5008494-02.2022.8.21.0011
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008494-02.2022.8.21.0011/RS TIPO DE AÇÃO: Concessão / Permissão / Autorização RELATOR : Juiz de Direito GUSTAVO BORSA ANTONELLO RECORRIDO : VINICIUS DE OLIVEIRA VARGAS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUIZ ORLANDO PEREIRA ROCHA (OAB RS105620) ADVOGADO(A) : ANTONIO DOLIZETE PIRES CHAVES (OAB RS061638) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado do DETRAN/RS, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de regularização de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Alega-se omissão, contradição e erro de premissa fática no acórdão, sustentando que o laudo pericial foi inconclusivo quanto à adulteração do chassi e que o arquivamento do inquérito policial também se deu pela dúvida sobre a materialidade do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, tendo analisado o conjunto probatório e fundamentado a decisão com base nas irregularidades constatadas. 2. A alegação de erro de premissa fática não se sustenta, pois o acórdão realizou uma valoração da prova, considerando suficiente o somatório das constatações fáticas para caracterizar a irregularidade administrativa. 3. A decisão enfrentou o argumento do arquivamento do inquérito policial, aplicando o entendimento sobre a independência das instâncias penal e administrativa. 4. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais é declarado, mas não implica alteração no mérito do julgado. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.027.323/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.03.2026. ACÓRDÃO A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VINICIUS DE OLIVEIRA VARGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ORLANDO PEREIRA ROCHA
OAB: 105620/RS
ANTONIO DOLIZETE PIRES CHAVES
OAB: 61638/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008494-02.2022.8.21.0011/RS TIPO DE AÇÃO: Concessão / Permissão / Autorização RELATOR : Juiz de Direito GUSTAVO BORSA ANTONELLO RECORRIDO : VINICIUS DE OLIVEIRA VARGAS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUIZ ORLANDO PEREIRA ROCHA (OAB RS105620) ADVOGADO(A) : ANTONIO DOLIZETE PIRES CHAVES (OAB RS061638) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado do DETRAN/RS, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de regularização de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Alega-se omissão, contradição e erro de premissa fática no acórdão, sustentando que o laudo pericial foi inconclusivo quanto à adulteração do chassi e que o arquivamento do inquérito policial também se deu pela dúvida sobre a materialidade do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, tendo analisado o conjunto probatório e fundamentado a decisão com base nas irregularidades constatadas. 2. A alegação de erro de premissa fática não se sustenta, pois o acórdão realizou uma valoração da prova, considerando suficiente o somatório das constatações fáticas para caracterizar a irregularidade administrativa. 3. A decisão enfrentou o argumento do arquivamento do inquérito policial, aplicando o entendimento sobre a independência das instâncias penal e administrativa. 4. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais é declarado, mas não implica alteração no mérito do julgado. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.027.323/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.03.2026. ACÓRDÃO A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de agosto de 2026.