5008491-23.2023.4.03.6324
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008491-23.2023.4.03.6324 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: ANDRE LUIS RIPOLI ROZA, ALINE ANA RIPOLI ROZA, BRUNO LUIZ RIPOLI ROZA, RUTH BERGAMASCHI RIPOLI ROZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ENDRIGO MELLO MANCAN - SP243448-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAIKON SIQUEIRA ZANCHETTA - SP229832-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Pedido de pedido de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, formulado com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados. Sentença lançada nos seguintes termos: No caso em comento, consta da exordial que a autora/sucedida era portadora de moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante. De acordo com a perícia indireta elaborada pelo perito Caio Túlio Barreto Molina (ID 356486806), a sucedida apresentava Síndrome Do Manguito Rotador, Síndrome do Túnel do Carpo e Tendinopatia crônica, porém não foi "possível estabelecer o nexo causal entre as patologias apresentadas e o labor como bancária". O expert ainda atestou expressamente que as condições médicas apresentadas em vida pela autora/sucedida não se enquadravam em nenhuma das patologias elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Demais disso, importante pontuar que: I. Em que pese a União tenha, de início, apresentado contestação em que reconheceu o pedido autoral (ID 325280357), não se pode desconsiderar o laudo pericial elaborado por este Juízo que, como dito, concluiu pela inexistência de doença grave a ensejar a isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); II. A referida manifestação não vincula este Juízo, impondo-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo, por conseguinte, o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Recurso da parte autora, em que alega: (...) (...) (...) (...) Consta do laudo pericial: A documentação acostada aos autos demonstra que a falecida era aposentada por tempo de contribuição, desde 21/10/2002, e percebia proventos do Regime Geral de Previdência Social e de entidade de previdência complementar. O extrato previdenciário registra, ainda, a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, NB 102.178.063-1, no período de 03/04/1996 a 16/11/1999, circunstância que constitui relevante elemento probatório quanto à existência de doença relacionada ao trabalho. (ID 377331143 e ID 377331144) Além disso, há documentação médica oficial identificada no ID 288094970, mencionada pela própria União em sua contestação, que reconhece a existência de moléstia grave, qualificada como moléstia profissional, com diagnóstico datado de 06/04/2022 (ID 377331160 e ID 377331139). A União, em sua manifestação defensiva, reconheceu a procedência do pedido quanto ao direito à isenção, ressalvando apenas questões relativas ao termo inicial, à prescrição quinquenal e à apuração do indébito (ID 377331160). A despeito disso, foi determinada a produção de prova pericial médica e prolatada sentença de improcedência, com respaldo no laudo judicial. O laudo judicial, contudo, não vincula o julgador, conforme arts. 371 e 479 do CPC, especialmente quando suas conclusões não enfrentam adequadamente o conjunto probatório, incluindo o documento médico oficial, a concessão administrativa de benefício acidentário e os exames que evidenciam o quadro osteomuscular da segurada (ID 377331167 e ID 377331172). A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança os proventos de aposentadoria percebidos por portador de moléstia profissional, não havendo exigência de que a aposentadoria tenha sido concedida por invalidez. Comprovada a moléstia profissional por documentação médica oficial e considerando o reconhecimento da própria Fazenda Nacional, está demonstrado o preenchimento do requisito legal. Quanto ao termo inicial, deve ser fixado em 06/04/2022, data do diagnóstico constante do laudo médico oficial apresentado nos autos, conforme requerido pelos recorrentes e reconhecido como marco probatório pela União. A restituição, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal, alcançando somente os valores de Imposto de Renda retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e aqueles eventualmente retidos após o reconhecimento administrativo ou judicial do direito, até a efetiva implantação da isenção. A restituição deverá abranger os proventos de aposentadoria pagos pelo RGPS e os valores de complementação de aposentadoria pagos pelo Economus, desde que comprovadamente sujeitos à incidência do imposto, e observada a delimitação do pedido inicial. A apuração do indébito deverá ser realizada em fase própria, mediante apresentação dos documentos fiscais e cálculos pertinentes, com incidência exclusiva da taxa SELIC, desde cada retenção indevida, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer o direito de Ruth Bergamaschi Ripoli Roza à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, fixando como termo inicial 06/04/2022, com a condenação da União à restituição dos valores indevidamente retidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, e a incidência exclusiva da taxa SELIC. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução CJF 990/2026. Sem condenação em honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS RIPOLI ROZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)07/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008491-23.2023.4.03.6324 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: ANDRE LUIS RIPOLI ROZA, ALINE ANA RIPOLI ROZA, BRUNO LUIZ RIPOLI ROZA, RUTH BERGAMASCHI RIPOLI ROZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ENDRIGO MELLO MANCAN - SP243448-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAIKON SIQUEIRA ZANCHETTA - SP229832-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Pedido de pedido de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, formulado com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados. Sentença lançada nos seguintes termos: No caso em comento, consta da exordial que a autora/sucedida era portadora de moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante. De acordo com a perícia indireta elaborada pelo perito Caio Túlio Barreto Molina (ID 356486806), a sucedida apresentava Síndrome Do Manguito Rotador, Síndrome do Túnel do Carpo e Tendinopatia crônica, porém não foi "possível estabelecer o nexo causal entre as patologias apresentadas e o labor como bancária". O expert ainda atestou expressamente que as condições médicas apresentadas em vida pela autora/sucedida não se enquadravam em nenhuma das patologias elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Demais disso, importante pontuar que: I. Em que pese a União tenha, de início, apresentado contestação em que reconheceu o pedido autoral (ID 325280357), não se pode desconsiderar o laudo pericial elaborado por este Juízo que, como dito, concluiu pela inexistência de doença grave a ensejar a isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); II. A referida manifestação não vincula este Juízo, impondo-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo, por conseguinte, o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Recurso da parte autora, em que alega: (...) (...) (...) (...) Consta do laudo pericial: A documentação acostada aos autos demonstra que a falecida era aposentada por tempo de contribuição, desde 21/10/2002, e percebia proventos do Regime Geral de Previdência Social e de entidade de previdência complementar. O extrato previdenciário registra, ainda, a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, NB 102.178.063-1, no período de 03/04/1996 a 16/11/1999, circunstância que constitui relevante elemento probatório quanto à existência de doença relacionada ao trabalho. (ID 377331143 e ID 377331144) Além disso, há documentação médica oficial identificada no ID 288094970, mencionada pela própria União em sua contestação, que reconhece a existência de moléstia grave, qualificada como moléstia profissional, com diagnóstico datado de 06/04/2022 (ID 377331160 e ID 377331139). A União, em sua manifestação defensiva, reconheceu a procedência do pedido quanto ao direito à isenção, ressalvando apenas questões relativas ao termo inicial, à prescrição quinquenal e à apuração do indébito (ID 377331160). A despeito disso, foi determinada a produção de prova pericial médica e prolatada sentença de improcedência, com respaldo no laudo judicial. O laudo judicial, contudo, não vincula o julgador, conforme arts. 371 e 479 do CPC, especialmente quando suas conclusões não enfrentam adequadamente o conjunto probatório, incluindo o documento médico oficial, a concessão administrativa de benefício acidentário e os exames que evidenciam o quadro osteomuscular da segurada (ID 377331167 e ID 377331172). A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança os proventos de aposentadoria percebidos por portador de moléstia profissional, não havendo exigência de que a aposentadoria tenha sido concedida por invalidez. Comprovada a moléstia profissional por documentação médica oficial e considerando o reconhecimento da própria Fazenda Nacional, está demonstrado o preenchimento do requisito legal. Quanto ao termo inicial, deve ser fixado em 06/04/2022, data do diagnóstico constante do laudo médico oficial apresentado nos autos, conforme requerido pelos recorrentes e reconhecido como marco probatório pela União. A restituição, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal, alcançando somente os valores de Imposto de Renda retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e aqueles eventualmente retidos após o reconhecimento administrativo ou judicial do direito, até a efetiva implantação da isenção. A restituição deverá abranger os proventos de aposentadoria pagos pelo RGPS e os valores de complementação de aposentadoria pagos pelo Economus, desde que comprovadamente sujeitos à incidência do imposto, e observada a delimitação do pedido inicial. A apuração do indébito deverá ser realizada em fase própria, mediante apresentação dos documentos fiscais e cálculos pertinentes, com incidência exclusiva da taxa SELIC, desde cada retenção indevida, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer o direito de Ruth Bergamaschi Ripoli Roza à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, fixando como termo inicial 06/04/2022, com a condenação da União à restituição dos valores indevidamente retidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, e a incidência exclusiva da taxa SELIC. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução CJF 990/2026. Sem condenação em honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão