Detalhe do processo

5008461-58.2026.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008461-58.2026.8.21.0015/RS EXEQUENTE : ADELAIDE OLIVEIRA LISBOA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I . Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 11, IMPUGNAÇÃO1 . Defiro, ademais, a concessão do efeito suspensivo, na forma prevista no § 6º do art. 525 do CPC, eis que há plausibilidade na alegação de excesso assentada pela parte executada e o prosseguimento dos atos executivos poderia redundar na irreversibilidade das medidas eventualmente adotadas. Ademais, o juízo foi devidamente garantido por seguro garantia ( evento 17, OUT2 ), o que encontra amparo na jurisprudência dos tribunais superiores 1 . II . Intime-se a parte exequente/impugnada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste em relação à impugnação ao cumprimento de sentença do evento 11, IMPUGNAÇÃO1 . III . Da eventual manifestação da parte exequente/impugnada, intime-se a parte executada/impugnante com prazo de 15 dias. IV . Após, voltem os autos conclusos para análise e decisão, inclusive em relação à necessidade de exame pericial. Diligências legais. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. I - CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, mas indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a apólice de seguro-garantia judicial apresentada pelo agravante é válida como garantia do juízo e se os fundamentos são relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, para fins de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR: O efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença pode ser atribuído a requerimento da parte, desde que esteja garantido o juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, e que sejam os fundamentos relevantes, bem como que o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. No caso, estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, pois o juízo está garantido por seguro garantia, o qual é equiparado à penhora em dinheiro, conforme o art. 835, § 2º, do CPC e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.203, bem como há plausibilidade na alegação de excesso de execução, uma vez que o cálculo da parte exequente não observa os parâmetros da sentença, que determina o abatimento dos valores sacados e o recálculo das operações com base na taxa média divulgada pelo Bacen. IV - TESE DE JULGAMENTO: A apólice de seguro-garantia judicial que cobre o valor do débito acrescido de 30% e possui prazo suficiente equivale à penhora em dinheiro para fins de garantia do juízo, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC e do Tema 1.203 do STJ, e há plausibilidade na alegação de excesso de execução, sendo cabível a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. V - DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50582684420268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 27-05-2026)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELAIDE OLIVEIRA LISBOA

Réu BANCO AGIBANK S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ

OAB: 92543/PR

AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO

OAB: 99054/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008461-58.2026.8.21.0015/RS EXEQUENTE : ADELAIDE OLIVEIRA LISBOA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I . Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 11, IMPUGNAÇÃO1 . Defiro, ademais, a concessão do efeito suspensivo, na forma prevista no § 6º do art. 525 do CPC, eis que há plausibilidade na alegação de excesso assentada pela parte executada e o prosseguimento dos atos executivos poderia redundar na irreversibilidade das medidas eventualmente adotadas. Ademais, o juízo foi devidamente garantido por seguro garantia ( evento 17, OUT2 ), o que encontra amparo na jurisprudência dos tribunais superiores 1 . II . Intime-se a parte exequente/impugnada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste em relação à impugnação ao cumprimento de sentença do evento 11, IMPUGNAÇÃO1 . III . Da eventual manifestação da parte exequente/impugnada, intime-se a parte executada/impugnante com prazo de 15 dias. IV . Após, voltem os autos conclusos para análise e decisão, inclusive em relação à necessidade de exame pericial. Diligências legais. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. I - CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, mas indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a apólice de seguro-garantia judicial apresentada pelo agravante é válida como garantia do juízo e se os fundamentos são relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, para fins de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR: O efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença pode ser atribuído a requerimento da parte, desde que esteja garantido o juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, e que sejam os fundamentos relevantes, bem como que o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. No caso, estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, pois o juízo está garantido por seguro garantia, o qual é equiparado à penhora em dinheiro, conforme o art. 835, § 2º, do CPC e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.203, bem como há plausibilidade na alegação de excesso de execução, uma vez que o cálculo da parte exequente não observa os parâmetros da sentença, que determina o abatimento dos valores sacados e o recálculo das operações com base na taxa média divulgada pelo Bacen. IV - TESE DE JULGAMENTO: A apólice de seguro-garantia judicial que cobre o valor do débito acrescido de 30% e possui prazo suficiente equivale à penhora em dinheiro para fins de garantia do juízo, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC e do Tema 1.203 do STJ, e há plausibilidade na alegação de excesso de execução, sendo cabível a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. V - DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50582684420268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 27-05-2026)