Detalhe do processo

5008490-60.2025.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul
Classe
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5008490-60.2025.8.21.0010/RS AUTOR : JACINTO VALDIR DALCIN ADVOGADO(A) : JEAN RENE SCALABRIN (OAB RS035188) AUTOR : METALURGICA METALCIN LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : JEAN RENE SCALABRIN (OAB RS035188) INTERESSADO : ROSANE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO ADVOGADO(A) : JESSICA CAROLINA FREITAS MEDEIROS INTERESSADO : BRUNO DE SOUZA ZAMPIERI ADVOGADO(A) : ONEIDE ANGELO TOMAZZONI INTERESSADO : NADIA ZAMPIERI TRENTIN ADVOGADO(A) : ONEIDE ANGELO TOMAZZONI DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dos embargos de declaração opostos pelos proprietários dos pavilhões ( evento 421, EMBDECL1 ). Os proprietários Bruno de Souza Zampieri e Nadia Zampieri Trentin opuseram embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 402, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de reconhecimento do valor de R$ 63.648,24 como crédito extraconcursal a título de aluguéis. A Administração Judicial manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos, por entender que a decisão foi clara ao reconhecer a inexistência de relação locatícia entre os proprietários e a Massa Falida após a retomada da posse, e que os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do julgado ( evento 425, PET1 ). O Ministério Público aderiu a essa posição ( evento 431, PROMOÇÃO1 ). Decido. A decisão do evento 402, DESPADEC1 examinou a situação relativa ao período de utilização do imóvel pela Massa Falida, concluindo pela ausência de relação jurídica onerosa estabelecida com os proprietários, pela inexistência de manifestação de oposição ao longo do período e pela incidência da cláusula contratual de rescisão automática em caso de falência. A própria decisão registrou que os proprietários tomaram posse do imóvel antes da decretação da falência, dado que integrou o conjunto fático apreciado. Assim, REJEITO os embargos de declaração por não configuradas as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Da habilitação e retificação de crédito trabalhista ( Rosane dos Santos ) ( evento 424, PET1 , e evento 425, PET1 ). A credora Rosane dos Santos juntou nova certidão de habilitação de crédito com valores atualizados até 06/03/2025, data da decretação da falência, discriminando: (i) o montante devido à trabalhadora, R$ 34.054,26; (ii) o valor de FGTS, R$ 26.676,78; e (iii) os honorários advocatícios devidos à patrona Rosana Morete da Rosa Dias Tocchetto, R$ 9.215,13. A Administração Judicial, ao evento 425, PET1 manifestou-se pela procedência do pedido, nos seguintes termos: retificação do crédito de Rosane dos Santos (CPF 970.582.890-34) para o valor de R$ 60.731,04, mantendo-a na Classe I (Trabalhista); e habilitação do crédito de Rosana Morete da Rosa Dias Tocchetto (CPF 423.177.200-25) no valor de R$ 9.215,13, a ser incluído na Classe I (Trabalhista). O Ministério Público aderiu ao deferimento desses pedidos, com a ressalva de que o valor correspondente ao FGTS deve ser depositado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal ( evento 431, PROMOÇÃO1 ). Os documentos apresentados atendem aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, com a necessária discriminação individualizada dos valores. Assim, DEFIRO a retificação do crédito de Rosane dos Santos (CPF 970.582.890-34), para que passe a constar o valor de R$ 60.731,04 (sessenta mil, setecentos e trinta e um reais e quatro centavos), permanecendo na Classe I (Trabalhista), observando que os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada na Caixa Econômica Federal. DEFIRO a habilitação do crédito de Rosana Morete da Rosa Dias Tocchetto (CPF 423.177.200-25), no valor de R$ 9.215,13 (nove mil, duzentos e quinze reais e treze centavos), a ser incluído na Classe I (Trabalhista). Determino à Administração Judicial que proceda à atualização do Quadro Geral de Credores. 3. Do crédito extraconcursal da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. ( evento 436, PET1 ). A concessionária RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. compareceu aos autos, concordando com a revogação da tutela anteriormente deferida e com o desligamento da unidade consumidora nº 5149801. Na mesma oportunidade, requereu o reconhecimento e o pagamento imediato de crédito extraconcursal no valor de R$ 19.358,37, correspondente a faturas vencidas entre março de 2025 e abril de 2026. A Administração Judicial pediu a renovação da intimação da concessionária para que apresente as faturas detalhadas correspondentes a cada período de cobrança, com discriminação dos valores que compõem o montante cobrado, a fim de viabilizar a conferência e validação do crédito antes de qualquer manifestação conclusiva. Fica intimada a RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., para que apresente as faturas referentes a cada período de cobrança indicado, discriminando os valores que compõem o montante de R$ 19.358,37, para fins de análise pela Administração Judicial. Com a juntada, renove-se a intimação do Administrador Judicial. 4. Do ofício da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul ( evento 470, OFIC1 e evento 471, PLAN1 ). A 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul encaminhou ofício nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0021592-82.2024.5.04.0403, a fim de dar ciência a este Juízo Universal do crédito previdenciário da União apurado naquele processo, relativamente à reclamante Fátima Dall Agnol, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005. Intime-se a Administração Judicial para que providencie a instauração do respectivo incidente de classificação de crédito público, com a documentação encaminhada pela Justiça do Trabalho. 5. Da origem dos bens da Steel Tech Indústria Metalúrgica Ltda. ( evento 426, PET1 , evento 440, PET1 , evento 457, PET1 e evento 467, PET1 ). A empresa Steel Tech Indústria Metalúrgica Ltda. apresentou manifestação e documentos no evento 426, PET1 , prestando esclarecimentos sobre a origem dos maquinários encontrados em sua sede, a motivação para locação antecipada do galpão e a constituição da empresa. A Administração Judicial analisou os documentos ( evento 440, PET1 ) e concluiu que a maior parte dos bens estava comprovada, permanecendo pendentes cinco itens classificados como "Não comprovado". A Steel Tech apresentou esclarecimentos complementares ao evento 457, PET1 , demonstrando que a prensa a disco de 4 toneladas e as duas máquinas rebitadeiras/dobradeiras constavam do mesmo recibo já juntado, e informando que o esmeril e o motor com platô foram adquiridos informalmente por valor estimado inferior a R$ 400,00. A Administração Judicial concluiu que os documentos apresentados nos eventos evento 426, PET1 e evento 457, PET1 são suficientes para demonstrar a origem da quase totalidade dos maquinários inventariados, e que a justificativa apresentada para o esmeril e o motor com platô é compatível com a natureza e o valor reduzido dos bens, não sendo essa circunstância, isoladamente, suficiente para presumir desvio patrimonial ( evento 459, PET1 ). A Falida manifestou-se afirmando não reconhecer qualquer vínculo comercial ou jurídico com a Steel Tech e declarando desconhecer qualquer vinculação dos maquinários encontrados com o patrimônio da empresa falida, além de destacar a distinção de objetos sociais e a regularidade do laudo pericial contábil (evento 354) e do leilão judicial realizado ( evento 467, PET1 ). Vista ao Ministério Público. 6. Do prosseguimento da falência. No evento 354, LAUDO1 foi juntado laudo contábil e no evento 383, PET1 foi juntado o relatório do leiloeiro. Após a manifestação do Ministério Público acerca dos esclarecimentos prestados pela Steel Tech Indústria Metalúrgica Ltda., a Administração Judicial deverá: a) apresente o relatório previsto no art. 22, III, “e”, da Lei nº 11.101/2005, expondo as causas e circunstâncias que conduziram à falência e indicando, fundamentadamente, eventual responsabilidade civil ou penal dos envolvidos; b) informe a situação atual da liquidação do ativo, discriminando os bens arrecadados e alienados, os valores obtidos, o saldo disponível em conta judicial e a eventual existência de bens, créditos ou outros ativos ainda pendentes de realização; c) informe se o Quadro Geral de Credores está consolidado e atualizado, indicando as providências ainda necessárias para o início dos pagamentos aos credores. Após, renove-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Agendadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T BRUNO DE SOUZA ZAMPIERI

Autor JACINTO VALDIR DALCIN

Autor METALURGICA METALCIN LTDA FALIDO

T NADIA ZAMPIERI TRENTIN

D RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

T ROSANE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ONEIDE ANGELO TOMAZZONI

OAB: 33906/RS

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ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO

OAB: 65902/RS

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PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
📇 Empresa: Reis Advogados — Av. Oswaldo Perrone, 260, Parque Eldorado, Bebedouro/SP, CEP 14706-136📇 Telefone: (17) 3344-7700

JEAN RENE SCALABRIN

OAB: 35188/RS

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JESSICA CAROLINA FREITAS MEDEIROS

OAB: 126798/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5008490-60.2025.8.21.0010/RS AUTOR : JACINTO VALDIR DALCIN ADVOGADO(A) : JEAN RENE SCALABRIN (OAB RS035188) AUTOR : METALURGICA METALCIN LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : JEAN RENE SCALABRIN (OAB RS035188) INTERESSADO : ROSANE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO ADVOGADO(A) : JESSICA CAROLINA FREITAS MEDEIROS INTERESSADO : BRUNO DE SOUZA ZAMPIERI ADVOGADO(A) : ONEIDE ANGELO TOMAZZONI INTERESSADO : NADIA ZAMPIERI TRENTIN ADVOGADO(A) : ONEIDE ANGELO TOMAZZONI DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dos embargos de declaração opostos pelos proprietários dos pavilhões ( evento 421, EMBDECL1 ). Os proprietários Bruno de Souza Zampieri e Nadia Zampieri Trentin opuseram embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 402, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de reconhecimento do valor de R$ 63.648,24 como crédito extraconcursal a título de aluguéis. A Administração Judicial manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos, por entender que a decisão foi clara ao reconhecer a inexistência de relação locatícia entre os proprietários e a Massa Falida após a retomada da posse, e que os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do julgado ( evento 425, PET1 ). O Ministério Público aderiu a essa posição ( evento 431, PROMOÇÃO1 ). Decido. A decisão do evento 402, DESPADEC1 examinou a situação relativa ao período de utilização do imóvel pela Massa Falida, concluindo pela ausência de relação jurídica onerosa estabelecida com os proprietários, pela inexistência de manifestação de oposição ao longo do período e pela incidência da cláusula contratual de rescisão automática em caso de falência. A própria decisão registrou que os proprietários tomaram posse do imóvel antes da decretação da falência, dado que integrou o conjunto fático apreciado. Assim, REJEITO os embargos de declaração por não configuradas as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Da habilitação e retificação de crédito trabalhista ( Rosane dos Santos ) ( evento 424, PET1 , e evento 425, PET1 ). A credora Rosane dos Santos juntou nova certidão de habilitação de crédito com valores atualizados até 06/03/2025, data da decretação da falência, discriminando: (i) o montante devido à trabalhadora, R$ 34.054,26; (ii) o valor de FGTS, R$ 26.676,78; e (iii) os honorários advocatícios devidos à patrona Rosana Morete da Rosa Dias Tocchetto, R$ 9.215,13. A Administração Judicial, ao evento 425, PET1 manifestou-se pela procedência do pedido, nos seguintes termos: retificação do crédito de Rosane dos Santos (CPF 970.582.890-34) para o valor de R$ 60.731,04, mantendo-a na Classe I (Trabalhista); e habilitação do crédito de Rosana Morete da Rosa Dias Tocchetto (CPF 423.177.200-25) no valor de R$ 9.215,13, a ser incluído na Classe I (Trabalhista). O Ministério Público aderiu ao deferimento desses pedidos, com a ressalva de que o valor correspondente ao FGTS deve ser depositado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal ( evento 431, PROMOÇÃO1 ). Os documentos apresentados atendem aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, com a necessária discriminação individualizada dos valores. Assim, DEFIRO a retificação do crédito de Rosane dos Santos (CPF 970.582.890-34), para que passe a constar o valor de R$ 60.731,04 (sessenta mil, setecentos e trinta e um reais e quatro centavos), permanecendo na Classe I (Trabalhista), observando que os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada na Caixa Econômica Federal. DEFIRO a habilitação do crédito de Rosana Morete da Rosa Dias Tocchetto (CPF 423.177.200-25), no valor de R$ 9.215,13 (nove mil, duzentos e quinze reais e treze centavos), a ser incluído na Classe I (Trabalhista). Determino à Administração Judicial que proceda à atualização do Quadro Geral de Credores. 3. Do crédito extraconcursal da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. ( evento 436, PET1 ). A concessionária RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. compareceu aos autos, concordando com a revogação da tutela anteriormente deferida e com o desligamento da unidade consumidora nº 5149801. Na mesma oportunidade, requereu o reconhecimento e o pagamento imediato de crédito extraconcursal no valor de R$ 19.358,37, correspondente a faturas vencidas entre março de 2025 e abril de 2026. A Administração Judicial pediu a renovação da intimação da concessionária para que apresente as faturas detalhadas correspondentes a cada período de cobrança, com discriminação dos valores que compõem o montante cobrado, a fim de viabilizar a conferência e validação do crédito antes de qualquer manifestação conclusiva. Fica intimada a RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., para que apresente as faturas referentes a cada período de cobrança indicado, discriminando os valores que compõem o montante de R$ 19.358,37, para fins de análise pela Administração Judicial. Com a juntada, renove-se a intimação do Administrador Judicial. 4. Do ofício da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul ( evento 470, OFIC1 e evento 471, PLAN1 ). A 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul encaminhou ofício nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0021592-82.2024.5.04.0403, a fim de dar ciência a este Juízo Universal do crédito previdenciário da União apurado naquele processo, relativamente à reclamante Fátima Dall Agnol, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005. Intime-se a Administração Judicial para que providencie a instauração do respectivo incidente de classificação de crédito público, com a documentação encaminhada pela Justiça do Trabalho. 5. Da origem dos bens da Steel Tech Indústria Metalúrgica Ltda. ( evento 426, PET1 , evento 440, PET1 , evento 457, PET1 e evento 467, PET1 ). A empresa Steel Tech Indústria Metalúrgica Ltda. apresentou manifestação e documentos no evento 426, PET1 , prestando esclarecimentos sobre a origem dos maquinários encontrados em sua sede, a motivação para locação antecipada do galpão e a constituição da empresa. A Administração Judicial analisou os documentos ( evento 440, PET1 ) e concluiu que a maior parte dos bens estava comprovada, permanecendo pendentes cinco itens classificados como "Não comprovado". A Steel Tech apresentou esclarecimentos complementares ao evento 457, PET1 , demonstrando que a prensa a disco de 4 toneladas e as duas máquinas rebitadeiras/dobradeiras constavam do mesmo recibo já juntado, e informando que o esmeril e o motor com platô foram adquiridos informalmente por valor estimado inferior a R$ 400,00. A Administração Judicial concluiu que os documentos apresentados nos eventos evento 426, PET1 e evento 457, PET1 são suficientes para demonstrar a origem da quase totalidade dos maquinários inventariados, e que a justificativa apresentada para o esmeril e o motor com platô é compatível com a natureza e o valor reduzido dos bens, não sendo essa circunstância, isoladamente, suficiente para presumir desvio patrimonial ( evento 459, PET1 ). A Falida manifestou-se afirmando não reconhecer qualquer vínculo comercial ou jurídico com a Steel Tech e declarando desconhecer qualquer vinculação dos maquinários encontrados com o patrimônio da empresa falida, além de destacar a distinção de objetos sociais e a regularidade do laudo pericial contábil (evento 354) e do leilão judicial realizado ( evento 467, PET1 ). Vista ao Ministério Público. 6. Do prosseguimento da falência. No evento 354, LAUDO1 foi juntado laudo contábil e no evento 383, PET1 foi juntado o relatório do leiloeiro. Após a manifestação do Ministério Público acerca dos esclarecimentos prestados pela Steel Tech Indústria Metalúrgica Ltda., a Administração Judicial deverá: a) apresente o relatório previsto no art. 22, III, “e”, da Lei nº 11.101/2005, expondo as causas e circunstâncias que conduziram à falência e indicando, fundamentadamente, eventual responsabilidade civil ou penal dos envolvidos; b) informe a situação atual da liquidação do ativo, discriminando os bens arrecadados e alienados, os valores obtidos, o saldo disponível em conta judicial e a eventual existência de bens, créditos ou outros ativos ainda pendentes de realização; c) informe se o Quadro Geral de Credores está consolidado e atualizado, indicando as providências ainda necessárias para o início dos pagamentos aos credores. Após, renove-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Agendadas intimações eletrônicas.