Detalhe do processo

5008502-27.2025.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJUBÁ/MG Processo nº: 5008502-27.2025.8.13.0324 Autor/Embargante: Marcelo Gomes Leite Réu/Embargado: Banco Bradesco S.A. Perito do Juízo: Filipe Marcel da Silva Paiva – Contador – CRC/MG 125480 ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL R: Convém explicar ao Juízo, em termos simples, o que o assistente técnico está descrevendo. Existem duas maneiras de contar o tempo em um financiamento. Na primeira, trabalha-se com meses inteiros: cada intervalo entre vencimentos vale um mês, e a taxa mensal é aplicada uma vez por mês. Na segunda, conta-se dia a dia: como os meses do calendário têm durações diferentes, e como o intervalo entre a liberação do dinheiro e o primeiro vencimento costuma ser maior que os demais, cada período gera uma quantidade diferente de juros, que precisa ser redistribuída ao longo das parcelas. A segunda maneira é a que o assistente técnico invoca. Ela não é ilegal em si. Mas, para ser cobrada, precisa estar escrita no contrato — e precisa vir acompanhada da taxa diária aplicada. Ocorre que o instrumento assinado informa a taxa de juros por mês e por ano. Não informa taxa por dia. Não menciona ano civil. Não menciona contagem por dias corridos. Não nomeia sistema de amortização algum. E não faz qualquer referência ao método que o parecer agora apresenta como sendo o adotado. A razão pela qual a taxa diária precisa constar é prática, e não formal. Sem ela, o contratante não tem como refazer a conta. Ele assina um documento que fala em meses, recebe uma cobrança calculada em dias e não dispõe de nenhum elemento no próprio contrato que lhe permita verificar se um valor corresponde ao outro. A informação que lhe foi entregue não é suficiente para conferir aquilo que lhe é exigido. Cabe registrar um aspecto que chama a atenção. O método descrito no parecer é apresentado com nome próprio, com detalhamento e com precisão técnica. Ou seja: a instituição financeira sabe descrevê-lo, e o descreve quando precisa se defender em juízo. O que não fez foi descrevê-lo no documento entregue ao contratante no momento da assinatura. Um método que aparece no parecer de defesa, mas não aparece no contrato, não pode ser oposto a quem assinou o contrato. Quanto ao chamado período de carência, a situação é a mesma, e merece esclarecimento próprio. Carência, aqui, é o intervalo entre a data em que o dinheiro foi disponibilizado e a data do primeiro vencimento. Nesta operação, esse intervalo é sensivelmente mais longo do que os intervalos seguintes. Remunerar esse período mais longo representa um encargo adicional, distinto dos juros das parcelas regulares — e, como todo encargo, precisa estar previsto, nomeado e quantificado no instrumento. O contrato em exame possui um quadro resumo bastante detalhado. Nele são discriminados o valor pago no ato, o valor parcelado, a quantidade de parcelas, as datas de vencimento, a taxa de juros mensal e anual, o tributo incidente, o valor de cada parcela, o custo efetivo da operação, o meio de pagamento e até a opção quanto à existência ou não de atualização monetária, com marcação expressa da alternativa escolhida. Trata-se, portanto, de um formulário que contempla e assinala, campo a campo, cada condição da operação — inclusive aquelas que podem ou não existir. Nesse quadro não há campo algum destinado a juros de carência, nem valor lançado a esse título, nem cláusula que os institua em qualquer parte do instrumento. Este é o motivo pelo qual tais juros não foram considerados no laudo. Não se trata de o perito tê-los ignorado ou expurgado por opção metodológica. Trata-se de não existir, no contrato, o encargo a ser considerado. O perito não pode calcular aquilo que o contrato não criou, nem pode presumir a existência de uma cobrança a partir do silêncio do documento. Vale acrescentar: se a intenção do banco era remunerar esse período mais longo, bastava ter incluído no quadro resumo uma linha indicando o encargo e o respectivo valor, tal como fez com todos os demais itens da operação. A ausência dessa linha, em um formulário que discrimina tudo o mais, não pode ser suprida por parecer produzido depois da instauração do litígio. O mês não é premissa inventada pelo perito. É a unidade adotada pelo próprio contrato. O instrumento expressa a taxa de juros em base mensal. Fixa vencimentos mensais. Prevê parcelas mensais. E a taxa anual que informa é exatamente aquela que decorre da aplicação sucessiva da taxa mensal ao longo de doze meses — não de qualquer contagem por dias. Ou seja: as duas únicas taxas que o contrato informa se relacionam entre si por meio do mês, e não do dia. Se o critério pactuado fosse mesmo o diário, a relação entre essas duas taxas seria outra, e o contrato teria que informar a terceira taxa, que é a diária. Não informa. O perito, portanto, não trouxe critério externo ao contrato. Trabalhou com a unidade que o próprio contrato estabelece, e com as taxas que o próprio contrato declara. Quem propõe critério diverso daquele que consta do instrumento é o parecer do assistente técnico. O contrato prevê parcelas de valor igual, em número certo, ao longo de todo o prazo. Essa é a estrutura de prestação constante, com juros decrescentes e amortização crescente do principal, que corresponde ao sistema francês. O laudo constatou a existência de capitalização e a descreveu tecnicamente, em resposta a quesitos formulados pelo próprio banco, que perguntavam exatamente sobre isso. O perito respondeu ao que lhe foi perguntado. Constatar e qualificar juridicamente são atos distintos. Ao perito cabe descrever o que os documentos revelam; a valoração jurídica dessa constatação compete exclusivamente ao Juízo, e o laudo não a antecipou. INFORMAÇÕES PARA O ALVARÁ Banco: 290 – PagSeguro S.A. Agência: 0001 Conta Corrente: 70573237-8 Favorecido: PJEX LTDA CNPJ (Chave PIX): 57.357.760/0001-78 Varginha/MG, 23 de julho de 2026. ____________________________________________ Filipe Marcel da Silva Paiva Contador – CRC/MG 125480 Perito do Juízo
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor MARCELO GOMES LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILTON DE LACERDA NETO

OAB: 238789/RJ

NORIVAL LIMA PANIAGO

OAB: 57986/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJUBÁ/MG Processo nº: 5008502-27.2025.8.13.0324 Autor/Embargante: Marcelo Gomes Leite Réu/Embargado: Banco Bradesco S.A. Perito do Juízo: Filipe Marcel da Silva Paiva – Contador – CRC/MG 125480 ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL R: Convém explicar ao Juízo, em termos simples, o que o assistente técnico está descrevendo. Existem duas maneiras de contar o tempo em um financiamento. Na primeira, trabalha-se com meses inteiros: cada intervalo entre vencimentos vale um mês, e a taxa mensal é aplicada uma vez por mês. Na segunda, conta-se dia a dia: como os meses do calendário têm durações diferentes, e como o intervalo entre a liberação do dinheiro e o primeiro vencimento costuma ser maior que os demais, cada período gera uma quantidade diferente de juros, que precisa ser redistribuída ao longo das parcelas. A segunda maneira é a que o assistente técnico invoca. Ela não é ilegal em si. Mas, para ser cobrada, precisa estar escrita no contrato — e precisa vir acompanhada da taxa diária aplicada. Ocorre que o instrumento assinado informa a taxa de juros por mês e por ano. Não informa taxa por dia. Não menciona ano civil. Não menciona contagem por dias corridos. Não nomeia sistema de amortização algum. E não faz qualquer referência ao método que o parecer agora apresenta como sendo o adotado. A razão pela qual a taxa diária precisa constar é prática, e não formal. Sem ela, o contratante não tem como refazer a conta. Ele assina um documento que fala em meses, recebe uma cobrança calculada em dias e não dispõe de nenhum elemento no próprio contrato que lhe permita verificar se um valor corresponde ao outro. A informação que lhe foi entregue não é suficiente para conferir aquilo que lhe é exigido. Cabe registrar um aspecto que chama a atenção. O método descrito no parecer é apresentado com nome próprio, com detalhamento e com precisão técnica. Ou seja: a instituição financeira sabe descrevê-lo, e o descreve quando precisa se defender em juízo. O que não fez foi descrevê-lo no documento entregue ao contratante no momento da assinatura. Um método que aparece no parecer de defesa, mas não aparece no contrato, não pode ser oposto a quem assinou o contrato. Quanto ao chamado período de carência, a situação é a mesma, e merece esclarecimento próprio. Carência, aqui, é o intervalo entre a data em que o dinheiro foi disponibilizado e a data do primeiro vencimento. Nesta operação, esse intervalo é sensivelmente mais longo do que os intervalos seguintes. Remunerar esse período mais longo representa um encargo adicional, distinto dos juros das parcelas regulares — e, como todo encargo, precisa estar previsto, nomeado e quantificado no instrumento. O contrato em exame possui um quadro resumo bastante detalhado. Nele são discriminados o valor pago no ato, o valor parcelado, a quantidade de parcelas, as datas de vencimento, a taxa de juros mensal e anual, o tributo incidente, o valor de cada parcela, o custo efetivo da operação, o meio de pagamento e até a opção quanto à existência ou não de atualização monetária, com marcação expressa da alternativa escolhida. Trata-se, portanto, de um formulário que contempla e assinala, campo a campo, cada condição da operação — inclusive aquelas que podem ou não existir. Nesse quadro não há campo algum destinado a juros de carência, nem valor lançado a esse título, nem cláusula que os institua em qualquer parte do instrumento. Este é o motivo pelo qual tais juros não foram considerados no laudo. Não se trata de o perito tê-los ignorado ou expurgado por opção metodológica. Trata-se de não existir, no contrato, o encargo a ser considerado. O perito não pode calcular aquilo que o contrato não criou, nem pode presumir a existência de uma cobrança a partir do silêncio do documento. Vale acrescentar: se a intenção do banco era remunerar esse período mais longo, bastava ter incluído no quadro resumo uma linha indicando o encargo e o respectivo valor, tal como fez com todos os demais itens da operação. A ausência dessa linha, em um formulário que discrimina tudo o mais, não pode ser suprida por parecer produzido depois da instauração do litígio. O mês não é premissa inventada pelo perito. É a unidade adotada pelo próprio contrato. O instrumento expressa a taxa de juros em base mensal. Fixa vencimentos mensais. Prevê parcelas mensais. E a taxa anual que informa é exatamente aquela que decorre da aplicação sucessiva da taxa mensal ao longo de doze meses — não de qualquer contagem por dias. Ou seja: as duas únicas taxas que o contrato informa se relacionam entre si por meio do mês, e não do dia. Se o critério pactuado fosse mesmo o diário, a relação entre essas duas taxas seria outra, e o contrato teria que informar a terceira taxa, que é a diária. Não informa. O perito, portanto, não trouxe critério externo ao contrato. Trabalhou com a unidade que o próprio contrato estabelece, e com as taxas que o próprio contrato declara. Quem propõe critério diverso daquele que consta do instrumento é o parecer do assistente técnico. O contrato prevê parcelas de valor igual, em número certo, ao longo de todo o prazo. Essa é a estrutura de prestação constante, com juros decrescentes e amortização crescente do principal, que corresponde ao sistema francês. O laudo constatou a existência de capitalização e a descreveu tecnicamente, em resposta a quesitos formulados pelo próprio banco, que perguntavam exatamente sobre isso. O perito respondeu ao que lhe foi perguntado. Constatar e qualificar juridicamente são atos distintos. Ao perito cabe descrever o que os documentos revelam; a valoração jurídica dessa constatação compete exclusivamente ao Juízo, e o laudo não a antecipou. INFORMAÇÕES PARA O ALVARÁ Banco: 290 – PagSeguro S.A. Agência: 0001 Conta Corrente: 70573237-8 Favorecido: PJEX LTDA CNPJ (Chave PIX): 57.357.760/0001-78 Varginha/MG, 23 de julho de 2026. ____________________________________________ Filipe Marcel da Silva Paiva Contador – CRC/MG 125480 Perito do Juízo