5008512-41.2022.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008512-41.2022.8.21.0005/RS AUTOR : ANITA TERESINA ADELINA SIMONETTO PUTON ADVOGADO(A) : GETULIO LUCAS DE ABREU (OAB RS043613) ADVOGADO(A) : GISSELE DA CAMPO SALINI (OAB RS071317) ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA (OAB RS116012) RÉU : COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA. opôs embargos de declaração no evento 229, EMBDECL1 contra a sentença constante do evento 224, SENT1 , que julgou procedente a ação de manutenção de posse ajuizada por ANITA TERESINA ADELINA SIMONETTO PUTON . A embargante sustentou a existência de erro material e de premissa fática quanto à menção da matrícula nº 30.379. Afirmou que a servidão de passagem descrita no registro imobiliário corresponde a local diverso daquele discutida no processo. Alegou contradição na valoração do depoimento da testemunha Tiago Bassoli , aduzindo que o topógrafo confirmou que o trânsito ocorria na área pertencente à família Bortolini, e não no terreno da ré. Apontou omissão quanto ao traçado histórico da passagem e quanto à delimitação física da área onerada. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão, além do cadastramento exclusivo do procurador indicado para recebimento de futuras intimações. A parte autora apresentou contrarrazões no evento 234, CONTRAZ1 . Defendeu a inexistência de vícios na decisão e a inadequação da via recursal eleita, argumentando que a ré busca apenas a rediscussão do mérito. Esclareceu que a matrícula atual do imóvel é a de nº 81.704 (Evento 9, MATRIMOVEL9), cuja certidão indica origem na matrícula anterior nº 30.379 (Evento 1, MATRIMOVEL18). Afirmou que a passagem é formada por trechos sucessivos que passam pelos terrenos vizinhos e pela faixa frontal da Cooperativa Aurora, onde houve a instalação dos obstáculos. Postulou a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois são tempestivos. No mérito, contudo, o recurso não prospera, uma vez que a sentença não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que a sentença incorre em erro material ao mencionar a matrícula nº 30.379. Ocorre que o imóvel atualmente em debate está sob a matrícula de nº 81.704, a qual registra expressamente que seu registro anterior corresponde justamente à matrícula de nº 30.379 ( evento 9, MATRIMÓVEL9 ). Trata-se, portanto, do histórico registral do mesmo imóvel. Além disso, a referência registral é utilizada na sentença apenas como elemento documental complementar para demonstrar que o imóvel serviente possui histórico de servidões de passagem. O acolhimento do pedido possessório não se baseia de forma isolada na anotação registral, mas sim no conjunto probatório robusto que demonstra o uso ininterrupto da área frontal pela autora e por sua família desde o ano de 1948, em especial pelo laudo pericial e pela prova testemunhal colhida. Também não se verifica a alegada contradição ou omissão no que diz respeito ao depoimento da testemunha Tiago Bassoli ou quanto à localização do trajeto. A tese da ré de que o trânsito se desenvolve apenas pelo imóvel dos Bortolini é refutada pelas provas constantes dos autos. O laudo técnico elaborado pela perita judicial (Evento 135) demonstra que o acesso histórico da autora foi obstado pela instalação de cerca com palanques pela parte ré. No tocante à delimitação física da servidão, a sentença fixa de maneira precisa a obrigação de restabelecer a passagem na largura mínima de 3,0 metros na área frontal da residência da autora. Essa extensão é estabelecida com amparo técnico nas normas de acessibilidade e segurança descritas no laudo da engenheira nomeada pelo juízo (Evento 135), o qual serve de balizamento espacial para o cumprimento da obrigação. Fica evidente que o objetivo da embargante é a reforma do julgado por via inadequada. Os embargos de declaração servem para sanar defeitos intrínsecos da decisão, e não para viabilizar a reapreciação de provas ou a alteração do entendimento do julgador quando este decide em sentido contrário ao interesse da parte. Por fim, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O mero exercício do direito de recorrer, com a exposição de teses de defesa, não configura de pronto conduta protelatória dolosa a ensejar a penalização da embargante. Por outro lado, acolhe-se o pedido de cadastramento exclusivo formulado pela ré, a fim de evitar futuras alegações de nulidade nas intimações processuais. Ante o exposto, resolvo as pretensões nos seguintes termos: a) JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA. no evento 229, EMBDECL1 , mantendo integralmente a sentença de procedência proferida no evento 224, SENT1 .
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANITA TERESINA ADELINA SIMONETTO PUTON
Réu COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISSELE DA CAMPO SALINI
OAB: 71317/RS
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
GETULIO LUCAS DE ABREU
OAB: 43613/RS
LUANA DE OLIVEIRA
OAB: 116012/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008512-41.2022.8.21.0005/RS AUTOR : ANITA TERESINA ADELINA SIMONETTO PUTON ADVOGADO(A) : GETULIO LUCAS DE ABREU (OAB RS043613) ADVOGADO(A) : GISSELE DA CAMPO SALINI (OAB RS071317) ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA (OAB RS116012) RÉU : COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA. opôs embargos de declaração no evento 229, EMBDECL1 contra a sentença constante do evento 224, SENT1 , que julgou procedente a ação de manutenção de posse ajuizada por ANITA TERESINA ADELINA SIMONETTO PUTON . A embargante sustentou a existência de erro material e de premissa fática quanto à menção da matrícula nº 30.379. Afirmou que a servidão de passagem descrita no registro imobiliário corresponde a local diverso daquele discutida no processo. Alegou contradição na valoração do depoimento da testemunha Tiago Bassoli , aduzindo que o topógrafo confirmou que o trânsito ocorria na área pertencente à família Bortolini, e não no terreno da ré. Apontou omissão quanto ao traçado histórico da passagem e quanto à delimitação física da área onerada. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão, além do cadastramento exclusivo do procurador indicado para recebimento de futuras intimações. A parte autora apresentou contrarrazões no evento 234, CONTRAZ1 . Defendeu a inexistência de vícios na decisão e a inadequação da via recursal eleita, argumentando que a ré busca apenas a rediscussão do mérito. Esclareceu que a matrícula atual do imóvel é a de nº 81.704 (Evento 9, MATRIMOVEL9), cuja certidão indica origem na matrícula anterior nº 30.379 (Evento 1, MATRIMOVEL18). Afirmou que a passagem é formada por trechos sucessivos que passam pelos terrenos vizinhos e pela faixa frontal da Cooperativa Aurora, onde houve a instalação dos obstáculos. Postulou a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois são tempestivos. No mérito, contudo, o recurso não prospera, uma vez que a sentença não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que a sentença incorre em erro material ao mencionar a matrícula nº 30.379. Ocorre que o imóvel atualmente em debate está sob a matrícula de nº 81.704, a qual registra expressamente que seu registro anterior corresponde justamente à matrícula de nº 30.379 ( evento 9, MATRIMÓVEL9 ). Trata-se, portanto, do histórico registral do mesmo imóvel. Além disso, a referência registral é utilizada na sentença apenas como elemento documental complementar para demonstrar que o imóvel serviente possui histórico de servidões de passagem. O acolhimento do pedido possessório não se baseia de forma isolada na anotação registral, mas sim no conjunto probatório robusto que demonstra o uso ininterrupto da área frontal pela autora e por sua família desde o ano de 1948, em especial pelo laudo pericial e pela prova testemunhal colhida. Também não se verifica a alegada contradição ou omissão no que diz respeito ao depoimento da testemunha Tiago Bassoli ou quanto à localização do trajeto. A tese da ré de que o trânsito se desenvolve apenas pelo imóvel dos Bortolini é refutada pelas provas constantes dos autos. O laudo técnico elaborado pela perita judicial (Evento 135) demonstra que o acesso histórico da autora foi obstado pela instalação de cerca com palanques pela parte ré. No tocante à delimitação física da servidão, a sentença fixa de maneira precisa a obrigação de restabelecer a passagem na largura mínima de 3,0 metros na área frontal da residência da autora. Essa extensão é estabelecida com amparo técnico nas normas de acessibilidade e segurança descritas no laudo da engenheira nomeada pelo juízo (Evento 135), o qual serve de balizamento espacial para o cumprimento da obrigação. Fica evidente que o objetivo da embargante é a reforma do julgado por via inadequada. Os embargos de declaração servem para sanar defeitos intrínsecos da decisão, e não para viabilizar a reapreciação de provas ou a alteração do entendimento do julgador quando este decide em sentido contrário ao interesse da parte. Por fim, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O mero exercício do direito de recorrer, com a exposição de teses de defesa, não configura de pronto conduta protelatória dolosa a ensejar a penalização da embargante. Por outro lado, acolhe-se o pedido de cadastramento exclusivo formulado pela ré, a fim de evitar futuras alegações de nulidade nas intimações processuais. Ante o exposto, resolvo as pretensões nos seguintes termos: a) JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA. no evento 229, EMBDECL1 , mantendo integralmente a sentença de procedência proferida no evento 224, SENT1 .