5008511-94.2025.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008511-94.2025.8.21.0023/RS AUTOR : MARCOS JESUS DIAS TERRA ADVOGADO(A) : LUANA KARKOW PITROSKY (OAB RS092511) ADVOGADO(A) : KELLEN RODRIGUES MORAES (OAB RS099410) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Da ilegitimidade passiva O Banco sustenta sua ilegitimidade em razão da ausência de administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, limitando-se ao mero exercício de operação e prestação do serviço. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil quando às demandas nas quais se discutem eventuais falhas na prestação do serviço decorrente de conta vinculada ao PASEP. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES RELATIVOS À CONTA PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS SEDIMENTADAS NO TEMA Nº 1.150 DO STJ. 1. AO JULGAR OS RECURSOS AFETADOS PELO TEMA Nº 1.150, O STJ FIRMOU AS SEGUINTES TESES: I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP , SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP . 2. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA APONTA FALHA DO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO NA SUA CONTA PASEP , RAZÃO POR QUE LEGITIMADO O BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, NÃO HAVENDO FALAR EM NECESSÁRIA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO, NEM QUESTIONAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 3. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO EVIDENCIADA, UMA VEZ QUE O FEITO FOI AJUIZADO EM 19/03/2024 E A PARTE AUTORA TOMOU CIÊNCIA DO DESFALQUE EM SUA CONTA PASEP EM 05/11/2019, DATA EM QUE TEVE ACESSO AO EXTRATO E MICROFILMAGENS DE SUA CONTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50007746120258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 08-01-2025) Grifei. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da competência da Justiça Estadual No Tema 1.150 do STJ também foi reconhecida a competência da Justiça Estadual com relação às demandas que envolvam a gestão de valores do PASEP. Além disso, as Súmulas 42 do STJ e 508 do STF reforçam a competência da Justiça Estadual para o julgamento de demandas que envolvam o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Dessa forma, reconheço a competência da Justiça Estadual. Da inépcia da petição inicial A inicial descreve com suficiência a causa de pedir: a conta PASEP do autor teria sido vítima de desfalques e de ausência de correta aplicação dos rendimentos ao longo das décadas em que o saldo esteve sob a gestão do Banco do Brasil, resultando em saldo irrisório no momento do saque. O pedido é determinado, o valor da causa está indicado e a instrução documental inclui o parecer técnico contábil e os extratos da conta . A contestação apresentada pelo réu ( evento 35, CONT1 2) demonstra que o exercício do contraditório e da ampla defesa não foi comprometido. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da falta de interesse de agir A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional são evidentes diante da resistência do réu à pretensão autoral. A existência de controvérsia sobre a regularidade dos lançamentos a débito e sobre a correção do saldo é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Da prescrição O prazo prescricional aplicável às ações movidas contra o Banco do Brasil por desfalques em conta individualizada do PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada no Tema 1.150 do STJ. Quanto ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387 (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879), fixou a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Adoto, portanto, a data do saque integral como termo inicial do prazo prescricional decenal, em observância ao precedente vinculante da Corte Superior. Nos autos, o saque integral do saldo da conta PASEP do autor ocorreu em 08/08/2018 ( evento 35, DOC2 ), e a ação foi ajuizada em 17/04/2025). Entre o termo inicial e o ajuizamento da demanda não transcorreram dez anos, razão pela qual a prescrição não se consumou. Rejeito a preliminar de prescrição. Da questão controvertida Fixo como questão controvertida a existência de eventual falha na administração da conta PASEP do autor, em razão da alegada ausência de aplicação correta dos rendimentos devidos, bem como a existência de diferenças a serem pagas pelo Banco do Brasil. Do ônus da prova O réu, na condição gestor das contas, possui melhores condições e maior facilidade de produzir as provas necessárias para refutar as alegações de má administração do saldo correspondente ao PASEP. Por isso, em relação à comprovação pela má gestão dos recursos e existência de saldo remanescente, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 373, § 1º, do CPC Sobre a questão, destaco a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL POR MÁ GESTÃO DE VALORES DO PASEP. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PORÉM, COM BASE NO CPC. 1. Embora não se aplique o CDC à espécie (gestão do PASEP), pois não se trata de produto ou serviço oferecido no mercado, mas sim de atividade legalmente imposta, a inversão do ônus da prova decidida pelo Juízo 'a quo' mostra-se acertada, ainda que sob fundamento diverso, a saber, o disposto no §1° do art. 373 do CPC. Afinal, no contexto dos autos, resta claro que o réu possui melhores condições e maior facilidade de produzir as provas necessárias para refutar as alegações de má gestão do Fundo PASEP. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 52541700320248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 09-09-2024) Quanto ao pedido de dano moral, o ônus da prova compete ao autor, nos termos do artigo 373, I do CPC. Da perícia Defiro a prova pericial postulada pelo requerido. Nomeio como perito o contador Márcio Lavies Bonder, que deverá, em 15(quinze) dias, dizer se aceita o encargo e indicar a pretensão honorária. Havendo aceitação do encargo e apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes para, querendo, apresentar quesitos, devendo o banco depositar os honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias, pena de perda da prova. Depositados os honorários, desde já, autorizo início dos trabalhos periciais e o levantamento de 50% pelo perito. Concedo o prazo de 30(trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar do depósito dos honorário
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARCOS JESUS DIAS TERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
KELLEN RODRIGUES MORAES
OAB: 99410/RS
LUANA KARKOW PITROSKY
OAB: 92511/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008511-94.2025.8.21.0023/RS AUTOR : MARCOS JESUS DIAS TERRA ADVOGADO(A) : LUANA KARKOW PITROSKY (OAB RS092511) ADVOGADO(A) : KELLEN RODRIGUES MORAES (OAB RS099410) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Da ilegitimidade passiva O Banco sustenta sua ilegitimidade em razão da ausência de administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, limitando-se ao mero exercício de operação e prestação do serviço. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil quando às demandas nas quais se discutem eventuais falhas na prestação do serviço decorrente de conta vinculada ao PASEP. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES RELATIVOS À CONTA PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS SEDIMENTADAS NO TEMA Nº 1.150 DO STJ. 1. AO JULGAR OS RECURSOS AFETADOS PELO TEMA Nº 1.150, O STJ FIRMOU AS SEGUINTES TESES: I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP , SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP . 2. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA APONTA FALHA DO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO NA SUA CONTA PASEP , RAZÃO POR QUE LEGITIMADO O BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, NÃO HAVENDO FALAR EM NECESSÁRIA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO, NEM QUESTIONAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 3. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO EVIDENCIADA, UMA VEZ QUE O FEITO FOI AJUIZADO EM 19/03/2024 E A PARTE AUTORA TOMOU CIÊNCIA DO DESFALQUE EM SUA CONTA PASEP EM 05/11/2019, DATA EM QUE TEVE ACESSO AO EXTRATO E MICROFILMAGENS DE SUA CONTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50007746120258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 08-01-2025) Grifei. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da competência da Justiça Estadual No Tema 1.150 do STJ também foi reconhecida a competência da Justiça Estadual com relação às demandas que envolvam a gestão de valores do PASEP. Além disso, as Súmulas 42 do STJ e 508 do STF reforçam a competência da Justiça Estadual para o julgamento de demandas que envolvam o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Dessa forma, reconheço a competência da Justiça Estadual. Da inépcia da petição inicial A inicial descreve com suficiência a causa de pedir: a conta PASEP do autor teria sido vítima de desfalques e de ausência de correta aplicação dos rendimentos ao longo das décadas em que o saldo esteve sob a gestão do Banco do Brasil, resultando em saldo irrisório no momento do saque. O pedido é determinado, o valor da causa está indicado e a instrução documental inclui o parecer técnico contábil e os extratos da conta . A contestação apresentada pelo réu ( evento 35, CONT1 2) demonstra que o exercício do contraditório e da ampla defesa não foi comprometido. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da falta de interesse de agir A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional são evidentes diante da resistência do réu à pretensão autoral. A existência de controvérsia sobre a regularidade dos lançamentos a débito e sobre a correção do saldo é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Da prescrição O prazo prescricional aplicável às ações movidas contra o Banco do Brasil por desfalques em conta individualizada do PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada no Tema 1.150 do STJ. Quanto ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387 (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879), fixou a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Adoto, portanto, a data do saque integral como termo inicial do prazo prescricional decenal, em observância ao precedente vinculante da Corte Superior. Nos autos, o saque integral do saldo da conta PASEP do autor ocorreu em 08/08/2018 ( evento 35, DOC2 ), e a ação foi ajuizada em 17/04/2025). Entre o termo inicial e o ajuizamento da demanda não transcorreram dez anos, razão pela qual a prescrição não se consumou. Rejeito a preliminar de prescrição. Da questão controvertida Fixo como questão controvertida a existência de eventual falha na administração da conta PASEP do autor, em razão da alegada ausência de aplicação correta dos rendimentos devidos, bem como a existência de diferenças a serem pagas pelo Banco do Brasil. Do ônus da prova O réu, na condição gestor das contas, possui melhores condições e maior facilidade de produzir as provas necessárias para refutar as alegações de má administração do saldo correspondente ao PASEP. Por isso, em relação à comprovação pela má gestão dos recursos e existência de saldo remanescente, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 373, § 1º, do CPC Sobre a questão, destaco a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL POR MÁ GESTÃO DE VALORES DO PASEP. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PORÉM, COM BASE NO CPC. 1. Embora não se aplique o CDC à espécie (gestão do PASEP), pois não se trata de produto ou serviço oferecido no mercado, mas sim de atividade legalmente imposta, a inversão do ônus da prova decidida pelo Juízo 'a quo' mostra-se acertada, ainda que sob fundamento diverso, a saber, o disposto no §1° do art. 373 do CPC. Afinal, no contexto dos autos, resta claro que o réu possui melhores condições e maior facilidade de produzir as provas necessárias para refutar as alegações de má gestão do Fundo PASEP. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 52541700320248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 09-09-2024) Quanto ao pedido de dano moral, o ônus da prova compete ao autor, nos termos do artigo 373, I do CPC. Da perícia Defiro a prova pericial postulada pelo requerido. Nomeio como perito o contador Márcio Lavies Bonder, que deverá, em 15(quinze) dias, dizer se aceita o encargo e indicar a pretensão honorária. Havendo aceitação do encargo e apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes para, querendo, apresentar quesitos, devendo o banco depositar os honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias, pena de perda da prova. Depositados os honorários, desde já, autorizo início dos trabalhos periciais e o levantamento de 50% pelo perito. Concedo o prazo de 30(trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar do depósito dos honorário