Detalhe do processo

5008459-43.2025.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008459-43.2025.8.21.0009/RS AUTOR : IVETE RITA FARIAS ADVOGADO(A) : CARMEN ADRIANA NOETZOLD (OAB RS101795) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do documento acostado no . Considerando a penhora no rosto dos autos que recaiu sobre a exequente IVETE RITA FARIAS , CPF 428.909.770-72, proceda-se na lavratura do termo e anotação no sistema. 2. DO SANEAMENTO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial - narrativa incerta e genérica A parte ré alega inépcia da inicial por narrativa incerta e genérica. Segundo o §1° do artigo 330 do CPC, a petição inicial será inepta quando (a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e/ou (d) contiver pedidos incompatíveis entre si. Contudo, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os pedidos com suas especificações. A narrativa apresentada pela parte autora é suficientemente clara para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte ré apresentou contestação abordando todos os pontos controvertidos. A inépcia da inicial somente deve ser reconhecida em casos graves, quando efetivamente impeçam a compreensão da lide e o oferecimento da defesa, circunstâncias que certamente não ocorrem no caso concreto. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Procuração genérica A alegação de procuração genérica não prospera. A procuração outorgada aos advogados da autora, embora não detalhe especificamente o número do contrato na sua literalidade, confere poderes para a defesa dos interesses da mandante em juízo, permitindo o ajuizamento da presente ação. Eventual ausência de especificação exaustiva do objeto não macula a capacidade postulatória, especialmente quando o contexto da lide é claramente delineado na petição inicial e nos documentos que a acompanham, e a finalidade da outorga é inequívoca. Além disso, o Código de Processo Civil e a jurisprudência pátria não exigem que a procuração contenha a exata identificação do número do contrato para cada demanda, bastando que confira poderes gerais para o foro, o que se verifica no presente caso. Assim, afasto a preliminar suscitada. Ausência de juntada de documentos específicos O requerido alegou a inépcia da inicial por "ausência de indicação correta dos contratos questionados" e "ausência de juntada de documentos específicos", apontando como exemplo o extrato do INSS, para comprovar o número do contrato discutido. Segundo o §1° do artigo 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando (a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e/ou (d) contiver pedidos incompatíveis entre si. Contudo, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os pedidos com suas especificações. A narrativa apresentada pela parte autora é suficientemente clara para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o requerido apresentou contestação abordando os pontos controvertidos. A inépcia da inicial somente deve ser reconhecida em casos graves, quando efetivamente impeçam a compreensão da lide e o oferecimento da defesa, circunstâncias que certamente não ocorrem no caso concreto. De outro canto, os extratos mencionados não se caracterizam como documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil, na medida em que a parte sequer reconhece as contratações. Da prescrição Quanto à prescrição, ela atinge apenas apenas as parcelas já vendidas para além do prazo, de modo que será apreciada em sentença. DUTY TO MITIGATE THE LOSS - Dever de mitigar perdas Conquanto a demandante não tenha esgotado exaustivamente os procedimentos administrativos disponíveis para resolução do contrato - mesmo que seja recomendável fazer-se isso antes de se adentrar com uma ação judicial (duty to mitigate the loss (dever de mitigar perdas)) - o princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa tal proceder, bastando que a proponente sinta-se lesada de algum direito para avocar o direito a exigir a manifestação do Poder Judiciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer. A parte autora alegou vício de consentimento por erro na contratação e ausência de informação sobre a natureza da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ausência de informação adequada que ensejasse a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento; (ii) analisar se são devidos os valores descontados a título de RMC; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia ou a existência de outras ações semelhantes propostas pelo mesmo advogado não são, por si só, fundamentos suficientes para configurar abuso de direito de ação ou advocacia predatória. 4. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que os documentos anexados demonstram a existência de relação jurídica e legítima pretensão resistida . 5. Quanto ao mérito, constatou-se a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com autorização expressa para constituição de reserva de margem consignável (RMC), além da efetiva utilização do cartão para compras em diversos estabelecimentos, fato que convalida a contratação e afasta a alegação de erro substancial quanto à natureza da operação. 6. A instituição financeira demonstrou o cumprimento de seu dever de informação ao apresentar os instrumentos contratuais e os registros de utilização do cartão, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC. 7. Não há prova de dano moral concreto. A simples insatisfação com a contratação ou o desconto em folha, desacompanhada de demonstração de violação a direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Tese 3 do IRDR nº 70084650589 (Tema 28/TJRS). IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito consignado, com autorização expressa para reserva de margem consignável, afastam a alegação de vício de consentimento decorrente de erro substancial. 2. A instituição financeira cumpre o dever de informação ao apresentar o contrato e os comprovantes de utilização do cartão, sendo legítimos os descontos efetuados a título de RMC. 3. A cobrança decorrente de contrato regularmente firmado e utilizado não configura dano moral, salvo demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo." Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 1.305/2009 do CNPS; CPC, art. 373, II; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 39/2009; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJRS, IRDR nº 70084650589, Tema 28, j. 17/11/2023. (Apelação Cível, Nº 50049029420248210005, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-06-2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO . AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A parte demandada, em sede de preliminar, sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, pois não houve pretensão resistida de sua parte, bem como sequer há e pretensão de cobrança na via judicial, contudo a referida preliminar confunde-se com o mérito recursal, portanto será analisada conjuntamente com o apelo. CADASTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA ACORDO CERTO. O sistema "Acordo Certo", assim como o “Serasa Limpa Nome”, consiste em plataforma privada, cujo acesso pelo consumidor se perfectibiliza, de forma voluntária, mediante a inserção de seus dados pessoais e de senha previamente cadastrada, na qual as empresas credenciadas lançam as informações sobre a dívida em atraso, a fim de obter o adimplemento do seu crédito, com a oferta de condições especiais de pagamento aos devedores ou a possibilidade de eventual renegociação do débito. Neste contexto, tendo em vista a similitude de tal portal com o "Serasa Limpa Nome", devem ser a este aplicadas, por analogia, as teses firmadas no IRDR nº 22. À vista disso, no caso em apreço, não há falar na existência de qualquer prejuízo à parte cujo débito é inserido em tal ambiente eletrônico, vez que ausente publicidade quanto à pendência financeira, nem disponibilização dos dados a terceiros. Afora isso, cumpre destacar que, no caso em apreço, inexiste cobrança judicial de débito vencido há mais de cinco anos, mas sim tentativa extrajudicial de recebimento deste, de modo que a parte autora sequer possui interesse em eventual declaração judicial neste sentido. Destarte, ante a inexistência de qualquer falha na prestação de serviços da parte ré em exercer o direito de cobrança da dívida em debate, não merece acolhida o pedidos de declaração de inexistência do débito. Ainda, não se verifica interesse da parte autora em ver declarada a inexistência do débito que não lhe está sendo cobrado de forma judicial ou extrajudicial pelo credor, nem mesmo de sua exclusão da referida plataforma, cuja natureza não é a de cadastro restritivo de crédito, como já referido antes. Em razão disso, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50122664620228210019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 24-04-2024) Refuta-se a arguição preliminar. Da ausência de comprovação dos descontos alegados A parte ré sustenta que a petição inicial é genérica e que não foi instruída com o extrato da conta bancária da parte autora, documento que entende ser indispensável para comprovar que o valor do saque inicial não foi depositado na conta do requerente. Sem razão a instituição financeira. A petição inicial preenche integralmente os requisitos estabelecidos no artigo 319 e no artigo 320 do CPC. A peça de ingresso descreve de forma clara e precisa a relação jurídica questionada, apontando a data da contratação, o número do contrato impugnado (0229722957512), o valor dos descontos mensais efetuados diretamente no benefício do segurado e a causa de pedir fundamentada na ausência de consentimento válido para a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado. Ademais, a petição inicial veio devidamente instruída com o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS ( evento 1, CHEQ5 ), documento oficial que comprova a efetivação dos descontos mensais em folha de pagamento sob a rubrica da Reserva de Margem Consignável (RMC). A exigência de juntada de extratos bancários de todo o período como condição para o desenvolvimento do processo é descabida, uma vez que a prova do depósito do valor mutuado ou do saque é matéria afeta ao mérito da demanda, cuja demonstração incumbe à instituição financeira que defende a regularidade da contratação. Portanto, afasta-se a preliminar de inépcia. Ausência de documentos pessoais Acolho a preliminar. A parte autora não juntou documento de identificação com foto, nos termos do art. 320 do CPC. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, juntar cópia de documento de identificação oficial com foto, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Ausência de comprovante de endereço Intime-se a parte autora para acostar comprovante de endereço em nome próprio, uma vez que não acostado junto com os documentos que instruem a inicial. Impugnação à Gratuidade da Justiça Vai afastada a impugnação à justiça gratuita deferida ao demandante, na medida em que o benefício foi concedido com base na documentação acostada com o pedido inicial (ou aditamento), os quais demonstram razoavelmente a condição econômica da parte, justificando o seu deferimento, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por fim, incumbe ao demandado produzir prova em sentido contrário, no sentido de comprovar que o demandante detém condições financeiras para arcar com os custos de um processo (taxa única e despesas), do qual não se desincumbiu. Afasto a preliminar arguida. Ausência de juntada de extrato O réu requer extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de extrato bancário da conta da autora. A pretensão não tem cabimento nessa fase. O extrato bancário não constitui documento indispensável à propositura da ação, e sua ausência não compromete a aptidão da petição inicial. A demanda está lastreada em documentos suficientes para demonstrar a existência dos descontos impugnados, notadamente os extratos do INSS ( evento 1, CHEQ5 ). A questão probatória relacionada ao recebimento ou não dos valores do saque será analisada no momento da instrução, no qual o ônus caberá a quem incumbe nos termos definidos adiante. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de adesão ao cartão de crédito consignado nº 0229722957512, ou seja, se emanou do próprio punho da autora; b) a efetiva ciência e anuência da autora quanto à contratação do cartão de crédito consignado, notadamente diante do uso do cartão para saques e compras alegado pelo réu; c) a existência e a extensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, decorrentes do contrato impugnado; d) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, o quantum debeatur; e) em caso de reconhecimento da fraude, se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). DO ÔNUS DA PROVA Já foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ( evento 13, DESPADEC1 ), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor em relação ao banco réu no que concerne ao conhecimento das operações financeiras, das metodologias de cálculo e dos sistemas internos de controle. Essa inversão, porém, não exime o autor de produzir a prova mínima de suas alegações, conforme art. 373, inciso I, do CPC. DAS PROVAS Intimadas as partes para que se manifestassem quanto a produção de provas ( evento 40, PET1 ), a parte ré, no , requereu a designação de audiência para oitiva de depoimento pessoal da parte autora. Enquanto isso, a requerente requereu no evento 41, PET1 , a realização de perícia grafotécnica, uma vez que impugna expressa e especificamente a assinatura constante no contrato discutido. Pois bem, passo à análise dos pedidos formulados. 1. DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica por parte da requerente. Assim, nomeio a perita CINTIA GRENDENE LIMA para realizar a prova pericial grafotécnica. Cadastrei a especialista nos autos. Os honorários serão adiantados pelo Tribunal, tendo em vista que a parte solicitante é beneficiária da gratuidade de justiça, no montante de R$ 470,80, de acordo com o Ato 38/2025-P. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC), bem como estimar o valor de seus honorários. Com o valor dos honorários periciais, intime-se o embargado para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se novamente a perita para designar data para a realização da perícia. A data para realização da perícia deverá ser previamente comunicadas ao juízo, a fim de permitir as intimações das partes pela Multicom/Unidade Judicial. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Sem impugnação, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais da perícia grafotécnica. Intime-se o demandado para que no prazo de 15 dias, deposite em juízo o contrato original, para fins de confecção da perícia grafotécnica. 2. Deixo para análisar a necessidade de oitiva da parte autora para momento posterior ao da perícia a ser realizada. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor IVETE RITA FARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

CARMEN ADRIANA NOETZOLD

OAB: 101795/RS
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008459-43.2025.8.21.0009/RS AUTOR : IVETE RITA FARIAS ADVOGADO(A) : CARMEN ADRIANA NOETZOLD (OAB RS101795) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do documento acostado no . Considerando a penhora no rosto dos autos que recaiu sobre a exequente IVETE RITA FARIAS , CPF 428.909.770-72, proceda-se na lavratura do termo e anotação no sistema. 2. DO SANEAMENTO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial - narrativa incerta e genérica A parte ré alega inépcia da inicial por narrativa incerta e genérica. Segundo o §1° do artigo 330 do CPC, a petição inicial será inepta quando (a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e/ou (d) contiver pedidos incompatíveis entre si. Contudo, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os pedidos com suas especificações. A narrativa apresentada pela parte autora é suficientemente clara para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte ré apresentou contestação abordando todos os pontos controvertidos. A inépcia da inicial somente deve ser reconhecida em casos graves, quando efetivamente impeçam a compreensão da lide e o oferecimento da defesa, circunstâncias que certamente não ocorrem no caso concreto. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Procuração genérica A alegação de procuração genérica não prospera. A procuração outorgada aos advogados da autora, embora não detalhe especificamente o número do contrato na sua literalidade, confere poderes para a defesa dos interesses da mandante em juízo, permitindo o ajuizamento da presente ação. Eventual ausência de especificação exaustiva do objeto não macula a capacidade postulatória, especialmente quando o contexto da lide é claramente delineado na petição inicial e nos documentos que a acompanham, e a finalidade da outorga é inequívoca. Além disso, o Código de Processo Civil e a jurisprudência pátria não exigem que a procuração contenha a exata identificação do número do contrato para cada demanda, bastando que confira poderes gerais para o foro, o que se verifica no presente caso. Assim, afasto a preliminar suscitada. Ausência de juntada de documentos específicos O requerido alegou a inépcia da inicial por "ausência de indicação correta dos contratos questionados" e "ausência de juntada de documentos específicos", apontando como exemplo o extrato do INSS, para comprovar o número do contrato discutido. Segundo o §1° do artigo 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando (a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e/ou (d) contiver pedidos incompatíveis entre si. Contudo, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os pedidos com suas especificações. A narrativa apresentada pela parte autora é suficientemente clara para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o requerido apresentou contestação abordando os pontos controvertidos. A inépcia da inicial somente deve ser reconhecida em casos graves, quando efetivamente impeçam a compreensão da lide e o oferecimento da defesa, circunstâncias que certamente não ocorrem no caso concreto. De outro canto, os extratos mencionados não se caracterizam como documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil, na medida em que a parte sequer reconhece as contratações. Da prescrição Quanto à prescrição, ela atinge apenas apenas as parcelas já vendidas para além do prazo, de modo que será apreciada em sentença. DUTY TO MITIGATE THE LOSS - Dever de mitigar perdas Conquanto a demandante não tenha esgotado exaustivamente os procedimentos administrativos disponíveis para resolução do contrato - mesmo que seja recomendável fazer-se isso antes de se adentrar com uma ação judicial (duty to mitigate the loss (dever de mitigar perdas)) - o princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa tal proceder, bastando que a proponente sinta-se lesada de algum direito para avocar o direito a exigir a manifestação do Poder Judiciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer. A parte autora alegou vício de consentimento por erro na contratação e ausência de informação sobre a natureza da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ausência de informação adequada que ensejasse a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento; (ii) analisar se são devidos os valores descontados a título de RMC; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia ou a existência de outras ações semelhantes propostas pelo mesmo advogado não são, por si só, fundamentos suficientes para configurar abuso de direito de ação ou advocacia predatória. 4. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que os documentos anexados demonstram a existência de relação jurídica e legítima pretensão resistida . 5. Quanto ao mérito, constatou-se a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com autorização expressa para constituição de reserva de margem consignável (RMC), além da efetiva utilização do cartão para compras em diversos estabelecimentos, fato que convalida a contratação e afasta a alegação de erro substancial quanto à natureza da operação. 6. A instituição financeira demonstrou o cumprimento de seu dever de informação ao apresentar os instrumentos contratuais e os registros de utilização do cartão, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC. 7. Não há prova de dano moral concreto. A simples insatisfação com a contratação ou o desconto em folha, desacompanhada de demonstração de violação a direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Tese 3 do IRDR nº 70084650589 (Tema 28/TJRS). IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito consignado, com autorização expressa para reserva de margem consignável, afastam a alegação de vício de consentimento decorrente de erro substancial. 2. A instituição financeira cumpre o dever de informação ao apresentar o contrato e os comprovantes de utilização do cartão, sendo legítimos os descontos efetuados a título de RMC. 3. A cobrança decorrente de contrato regularmente firmado e utilizado não configura dano moral, salvo demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo." Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 1.305/2009 do CNPS; CPC, art. 373, II; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 39/2009; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJRS, IRDR nº 70084650589, Tema 28, j. 17/11/2023. (Apelação Cível, Nº 50049029420248210005, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-06-2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO . AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A parte demandada, em sede de preliminar, sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, pois não houve pretensão resistida de sua parte, bem como sequer há e pretensão de cobrança na via judicial, contudo a referida preliminar confunde-se com o mérito recursal, portanto será analisada conjuntamente com o apelo. CADASTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA ACORDO CERTO. O sistema "Acordo Certo", assim como o “Serasa Limpa Nome”, consiste em plataforma privada, cujo acesso pelo consumidor se perfectibiliza, de forma voluntária, mediante a inserção de seus dados pessoais e de senha previamente cadastrada, na qual as empresas credenciadas lançam as informações sobre a dívida em atraso, a fim de obter o adimplemento do seu crédito, com a oferta de condições especiais de pagamento aos devedores ou a possibilidade de eventual renegociação do débito. Neste contexto, tendo em vista a similitude de tal portal com o "Serasa Limpa Nome", devem ser a este aplicadas, por analogia, as teses firmadas no IRDR nº 22. À vista disso, no caso em apreço, não há falar na existência de qualquer prejuízo à parte cujo débito é inserido em tal ambiente eletrônico, vez que ausente publicidade quanto à pendência financeira, nem disponibilização dos dados a terceiros. Afora isso, cumpre destacar que, no caso em apreço, inexiste cobrança judicial de débito vencido há mais de cinco anos, mas sim tentativa extrajudicial de recebimento deste, de modo que a parte autora sequer possui interesse em eventual declaração judicial neste sentido. Destarte, ante a inexistência de qualquer falha na prestação de serviços da parte ré em exercer o direito de cobrança da dívida em debate, não merece acolhida o pedidos de declaração de inexistência do débito. Ainda, não se verifica interesse da parte autora em ver declarada a inexistência do débito que não lhe está sendo cobrado de forma judicial ou extrajudicial pelo credor, nem mesmo de sua exclusão da referida plataforma, cuja natureza não é a de cadastro restritivo de crédito, como já referido antes. Em razão disso, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50122664620228210019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 24-04-2024) Refuta-se a arguição preliminar. Da ausência de comprovação dos descontos alegados A parte ré sustenta que a petição inicial é genérica e que não foi instruída com o extrato da conta bancária da parte autora, documento que entende ser indispensável para comprovar que o valor do saque inicial não foi depositado na conta do requerente. Sem razão a instituição financeira. A petição inicial preenche integralmente os requisitos estabelecidos no artigo 319 e no artigo 320 do CPC. A peça de ingresso descreve de forma clara e precisa a relação jurídica questionada, apontando a data da contratação, o número do contrato impugnado (0229722957512), o valor dos descontos mensais efetuados diretamente no benefício do segurado e a causa de pedir fundamentada na ausência de consentimento válido para a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado. Ademais, a petição inicial veio devidamente instruída com o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS ( evento 1, CHEQ5 ), documento oficial que comprova a efetivação dos descontos mensais em folha de pagamento sob a rubrica da Reserva de Margem Consignável (RMC). A exigência de juntada de extratos bancários de todo o período como condição para o desenvolvimento do processo é descabida, uma vez que a prova do depósito do valor mutuado ou do saque é matéria afeta ao mérito da demanda, cuja demonstração incumbe à instituição financeira que defende a regularidade da contratação. Portanto, afasta-se a preliminar de inépcia. Ausência de documentos pessoais Acolho a preliminar. A parte autora não juntou documento de identificação com foto, nos termos do art. 320 do CPC. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, juntar cópia de documento de identificação oficial com foto, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Ausência de comprovante de endereço Intime-se a parte autora para acostar comprovante de endereço em nome próprio, uma vez que não acostado junto com os documentos que instruem a inicial. Impugnação à Gratuidade da Justiça Vai afastada a impugnação à justiça gratuita deferida ao demandante, na medida em que o benefício foi concedido com base na documentação acostada com o pedido inicial (ou aditamento), os quais demonstram razoavelmente a condição econômica da parte, justificando o seu deferimento, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por fim, incumbe ao demandado produzir prova em sentido contrário, no sentido de comprovar que o demandante detém condições financeiras para arcar com os custos de um processo (taxa única e despesas), do qual não se desincumbiu. Afasto a preliminar arguida. Ausência de juntada de extrato O réu requer extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de extrato bancário da conta da autora. A pretensão não tem cabimento nessa fase. O extrato bancário não constitui documento indispensável à propositura da ação, e sua ausência não compromete a aptidão da petição inicial. A demanda está lastreada em documentos suficientes para demonstrar a existência dos descontos impugnados, notadamente os extratos do INSS ( evento 1, CHEQ5 ). A questão probatória relacionada ao recebimento ou não dos valores do saque será analisada no momento da instrução, no qual o ônus caberá a quem incumbe nos termos definidos adiante. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de adesão ao cartão de crédito consignado nº 0229722957512, ou seja, se emanou do próprio punho da autora; b) a efetiva ciência e anuência da autora quanto à contratação do cartão de crédito consignado, notadamente diante do uso do cartão para saques e compras alegado pelo réu; c) a existência e a extensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, decorrentes do contrato impugnado; d) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, o quantum debeatur; e) em caso de reconhecimento da fraude, se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). DO ÔNUS DA PROVA Já foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ( evento 13, DESPADEC1 ), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor em relação ao banco réu no que concerne ao conhecimento das operações financeiras, das metodologias de cálculo e dos sistemas internos de controle. Essa inversão, porém, não exime o autor de produzir a prova mínima de suas alegações, conforme art. 373, inciso I, do CPC. DAS PROVAS Intimadas as partes para que se manifestassem quanto a produção de provas ( evento 40, PET1 ), a parte ré, no , requereu a designação de audiência para oitiva de depoimento pessoal da parte autora. Enquanto isso, a requerente requereu no evento 41, PET1 , a realização de perícia grafotécnica, uma vez que impugna expressa e especificamente a assinatura constante no contrato discutido. Pois bem, passo à análise dos pedidos formulados. 1. DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica por parte da requerente. Assim, nomeio a perita CINTIA GRENDENE LIMA para realizar a prova pericial grafotécnica. Cadastrei a especialista nos autos. Os honorários serão adiantados pelo Tribunal, tendo em vista que a parte solicitante é beneficiária da gratuidade de justiça, no montante de R$ 470,80, de acordo com o Ato 38/2025-P. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC), bem como estimar o valor de seus honorários. Com o valor dos honorários periciais, intime-se o embargado para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se novamente a perita para designar data para a realização da perícia. A data para realização da perícia deverá ser previamente comunicadas ao juízo, a fim de permitir as intimações das partes pela Multicom/Unidade Judicial. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Sem impugnação, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais da perícia grafotécnica. Intime-se o demandado para que no prazo de 15 dias, deposite em juízo o contrato original, para fins de confecção da perícia grafotécnica. 2. Deixo para análisar a necessidade de oitiva da parte autora para momento posterior ao da perícia a ser realizada. Agendada intimação eletrônica.