5008474-39.2024.8.13.0148
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5008474-39.2024.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LILIANE GOMES SILVA CPF: 043.305.056-06 e outros RÉU: BY DESIGN INTERIORES EIRELI - ME CPF: 14.484.275/0001-52 Decisão. Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Liliane Gomes Silva e Edmundo Silva em face de By Design Interiores Eireli - ME, na qual os autores alegam vícios na execução de contrato de fornecimento e instalação de móveis planejados, postulando a condenação da ré à reparação dos defeitos apontados, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Audiência de conciliação restou frustrada, ID. 10437817326. A parte ré apresentou contestação (ID. 10451884824), arguindo preliminares e impugnando o mérito, além de formular reconvenção, posteriormente regularizada mediante recolhimento das custas processuais. Apresentadas impugnação à contestação (ID. 10537021347) e contestação à reconvenção, ID. 10537632157. As partes foram intimadas a especificarem provas, tendo ambas requerido prova pericial, prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. As partes autoras, requereram, ainda, produção de prova complementar. É o necessário. Decido. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa A parte ré suscita a ilegitimidade ativa do autor Edmundo Silva, ao argumento de que não figura como contratante no instrumento celebrado entre as partes. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes é aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, os autores afirmam que os serviços contratados destinavam-se à residência comum do casal, sustentando ambos terem suportado os prejuízos decorrentes dos alegados vícios na execução do contrato. Além disso, tratando-se de relação de consumo, o conceito de consumidor não se restringe ao contratante formal, alcançando também o destinatário final do serviço (arts. 2º e 17 do CDC), circunstância que, em tese, confere legitimidade ao autor para pleitear eventual reparação dos danos alegados. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Da alegada intempestividade da impugnação à contestação A ré sustenta a intempestividade da impugnação à contestação apresentada pelos autores. Sem razão. Verifica-se dos autos que a intimação para manifestação acerca da contestação ocorreu por meio eletrônico. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 11.419/2006, considera-se realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao seu teor ou, automaticamente, após o decurso de 10 (dez) dias corridos contados do envio da comunicação eletrônica, iniciando-se somente a partir de então a contagem do prazo processual. Observada essa sistemática, constata-se que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, razão pela qual rejeito a alegação de preclusão. 1.3. Da regularidade da reconvenção A parte autora alegou a ausência de preparo da reconvenção. Entretanto, verifica-se que a parte ré promoveu posteriormente o recolhimento das custas pertinentes, sanando o vício anteriormente apontado. Assim, dou por regularizada a reconvenção. 2. Das questões de fato e de direito Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões controvertidas: Questões de fato: a) a existência dos alegados vícios na fabricação, montagem e instalação dos móveis planejados e demais serviços contratados; b) a origem dos defeitos apontados, apurando-se se decorreram de falha na execução dos serviços pela ré ou de fatores externos, tais como problemas estruturais da edificação, intervenções de terceiros ou mau uso; c) a extensão dos reparos eventualmente necessários e o respectivo custo; d) a existência de eventual saldo contratual pendente, objeto da reconvenção; e) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelas partes. Questões de direito: a) incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; b) responsabilidade da ré pelos alegados vícios na prestação dos serviços; c) cabimento da reparação dos danos materiais e morais postulados na ação principal e na reconvenção. 3. Do ônus da prova A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo incontroverso que a ré atua profissionalmente no fornecimento dos serviços objeto da demanda. Além disso, a aferição da origem dos alegados vícios depende de conhecimento técnico especializado, circunstância que evidencia a hipossuficiência técnica dos consumidores para a produção dessa prova, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, especialmente diante dos documentos juntados aos autos. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Das provas As partes requereram a produção de provas documental, testemunhal, depoimento pessoal e pericial. Quanto à petição autônoma de especificação de provas apresentada pela parte ré, verifica-se que foi protocolizada após o prazo assinalado pelo Juízo. Todavia, os meios de prova pretendidos já haviam sido expressamente requeridos na contestação, inexistindo inovação quanto à matéria. Assim, a preclusão atinge apenas a manifestação extemporânea, não alcançando os requerimentos probatórios formulados oportunamente, os quais passam a ser apreciados nesta decisão. Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, consistente na apuração da existência, extensão e origem dos alegados vícios nos móveis planejados e nos serviços contratados, bem como da eventual influência de imperfeições na alvenaria do imóvel, defiro a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. Verifica-se, contudo, que, embora as partes indiquem que a perícia abrangerá questões relacionadas à marcenaria, arquitetura e alvenaria, não especificaram a especialidade técnica do profissional apto à realização do exame pericial. Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, o adiantamento dos honorários periciais será suportado por ambas, em igual proporção, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, na forma do art. 435 do CPC. Quanto à prova oral, postergo sua análise para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada sua efetiva necessidade, em observância aos princípios da utilidade da prova, da economia processual e da duração razoável do processo. 5. Da disposição final INTIMEM-SE as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, a teor do disposto no artigo 357, § 1º, do CPC. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma fundamentada, a especialidade técnica do perito que entendem adequada à realização da perícia. Cumpridas as diligências determinadas e decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para nomeação do perito e demais providências previstas no art. 465 do CPC. Após a apresentação do laudo pericial, será reavaliada a necessidade de produção de prova oral ou, sendo suficiente o conjunto probatório, será apreciada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura digital. Fabiana G. S. Ferreira de Melo - Juíza de Direito da 1ª Vara Cível -
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BY DESIGN INTERIORES EIRELI - ME
Autor EDMUNDO SILVA
Autor LILIANE GOMES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CIBELE LOPES DA SILVA
OAB: 137622/MG
GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES
OAB: 128526/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5008474-39.2024.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LILIANE GOMES SILVA CPF: 043.305.056-06 e outros RÉU: BY DESIGN INTERIORES EIRELI - ME CPF: 14.484.275/0001-52 Decisão. Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Liliane Gomes Silva e Edmundo Silva em face de By Design Interiores Eireli - ME, na qual os autores alegam vícios na execução de contrato de fornecimento e instalação de móveis planejados, postulando a condenação da ré à reparação dos defeitos apontados, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Audiência de conciliação restou frustrada, ID. 10437817326. A parte ré apresentou contestação (ID. 10451884824), arguindo preliminares e impugnando o mérito, além de formular reconvenção, posteriormente regularizada mediante recolhimento das custas processuais. Apresentadas impugnação à contestação (ID. 10537021347) e contestação à reconvenção, ID. 10537632157. As partes foram intimadas a especificarem provas, tendo ambas requerido prova pericial, prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. As partes autoras, requereram, ainda, produção de prova complementar. É o necessário. Decido. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa A parte ré suscita a ilegitimidade ativa do autor Edmundo Silva, ao argumento de que não figura como contratante no instrumento celebrado entre as partes. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes é aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, os autores afirmam que os serviços contratados destinavam-se à residência comum do casal, sustentando ambos terem suportado os prejuízos decorrentes dos alegados vícios na execução do contrato. Além disso, tratando-se de relação de consumo, o conceito de consumidor não se restringe ao contratante formal, alcançando também o destinatário final do serviço (arts. 2º e 17 do CDC), circunstância que, em tese, confere legitimidade ao autor para pleitear eventual reparação dos danos alegados. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Da alegada intempestividade da impugnação à contestação A ré sustenta a intempestividade da impugnação à contestação apresentada pelos autores. Sem razão. Verifica-se dos autos que a intimação para manifestação acerca da contestação ocorreu por meio eletrônico. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 11.419/2006, considera-se realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao seu teor ou, automaticamente, após o decurso de 10 (dez) dias corridos contados do envio da comunicação eletrônica, iniciando-se somente a partir de então a contagem do prazo processual. Observada essa sistemática, constata-se que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, razão pela qual rejeito a alegação de preclusão. 1.3. Da regularidade da reconvenção A parte autora alegou a ausência de preparo da reconvenção. Entretanto, verifica-se que a parte ré promoveu posteriormente o recolhimento das custas pertinentes, sanando o vício anteriormente apontado. Assim, dou por regularizada a reconvenção. 2. Das questões de fato e de direito Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões controvertidas: Questões de fato: a) a existência dos alegados vícios na fabricação, montagem e instalação dos móveis planejados e demais serviços contratados; b) a origem dos defeitos apontados, apurando-se se decorreram de falha na execução dos serviços pela ré ou de fatores externos, tais como problemas estruturais da edificação, intervenções de terceiros ou mau uso; c) a extensão dos reparos eventualmente necessários e o respectivo custo; d) a existência de eventual saldo contratual pendente, objeto da reconvenção; e) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelas partes. Questões de direito: a) incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; b) responsabilidade da ré pelos alegados vícios na prestação dos serviços; c) cabimento da reparação dos danos materiais e morais postulados na ação principal e na reconvenção. 3. Do ônus da prova A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo incontroverso que a ré atua profissionalmente no fornecimento dos serviços objeto da demanda. Além disso, a aferição da origem dos alegados vícios depende de conhecimento técnico especializado, circunstância que evidencia a hipossuficiência técnica dos consumidores para a produção dessa prova, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, especialmente diante dos documentos juntados aos autos. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Das provas As partes requereram a produção de provas documental, testemunhal, depoimento pessoal e pericial. Quanto à petição autônoma de especificação de provas apresentada pela parte ré, verifica-se que foi protocolizada após o prazo assinalado pelo Juízo. Todavia, os meios de prova pretendidos já haviam sido expressamente requeridos na contestação, inexistindo inovação quanto à matéria. Assim, a preclusão atinge apenas a manifestação extemporânea, não alcançando os requerimentos probatórios formulados oportunamente, os quais passam a ser apreciados nesta decisão. Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, consistente na apuração da existência, extensão e origem dos alegados vícios nos móveis planejados e nos serviços contratados, bem como da eventual influência de imperfeições na alvenaria do imóvel, defiro a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. Verifica-se, contudo, que, embora as partes indiquem que a perícia abrangerá questões relacionadas à marcenaria, arquitetura e alvenaria, não especificaram a especialidade técnica do profissional apto à realização do exame pericial. Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, o adiantamento dos honorários periciais será suportado por ambas, em igual proporção, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, na forma do art. 435 do CPC. Quanto à prova oral, postergo sua análise para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada sua efetiva necessidade, em observância aos princípios da utilidade da prova, da economia processual e da duração razoável do processo. 5. Da disposição final INTIMEM-SE as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, a teor do disposto no artigo 357, § 1º, do CPC. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma fundamentada, a especialidade técnica do perito que entendem adequada à realização da perícia. Cumpridas as diligências determinadas e decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para nomeação do perito e demais providências previstas no art. 465 do CPC. Após a apresentação do laudo pericial, será reavaliada a necessidade de produção de prova oral ou, sendo suficiente o conjunto probatório, será apreciada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura digital. Fabiana G. S. Ferreira de Melo - Juíza de Direito da 1ª Vara Cível -