5008502-25.2026.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5008502-25.2026.8.21.0015/RS ACUSADO : GIOVANI NOSTRANI FERNANDES ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO LA PORTA DA SILVA (OAB RS019439) DESPACHO/DECISÃO Analisando os elementos que constam nos autos, observo que não estão configuradas as hipóteses do artigo 395, do Código de Processo Penal. Ainda, preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, com a descrição do fato e individualização da conduta, além da presença de indícios suficientes de autoria (declarações do ofendido e Laudo Pericial nº 69058/2023, RECEBO A DENÚNCIA. Registro que a existência de versões conflitantes acerca da dinâmica das agressões não retira a suficiência dos indícios de autoria para fins de recebimento da peça acusatória. O exame aprofundado sobre o ânimo do agente e a proporcionalidade da força empregada demanda análise exaustiva do acervo probatório que será produzido sob o crivo do contraditório judicial. Assim, verifica-se a presença de suporte probatório mínimo apto a justificar a admissão da acusação e o início do processo penal. Ante o exposto, REJEITO o pleito de absolvição sumária e de rejeição da inicial acusatória, impondo-se o regular prosseguimento do feito. Outrossim, tendo sido instaurada a ação penal, DEFIRO o pedido de habilitação de assistente à acusação formulado no evento 6. Cadastre-se nos autos . Por fim, voltem os autos conclusos em 30 dias para designação de audiência de instrução, diante da possível redistribuição de competências criminais na Comarca.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GIOVANI NOSTRANI FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FERNANDO LA PORTA DA SILVA
OAB: 19439/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5008502-25.2026.8.21.0015/RS ACUSADO : GIOVANI NOSTRANI FERNANDES ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO LA PORTA DA SILVA (OAB RS019439) DESPACHO/DECISÃO Analisando os elementos que constam nos autos, observo que não estão configuradas as hipóteses do artigo 395, do Código de Processo Penal. Ainda, preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, com a descrição do fato e individualização da conduta, além da presença de indícios suficientes de autoria (declarações do ofendido e Laudo Pericial nº 69058/2023, RECEBO A DENÚNCIA. Registro que a existência de versões conflitantes acerca da dinâmica das agressões não retira a suficiência dos indícios de autoria para fins de recebimento da peça acusatória. O exame aprofundado sobre o ânimo do agente e a proporcionalidade da força empregada demanda análise exaustiva do acervo probatório que será produzido sob o crivo do contraditório judicial. Assim, verifica-se a presença de suporte probatório mínimo apto a justificar a admissão da acusação e o início do processo penal. Ante o exposto, REJEITO o pleito de absolvição sumária e de rejeição da inicial acusatória, impondo-se o regular prosseguimento do feito. Outrossim, tendo sido instaurada a ação penal, DEFIRO o pedido de habilitação de assistente à acusação formulado no evento 6. Cadastre-se nos autos . Por fim, voltem os autos conclusos em 30 dias para designação de audiência de instrução, diante da possível redistribuição de competências criminais na Comarca.