Detalhe do processo

5008478-44.2024.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008478-44.2024.8.21.0022/RS AUTOR : OTAVIO REAL SALVADOR ADVOGADO(A) : FABIO FORTI (OAB PR029080) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da decisão do TJRS no AI relacionado 1 . 2. Defiro a realização de perícia na área de neurologia postulada pela parte autora. Nomeio o Dr. SERGIO DOS SANTOS MEDEIROS , perito do Juízo., que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. As partes, no prazo comum de quinze dias , poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo , manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias , tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes, sendo que a parte autora, para que providencie o depósito dos honorários periciais , no prazo de dez dias . Feito o depósito, expeça-se alvará de 50% dos valores dos honorários, em favor do Sr Perito , e comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes. Diligências legais. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO ESSENCIAL. APARELHO ASSISTENTE DE TOSSE. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação movida por paciente portador de Atrofia Muscular Espinhal tipo 2, que busca compelir a operadora de saúde ao fornecimento de aparelho assistente de tosse (Cough Assist Onxy Easy ou Philips E70), prescrito por neurologista e fisioterapeuta, essencial para a eliminação de secreções e prevenção de complicações respiratórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão envolve a análise da abusividade na negativa de cobertura por parte do plano de saúde, que se funda em exclusão contratual para órteses não cirúrgicas, e a interpretação das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 9.656/98.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde deve ser interpretado conforme o Código de Defesa do Consumidor, com vistas à preservação da saúde e dignidade humana. A negativa de cobertura com base na exclusão de órteses e próteses não cirúrgicas não se aplica quando o equipamento é essencial para o tratamento do paciente, como no presente caso, em que o laudo médico indica que a ausência do aparelho pode resultar em infecções graves e risco de morte.4. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização de exclusões contratuais quando o tratamento ou equipamento prescrito é imprescindível para a manutenção da vida e qualidade de saúde do beneficiário.5. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, previstos no art. 300 do CPC, sendo devida a concessão da tutela de urgência para garantir o fornecimento imediato do equipamento.IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso provido para determinar o fornecimento do aparelho assistente de tosse ao paciente.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OTAVIO REAL SALVADOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FORTI

OAB: 29080/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008478-44.2024.8.21.0022/RS AUTOR : OTAVIO REAL SALVADOR ADVOGADO(A) : FABIO FORTI (OAB PR029080) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da decisão do TJRS no AI relacionado 1 . 2. Defiro a realização de perícia na área de neurologia postulada pela parte autora. Nomeio o Dr. SERGIO DOS SANTOS MEDEIROS , perito do Juízo., que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. As partes, no prazo comum de quinze dias , poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo , manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias , tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes, sendo que a parte autora, para que providencie o depósito dos honorários periciais , no prazo de dez dias . Feito o depósito, expeça-se alvará de 50% dos valores dos honorários, em favor do Sr Perito , e comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes. Diligências legais. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO ESSENCIAL. APARELHO ASSISTENTE DE TOSSE. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação movida por paciente portador de Atrofia Muscular Espinhal tipo 2, que busca compelir a operadora de saúde ao fornecimento de aparelho assistente de tosse (Cough Assist Onxy Easy ou Philips E70), prescrito por neurologista e fisioterapeuta, essencial para a eliminação de secreções e prevenção de complicações respiratórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão envolve a análise da abusividade na negativa de cobertura por parte do plano de saúde, que se funda em exclusão contratual para órteses não cirúrgicas, e a interpretação das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 9.656/98.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde deve ser interpretado conforme o Código de Defesa do Consumidor, com vistas à preservação da saúde e dignidade humana. A negativa de cobertura com base na exclusão de órteses e próteses não cirúrgicas não se aplica quando o equipamento é essencial para o tratamento do paciente, como no presente caso, em que o laudo médico indica que a ausência do aparelho pode resultar em infecções graves e risco de morte.4. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização de exclusões contratuais quando o tratamento ou equipamento prescrito é imprescindível para a manutenção da vida e qualidade de saúde do beneficiário.5. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, previstos no art. 300 do CPC, sendo devida a concessão da tutela de urgência para garantir o fornecimento imediato do equipamento.IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso provido para determinar o fornecimento do aparelho assistente de tosse ao paciente.