Detalhe do processo

5008476-48.2022.8.13.0287

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5008476-48.2022.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: AGROCAMPO LTDA CPF: 17.901.323/0002-30 RÉU: JONATHAN ALBERTO FANGER CPF: 38.322.635/0001-88 e outros DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora ao perito judicial Cléber de Sousa Oliveira, ao fundamento de que o profissional teria iniciado a diligência técnica antes do encerramento do prazo concedido às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, além de ter comparecido ao local acompanhado exclusivamente do assistente técnico da parte requerida. Intimado, o perito esclareceu, no ID 10686940814, que informou nos autos a data da diligência com antecedência de 33 dias. Acrescentou que, durante a vistoria, houve divergência quanto à identificação do equipamento objeto da perícia e que, por essa razão, não elaborou o laudo, requerendo a redesignação da diligência. A autora, no ID 10693955223, reiterou o pedido de substituição do profissional, sustentando que a perícia foi designada antes do término do prazo estabelecido no ID 10619008300. Decido. De fato, a diligência foi designada pelo perito antes do encerramento do prazo concedido às partes para arguição de impedimento ou suspeição, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A providência contrariou a ordem procedimental estabelecida no ID 10619008300, segundo a qual o perito somente deveria indicar data e horário após o decurso daquele prazo. A irregularidade, entretanto, não basta, por si só, para demonstrar interesse do perito no resultado da causa ou comprometimento definitivo de sua imparcialidade. Ademais, não houve elaboração do laudo, de modo que eventual prejuízo pode ser integralmente afastado mediante a renovação da diligência, com a participação paritária das partes e de seus assistentes técnicos. Assim, indefiro o pedido de substituição do perito, sem prejuízo de adverti-lo quanto à necessidade de estrita observância das determinações judiciais e das disposições dos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Para assegurar plenamente o contraditório, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar ou complementar seus quesitos e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenha feito. Decorrido o prazo, intime-se o perito para que, em 10 (dez) dias, indique nova data, horário e local para realização da perícia, observando antecedência mínima de 5 (cinco) dias e assegurando-se a prévia ciência de ambas as partes e de seus respectivos assistentes técnicos. Na nova diligência, deverão estar presentes representantes das partes aptos a identificar precisamente o equipamento objeto da controvérsia e a prestar os esclarecimentos necessários. Havendo nova divergência quanto à identificação do bem, o perito deverá registrá-la detalhadamente e comunicar o Juízo, abstendo-se de fundamentar suas conclusões exclusivamente nas informações fornecidas por apenas uma das partes. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé 2
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JONATHAN ALBERTO FANGER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUG GABRIEL PINHEIRO

OAB: 68966/MG

MATHEUS SAAD ABRAHAO

OAB: 145405/MG

LAURO FERREIRA BRAGA FILHO

OAB: 36665/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5008476-48.2022.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: AGROCAMPO LTDA CPF: 17.901.323/0002-30 RÉU: JONATHAN ALBERTO FANGER CPF: 38.322.635/0001-88 e outros DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora ao perito judicial Cléber de Sousa Oliveira, ao fundamento de que o profissional teria iniciado a diligência técnica antes do encerramento do prazo concedido às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, além de ter comparecido ao local acompanhado exclusivamente do assistente técnico da parte requerida. Intimado, o perito esclareceu, no ID 10686940814, que informou nos autos a data da diligência com antecedência de 33 dias. Acrescentou que, durante a vistoria, houve divergência quanto à identificação do equipamento objeto da perícia e que, por essa razão, não elaborou o laudo, requerendo a redesignação da diligência. A autora, no ID 10693955223, reiterou o pedido de substituição do profissional, sustentando que a perícia foi designada antes do término do prazo estabelecido no ID 10619008300. Decido. De fato, a diligência foi designada pelo perito antes do encerramento do prazo concedido às partes para arguição de impedimento ou suspeição, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A providência contrariou a ordem procedimental estabelecida no ID 10619008300, segundo a qual o perito somente deveria indicar data e horário após o decurso daquele prazo. A irregularidade, entretanto, não basta, por si só, para demonstrar interesse do perito no resultado da causa ou comprometimento definitivo de sua imparcialidade. Ademais, não houve elaboração do laudo, de modo que eventual prejuízo pode ser integralmente afastado mediante a renovação da diligência, com a participação paritária das partes e de seus assistentes técnicos. Assim, indefiro o pedido de substituição do perito, sem prejuízo de adverti-lo quanto à necessidade de estrita observância das determinações judiciais e das disposições dos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Para assegurar plenamente o contraditório, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar ou complementar seus quesitos e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenha feito. Decorrido o prazo, intime-se o perito para que, em 10 (dez) dias, indique nova data, horário e local para realização da perícia, observando antecedência mínima de 5 (cinco) dias e assegurando-se a prévia ciência de ambas as partes e de seus respectivos assistentes técnicos. Na nova diligência, deverão estar presentes representantes das partes aptos a identificar precisamente o equipamento objeto da controvérsia e a prestar os esclarecimentos necessários. Havendo nova divergência quanto à identificação do bem, o perito deverá registrá-la detalhadamente e comunicar o Juízo, abstendo-se de fundamentar suas conclusões exclusivamente nas informações fornecidas por apenas uma das partes. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé 2

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5008476-48.2022.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AGROCAMPO LTDA CPF: 17.901.323/0002-30 JONATHAN ALBERTO FANGER CPF: 38.322.635/0001-88 e outros INTIMAÇÃO da parte autora,na pessoa de seu Procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias para apresentar ou complementar seus quesitos e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenha feito. VANIA DE FATIMA DA FONSECA Guaxupé, data da assinatura eletrônica.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5008476-48.2022.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: AGROCAMPO LTDA CPF: 17.901.323/0002-30 RÉU: JONATHAN ALBERTO FANGER CPF: 38.322.635/0001-88 e outros DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora ao perito judicial Cléber de Sousa Oliveira, ao fundamento de que o profissional teria iniciado a diligência técnica antes do encerramento do prazo concedido às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, além de ter comparecido ao local acompanhado exclusivamente do assistente técnico da parte requerida. Intimado, o perito esclareceu, no ID 10686940814, que informou nos autos a data da diligência com antecedência de 33 dias. Acrescentou que, durante a vistoria, houve divergência quanto à identificação do equipamento objeto da perícia e que, por essa razão, não elaborou o laudo, requerendo a redesignação da diligência. A autora, no ID 10693955223, reiterou o pedido de substituição do profissional, sustentando que a perícia foi designada antes do término do prazo estabelecido no ID 10619008300. Decido. De fato, a diligência foi designada pelo perito antes do encerramento do prazo concedido às partes para arguição de impedimento ou suspeição, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A providência contrariou a ordem procedimental estabelecida no ID 10619008300, segundo a qual o perito somente deveria indicar data e horário após o decurso daquele prazo. A irregularidade, entretanto, não basta, por si só, para demonstrar interesse do perito no resultado da causa ou comprometimento definitivo de sua imparcialidade. Ademais, não houve elaboração do laudo, de modo que eventual prejuízo pode ser integralmente afastado mediante a renovação da diligência, com a participação paritária das partes e de seus assistentes técnicos. Assim, indefiro o pedido de substituição do perito, sem prejuízo de adverti-lo quanto à necessidade de estrita observância das determinações judiciais e das disposições dos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Para assegurar plenamente o contraditório, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar ou complementar seus quesitos e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenha feito. Decorrido o prazo, intime-se o perito para que, em 10 (dez) dias, indique nova data, horário e local para realização da perícia, observando antecedência mínima de 5 (cinco) dias e assegurando-se a prévia ciência de ambas as partes e de seus respectivos assistentes técnicos. Na nova diligência, deverão estar presentes representantes das partes aptos a identificar precisamente o equipamento objeto da controvérsia e a prestar os esclarecimentos necessários. Havendo nova divergência quanto à identificação do bem, o perito deverá registrá-la detalhadamente e comunicar o Juízo, abstendo-se de fundamentar suas conclusões exclusivamente nas informações fornecidas por apenas uma das partes. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé 2