5008464-74.2025.8.21.0006
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008464-74.2025.8.21.0006/RS AUTOR : JEANINE CHAGAS BERNARDES ADVOGADO(A) : MÁRCIO RAMOS LISBOA (OAB RS061238) ADVOGADO(A) : JORDAN DUTRA GONÇALVES (OAB RS119379) RÉU : PEDRO LOVATO ALBERTO ADVOGADO(A) : DIEGO FELIX CHAVES (OAB RS054235) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Sem prejuízo, no que couber, caberá ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, a teor do que dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC, respectivamente. No mais, verifico que não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 3. PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas sobre o interesse na produção de provas ( evento 25, DESPADEC1 ), o réu postulou a realização de perícia técnica, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora ( evento 30, PET1 ); esta última, por sua vez, requereu a oitiva de testemunha ( evento 31, PET1 ). Defiro o pedido de perícia técnica postulada pelo réu. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil CLAUDIO ANATOLI BROMIRSKY , o qual deverá ser intimado acerca de sua nomeação, bem como para que informe nos autos a sua pretensão honorária, a qual ficará a cargo do réu, nos termos do art. 95 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 dias, a contar da ciência de sua intimação. Ficam as partes intimadas acerca do disposto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, bem como o profissional ora nomeado sobre o § 2º do aludido artigo. Com a aceitação do perito, deverá o réu depositar nos autos o valor dos honorários pericias, não havendo impugnação ao valor correlato. Com o depósito, expeça-se alvará em favor do expert , na quantia correspondente a 50% dos honorários. Expedido o alvará, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes. Em sendo impugnado o laudo pericial, intime-se o perito para que preste os devidos esclarecimentos. Após, fica desde já deferido a liberação da segunda parte dos honorários do perito devendo ser expedido o alvará correspondente. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para designação de data de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas, bem como para o depoimento pessoal da autora. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEANINE CHAGAS BERNARDES
Réu PEDRO LOVATO ALBERTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORDAN DUTRA GONÇALVES
OAB: 119379/RS
MÁRCIO RAMOS LISBOA
OAB: 61238/RS
DIEGO FELIX CHAVES
OAB: 54235/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008464-74.2025.8.21.0006/RS AUTOR : JEANINE CHAGAS BERNARDES ADVOGADO(A) : MÁRCIO RAMOS LISBOA (OAB RS061238) ADVOGADO(A) : JORDAN DUTRA GONÇALVES (OAB RS119379) RÉU : PEDRO LOVATO ALBERTO ADVOGADO(A) : DIEGO FELIX CHAVES (OAB RS054235) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Sem prejuízo, no que couber, caberá ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, a teor do que dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC, respectivamente. No mais, verifico que não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 3. PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas sobre o interesse na produção de provas ( evento 25, DESPADEC1 ), o réu postulou a realização de perícia técnica, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora ( evento 30, PET1 ); esta última, por sua vez, requereu a oitiva de testemunha ( evento 31, PET1 ). Defiro o pedido de perícia técnica postulada pelo réu. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil CLAUDIO ANATOLI BROMIRSKY , o qual deverá ser intimado acerca de sua nomeação, bem como para que informe nos autos a sua pretensão honorária, a qual ficará a cargo do réu, nos termos do art. 95 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 dias, a contar da ciência de sua intimação. Ficam as partes intimadas acerca do disposto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, bem como o profissional ora nomeado sobre o § 2º do aludido artigo. Com a aceitação do perito, deverá o réu depositar nos autos o valor dos honorários pericias, não havendo impugnação ao valor correlato. Com o depósito, expeça-se alvará em favor do expert , na quantia correspondente a 50% dos honorários. Expedido o alvará, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes. Em sendo impugnado o laudo pericial, intime-se o perito para que preste os devidos esclarecimentos. Após, fica desde já deferido a liberação da segunda parte dos honorários do perito devendo ser expedido o alvará correspondente. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para designação de data de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas, bem como para o depoimento pessoal da autora. Intimem-se. Cumpra-se.