Detalhe do processo

5008504-38.2026.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008504-38.2026.8.21.0033/RS AUTOR : ANTONIO CARLOS SILVA HAMPE ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) ADVOGADO(A) : FELIPE SCHERER FLORES (OAB RS116093) ADVOGADO(A) : RAYSSA FERNANDA MAGGIO PADILHA (OAB RS113515) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. PROCURAÇÃO : A parte ré, em sua contestação, suscitou preliminar de irregularidade na representação processual, argumentando que a procuração juntada pela parte autora ( evento 1, PROC2 ) é genérica e não atende aos requisitos legais. Não se verificou a juntada da mesma procuração em outros processos. Portanto, regular a procuração juntada. FALTA INTERESSE DE AGIR Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa de resolução do conflito na via administrativa, observo que, via de regra, a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é entendimento uníssono da jurisprudência pátria que não se pode exigir da parte demandante o esgotamento da via administrativa para exercer seu direito de ação. Exemplificando-se, cito a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA 1.061 STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.Preliminar de ausência de interesse processual: a regra é que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), de modo que não se pode exigir do demandante que esgote a via administrativa para exercer seu direito de ação. A questão tratada pelo STJ no Tema 648 é diversa da tratada, porquanto diz respeito à exibição de documentos, em que se compreendeu necessário prévio pedido administrativo. 2. Preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral: a controvérsia diz respeito à efetiva contratação de empréstimo consignado pelo autor, com a liberação de crédito em sua conta-corrente no Banco, situação que depende essencialmente de produção de prova documental e pericial, não sendo necessária a oitiva de testemunhas. Preliminares afastadas. 3. Mérito: a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, de modo que basta a demonstração do nexo de causalidade e o efetivo prejuízo para configurar o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor. 4. O requerido apresentou o instrumento do contrato assinado pelo autor e laudo pericial unilateral impugnado pela apelante. Contudo, como o autor alega a falsidade da assinatura, tal situação demandaria a determinação de perícia oficial, a fim de dirimir a controvérsia, observado o disposto na tese fixada no Conforme Tema 1061 STJ. 5. Sentença desconstituída, a fim de que seja produzida a prova pericial, prejudicada a apelação quanto à matéria de mérito. AFASTARAM AS PRELIMINARES E, DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.(Apelação Cível, Nº 52048422320228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-04-2024). Afasto, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O benefício foi deferido à parte autora com base nos documentos colacionados à exordial, que demonstram a impossibilidade de pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios. A parte ré, por sua vez, não produziu prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia. Trata-se, por conseguinte, de impugnação genérica e sem amparo documental. Portanto, vai mantida a benesse concedida no evento 6, DESPADEC1 . SUSPENSÃO: O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2224599/PE , REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, com delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão publicada em 17/03/2026, o Ministro Relator determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC".
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS SILVA HAMPE

Réu BANCO PAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE SCHERER FLORES

OAB: 116093/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

RAYSSA FERNANDA MAGGIO PADILHA

OAB: 113515/RS

JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA

OAB: 29349/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008504-38.2026.8.21.0033/RS AUTOR : ANTONIO CARLOS SILVA HAMPE ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) ADVOGADO(A) : FELIPE SCHERER FLORES (OAB RS116093) ADVOGADO(A) : RAYSSA FERNANDA MAGGIO PADILHA (OAB RS113515) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. PROCURAÇÃO : A parte ré, em sua contestação, suscitou preliminar de irregularidade na representação processual, argumentando que a procuração juntada pela parte autora ( evento 1, PROC2 ) é genérica e não atende aos requisitos legais. Não se verificou a juntada da mesma procuração em outros processos. Portanto, regular a procuração juntada. FALTA INTERESSE DE AGIR Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa de resolução do conflito na via administrativa, observo que, via de regra, a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é entendimento uníssono da jurisprudência pátria que não se pode exigir da parte demandante o esgotamento da via administrativa para exercer seu direito de ação. Exemplificando-se, cito a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA 1.061 STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.Preliminar de ausência de interesse processual: a regra é que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), de modo que não se pode exigir do demandante que esgote a via administrativa para exercer seu direito de ação. A questão tratada pelo STJ no Tema 648 é diversa da tratada, porquanto diz respeito à exibição de documentos, em que se compreendeu necessário prévio pedido administrativo. 2. Preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral: a controvérsia diz respeito à efetiva contratação de empréstimo consignado pelo autor, com a liberação de crédito em sua conta-corrente no Banco, situação que depende essencialmente de produção de prova documental e pericial, não sendo necessária a oitiva de testemunhas. Preliminares afastadas. 3. Mérito: a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, de modo que basta a demonstração do nexo de causalidade e o efetivo prejuízo para configurar o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor. 4. O requerido apresentou o instrumento do contrato assinado pelo autor e laudo pericial unilateral impugnado pela apelante. Contudo, como o autor alega a falsidade da assinatura, tal situação demandaria a determinação de perícia oficial, a fim de dirimir a controvérsia, observado o disposto na tese fixada no Conforme Tema 1061 STJ. 5. Sentença desconstituída, a fim de que seja produzida a prova pericial, prejudicada a apelação quanto à matéria de mérito. AFASTARAM AS PRELIMINARES E, DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.(Apelação Cível, Nº 52048422320228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-04-2024). Afasto, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O benefício foi deferido à parte autora com base nos documentos colacionados à exordial, que demonstram a impossibilidade de pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios. A parte ré, por sua vez, não produziu prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia. Trata-se, por conseguinte, de impugnação genérica e sem amparo documental. Portanto, vai mantida a benesse concedida no evento 6, DESPADEC1 . SUSPENSÃO: O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2224599/PE , REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, com delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão publicada em 17/03/2026, o Ministro Relator determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC".