Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5008465-47.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Perdas e Danos, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: ROGERIO CORDEIRO DA COSTA CPF: 59.823.454/0001-05 e outros RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum ajuizada por Vitória Agronegócios Ltda. e outros em face de Cemig Distribuição S.A. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes requereram o aproveitamento, como prova emprestada, da perícia técnica em curso nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 5008466-32.2025.8.13.0470. Os autores sustentaram que a perícia realizada naquele procedimento permitirá examinar e dimensionar os prejuízos alegadamente decorrentes dos inadimplementos atribuídos à ré. Requereram, ainda, a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante legal da requerida e a juntada de documentos supervenientes. A ré, por sua vez, também requereu expressamente o aproveitamento da prova pericial produzida na ação preparatória, ressaltando a identidade fática entre as demandas, a conexão dos elementos técnicos discutidos e a necessidade de preservação da economia processual, da racionalidade procedimental e da uniformidade probatória. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração da verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do CPC. Especificamente quanto à prova emprestada, o art. 372 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso, a perícia técnica em andamento nos autos da produção antecipada de provas nº 5008466-32.2025.8.13.0470, que possui as mesmas partes, recai sobre circunstâncias diretamente relacionadas aos fatos controvertidos nesta demanda. Além disso, ambas as partes manifestaram concordância com o aproveitamento da prova, inexistindo, portanto, oposição quanto ao seu traslado. A utilização do laudo a ser produzido na ação preparatória evita a repetição de ato probatório de natureza complexa e onerosa, além de prestigiar os princípios da cooperação, da eficiência, da economia e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a admissão da prova emprestada não importa atribuição antecipada de valor absoluto ou vinculante às conclusões periciais. O laudo será apreciado oportunamente em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, segundo o sistema do livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, assegurada às partes a possibilidade de manifestação. Considerando que a prova pericial ainda se encontra em elaboração na ação preparatória e que seu conteúdo se mostra relevante para a adequada delimitação das demais provas eventualmente necessárias, revela-se conveniente suspender o andamento deste processo até a apresentação do respectivo laudo, na forma do art. 313, V, “b”, do CPC. De igual modo, mostra-se prematura, neste momento, a deliberação definitiva sobre a prova oral requerida pelos autores. Somente após a apresentação e o exame do laudo será possível avaliar se remanescerão fatos controvertidos cuja demonstração dependa de prova testemunhal ou do depoimento pessoal do representante legal da requerida. Ante o exposto: I – DEFIRO o aproveitamento, como prova emprestada, da prova pericial produzida nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 5008466-32.2025.8.13.0470, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil; II – DETERMINO a suspensão do presente processo até a juntada do laudo pericial naqueles autos, com fundamento no art. 313, V, “b”, do CPC; III – apresentado o laudo pericial na ação preparatória, deverá a Secretaria trasladar cópia integral do documento, bem como de seus eventuais anexos, para estes autos; IV – após o traslado, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive para que indiquem, de maneira fundamentada, se persiste a necessidade de produção de outras provas; V – quanto à prova oral requerida pelos autores, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do representante legal da ré, sua necessidade e pertinência serão apreciadas após a apresentação do laudo pericial, caso ainda persista o interesse da parte em sua produção. Proceda-se à vinculação ou anotação entre os processos, para acompanhamento da conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor AG&F AGRONEGOCIOS LTDA
Autor CAROLINA CORDEIRO COSTA
Autor CAROLINA CORDEIRO COSTA SANTIAGO
Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Autor CORDEIRO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
Autor DEBORAH NOVAIS CORDEIRO
Autor FAUSTO DE CAMPOS COSTA
Autor GALBA VIEIRA CORDEIRO JUNIOR
Autor INAH CORDEIRO COSTA
Autor ROGERIO CORDEIRO DA COSTA
Autor THAIS ALMEIDA DA SILVA
Autor THAIS ALMEIDA DA SILVA CORDEIRO
Autor VITORIA AGRONEGOCIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar03/09/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETER DE MORAES ROSSI
OAB: 42337/MG
BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM
OAB: 121715/MG
VICTORIA VENANCIO SILVA
OAB: 219520/MG
MAX ROBERTO DE SOUZA E SILVA
OAB: 102328/MG
JOSE ANCHIETA DA SILVA
OAB: 23405/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5008465-47.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Perdas e Danos, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: ROGERIO CORDEIRO DA COSTA CPF: 59.823.454/0001-05 e outros RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum ajuizada por Vitória Agronegócios Ltda. e outros em face de Cemig Distribuição S.A. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes requereram o aproveitamento, como prova emprestada, da perícia técnica em curso nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 5008466-32.2025.8.13.0470. Os autores sustentaram que a perícia realizada naquele procedimento permitirá examinar e dimensionar os prejuízos alegadamente decorrentes dos inadimplementos atribuídos à ré. Requereram, ainda, a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante legal da requerida e a juntada de documentos supervenientes. A ré, por sua vez, também requereu expressamente o aproveitamento da prova pericial produzida na ação preparatória, ressaltando a identidade fática entre as demandas, a conexão dos elementos técnicos discutidos e a necessidade de preservação da economia processual, da racionalidade procedimental e da uniformidade probatória. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração da verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do CPC. Especificamente quanto à prova emprestada, o art. 372 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso, a perícia técnica em andamento nos autos da produção antecipada de provas nº 5008466-32.2025.8.13.0470, que possui as mesmas partes, recai sobre circunstâncias diretamente relacionadas aos fatos controvertidos nesta demanda. Além disso, ambas as partes manifestaram concordância com o aproveitamento da prova, inexistindo, portanto, oposição quanto ao seu traslado. A utilização do laudo a ser produzido na ação preparatória evita a repetição de ato probatório de natureza complexa e onerosa, além de prestigiar os princípios da cooperação, da eficiência, da economia e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a admissão da prova emprestada não importa atribuição antecipada de valor absoluto ou vinculante às conclusões periciais. O laudo será apreciado oportunamente em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, segundo o sistema do livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, assegurada às partes a possibilidade de manifestação. Considerando que a prova pericial ainda se encontra em elaboração na ação preparatória e que seu conteúdo se mostra relevante para a adequada delimitação das demais provas eventualmente necessárias, revela-se conveniente suspender o andamento deste processo até a apresentação do respectivo laudo, na forma do art. 313, V, “b”, do CPC. De igual modo, mostra-se prematura, neste momento, a deliberação definitiva sobre a prova oral requerida pelos autores. Somente após a apresentação e o exame do laudo será possível avaliar se remanescerão fatos controvertidos cuja demonstração dependa de prova testemunhal ou do depoimento pessoal do representante legal da requerida. Ante o exposto: I – DEFIRO o aproveitamento, como prova emprestada, da prova pericial produzida nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 5008466-32.2025.8.13.0470, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil; II – DETERMINO a suspensão do presente processo até a juntada do laudo pericial naqueles autos, com fundamento no art. 313, V, “b”, do CPC; III – apresentado o laudo pericial na ação preparatória, deverá a Secretaria trasladar cópia integral do documento, bem como de seus eventuais anexos, para estes autos; IV – após o traslado, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive para que indiquem, de maneira fundamentada, se persiste a necessidade de produção de outras provas; V – quanto à prova oral requerida pelos autores, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do representante legal da ré, sua necessidade e pertinência serão apreciadas após a apresentação do laudo pericial, caso ainda persista o interesse da parte em sua produção. Proceda-se à vinculação ou anotação entre os processos, para acompanhamento da conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu