5008505-64.2023.8.13.0384
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5008505-64.2023.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO APARECIDO DA SILVA MOREIRA CPF: 709.574.366-53 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Pensão Vitalícia, Danos Estéticos e Morais ajuizada por ANTÔNIO APARECIDO DA SILVA MOREIRA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA MG), ambas as partes qualificadas nos autos (ID 10093599024). Narra o autor, em síntese, que no dia 21/05/2023, ao retornar para a sua residência conduzindo sua bicicleta, deparou-se com obra inacabada e desprovida de qualquer sinalização de segurança executada pela concessionária ré na via pública. Relata que, ao tentar desviar da abertura para não cair diretamente no buraco, sua bicicleta derrapou na terra e nos entulhos espalhados na pista de rolamento, sofrendo violenta queda que provocou grave fratura no joelho direito. Informa que necessitou de socorro prestado pelo SAMU e foi submetido a cinco procedimentos cirúrgicos reparadores, evoluindo com complicações pós-operatórias, infecção e severas sequelas funcionais e estéticas que o tornaram permanentemente incapaz para o trabalho habitual de pedreiro. A ré apresentou contestação alegando a ausência de nexo causal e de prova dos fatos constitutivos do direito autoral, sustentando que a petição inicial não especificou adequadamente o local exato do acidente e que não foi lavrado boletim de ocorrência (ID 10156080805). Argumentou a necessidade de perícia para averiguar eventuais sequelas estéticas e a alegada incapacidade laboral, rechaçou o dever de pensionamento e impugnou o pedido de indenização por danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor ofertou impugnação à contestação (ID 10187778021), acompanhada de novos documentos comprobatórios. Instadas a especificarem provas, ambas as partes postularam a produção de prova pericial médica. Por meio da decisão de ID 10195435634, o pedido de tutela antecipada foi indeferido e deferiu-se a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi encartado no ID 10550222049. Intimadas sobre o laudo pericial, a ré tomou ciência sem apresentar impugnação e o autor reiterou o pleito de procedência da demanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não havendo preliminares pendentes nem nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos patrimoniais, estéticos e morais alegados pelo autor, em decorrência de acidente de bicicleta supostamente provocado por obra não sinalizada e detritos em via pública. Embora as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondam objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a configuração do dever indenizatório não prescinde da comprovação inequívoca do dano, da conduta e do respectivo nexo causal entre eles. Compete à parte autora, consoante a regra de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a dinâmica fática do evento e o vínculo direto entre a conduta da concessionária e a queda sofrida. Na hipótese vertente, os elementos probatórios reunidos nos autos revelam-se insuficientes para demonstrar que o acidente decorreu de intervenção ou falha atribuível à ré. As fotografias colacionadas (IDs 10093622560 e 10187778021) mostram a via pública e o atendimento emergencial pelo SAMU, mas não registram a efetiva dinâmica do sinistro nem vinculam o evento a eventuais intervenções da concessionária demandada. Além disso, não houve lavratura de boletim de ocorrência no momento do fato nem produção de prova testemunhal hábil a atestar como se deu a queda. Por sua vez, a perícia médica judicial limitou-se a examinar a integridade física e as sequelas ortopédicas do demandante a partir do relato unilateral histórico da vítima, não tendo capacidade nem escopo técnico para reconstituir a dinâmica fática ocorrida na via pública. Inexistindo prova segura do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos corporais suportados pelo autor, resta descaracterizada a responsabilidade civil da requerida, impondo-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E MATERIAIS - QUEDA DE BICICLETA EM AVENIDA - DEPÓSITO IRREGULAR DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO PELO RÉU NA VIA PÚBLICA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se configure a responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil. 2. Não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus de demonstrar que a queda da bicicleta que resultou nas lesões físicas foi causada diretamente pelo depósito irregular de resíduos de construção pelo réu na via pública, impõe-se confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, ante a ausência do nexo de causalidade. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.391248-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito em Cooperação 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO APARECIDO DA SILVA MOREIRA
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5008505-64.2023.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO APARECIDO DA SILVA MOREIRA CPF: 709.574.366-53 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Pensão Vitalícia, Danos Estéticos e Morais ajuizada por ANTÔNIO APARECIDO DA SILVA MOREIRA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA MG), ambas as partes qualificadas nos autos (ID 10093599024). Narra o autor, em síntese, que no dia 21/05/2023, ao retornar para a sua residência conduzindo sua bicicleta, deparou-se com obra inacabada e desprovida de qualquer sinalização de segurança executada pela concessionária ré na via pública. Relata que, ao tentar desviar da abertura para não cair diretamente no buraco, sua bicicleta derrapou na terra e nos entulhos espalhados na pista de rolamento, sofrendo violenta queda que provocou grave fratura no joelho direito. Informa que necessitou de socorro prestado pelo SAMU e foi submetido a cinco procedimentos cirúrgicos reparadores, evoluindo com complicações pós-operatórias, infecção e severas sequelas funcionais e estéticas que o tornaram permanentemente incapaz para o trabalho habitual de pedreiro. A ré apresentou contestação alegando a ausência de nexo causal e de prova dos fatos constitutivos do direito autoral, sustentando que a petição inicial não especificou adequadamente o local exato do acidente e que não foi lavrado boletim de ocorrência (ID 10156080805). Argumentou a necessidade de perícia para averiguar eventuais sequelas estéticas e a alegada incapacidade laboral, rechaçou o dever de pensionamento e impugnou o pedido de indenização por danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor ofertou impugnação à contestação (ID 10187778021), acompanhada de novos documentos comprobatórios. Instadas a especificarem provas, ambas as partes postularam a produção de prova pericial médica. Por meio da decisão de ID 10195435634, o pedido de tutela antecipada foi indeferido e deferiu-se a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi encartado no ID 10550222049. Intimadas sobre o laudo pericial, a ré tomou ciência sem apresentar impugnação e o autor reiterou o pleito de procedência da demanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não havendo preliminares pendentes nem nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos patrimoniais, estéticos e morais alegados pelo autor, em decorrência de acidente de bicicleta supostamente provocado por obra não sinalizada e detritos em via pública. Embora as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondam objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a configuração do dever indenizatório não prescinde da comprovação inequívoca do dano, da conduta e do respectivo nexo causal entre eles. Compete à parte autora, consoante a regra de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a dinâmica fática do evento e o vínculo direto entre a conduta da concessionária e a queda sofrida. Na hipótese vertente, os elementos probatórios reunidos nos autos revelam-se insuficientes para demonstrar que o acidente decorreu de intervenção ou falha atribuível à ré. As fotografias colacionadas (IDs 10093622560 e 10187778021) mostram a via pública e o atendimento emergencial pelo SAMU, mas não registram a efetiva dinâmica do sinistro nem vinculam o evento a eventuais intervenções da concessionária demandada. Além disso, não houve lavratura de boletim de ocorrência no momento do fato nem produção de prova testemunhal hábil a atestar como se deu a queda. Por sua vez, a perícia médica judicial limitou-se a examinar a integridade física e as sequelas ortopédicas do demandante a partir do relato unilateral histórico da vítima, não tendo capacidade nem escopo técnico para reconstituir a dinâmica fática ocorrida na via pública. Inexistindo prova segura do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos corporais suportados pelo autor, resta descaracterizada a responsabilidade civil da requerida, impondo-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E MATERIAIS - QUEDA DE BICICLETA EM AVENIDA - DEPÓSITO IRREGULAR DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO PELO RÉU NA VIA PÚBLICA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se configure a responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil. 2. Não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus de demonstrar que a queda da bicicleta que resultou nas lesões físicas foi causada diretamente pelo depósito irregular de resíduos de construção pelo réu na via pública, impõe-se confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, ante a ausência do nexo de causalidade. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.391248-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito em Cooperação 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina