Detalhe do processo

5008455-05.2023.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE TEÓFILO OTONI, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5008455-05.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: RUTE FERREIRA COUTINHO CPF: não informado RÉU: CELIA FERREIRA DA SILVA CPF: 925.571.636-00 e outros SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO RUTE FERREIRA COUTINHO, propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de MARIA DE ACENÇÃO FERREIRA DA SILVA, CÉLIA FERREIRA DA SILVA e SUELI FERREIRA DA SILVA sob o fundamento de que é filha da primeira interditanda e irmã das outras duas interditandas, as quais foram diagnosticadas ¿esquizofrenia paranoide (CID10 F20.0)¿ [sic], o que as lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 9868137296. Despacho determinando a realização de estudo psicossocial id. nº 9874191850. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 9911775294. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória, pugna pela intimação da parte autora, a fim de que junte aos autos, em seu nome, atestado médico que comprove a sua aptidão física e mental, certidões de ações judiciais perante as Justiças Estadual e Federal, certidões de antecedentes criminais perante as Polícias Civil e Federal, bem como, em nome das rés, certidões de existência ou inexistência de bens imóveis emitidas pelos C.R.I.s locais Id. nº 9934643251. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 10029302251, oportunidade em que foi designada a audiência de entrevista. A autora manifestou no feito, informando que a primeira ré, Maria Acenção Ferreira da Silva faleceu em 08/12/2024, certidão de óbito em Id. nº 10383123341. Laudo Pericial Id. nº 10388426717 e nº 10388423480. O mérito foi parcialmente extinto com relação à Sra. Maria Acenção Ferreira da Silva, em razão de seu falecimento (ID 10392029631). Audiência de entrevista das interditandas em Id. n° 10455892583. Certidões acostadas Ids. nº 10472707653, nº 10472706374 e nº 10472706165. Atestado de higidez Id. nº 10472706819. As interditandas apresentaram impugnação por intermédio da Defensoria Pública Id. nº 10545141103. Certidões imobiliárias Id. nº 10584654152. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10593083136 opinando pela nomeação da parte autora como curadora da Sra. Célia Ferreira da Silva e Sra. Sueli Ferreira da Silva, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: ¿Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que em relação a Sra. Célia Ferreira da Silva: ¿A curatelanda apresenta diagnósticos positivos de CID10 F71- Retardo Mental Moderado e F20.0 Esquizofrenia Paranoide. A doença mental e retardo mental constatados causam importante declínio das capacidades de crítica e autodeterminação da curatelanda. Portanto, ela é incapaz de expressar a própria vontade de maneira pragmática e não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, de caráter negocial e patrimonial, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens¿ Id. nº 10388426717, pàg. 12. No que se refere à Sra. Sueli Ferreira da Silva, o laudo pericial apresenta a seguinte conclusão ¿A curatelanda apresenta diagnóstico positivo de CID10 F20.0 ¿ Esquizofrenia Paranoide. Dada doença mental grave, a curatelanda é incapaz de exercer de maneira autônoma e pragmática os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, salvo administração de pequenas quantias ¿, conforme se vê em Id. nº 10388423480, pàg. 12. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial das interditandas em Id. nº 10455892583, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 9868137296 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 9911775294. Assim, não há dúvidas de que as interditandas não possuem discernimento suficiente para exprimir validamente a própria vontade, enquadrando-se na condição de relativamente incapazes. Em consequência, revela-se plenamente aplicável ao caso o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da parte autora restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10472706819. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos Ids. nº 9868177104, nº 10472706165 e nº 10472707653 revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III-DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear RUTE FERREIRA COUTINHO, para o exercício da curatela de CÉLIA FERREIRA DA SILVA e SUELI FERREIRA DA SILVA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome das interditas e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que as interditas não têm bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica das curateladas. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELIA FERREIRA DA SILVA

Réu MARIA DE ACENCAO FERREIRA DA SILVA

Autor RUTE FERREIRA COUTINHO

Réu SUELI FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO AUGUSTO DA SILVA CARVALHO

OAB: 61930/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5008455-05.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: RUTE FERREIRA COUTINHO CPF: não informado RÉU: CELIA FERREIRA DA SILVA CPF: 925.571.636-00 e outros SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO RUTE FERREIRA COUTINHO, propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de MARIA DE ACENÇÃO FERREIRA DA SILVA, CÉLIA FERREIRA DA SILVA e SUELI FERREIRA DA SILVA sob o fundamento de que é filha da primeira interditanda e irmã das outras duas interditandas, as quais foram diagnosticadas ¿esquizofrenia paranoide (CID10 F20.0)¿ [sic], o que as lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 9868137296. Despacho determinando a realização de estudo psicossocial id. nº 9874191850. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 9911775294. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória, pugna pela intimação da parte autora, a fim de que junte aos autos, em seu nome, atestado médico que comprove a sua aptidão física e mental, certidões de ações judiciais perante as Justiças Estadual e Federal, certidões de antecedentes criminais perante as Polícias Civil e Federal, bem como, em nome das rés, certidões de existência ou inexistência de bens imóveis emitidas pelos C.R.I.s locais Id. nº 9934643251. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 10029302251, oportunidade em que foi designada a audiência de entrevista. A autora manifestou no feito, informando que a primeira ré, Maria Acenção Ferreira da Silva faleceu em 08/12/2024, certidão de óbito em Id. nº 10383123341. Laudo Pericial Id. nº 10388426717 e nº 10388423480. O mérito foi parcialmente extinto com relação à Sra. Maria Acenção Ferreira da Silva, em razão de seu falecimento (ID 10392029631). Audiência de entrevista das interditandas em Id. n° 10455892583. Certidões acostadas Ids. nº 10472707653, nº 10472706374 e nº 10472706165. Atestado de higidez Id. nº 10472706819. As interditandas apresentaram impugnação por intermédio da Defensoria Pública Id. nº 10545141103. Certidões imobiliárias Id. nº 10584654152. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10593083136 opinando pela nomeação da parte autora como curadora da Sra. Célia Ferreira da Silva e Sra. Sueli Ferreira da Silva, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: ¿Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que em relação a Sra. Célia Ferreira da Silva: ¿A curatelanda apresenta diagnósticos positivos de CID10 F71- Retardo Mental Moderado e F20.0 Esquizofrenia Paranoide. A doença mental e retardo mental constatados causam importante declínio das capacidades de crítica e autodeterminação da curatelanda. Portanto, ela é incapaz de expressar a própria vontade de maneira pragmática e não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, de caráter negocial e patrimonial, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens¿ Id. nº 10388426717, pàg. 12. No que se refere à Sra. Sueli Ferreira da Silva, o laudo pericial apresenta a seguinte conclusão ¿A curatelanda apresenta diagnóstico positivo de CID10 F20.0 ¿ Esquizofrenia Paranoide. Dada doença mental grave, a curatelanda é incapaz de exercer de maneira autônoma e pragmática os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, salvo administração de pequenas quantias ¿, conforme se vê em Id. nº 10388423480, pàg. 12. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial das interditandas em Id. nº 10455892583, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 9868137296 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 9911775294. Assim, não há dúvidas de que as interditandas não possuem discernimento suficiente para exprimir validamente a própria vontade, enquadrando-se na condição de relativamente incapazes. Em consequência, revela-se plenamente aplicável ao caso o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da parte autora restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10472706819. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos Ids. nº 9868177104, nº 10472706165 e nº 10472707653 revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III-DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear RUTE FERREIRA COUTINHO, para o exercício da curatela de CÉLIA FERREIRA DA SILVA e SUELI FERREIRA DA SILVA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome das interditas e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que as interditas não têm bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica das curateladas. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni