Detalhe do processo

5008456-40.2025.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5008456-40.2025.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SERGIO HENRIQUE DA CRUZ MOREIRA CPF: não informado DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Sérgio Henrique da Cruz Moreira, qualificado nos autos, dando-o como incursos nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e III, do Código Penal (ID 10630522716). A denúncia foi recebida em 03/03/2026, ao ID 10632131138. Devidamente citado (ID 10685337222), o acusado apresentou, por meio de defensor constituído, resposta à acusação ao ID 10690709411, na qual arguiu preliminar de ausência de justa causa e, no mérito, requereu o decote das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de emprego de chave falsa. Requereu, ainda, a disponibilização da mídia original integral, em formato nativo, com metadados e cadeia de custódia, além da intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares sobre chave falsa, porta encostada, ausência de danos nas fechaduras, imobilizador eletrônico/chave codificada e viabilidade técnica da ligação direta. Por fim, arrolou dois informantes e cinco testemunhas. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar e demais teses alegadas pela Defesa técnica do réu, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 10702202849). É o relato do essencial. Decido. Aduz a Defesa técnica do réu que inexiste justa causa para a propositura da ação penal, sob o argumento de fragilidade dos elementos colhidos na fase inquisitorial. Entretanto, não há se falar em ausência de justa causa para a propositura da ação penal quando presentes elementos mínimos de provas a embasar a inicial acusatória. Considera-se justa causa o mínimo de suporte fático, o início de prova, mesmo que indiciário, capaz de justificar a oferta da acusação em juízo. No caso concreto, infere-se do inquérito policial que integra os presentes autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, o que justifica a instauração ação penal. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de liquidez ou dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal” (STF, HC 81.324/SP. Rel. Min. Nelson Jobin). De mais a mais, a falta de justa causa só pode ser reconhecida quando restar evidenciada a atipicidade do fato, ausência de indícios da autoria ou a extinção da punibilidade; nenhuma destas hipóteses se encontra presentes nos autos a permitir o reconhecimento de qualquer nulidade. Por fim, se praticou o réu o crime denunciado, ou mesmo se não praticou qualquer delito, é questão atinente ao meritum causae, e como tal deve ser apreciada. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto às demais teses suscitadas pela Defesa técnica do acusado, especialmente de absolvição sumária e de decote de qualificadoras, entendo que se confundem com o mérito, devendo as questões serem apreciadas oportunamente. Saliento ser necessário evitar qualquer antecipação indevida do mérito, mormente porque a matéria fática exige, para a elucidação, cognição exauriente, inclusive mediante provas a serem ainda produzidas. Ponto finalizado, não vislumbro nenhuma questão preliminar pendente de análise ou nulidade a ser conhecida ou declarada de ofício. Considerando os elementos constantes dos autos e, demais disso, as manifestações presentes em todo o processado, verifico nada haver a impedir o prosseguimento da presente ação penal. A denúncia é apta do ponto de vista processual, não estando, outrossim, presente qualquer causa que justifique a sua rejeição ou mesmo absolvição sumária do denunciado. Assim, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/08/2027, às 15:00 horas, ocasião em que se fará, também, o interrogatório do(s) acusado(s). Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Adotem-se os expedientes necessários para satisfatória realização do ato. Em relação ao requerimento defensivo de disponibilização de mídia original e integral das câmeras de segurança, registre-se que, no caso concreto, não foi apreendida nenhuma mídia física contendo arquivos audiovisuais (auto de apreensão ao ID 10557910758). Com efeito, extrai-se que foram anexadas fotografias no boletim de ocorrência (ID 10557910752) e um vídeo ao ID 10557910755. Observo, ainda, que o Ministério Público (ID 10569630645) requisitou à Autoridade Policial a juntada efetiva e integral do arquivo de vídeo, sendo colacionado, ao ID 10630283406, comunicação de serviço esclarecendo que as imagens foram repassadas pela vítima que, por sua vez, as obteve com uma pessoa não identificada que informou não ter habilidades em baixar as imagens das câmeras de segurança e que essas expiravam em um prazo de 24 horas. Depreende-se que a vítima repassou as imagens à equipe de investigadores, que procederam à juntada na referida comunicação. Nesse contexto, não se vislumbra a existência da mídia original pretendida pela Defesa técnica. Cumpre destacar que as fotografias/gravações em questão não constituem vestígios materiais deixados pela infração penal, razão pela qual não se submetem, em princípio, ao regime jurídico dos exames periciais previstos nos arts. 158 e seguintes do Código de Processo Penal. Trata-se de elemento informativo documental, cuja admissibilidade não está condicionada à prévia realização de perícia técnica. Outrossim, importa registrar que a discussão acerca da credibilidade, da força persuasiva e do alcance probatório dos arquivos juntados aos autos confunde-se com o próprio mérito da imputação e deverá ser apreciada oportunamente, à luz do conjunto probatório que vier a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Afinal, eventual condenação não poderá fundamentar-se exclusivamente em elementos colhidos na fase investigatória, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Dessa forma, indefiro o requerimento defensivo de disponibilização de mídia. A Defesa técnica requereu, ainda, a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares quanto à existência de imobilizador eletrônico/chave codificada no veículo, viabilidade de partida por simples ligação direta, compatibilidade dos vestígios, ausência de danos nas fechaduras e sobre a hipótese de a porta estar encostada sem trancar e sobre a resposta “prejudicado” quanto ao emprego de chave falsa. Todavia, o requerimento não merece acolhimento, data venia. O laudo pericial de ID 10630283412 já descreveu “ausência de danos na fechadura das portas, presença do rádio do veículo no banco, exposição de fios e da ignição”. Logo, eventual discordância da Defesa técnica quanto à conclusão da possível dinâmica dos fatos elaborada pelo perito oficial, isoladamente, não permite a realização de novo exame técnico ou complementação do já fora efetuado. Noutros termos, a realização de nova perícia exige insuficiência de esclarecimento ou defeito efetivo do laudo anterior, não se justificando pelo simples inconformismo da defesa com a conclusão pericial. Ademais, o laudo pericial limitou-se a avaliar os vestígios encontrados no veículo, cabendo ao juízo a interpretação e a valoração da prova técnica, em consonância com outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial, de modo que eventuais especificações do modelo do veículo, especialmente relacionadas à existência de imobilizador eletrônico, chave codificada e viabilidade de partida por simples ligação direta, são questões que extrapolam o âmbito da atuação técnica do expert e, lado outro, podem ser demonstradas através de prova documental pela parte interessada. Assim, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, compete ao magistrado, no exercício da direção do processo, indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma motivada. Destarte, indefiro o requerimento de intimação do perito oficial para prestar esclarecimentos complementares. Por fim, a Defesa técnica requereu a juntada de fotos nítidas das vestimentas apreendidas e sua apresentação em audiência. Contudo, eventual existência de fotografias das roupas apreendidas é prescindível para configuração da materialidade delitiva. A medida postulada, portanto, não contribuiria para o esclarecimento da verdade real, restringindo-se a diligência de cunho exploratório, apenas para alegação posterior de cerceamento de defesa, sem potencial para infirmar ou corroborar as provas já produzidas. Com efeito, a Defesa não demonstrou, satisfatoriamente, os fatos que pretende comprovar com a referida diligência, tampouco indícios de irregularidade que justifiquem a produção da prova requerida. Por oportuno, registre-se que o ônus da prova quanto aos elementos de materialidade e autoria delitiva incumbe à acusação. Diante do exposto, com fundamento no art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, indefiro o requerimento defensivo, por se tratar de prova impertinente, inútil e desnecessária à elucidação dos fatos descritos na denúncia. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SERGIO HENRIQUE DA CRUZ MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITALO ADEMIR GONCALVES

OAB: 230726/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5008456-40.2025.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SERGIO HENRIQUE DA CRUZ MOREIRA CPF: não informado DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Sérgio Henrique da Cruz Moreira, qualificado nos autos, dando-o como incursos nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e III, do Código Penal (ID 10630522716). A denúncia foi recebida em 03/03/2026, ao ID 10632131138. Devidamente citado (ID 10685337222), o acusado apresentou, por meio de defensor constituído, resposta à acusação ao ID 10690709411, na qual arguiu preliminar de ausência de justa causa e, no mérito, requereu o decote das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de emprego de chave falsa. Requereu, ainda, a disponibilização da mídia original integral, em formato nativo, com metadados e cadeia de custódia, além da intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares sobre chave falsa, porta encostada, ausência de danos nas fechaduras, imobilizador eletrônico/chave codificada e viabilidade técnica da ligação direta. Por fim, arrolou dois informantes e cinco testemunhas. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar e demais teses alegadas pela Defesa técnica do réu, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 10702202849). É o relato do essencial. Decido. Aduz a Defesa técnica do réu que inexiste justa causa para a propositura da ação penal, sob o argumento de fragilidade dos elementos colhidos na fase inquisitorial. Entretanto, não há se falar em ausência de justa causa para a propositura da ação penal quando presentes elementos mínimos de provas a embasar a inicial acusatória. Considera-se justa causa o mínimo de suporte fático, o início de prova, mesmo que indiciário, capaz de justificar a oferta da acusação em juízo. No caso concreto, infere-se do inquérito policial que integra os presentes autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, o que justifica a instauração ação penal. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de liquidez ou dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal” (STF, HC 81.324/SP. Rel. Min. Nelson Jobin). De mais a mais, a falta de justa causa só pode ser reconhecida quando restar evidenciada a atipicidade do fato, ausência de indícios da autoria ou a extinção da punibilidade; nenhuma destas hipóteses se encontra presentes nos autos a permitir o reconhecimento de qualquer nulidade. Por fim, se praticou o réu o crime denunciado, ou mesmo se não praticou qualquer delito, é questão atinente ao meritum causae, e como tal deve ser apreciada. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto às demais teses suscitadas pela Defesa técnica do acusado, especialmente de absolvição sumária e de decote de qualificadoras, entendo que se confundem com o mérito, devendo as questões serem apreciadas oportunamente. Saliento ser necessário evitar qualquer antecipação indevida do mérito, mormente porque a matéria fática exige, para a elucidação, cognição exauriente, inclusive mediante provas a serem ainda produzidas. Ponto finalizado, não vislumbro nenhuma questão preliminar pendente de análise ou nulidade a ser conhecida ou declarada de ofício. Considerando os elementos constantes dos autos e, demais disso, as manifestações presentes em todo o processado, verifico nada haver a impedir o prosseguimento da presente ação penal. A denúncia é apta do ponto de vista processual, não estando, outrossim, presente qualquer causa que justifique a sua rejeição ou mesmo absolvição sumária do denunciado. Assim, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/08/2027, às 15:00 horas, ocasião em que se fará, também, o interrogatório do(s) acusado(s). Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Adotem-se os expedientes necessários para satisfatória realização do ato. Em relação ao requerimento defensivo de disponibilização de mídia original e integral das câmeras de segurança, registre-se que, no caso concreto, não foi apreendida nenhuma mídia física contendo arquivos audiovisuais (auto de apreensão ao ID 10557910758). Com efeito, extrai-se que foram anexadas fotografias no boletim de ocorrência (ID 10557910752) e um vídeo ao ID 10557910755. Observo, ainda, que o Ministério Público (ID 10569630645) requisitou à Autoridade Policial a juntada efetiva e integral do arquivo de vídeo, sendo colacionado, ao ID 10630283406, comunicação de serviço esclarecendo que as imagens foram repassadas pela vítima que, por sua vez, as obteve com uma pessoa não identificada que informou não ter habilidades em baixar as imagens das câmeras de segurança e que essas expiravam em um prazo de 24 horas. Depreende-se que a vítima repassou as imagens à equipe de investigadores, que procederam à juntada na referida comunicação. Nesse contexto, não se vislumbra a existência da mídia original pretendida pela Defesa técnica. Cumpre destacar que as fotografias/gravações em questão não constituem vestígios materiais deixados pela infração penal, razão pela qual não se submetem, em princípio, ao regime jurídico dos exames periciais previstos nos arts. 158 e seguintes do Código de Processo Penal. Trata-se de elemento informativo documental, cuja admissibilidade não está condicionada à prévia realização de perícia técnica. Outrossim, importa registrar que a discussão acerca da credibilidade, da força persuasiva e do alcance probatório dos arquivos juntados aos autos confunde-se com o próprio mérito da imputação e deverá ser apreciada oportunamente, à luz do conjunto probatório que vier a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Afinal, eventual condenação não poderá fundamentar-se exclusivamente em elementos colhidos na fase investigatória, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Dessa forma, indefiro o requerimento defensivo de disponibilização de mídia. A Defesa técnica requereu, ainda, a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares quanto à existência de imobilizador eletrônico/chave codificada no veículo, viabilidade de partida por simples ligação direta, compatibilidade dos vestígios, ausência de danos nas fechaduras e sobre a hipótese de a porta estar encostada sem trancar e sobre a resposta “prejudicado” quanto ao emprego de chave falsa. Todavia, o requerimento não merece acolhimento, data venia. O laudo pericial de ID 10630283412 já descreveu “ausência de danos na fechadura das portas, presença do rádio do veículo no banco, exposição de fios e da ignição”. Logo, eventual discordância da Defesa técnica quanto à conclusão da possível dinâmica dos fatos elaborada pelo perito oficial, isoladamente, não permite a realização de novo exame técnico ou complementação do já fora efetuado. Noutros termos, a realização de nova perícia exige insuficiência de esclarecimento ou defeito efetivo do laudo anterior, não se justificando pelo simples inconformismo da defesa com a conclusão pericial. Ademais, o laudo pericial limitou-se a avaliar os vestígios encontrados no veículo, cabendo ao juízo a interpretação e a valoração da prova técnica, em consonância com outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial, de modo que eventuais especificações do modelo do veículo, especialmente relacionadas à existência de imobilizador eletrônico, chave codificada e viabilidade de partida por simples ligação direta, são questões que extrapolam o âmbito da atuação técnica do expert e, lado outro, podem ser demonstradas através de prova documental pela parte interessada. Assim, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, compete ao magistrado, no exercício da direção do processo, indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma motivada. Destarte, indefiro o requerimento de intimação do perito oficial para prestar esclarecimentos complementares. Por fim, a Defesa técnica requereu a juntada de fotos nítidas das vestimentas apreendidas e sua apresentação em audiência. Contudo, eventual existência de fotografias das roupas apreendidas é prescindível para configuração da materialidade delitiva. A medida postulada, portanto, não contribuiria para o esclarecimento da verdade real, restringindo-se a diligência de cunho exploratório, apenas para alegação posterior de cerceamento de defesa, sem potencial para infirmar ou corroborar as provas já produzidas. Com efeito, a Defesa não demonstrou, satisfatoriamente, os fatos que pretende comprovar com a referida diligência, tampouco indícios de irregularidade que justifiquem a produção da prova requerida. Por oportuno, registre-se que o ônus da prova quanto aos elementos de materialidade e autoria delitiva incumbe à acusação. Diante do exposto, com fundamento no art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, indefiro o requerimento defensivo, por se tratar de prova impertinente, inútil e desnecessária à elucidação dos fatos descritos na denúncia. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano