Detalhe do processo

5008505-17.2022.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5008505-17.2022.8.13.0702 Vistos etc. A princípio, declaro definitivo o presente cumprimento de sentença, diante da certidão de trânsito em julgado juntada sob o ID nº 10689061400. Anote-se junto ao Sistema do PJe. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO SAFRA S/A (ID nº 10673103350), nos autos do feito executivo promovido por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE PATROCÍNIO LTDA. O executado sustenta, em síntese, que os cálculos apresentados pela exequente incorreriam em excesso de execução por capitalização indevida de juros de mora (anatocismo). Alega que o valor homologado na sentença de liquidação (R$3.511.733,28, atualizado até 10/04/2024) já continha, em sua composição, R$1.295.662,63 de juros moratórios. Ao atualizar esse montante com a incidência de novos juros de mora, a exequente aplicaria juros sobre juros. Assim, requer o executado o reconhecimento do excesso de execução, com a consequente redução do valor devido, sustentando que já depositou o valor de R$4.463.145,37 (ID 10661389423) como parcela incontroversa. A exequente manifestou-se sob o ID nº 10686833034, pugnando pela rejeição integral da impugnação, sustentando a inexistência de capitalização indevida, a imutabilidade da coisa julgada formada pela sentença de liquidação e a necessidade de imediato levantamento do valor depositado. É o relatório. Decido. A tese central da impugnação é a de que o valor homologado na sentença de liquidação – R$3.511.733,28 em 10/04/2024 – conteria, em seu bojo, juros moratórios pretéritos de R$1.295.662,63, de modo que a incidência de novos juros de mora sobre o montante total configuraria anatocismo, ou seja, juros sobre juros. Todavia, referida alegação da parte executada não merece acolhimento. Com efeito, a sentença de liquidação (ID nº 10432877701) homologou e declarou líquidos os cálculos periciais, formando título executivo judicial, que consolidou em um valor único e certo a condenação imposta ao executado. Assim, o valor de R$3.511.733,28, apurado pelo perito e acolhido pelo Juízo, constitui, para todos os efeitos, o principal do débito na data-base de 10/04/2024. Sendo que, a composição interna desse montante (se formado por principal histórico, correção monetária ou juros pretéritos) é irrelevante para a atualização posterior, pois a sentença de liquidação opera a fusão de todas as parcelas em uma única obrigação certa, líquida e exigível. Ou seja, a partir da formação do título, os juros de mora incidentes sobre o débito são calculados sobre o valor consolidado. Não há, nesse procedimento, capitalização de juros, apenas a incidência do encargo moratório sobre a totalidade do débito reconhecido judicialmente, exatamente como ocorre em qualquer execução de título judicial após sua constituição. A tese contrária – de que seria necessário segregar, dentro do valor homologado, as parcelas de principal e de juros para aplicar novos juros apenas sobre a primeira – não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência. Equivaleria a desconstituir parcialmente a sentença de liquidação, em flagrante violação à coisa julgada, expressamente vedada pelo art. 509, §4º, do Código de Processo Civil. Inclusive, o colendo STJ já firmou entendimento de que, após a homologação do laudo pericial em liquidação de sentença, o valor apurado passa a constituir o principal do débito, não havendo que se falar em capitalização de juros quando a atualização posterior incide sobre o montante global fixado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inclusão, na fase de liquidação de sentença, da incidência da capitalização anual dos juros de mora não se afigura possível, por configurar ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.833.058/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Dessa forma, a pretensão do executado, aparentemente travestida de alegação de excesso de execução, representa, bem verdade, tentativa de revisão indireta da sentença de liquidação, o que porém é inadmissível, notadamente na via estreita da impugnação (art. 525 do CPC). Mediante tais fundamentos, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO SAFRA S/A, por inexistir excesso de execução. Dando prosseguimento, expeça-se alvará conforme requerido pela parte exequente. Para tanto, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da verba necessária para a expedição do alvará (se for o caso), e, ainda, informar os dados bancários dos respectivos beneficiários (banco, agência, conta, CPF/CNPJ). Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito remanescente, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S.A

Autor COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE PATROCINIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ RODRIGUES WAMBIER

OAB: 7295/PR

FELIPE JUSTINO ANDRADE

OAB: 174857/MG

DAIANE VANESSA ROMPAVA

OAB: 98079/PR

EDUARDO OLIVEIRA ASSUNCAO

OAB: 190381/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5008505-17.2022.8.13.0702 Vistos etc. A princípio, declaro definitivo o presente cumprimento de sentença, diante da certidão de trânsito em julgado juntada sob o ID nº 10689061400. Anote-se junto ao Sistema do PJe. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO SAFRA S/A (ID nº 10673103350), nos autos do feito executivo promovido por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE PATROCÍNIO LTDA. O executado sustenta, em síntese, que os cálculos apresentados pela exequente incorreriam em excesso de execução por capitalização indevida de juros de mora (anatocismo). Alega que o valor homologado na sentença de liquidação (R$3.511.733,28, atualizado até 10/04/2024) já continha, em sua composição, R$1.295.662,63 de juros moratórios. Ao atualizar esse montante com a incidência de novos juros de mora, a exequente aplicaria juros sobre juros. Assim, requer o executado o reconhecimento do excesso de execução, com a consequente redução do valor devido, sustentando que já depositou o valor de R$4.463.145,37 (ID 10661389423) como parcela incontroversa. A exequente manifestou-se sob o ID nº 10686833034, pugnando pela rejeição integral da impugnação, sustentando a inexistência de capitalização indevida, a imutabilidade da coisa julgada formada pela sentença de liquidação e a necessidade de imediato levantamento do valor depositado. É o relatório. Decido. A tese central da impugnação é a de que o valor homologado na sentença de liquidação – R$3.511.733,28 em 10/04/2024 – conteria, em seu bojo, juros moratórios pretéritos de R$1.295.662,63, de modo que a incidência de novos juros de mora sobre o montante total configuraria anatocismo, ou seja, juros sobre juros. Todavia, referida alegação da parte executada não merece acolhimento. Com efeito, a sentença de liquidação (ID nº 10432877701) homologou e declarou líquidos os cálculos periciais, formando título executivo judicial, que consolidou em um valor único e certo a condenação imposta ao executado. Assim, o valor de R$3.511.733,28, apurado pelo perito e acolhido pelo Juízo, constitui, para todos os efeitos, o principal do débito na data-base de 10/04/2024. Sendo que, a composição interna desse montante (se formado por principal histórico, correção monetária ou juros pretéritos) é irrelevante para a atualização posterior, pois a sentença de liquidação opera a fusão de todas as parcelas em uma única obrigação certa, líquida e exigível. Ou seja, a partir da formação do título, os juros de mora incidentes sobre o débito são calculados sobre o valor consolidado. Não há, nesse procedimento, capitalização de juros, apenas a incidência do encargo moratório sobre a totalidade do débito reconhecido judicialmente, exatamente como ocorre em qualquer execução de título judicial após sua constituição. A tese contrária – de que seria necessário segregar, dentro do valor homologado, as parcelas de principal e de juros para aplicar novos juros apenas sobre a primeira – não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência. Equivaleria a desconstituir parcialmente a sentença de liquidação, em flagrante violação à coisa julgada, expressamente vedada pelo art. 509, §4º, do Código de Processo Civil. Inclusive, o colendo STJ já firmou entendimento de que, após a homologação do laudo pericial em liquidação de sentença, o valor apurado passa a constituir o principal do débito, não havendo que se falar em capitalização de juros quando a atualização posterior incide sobre o montante global fixado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inclusão, na fase de liquidação de sentença, da incidência da capitalização anual dos juros de mora não se afigura possível, por configurar ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.833.058/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Dessa forma, a pretensão do executado, aparentemente travestida de alegação de excesso de execução, representa, bem verdade, tentativa de revisão indireta da sentença de liquidação, o que porém é inadmissível, notadamente na via estreita da impugnação (art. 525 do CPC). Mediante tais fundamentos, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO SAFRA S/A, por inexistir excesso de execução. Dando prosseguimento, expeça-se alvará conforme requerido pela parte exequente. Para tanto, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da verba necessária para a expedição do alvará (se for o caso), e, ainda, informar os dados bancários dos respectivos beneficiários (banco, agência, conta, CPF/CNPJ). Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito remanescente, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)