Detalhe do processo

5008515-78.2023.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5008515-78.2023.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALDAIR JOSE DA SILVA CPF: 052.304.936-66 RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ALDAIR JOSE DA SILVA em face de ENERGISA MINAS RIO. Alegou que, após a substituição do padrão de energia, realizada por orientação da própria concessionária, a ré recusou-se a promover a religação do fornecimento sob o argumento de que o novo padrão estaria em desacordo com as normas técnicas, embora o padrão anterior permanecesse no mesmo local há cerca de 17 anos. Sustentou que tentou solucionar administrativamente a situação, sem sucesso, permanecendo sem fornecimento de energia elétrica. Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata religação da energia, a condenação da ré na obrigação de realizar as adaptações necessárias e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram procuração e documentos. Benefícios da justiça gratuita deferidos por decisão de ID 10083018704. Indeferida a liminar em ID 10077212850. Citada, a Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S.A. apresentou contestação (ID 10187139099), sustentando, em síntese, que o autor omitiu fatos relevantes. Alegou que, durante vistoria realizada na unidade consumidora, foi constatada situação de risco em razão da proximidade da edificação com a rede elétrica, em desacordo com as normas técnicas de segurança, sendo necessária a realização de obra para deslocamento da rede elétrica, cujo custo seria de responsabilidade do consumidor, nos termos da Resolução Normativa da ANEEL. Afirmou que a rede elétrica já existia no local antes da construção do imóvel e que foi o próprio autor quem edificou a residência avançando sobre a área pública e aproximando-se da rede elétrica, dando causa à necessidade da obra. Informou que elaborou orçamento para execução do serviço, no valor de R$ 8.203,12, encaminhado ao autor, o qual não foi quitado. Defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que inexiste obrigação de realizar, às suas expensas, as obras de adequação ou deslocamento da rede elétrica, bem como inexistência de falha na prestação do serviço. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, argumentou que não houve ato ilícito apto a ensejar reparação, tratando-se de exercício regular de direito e observância das normas do setor elétrico, inexistindo violação à honra, imagem ou dignidade do autor, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação em ID 10202193111. Laudo pericial em IDs 10502755646/10502747534/10502753611. e resposta aos quesitos complementares em IDs 10553804036/ 10589783532/10639815131/10651892680. Laudo homologado em ID 10671861878. É a síntese do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a recusa da concessionária em proceder à religação da unidade consumidora configura falha na prestação do serviço público essencial, impondo-lhe a obrigação de realizar as adequações necessárias às suas expensas, bem como se a conduta praticada teria causado danos morais indenizáveis ao autor. De início, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nada obstante a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público ser, via de regra, objetiva, pautada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do CDC, tal sistemática não isenta a parte autora do ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, notadamente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano experimentado. No caso concreto, a análise do conjunto probatório demonstra que a negativa de religação da unidade consumidora não decorreu de conduta arbitrária da requerida, mas de impedimento técnico relacionado às condições atuais da instalação elétrica existente no imóvel. A prova pericial produzida nos autos foi clara ao apontar que a situação atualmente existente apresenta risco à segurança dos moradores e terceiros. Conforme consignado pelo expert, o novo padrão de entrada instalado pelo autor encontra-se em local inadequado, com distância extremamente reduzida em relação ao poste e à rede elétrica, havendo proximidade aproximada de 0,20 metro entre a edificação e o poste. Veja-se (ID 10502753611): 3. É possível informar qual era a distância do poste de energia elétrica até o imóvel do Autor? Antes da modificação da edificação, a distância entre o imóvel e o poste era tecnicamente segura e em conformidade com as normas conforme fotos demonstradas. Atualmente, a edificação avançou sobre a calçada, ficando a apenas 0,20 m de medida horizontal do novo poste. O poste está praticamente colado a parede do imóvel." 5. Essa distância está em consonância com a legislação vigente? Não. A distância atual do padrão até o poste, de apenas 0,35 m, não atende aos critérios técnicos e normativos mínimos estabelecidos por normas da ABNT e pelo Módulo 3 do PRODIST/ANEEL e normas NDU Energisa." 6. A distância do poste de energia elétrica até o imóvel do Autor é considerada uma distância segura ou não? Resposta: Não é considerada segura. A proximidade inferior a 50 cm de elementos metálicos e estruturais da edificação com a rede energizada gera risco iminente de acidente elétrico e arco voltaico. O perito esclareceu, ainda, que a construção realizada pelo autor avançou sobre a calçada, área integrante do passeio público, comprometendo o afastamento mínimo de segurança exigido pelas normas técnicas aplicáveis. Constatou também que a rede elétrica já existia no local há mais de duas décadas, sendo anterior às modificações realizadas no imóvel. Assim, a tese autoral de que seria irregular a negativa da requerida em proceder à ligação de energia não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Embora o autor sustente que a rede elétrica permaneceu nas mesmas condições por aproximadamente 17 anos, restou demonstrado pela prova pericial que tal afirmação não corresponde à realidade dos fatos, uma vez que a situação atualmente existente decorre de alterações promovidas na própria edificação. O laudo técnico foi conclusivo ao apontar que, antes das modificações realizadas pelo autor, a rede elétrica encontrava-se instalada em conformidade com os critérios técnicos de segurança, tendo a situação de risco surgido posteriormente em razão do avanço da construção sobre a área de passeio público e da aproximação da estrutura predial em relação à rede elétrica existente. Desse modo, não se pode atribuir à concessionária responsabilidade pela adequação de uma situação irregular criada após alterações realizadas no imóvel pelo próprio consumidor, tampouco exigir a religação do fornecimento em condições que, segundo constatado pelo perito judicial, representam risco à segurança dos usuários e de terceiros. Nesse contexto, não se verifica qualquer ilicitude na conduta da requerida ao impedir a religação imediata do fornecimento. Ao contrário, a concessionária agiu em observância ao dever de segurança inerente à prestação do serviço público, não podendo ser compelida judicialmente a efetivar ligação elétrica em desconformidade com normas técnicas e em situação potencialmente perigosa. A Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 prevê que determinadas obras solicitadas pelo consumidor, especialmente aquelas relacionadas ao deslocamento ou remoção de poste e rede elétrica, constituem serviços cujo custeio é responsabilidade exclusiva do interessado. Assim, sendo a adequação necessária decorrente das condições particulares do imóvel do autor, não há fundamento jurídico para transferir integralmente à concessionária os custos correspondentes. Dessa forma, não merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer formulado pelo autor, pois ausente demonstração de falha na prestação do serviço pela requerida. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. Embora seja inegável que a ausência de energia elétrica cause transtornos ao consumidor, no presente caso a interrupção decorreu de justificativa técnica legítima, relacionada à necessidade de preservação da segurança da instalação elétrica. A concessionária não praticou ato ilícito, limitando-se a impedir religação em situação considerada irregular e perigosa, inexistindo conduta abusiva ou injustificada capaz de violar direitos da personalidade do autor. O dano moral indenizável exige mais do que mero aborrecimento ou insatisfação decorrente de divergência contratual ou administrativa, sendo necessária a demonstração de efetiva violação à esfera íntima da pessoa, o que não ocorreu no presente caso. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há que se falar em dever de reparação. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais diante da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALDAIR JOSE DA SILVA

Réu ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS DE OLIVEIRA SOUZA

OAB: 217442/MG

KARINA DE OLIVEIRA MARTINS FERREIRA CARVALHO

OAB: 97279/MG

HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA

OAB: 173052/MG

JOVENTINO RIBEIRO DA SILVA

OAB: 31079/MG

DIOGO CLAUDIO DA SILVA

OAB: 101053/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5008515-78.2023.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALDAIR JOSE DA SILVA CPF: 052.304.936-66 RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ALDAIR JOSE DA SILVA em face de ENERGISA MINAS RIO. Alegou que, após a substituição do padrão de energia, realizada por orientação da própria concessionária, a ré recusou-se a promover a religação do fornecimento sob o argumento de que o novo padrão estaria em desacordo com as normas técnicas, embora o padrão anterior permanecesse no mesmo local há cerca de 17 anos. Sustentou que tentou solucionar administrativamente a situação, sem sucesso, permanecendo sem fornecimento de energia elétrica. Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata religação da energia, a condenação da ré na obrigação de realizar as adaptações necessárias e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram procuração e documentos. Benefícios da justiça gratuita deferidos por decisão de ID 10083018704. Indeferida a liminar em ID 10077212850. Citada, a Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S.A. apresentou contestação (ID 10187139099), sustentando, em síntese, que o autor omitiu fatos relevantes. Alegou que, durante vistoria realizada na unidade consumidora, foi constatada situação de risco em razão da proximidade da edificação com a rede elétrica, em desacordo com as normas técnicas de segurança, sendo necessária a realização de obra para deslocamento da rede elétrica, cujo custo seria de responsabilidade do consumidor, nos termos da Resolução Normativa da ANEEL. Afirmou que a rede elétrica já existia no local antes da construção do imóvel e que foi o próprio autor quem edificou a residência avançando sobre a área pública e aproximando-se da rede elétrica, dando causa à necessidade da obra. Informou que elaborou orçamento para execução do serviço, no valor de R$ 8.203,12, encaminhado ao autor, o qual não foi quitado. Defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que inexiste obrigação de realizar, às suas expensas, as obras de adequação ou deslocamento da rede elétrica, bem como inexistência de falha na prestação do serviço. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, argumentou que não houve ato ilícito apto a ensejar reparação, tratando-se de exercício regular de direito e observância das normas do setor elétrico, inexistindo violação à honra, imagem ou dignidade do autor, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação em ID 10202193111. Laudo pericial em IDs 10502755646/10502747534/10502753611. e resposta aos quesitos complementares em IDs 10553804036/ 10589783532/10639815131/10651892680. Laudo homologado em ID 10671861878. É a síntese do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a recusa da concessionária em proceder à religação da unidade consumidora configura falha na prestação do serviço público essencial, impondo-lhe a obrigação de realizar as adequações necessárias às suas expensas, bem como se a conduta praticada teria causado danos morais indenizáveis ao autor. De início, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nada obstante a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público ser, via de regra, objetiva, pautada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do CDC, tal sistemática não isenta a parte autora do ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, notadamente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano experimentado. No caso concreto, a análise do conjunto probatório demonstra que a negativa de religação da unidade consumidora não decorreu de conduta arbitrária da requerida, mas de impedimento técnico relacionado às condições atuais da instalação elétrica existente no imóvel. A prova pericial produzida nos autos foi clara ao apontar que a situação atualmente existente apresenta risco à segurança dos moradores e terceiros. Conforme consignado pelo expert, o novo padrão de entrada instalado pelo autor encontra-se em local inadequado, com distância extremamente reduzida em relação ao poste e à rede elétrica, havendo proximidade aproximada de 0,20 metro entre a edificação e o poste. Veja-se (ID 10502753611): 3. É possível informar qual era a distância do poste de energia elétrica até o imóvel do Autor? Antes da modificação da edificação, a distância entre o imóvel e o poste era tecnicamente segura e em conformidade com as normas conforme fotos demonstradas. Atualmente, a edificação avançou sobre a calçada, ficando a apenas 0,20 m de medida horizontal do novo poste. O poste está praticamente colado a parede do imóvel." 5. Essa distância está em consonância com a legislação vigente? Não. A distância atual do padrão até o poste, de apenas 0,35 m, não atende aos critérios técnicos e normativos mínimos estabelecidos por normas da ABNT e pelo Módulo 3 do PRODIST/ANEEL e normas NDU Energisa." 6. A distância do poste de energia elétrica até o imóvel do Autor é considerada uma distância segura ou não? Resposta: Não é considerada segura. A proximidade inferior a 50 cm de elementos metálicos e estruturais da edificação com a rede energizada gera risco iminente de acidente elétrico e arco voltaico. O perito esclareceu, ainda, que a construção realizada pelo autor avançou sobre a calçada, área integrante do passeio público, comprometendo o afastamento mínimo de segurança exigido pelas normas técnicas aplicáveis. Constatou também que a rede elétrica já existia no local há mais de duas décadas, sendo anterior às modificações realizadas no imóvel. Assim, a tese autoral de que seria irregular a negativa da requerida em proceder à ligação de energia não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Embora o autor sustente que a rede elétrica permaneceu nas mesmas condições por aproximadamente 17 anos, restou demonstrado pela prova pericial que tal afirmação não corresponde à realidade dos fatos, uma vez que a situação atualmente existente decorre de alterações promovidas na própria edificação. O laudo técnico foi conclusivo ao apontar que, antes das modificações realizadas pelo autor, a rede elétrica encontrava-se instalada em conformidade com os critérios técnicos de segurança, tendo a situação de risco surgido posteriormente em razão do avanço da construção sobre a área de passeio público e da aproximação da estrutura predial em relação à rede elétrica existente. Desse modo, não se pode atribuir à concessionária responsabilidade pela adequação de uma situação irregular criada após alterações realizadas no imóvel pelo próprio consumidor, tampouco exigir a religação do fornecimento em condições que, segundo constatado pelo perito judicial, representam risco à segurança dos usuários e de terceiros. Nesse contexto, não se verifica qualquer ilicitude na conduta da requerida ao impedir a religação imediata do fornecimento. Ao contrário, a concessionária agiu em observância ao dever de segurança inerente à prestação do serviço público, não podendo ser compelida judicialmente a efetivar ligação elétrica em desconformidade com normas técnicas e em situação potencialmente perigosa. A Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 prevê que determinadas obras solicitadas pelo consumidor, especialmente aquelas relacionadas ao deslocamento ou remoção de poste e rede elétrica, constituem serviços cujo custeio é responsabilidade exclusiva do interessado. Assim, sendo a adequação necessária decorrente das condições particulares do imóvel do autor, não há fundamento jurídico para transferir integralmente à concessionária os custos correspondentes. Dessa forma, não merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer formulado pelo autor, pois ausente demonstração de falha na prestação do serviço pela requerida. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. Embora seja inegável que a ausência de energia elétrica cause transtornos ao consumidor, no presente caso a interrupção decorreu de justificativa técnica legítima, relacionada à necessidade de preservação da segurança da instalação elétrica. A concessionária não praticou ato ilícito, limitando-se a impedir religação em situação considerada irregular e perigosa, inexistindo conduta abusiva ou injustificada capaz de violar direitos da personalidade do autor. O dano moral indenizável exige mais do que mero aborrecimento ou insatisfação decorrente de divergência contratual ou administrativa, sendo necessária a demonstração de efetiva violação à esfera íntima da pessoa, o que não ocorreu no presente caso. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há que se falar em dever de reparação. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais diante da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu