5008465-63.2023.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008465-63.2023.4.03.6182 EMBARGANTE: COSAN S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-E EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. ID nº 278996892. Trata-se de embargos à execução ofertados por COSAN S/A em face da UNIÃO na quadra do qual postula o reconhecimento da inexistência dos débitos expressos e embasados nas Certidões de Dívida Ativa acostadas à execução fiscal nº 5028872-27.2022.4.03.6182, sob os fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial. Sustenta a embargante a inexigibilidade das glosas de créditos de PIS e COFINS promovidas pela autoridade fiscal sobre: a) despesas com embalagens relacionadas ao container big-bags; b) glosa dos fretes entre estabelecimentos de produtos acabados; c) créditos de devolução de óleo diesel; d) custos administrativos: administração, almoxarifado/recebimento, assistência social, expedição, incentivo vale transporte e administração de pessoas; e) fertilizantes, combustíveis, transporte de resíduos e passageiros sem a identificação (da razão social) do fornecedor; f) custos de energia. A situação concreta decorre da lavratura do Auto de Infração constituído por tributo, multa e juros referente ao MPF nº 0810300-2013-00093-8, emitido para verificação de compensações e ressarcimentos dos créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo, no ano-calendário de 2009, resultando a glosa de diversos créditos da Embargante. Dessa forma, advoga a embargante a impossibilidade da manutenção da exigibilidade dos créditos de PIS e COFINS relativos aos itens acima elencados. Questiona ainda a inexigibilidade do encargo-legal do Decreto- Lei nº 1.025/69, a multa punitiva, a taxa SELIC e a incidência de juros sobre o valor das multas em cobrança. A inicial veio acompanhada dos documentos (ID nº 278996892 e anexos). Os embargos foram recebidos com a determinação da suspensão da prática de atos executivos (ID nº 279392069). A embargada apresentou impugnação na quadra em que requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID nº 284711899). Réplica (ID nº 338778637 e anexo). Na fase de especificação de prova em juízo (ID nº 288289485), a embargante requereu a realização da prova pericial contábil (ID nº 290256355), ao passo que a União nada requereu (ID nº 288549821). No ID nº 304763137, restou deferida a realização da prova pericial contábil. Quesitos e indicação de assistente técnico por parte da embargante (ID nº 307265600). Estimativa de honorários periciais (ID nº 311647433 e anexos). Depósito dos honorários periciais (ID nº 318896528). No ID nº 316320939 foram arbitrados os honorários periciais. Laudo (ID nº 365750455). Manifestação da União (ID nº 376891778). Manifestação da embargante acompanhada de parecer técnico (ID nº 369341723 e anexo). Laudo suplementar (ID nº 565077343 e anexos). Manifestação da embargante no ID nº 578183317. Manifestação da embargada no ID nº 574504590. No ID nº 580355463 restou deferida a transferência de metade dos valores depositados nos autos relativos aos honorários periciais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 6.830/80. I - DAS PRELIMINARES Passo à análise do mérito, haja vista que inexistem questões preliminares a serem examinadas. Da inexigibilidade dos créditos de PIS e COFINS As contribuições sociais destinadas ao PIS e a COFINS são tributos voltados à arrecadação de recursos financeiros para a manutenção de políticas públicas direcionadas à prestação de serviços que resguardam direitos sociais fundamentais. Dessa forma, preponderam os princípios da diversidade e equidade na forma de participação do custeio e diversidade da base de financiamento, todos albergados pelo sistema da seguridade social consoante disposto no artigo 194 e incisos da CF/88 Assim, a renúncia de receita decorrente da arrecadação de contribuições sociais deve respeitar a proteção de bens jurídicos relevantes a fim de evitar a descaracterização. Logo, o conceito de insumo para fins de interpretação tributária dentro do curso da atividade produtiva não pode permitir a inclusão de todos os custos e despesas realizadas pela empresa de modo a esvaziar a base de cálculo das contribuições sociais devidas sob pena de afrontar os fundamentos constitucionais que justificam a exigibilidade. As Leis nºs 10.637/02 e 10.833 estabeleceram a cobrança não cumulativa do PIS e da COFINS voltada para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real, de modo que a base de cálculo adotada corresponde ao total das receitas auferidas com a dedução dos créditos calculados pela aplicação das mesmas alíquotas a dispêndios efetuados. O conceito de receita alberga assim a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica O regime não cumulativo visa deduzir os créditos calculados pela aplicação das mesmas alíquotas a dispêndios efetuados, todos taxativa e exaustivamente relacionados nas normas instituidoras por meio da dedução de créditos calculados pela aplicação das mesmas alíquotas a dispêndios efetuados, a fim de eliminar o efeito cascata na incidência das contribuições ao PIS e a COFINS. O C. STJ, ao tempo do julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, estabeleceu que: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Deveras, dentro do processo produtivo determinados itens ostentam indispensabilidade material, sendo essenciais ou relevantes, de forma que a atividade-fim da empresa pode ser mantida sem a presença deles, Em outro plano, existem outros itens cuja essencialidade decorre por imposição legal, sendo impossível conceber a realização da atividade produtiva em descumprimento do comando legal. São itens que, embora não impeçam a consecução dos objetivos da empresa, são exigidos pela lei, devendo, assim, ser considerados insumos. Dessa forma, não devem ser consideradas insumos as despesas com as quais a empresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam intrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam mero custo operacional. A legislação ordinária estabeleceu disciplinas jurídicas diversas para insumos direitos e indiretos. Os insumos diretos correspondem aos materiais e serviços utilizados na produção de outros bens ou serviços, também denominados de ‘matéria-prima’ ou ‘produto’, ao passo que os indiretos representam os bens e serviços necessários à produção, porém de forma indireta, sem agregar, sob qualquer forma, ao produto final. No caso concreto, a embargante desempenha atividade no ramo de fabricação de açúcar e álcool para uso carburante e questiona as glosas de créditos de PIS e COFINS relativas às: a) despesas com embalagens relacionadas ao container big-bags; b) glosa dos fretes entre estabelecimentos de produtos acabados; c) créditos de devolução de óleo diesel; d) custos administrativos: administração, almoxarifado/recebimento, assistência social, expedição, incentivo vale transporte e administração de pessoas; e) fertilizantes, combustíveis, transporte de resíduos e passageiros sem a identificação do (razão social) do fornecedor; f) custos de energia Em pesem as considerações tecidas acerca da correção da base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS indicadas, verifico que a embargante não apresentou prova do excesso e ilegalidade arguidos. Ao contrário, restringiu-se em discutir a matéria sobre o aspecto teórico/doutrinário e sem qualquer indicativo preciso de que o reconhecimento das suas pretensões é capaz de infirmar as Certidões de Dívida Ativa, que detêm presunção de liquidez e certeza ex lege (art. 2º, § 3º, da LEF). Nesse sentido, diante da impugnação apresentada pela União no ID nº 284711899, a controvérsia acerca da glosa dos créditos das contribuições sociais restou submetida à análise técnica pericial que concluiu os trabalhos nos seguintes termos (ID nº 565077343 – fls. 116/117), a saber: “Todavia, em razão das decisões proferidas no processo administrativo nº 10880.723861/2013-88, houve exclusão de valores indevidamente exigidos, bem como a reversão parcial de glosas anteriormente efetuadas, sendo mantidos os itens em glosa: (I) despesas com embalagens relacionadas ao container big-bags; (II) fretes entre estabelecimentos de produtos acabados, (III) créditos de devolução de óleo diesel (IV) custos administrativos: administração, almoxarifado/recebimento, assistência técnica, expedição, incentivo vale transporte e administração de pessoas, (V) fertilizantes, combustíveis, transporte de resíduos e passageiros sem a identificação do (razão social) do fornecedor, e (VI) custos de energia. Entretanto, as referidas decisões não especificam de forma detalhada os itens que permaneceram glosados e aqueles que foram excluídos, relativamente aos créditos de PIS e COFINS do exercício de 2009. Diante dessa ausência de detalhamento, não é possível afirmar, com precisão técnica, a existência ou não de eventual excesso de execução, uma vez que os julgados administrativos não relacionam de forma clara e individualizada os itens mantidos e os itens excluídos das glosas.” Reforço a tese no sentido de que o perito nomeado é profissional de confiança do Juízo, de modo que a despeito do previsto no artigo 479, caput, do CPC, considero inexistir outros elementos nos autos que possam arrefecer a conclusão do trabalho realizado. No entanto, a embargante não trouxe outros elementos probatórios no sentido de afastar a manutenção do detalhamento das glosas devidas por parte da autoridade fiscal, conforme indicado nos IDs de nºs 574504590 e fl. 08 do ID nº 565077344 Portanto, após as conclusões apresentadas por meio da prova técnica pericial contábil, é possível concluir que as alegações deduzidas pela embargante no curso do presente feito são insuficientes para ilidir a presunção de liquidez dos créditos tributários albergados pelas CDAs que aparelham a demanda fiscal de origem. Ante as razões expostas, rejeito as alegações aventadas. Da inexigibilidade do encargo-legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 A jurisprudência unânime do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região julgou constitucional o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 (que substitui, nas execuções fiscais, os honorários advocatícios), conforme Súmula 168 do extinto TFR. Nesse sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECRETO-LEI 1025/69. MANTIDO. 1. As razões do presente recurso, quanto a inaplicabilidade da taxa Selic e de redução da multa moratória aplicada, não guarda correlação lógica com o que se decidiu na sentença, sendo de rigor o não conhecimento da apelação nesta matéria, com fundamento no art. 1010, II, do Código de Processo Civil/15. 2. O encargo de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69 é devido nas execuções fiscais em substituição aos honorários advocatícios 3. Apelação conhecida em parte e na parte conhecida improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995142 0000535-05.2012.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS. (...) 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). (STJ. AgRg no REsp 1574610 / RS. Processo: 2015/0317127-0/RS. Órgão julgador: segunda turma. Data da decisão: 08/03/2016. Fonte: DJe – 14/03/2016. Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES)” Portanto, o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 é devido. Nesse sentido, cito o aresto que porta a seguinte ementa, a saber: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES STJ. HONORARIOS ADVOCATÍCOS. DESCABIMENTO. 1. A embargante pleiteou os benefícios previstos na Lei nº 11.941/2009 que disciplina o REFIS para o pagamento da dívida em execução fiscal. 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem admitido que, após a adesão ao parcelamento, não há renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ocorre perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. A adesão ao Programa de Parcelamento se deu após o ajuizamento da execução fiscal, sendo certo que no cômputo do crédito inscrito da Fazenda Nacional, está incluído o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, que, havendo desistência da ação pelo executado, em embargos à execução, não há falar em pagamento de honorários advocatícios, visto que já estão inclusos no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. 5. Apelo desprovido. (TRF-3. AC: 00098994920084036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 19/10/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016)” Por fim, anoto que a Lei nº 14.689/23 alterou a exigibilidade das multas de ofício, inexistindo mudança quanto ao critério de cobrança do encargo Legal exigido nos títulos executivos extrajudiciais. Do fator de correção monetária Impugna a embargante a incidência do fator de correção utilizado nos débitos em cobrança. In casu, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC corresponde ao fator de correção monetária acrescido aos juros moratórios em relação aos débitos apurados. A propósito, a jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que a taxa SELIC é constitucional, in verbis: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. . MULTA MORATÓRIA. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.- A alegação de ilegalidade da inclusão dos sócios no polo passivo da demanda não merece ser conhecida. Não obstante o nome dos sócios conste das CDAs, a demanda foi proposta exclusivamente em face da devedora principal, cuja execução fiscal foi garantida mediante penhora efetivada com bens da empresa executada, não bens dos sócios.- Não se conhece da apelação, na parte em que se insurge contra a cobrança de contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas aos autônomos e administradores, nos termos da Lei nº 7.787/89, porquanto tal exação não consta das CDAs.- Os créditos foram constituídos dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do CTN.- Após o lançamento, a Fazenda dispunha do prazo de 5 (cinco) anos, para propor a respectiva ação de cobrança (CTN, artigo 174, parágrafo único, inciso I, na redação anterior à LC 118/05). A citação do devedor foi efetivada dentro do prazo prescricional.- Multa reduzida para 20% (vinte por cento), conforme previsto na Lei nº 11.941/09, que deu nova redação ao artigo 35 da Lei nº 8.212/91 e determinou sua aplicação, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.430/96, por ser mais benéfica (artigo 106, inciso II, do CTN), conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.- É assente o entendimento jurisprudencial, acerca da constitucionalidade e legalidade da aplicação da Taxa SELIC.- Honorários advocatícios mantidos em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece na fixação da verba honorária a apreciação equitativa do juiz, obedecendo aos critérios do § 3º do mesmo artigo, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.- Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido.” (AC 00452131520054036182-AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1416937- JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS - TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2017)” Assim, pertinente a incidência da taxa SELIC em conformidade com a legislação vigente, razão pela qual não prospera a alegação da embargante. Da alegação do caráter confiscatório da multa de ofício No que diz respeito à multa de ofício, o art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, estabelece que: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (g.n.); No caso dos autos, não verifico a natureza confiscatória da multa de caráter punitivo, haja vista que o percentual aplicado decorre de previsão legal expressa, lembrando, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da multa no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), sob o fundamento de que a aludida gradação é legítima diante da necessidade de punição efetiva do contribuinte inadimplente. No sentido exposto, calha transcrever os arestos que portam as seguintes ementas, in verbis: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA PUNITIVA. 75% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER PEDAGÓGICO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Trata-se da sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários. Nessas circunstâncias, conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, que visa desestimular a burla à atuação da Administração tributária, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos. Nesses casos, a Corte vem adotando como limite o valor devido pela obrigação principal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 602686 PE, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 04-02-2015 PUBLIC 05-02-2015) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE OFÍCIO. PRAZO PARA DCTF. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. INCIDÊNCIA DO ART. 44 DA LEI 9.430/96. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que se no intervalo entre os vencimentos dos tributos e a apresentação da DCTF ocorrer a fiscalização fazendária, quanto aos tributos não pagos, deve incidir a multa de ofício aplicada no percentual de 75%, conforme estabelecido no art. 44 da Lei 9.430/96. 2. A imposição da multa calculada com a utilização do percentual de 75%, conforme declarado nos autos, está em harmonia com o art. 44 da Lei n. 9.430/96, devendo incidir, como fez o Fisco, sobre a totalidade do tributo pago com atraso. Precedente: REsp 958.013/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 14/5/2008. 3. "É inviável desconsiderar norma federal expressa (art. 44, I, da Lei 9.430/1996) sem declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante 10/STF" (REsp 983.561/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2009). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.215.776/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 13/5/2011.)" Além disso, se o tributo é devido, a multa igualmente incide, nos termos da lei. Dessa forma, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os juros de mora incidem sobre a totalidade do crédito tributário, o que inclui tanto o tributo original quanto a multa fiscal punitiva com fundamento no artigo 113, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) que determina que a penalidade pecuniária integra o crédito tributário Nesse sentido, cito aresto que porta a seguinte ementa, a saber: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que: "É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário." (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1335688/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012 - g.n.)” Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. Isenta de custas, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº 9.288/96. Incabível a condenação da embargante ao pagamento da verba sucumbencial honorária, haja vista que as CDAs que aparelham a demanda fiscal de origem albergam esta rubrica. Autorizo o levantamento dos honorários depositados nos autos em favor do Sr. Perito. O traslado da presente sentença deverá ser feito para a execução fiscal somente após o trânsito em julgado, juntamente com eventuais decisões posteriormente proferidas. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COSAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008465-63.2023.4.03.6182 EMBARGANTE: COSAN S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-E EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. ID nº 278996892. Trata-se de embargos à execução ofertados por COSAN S/A em face da UNIÃO na quadra do qual postula o reconhecimento da inexistência dos débitos expressos e embasados nas Certidões de Dívida Ativa acostadas à execução fiscal nº 5028872-27.2022.4.03.6182, sob os fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial. Sustenta a embargante a inexigibilidade das glosas de créditos de PIS e COFINS promovidas pela autoridade fiscal sobre: a) despesas com embalagens relacionadas ao container big-bags; b) glosa dos fretes entre estabelecimentos de produtos acabados; c) créditos de devolução de óleo diesel; d) custos administrativos: administração, almoxarifado/recebimento, assistência social, expedição, incentivo vale transporte e administração de pessoas; e) fertilizantes, combustíveis, transporte de resíduos e passageiros sem a identificação (da razão social) do fornecedor; f) custos de energia. A situação concreta decorre da lavratura do Auto de Infração constituído por tributo, multa e juros referente ao MPF nº 0810300-2013-00093-8, emitido para verificação de compensações e ressarcimentos dos créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo, no ano-calendário de 2009, resultando a glosa de diversos créditos da Embargante. Dessa forma, advoga a embargante a impossibilidade da manutenção da exigibilidade dos créditos de PIS e COFINS relativos aos itens acima elencados. Questiona ainda a inexigibilidade do encargo-legal do Decreto- Lei nº 1.025/69, a multa punitiva, a taxa SELIC e a incidência de juros sobre o valor das multas em cobrança. A inicial veio acompanhada dos documentos (ID nº 278996892 e anexos). Os embargos foram recebidos com a determinação da suspensão da prática de atos executivos (ID nº 279392069). A embargada apresentou impugnação na quadra em que requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID nº 284711899). Réplica (ID nº 338778637 e anexo). Na fase de especificação de prova em juízo (ID nº 288289485), a embargante requereu a realização da prova pericial contábil (ID nº 290256355), ao passo que a União nada requereu (ID nº 288549821). No ID nº 304763137, restou deferida a realização da prova pericial contábil. Quesitos e indicação de assistente técnico por parte da embargante (ID nº 307265600). Estimativa de honorários periciais (ID nº 311647433 e anexos). Depósito dos honorários periciais (ID nº 318896528). No ID nº 316320939 foram arbitrados os honorários periciais. Laudo (ID nº 365750455). Manifestação da União (ID nº 376891778). Manifestação da embargante acompanhada de parecer técnico (ID nº 369341723 e anexo). Laudo suplementar (ID nº 565077343 e anexos). Manifestação da embargante no ID nº 578183317. Manifestação da embargada no ID nº 574504590. No ID nº 580355463 restou deferida a transferência de metade dos valores depositados nos autos relativos aos honorários periciais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 6.830/80. I - DAS PRELIMINARES Passo à análise do mérito, haja vista que inexistem questões preliminares a serem examinadas. Da inexigibilidade dos créditos de PIS e COFINS As contribuições sociais destinadas ao PIS e a COFINS são tributos voltados à arrecadação de recursos financeiros para a manutenção de políticas públicas direcionadas à prestação de serviços que resguardam direitos sociais fundamentais. Dessa forma, preponderam os princípios da diversidade e equidade na forma de participação do custeio e diversidade da base de financiamento, todos albergados pelo sistema da seguridade social consoante disposto no artigo 194 e incisos da CF/88 Assim, a renúncia de receita decorrente da arrecadação de contribuições sociais deve respeitar a proteção de bens jurídicos relevantes a fim de evitar a descaracterização. Logo, o conceito de insumo para fins de interpretação tributária dentro do curso da atividade produtiva não pode permitir a inclusão de todos os custos e despesas realizadas pela empresa de modo a esvaziar a base de cálculo das contribuições sociais devidas sob pena de afrontar os fundamentos constitucionais que justificam a exigibilidade. As Leis nºs 10.637/02 e 10.833 estabeleceram a cobrança não cumulativa do PIS e da COFINS voltada para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real, de modo que a base de cálculo adotada corresponde ao total das receitas auferidas com a dedução dos créditos calculados pela aplicação das mesmas alíquotas a dispêndios efetuados. O conceito de receita alberga assim a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica O regime não cumulativo visa deduzir os créditos calculados pela aplicação das mesmas alíquotas a dispêndios efetuados, todos taxativa e exaustivamente relacionados nas normas instituidoras por meio da dedução de créditos calculados pela aplicação das mesmas alíquotas a dispêndios efetuados, a fim de eliminar o efeito cascata na incidência das contribuições ao PIS e a COFINS. O C. STJ, ao tempo do julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, estabeleceu que: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Deveras, dentro do processo produtivo determinados itens ostentam indispensabilidade material, sendo essenciais ou relevantes, de forma que a atividade-fim da empresa pode ser mantida sem a presença deles, Em outro plano, existem outros itens cuja essencialidade decorre por imposição legal, sendo impossível conceber a realização da atividade produtiva em descumprimento do comando legal. São itens que, embora não impeçam a consecução dos objetivos da empresa, são exigidos pela lei, devendo, assim, ser considerados insumos. Dessa forma, não devem ser consideradas insumos as despesas com as quais a empresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam intrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam mero custo operacional. A legislação ordinária estabeleceu disciplinas jurídicas diversas para insumos direitos e indiretos. Os insumos diretos correspondem aos materiais e serviços utilizados na produção de outros bens ou serviços, também denominados de ‘matéria-prima’ ou ‘produto’, ao passo que os indiretos representam os bens e serviços necessários à produção, porém de forma indireta, sem agregar, sob qualquer forma, ao produto final. No caso concreto, a embargante desempenha atividade no ramo de fabricação de açúcar e álcool para uso carburante e questiona as glosas de créditos de PIS e COFINS relativas às: a) despesas com embalagens relacionadas ao container big-bags; b) glosa dos fretes entre estabelecimentos de produtos acabados; c) créditos de devolução de óleo diesel; d) custos administrativos: administração, almoxarifado/recebimento, assistência social, expedição, incentivo vale transporte e administração de pessoas; e) fertilizantes, combustíveis, transporte de resíduos e passageiros sem a identificação do (razão social) do fornecedor; f) custos de energia Em pesem as considerações tecidas acerca da correção da base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS indicadas, verifico que a embargante não apresentou prova do excesso e ilegalidade arguidos. Ao contrário, restringiu-se em discutir a matéria sobre o aspecto teórico/doutrinário e sem qualquer indicativo preciso de que o reconhecimento das suas pretensões é capaz de infirmar as Certidões de Dívida Ativa, que detêm presunção de liquidez e certeza ex lege (art. 2º, § 3º, da LEF). Nesse sentido, diante da impugnação apresentada pela União no ID nº 284711899, a controvérsia acerca da glosa dos créditos das contribuições sociais restou submetida à análise técnica pericial que concluiu os trabalhos nos seguintes termos (ID nº 565077343 – fls. 116/117), a saber: “Todavia, em razão das decisões proferidas no processo administrativo nº 10880.723861/2013-88, houve exclusão de valores indevidamente exigidos, bem como a reversão parcial de glosas anteriormente efetuadas, sendo mantidos os itens em glosa: (I) despesas com embalagens relacionadas ao container big-bags; (II) fretes entre estabelecimentos de produtos acabados, (III) créditos de devolução de óleo diesel (IV) custos administrativos: administração, almoxarifado/recebimento, assistência técnica, expedição, incentivo vale transporte e administração de pessoas, (V) fertilizantes, combustíveis, transporte de resíduos e passageiros sem a identificação do (razão social) do fornecedor, e (VI) custos de energia. Entretanto, as referidas decisões não especificam de forma detalhada os itens que permaneceram glosados e aqueles que foram excluídos, relativamente aos créditos de PIS e COFINS do exercício de 2009. Diante dessa ausência de detalhamento, não é possível afirmar, com precisão técnica, a existência ou não de eventual excesso de execução, uma vez que os julgados administrativos não relacionam de forma clara e individualizada os itens mantidos e os itens excluídos das glosas.” Reforço a tese no sentido de que o perito nomeado é profissional de confiança do Juízo, de modo que a despeito do previsto no artigo 479, caput, do CPC, considero inexistir outros elementos nos autos que possam arrefecer a conclusão do trabalho realizado. No entanto, a embargante não trouxe outros elementos probatórios no sentido de afastar a manutenção do detalhamento das glosas devidas por parte da autoridade fiscal, conforme indicado nos IDs de nºs 574504590 e fl. 08 do ID nº 565077344 Portanto, após as conclusões apresentadas por meio da prova técnica pericial contábil, é possível concluir que as alegações deduzidas pela embargante no curso do presente feito são insuficientes para ilidir a presunção de liquidez dos créditos tributários albergados pelas CDAs que aparelham a demanda fiscal de origem. Ante as razões expostas, rejeito as alegações aventadas. Da inexigibilidade do encargo-legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 A jurisprudência unânime do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região julgou constitucional o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 (que substitui, nas execuções fiscais, os honorários advocatícios), conforme Súmula 168 do extinto TFR. Nesse sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECRETO-LEI 1025/69. MANTIDO. 1. As razões do presente recurso, quanto a inaplicabilidade da taxa Selic e de redução da multa moratória aplicada, não guarda correlação lógica com o que se decidiu na sentença, sendo de rigor o não conhecimento da apelação nesta matéria, com fundamento no art. 1010, II, do Código de Processo Civil/15. 2. O encargo de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69 é devido nas execuções fiscais em substituição aos honorários advocatícios 3. Apelação conhecida em parte e na parte conhecida improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995142 0000535-05.2012.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS. (...) 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). (STJ. AgRg no REsp 1574610 / RS. Processo: 2015/0317127-0/RS. Órgão julgador: segunda turma. Data da decisão: 08/03/2016. Fonte: DJe – 14/03/2016. Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES)” Portanto, o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 é devido. Nesse sentido, cito o aresto que porta a seguinte ementa, a saber: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES STJ. HONORARIOS ADVOCATÍCOS. DESCABIMENTO. 1. A embargante pleiteou os benefícios previstos na Lei nº 11.941/2009 que disciplina o REFIS para o pagamento da dívida em execução fiscal. 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem admitido que, após a adesão ao parcelamento, não há renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ocorre perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. A adesão ao Programa de Parcelamento se deu após o ajuizamento da execução fiscal, sendo certo que no cômputo do crédito inscrito da Fazenda Nacional, está incluído o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, que, havendo desistência da ação pelo executado, em embargos à execução, não há falar em pagamento de honorários advocatícios, visto que já estão inclusos no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. 5. Apelo desprovido. (TRF-3. AC: 00098994920084036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 19/10/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016)” Por fim, anoto que a Lei nº 14.689/23 alterou a exigibilidade das multas de ofício, inexistindo mudança quanto ao critério de cobrança do encargo Legal exigido nos títulos executivos extrajudiciais. Do fator de correção monetária Impugna a embargante a incidência do fator de correção utilizado nos débitos em cobrança. In casu, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC corresponde ao fator de correção monetária acrescido aos juros moratórios em relação aos débitos apurados. A propósito, a jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que a taxa SELIC é constitucional, in verbis: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. . MULTA MORATÓRIA. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.- A alegação de ilegalidade da inclusão dos sócios no polo passivo da demanda não merece ser conhecida. Não obstante o nome dos sócios conste das CDAs, a demanda foi proposta exclusivamente em face da devedora principal, cuja execução fiscal foi garantida mediante penhora efetivada com bens da empresa executada, não bens dos sócios.- Não se conhece da apelação, na parte em que se insurge contra a cobrança de contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas aos autônomos e administradores, nos termos da Lei nº 7.787/89, porquanto tal exação não consta das CDAs.- Os créditos foram constituídos dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do CTN.- Após o lançamento, a Fazenda dispunha do prazo de 5 (cinco) anos, para propor a respectiva ação de cobrança (CTN, artigo 174, parágrafo único, inciso I, na redação anterior à LC 118/05). A citação do devedor foi efetivada dentro do prazo prescricional.- Multa reduzida para 20% (vinte por cento), conforme previsto na Lei nº 11.941/09, que deu nova redação ao artigo 35 da Lei nº 8.212/91 e determinou sua aplicação, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.430/96, por ser mais benéfica (artigo 106, inciso II, do CTN), conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.- É assente o entendimento jurisprudencial, acerca da constitucionalidade e legalidade da aplicação da Taxa SELIC.- Honorários advocatícios mantidos em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece na fixação da verba honorária a apreciação equitativa do juiz, obedecendo aos critérios do § 3º do mesmo artigo, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.- Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido.” (AC 00452131520054036182-AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1416937- JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS - TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2017)” Assim, pertinente a incidência da taxa SELIC em conformidade com a legislação vigente, razão pela qual não prospera a alegação da embargante. Da alegação do caráter confiscatório da multa de ofício No que diz respeito à multa de ofício, o art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, estabelece que: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (g.n.); No caso dos autos, não verifico a natureza confiscatória da multa de caráter punitivo, haja vista que o percentual aplicado decorre de previsão legal expressa, lembrando, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da multa no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), sob o fundamento de que a aludida gradação é legítima diante da necessidade de punição efetiva do contribuinte inadimplente. No sentido exposto, calha transcrever os arestos que portam as seguintes ementas, in verbis: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA PUNITIVA. 75% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER PEDAGÓGICO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Trata-se da sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários. Nessas circunstâncias, conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, que visa desestimular a burla à atuação da Administração tributária, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos. Nesses casos, a Corte vem adotando como limite o valor devido pela obrigação principal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 602686 PE, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 04-02-2015 PUBLIC 05-02-2015) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE OFÍCIO. PRAZO PARA DCTF. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. INCIDÊNCIA DO ART. 44 DA LEI 9.430/96. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que se no intervalo entre os vencimentos dos tributos e a apresentação da DCTF ocorrer a fiscalização fazendária, quanto aos tributos não pagos, deve incidir a multa de ofício aplicada no percentual de 75%, conforme estabelecido no art. 44 da Lei 9.430/96. 2. A imposição da multa calculada com a utilização do percentual de 75%, conforme declarado nos autos, está em harmonia com o art. 44 da Lei n. 9.430/96, devendo incidir, como fez o Fisco, sobre a totalidade do tributo pago com atraso. Precedente: REsp 958.013/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 14/5/2008. 3. "É inviável desconsiderar norma federal expressa (art. 44, I, da Lei 9.430/1996) sem declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante 10/STF" (REsp 983.561/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2009). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.215.776/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 13/5/2011.)" Além disso, se o tributo é devido, a multa igualmente incide, nos termos da lei. Dessa forma, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os juros de mora incidem sobre a totalidade do crédito tributário, o que inclui tanto o tributo original quanto a multa fiscal punitiva com fundamento no artigo 113, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) que determina que a penalidade pecuniária integra o crédito tributário Nesse sentido, cito aresto que porta a seguinte ementa, a saber: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que: "É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário." (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1335688/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012 - g.n.)” Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. Isenta de custas, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº 9.288/96. Incabível a condenação da embargante ao pagamento da verba sucumbencial honorária, haja vista que as CDAs que aparelham a demanda fiscal de origem albergam esta rubrica. Autorizo o levantamento dos honorários depositados nos autos em favor do Sr. Perito. O traslado da presente sentença deverá ser feito para a execução fiscal somente após o trânsito em julgado, juntamente com eventuais decisões posteriormente proferidas. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal