defensoria Pública manifestou ciência do laudo (id. 10681316203). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido para decretar a curatela de Maria Tatiane de Oliveira em favor de Márcia Aparecida de Oliveira, restrita aos atos patrimoniais e negociais (id. 10715334320). 2. Fundamentação O processo tramitou regularmente, com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. A legitimidade ativa da requerente decorre de sua condição de irmã da requerida, comprovada documentalmente (id. 10449371354), em conformidade com o artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. As preliminares suscitadas pela curadora especial não merecem acolhimento. A alegada falta de documentos essenciais foi superada pela farta instrução documental que acompanhou a petição inicial, incluindo atestados médicos, extratos de contas e procurações públicas, que se mostraram suficientes para demonstrar a situação fática da requerida (id. 10613733916). Quanto à preliminar de ausência de prova pericial, esta perdeu o objeto com a efetiva realização da perícia médica no curso da instrução processual, cujo laudo foi devidamente encartado aos autos e submetido ao contraditório (id. 10655644634). Rejeito, pois, as preliminares. No mérito, a pretensão inicial é procedente. O Código Civil, em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Ademais, o artigo 1.767, inciso I, do mesmo diploma legal, sujeita à curatela as pessoas que se enquadram nessa hipótese. A Lei 13.146 de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, alterou substancialmente o regime das incapacidades civis, estabelecendo a plena capacidade civil das pessoas com deficiência como regra e a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceituam os artigos 84 e 85 do referido diploma. No caso em tela, o conjunto probatório demonstra de forma segura a necessidade de aplicação da medida protetiva de curatela em favor da requerida. O laudo médico pericial concluiu de forma categórica que Maria Tatiane de Oliveira é portadora de Síndrome de Down (CID Q90.0), condição congênita e permanente que acarreta limitação cognitivo-funcional relevante (id. 10655644634). O perito atestou que a requerida não possui discernimento suficiente para praticar, de forma autônoma e segura, atos complexos da vida civil, tais como gerir patrimônio, movimentar contas bancárias, contratar empréstimos e firmar negócios jurídicos (id. 10655644634). Essas conclusões técnicas são corroboradas pelas provas documentais, especialmente os atestados médicos anteriores (id. 10449387046) e o fato de a requerida receber o Benefício de Prestação Continuada há mais de vinte anos (id. 10449379756). Além disso, a certidão da oficiala de justiça registrou que a requerida não sabe assinar o próprio nome (id. 10459002039), o que evidencia a necessidade de representação para a prática de atos formais. Por outro lado, a tomada de decisão apoiada, prevista no artigo 1.783-A do Código Civil, mostra-se inadequada ao caso concreto, uma vez que a requerida apresenta dependência integral de terceiros e ausência de discernimento mínimo para a gestão autônoma de seus negócios, necessitando de representação efetiva e não apenas de mero auxílio para tomada de decisões. No que tange à escolha do curador, o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil estabelece que, na falta do cônjuge ou companheiro e dos pais, a curatela legítima defere-se ao descendente mais apto ou, na falta deste, compete ao juiz a escolha (artigo 1.775, § 3º). A requerente Márcia Aparecida de Oliveira, na condição de irmã, já exerce de fato os cuidados diários da requerida e demonstrou plena aptidão para o encargo, inclusive já atuando como sua procuradora perante instituições financeiras e previdenciárias (IDs 10449385649 e 10449386014). O perito médico também atestou a adequação da requerente para o exercício do encargo (id. 10655644634). A curatela, contudo, deve ser delimitada estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a capacidade da curatelada para os atos existenciais, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, em estrita observância ao artigo 85, § 1º, da Lei 13.146 de 2015. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a incapacidade civil relativa de Maria Tatiane de Oliveira, limitando-se os efeitos da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com os artigos 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015; b) Nomear como curadora definitiva a Sra. Márcia Aparecida de Oliveira, que deverá exercer o encargo assistindo ou representando a curatelada na prática de atos de cunho patrimonial e negocial, tais como gerir rendas, salários, pensões e benefícios previdenciários, assinar contratos, contrair obrigações, dar quitação, alienar ou onerar bens, movimentar contas bancárias e representá-la em juízo; c) Determinar que a curadora preste contas de sua administração anualmente, mediante apresentação de balanço detalhado, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146 de 2015, advertindo-a de que não poderá alienar ou onerar bens imóveis da curatelada sem prévia autorização judicial; d) Determinar que, em cumprimento ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, esta sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de seis meses, bem como na imprensa local, por uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela (Síndrome de Down) e os seus limites. Isento de custas e despesas processuais, diante da concessão do benefício da justiça gratuita (id. 10449643433). Esta decisão produz efeitos imediatamente após a sua publicação, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para averbação definitiva, servindo cópia desta sentença como mandado. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de compromisso definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. Selmo Sila de Souza Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre