Detalhe do processo

5008451-70.2024.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5008451-70.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: TERRAMAK LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA - ME CPF: 14.886.484/0001-22 RÉU: JAZIDA DE AREIA NORINHO LTDA. CPF: 18.294.168/0001-12 SENTENÇA I - Relatório TERRAMAK LOCAÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de JAZIDA DE AREIA NORINHO LTDA, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a requerente alegou ser prestadora de diversos serviços, incluindo o aluguel de maquinário. Afirmou que, em 17 de maio de 2021, celebrou contrato de arrendamento com a requerida referente a uma escavadeira hidráulica marca/modelo DOOSAN DX 225 LCA, ano 2014, cor laranja, sendo fixado o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por diária de utilização. Durante a vigência do contrato, a ré teria utilizado o maquinário fornecido pela autora em área de preservação ambiental, resultando na apreensão do bem pela Superintendência Regional do Meio Ambiente - SUPRAM Sul de Minas. Relatou que, durante o período de apreensão da máquina, não houve revogação, suspensão ou quitação que desonerasse a ré de adimplir com suas obrigações contratuais, de modo que a requerida se manteve inadimplente no que se refere aos pagamentos das diárias durante todo o período. Informou que a apreensão do bem ocorreu no dia 05/06/2021 e sua restituição à requerente ocorreu no dia 05/02/2022. Alegou ter permanecido sem auferir renda do equipamento pelo período de aproximadamente 8 meses, tendo entrado em contato com a requerida na busca de solucionar o conflito administrativamente, contudo, sem sucesso. Desta maneira, pediu: (i) a total procedência do presente feito, com a condenação do requerido ao pagamento da dívida de R$557.286,37 (quinhentos e cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos); Deu-se à causa o valor de R$557.286,37 (quinhentos e cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: contrato social (ID 10259643829), CNPJ (ID 10259624551), documento de comprovação (ID 10259619236), boletim de ocorrência (ID 10259658564), contrato de arrendamento (ID 10259627800), ofício de restituição (ID 10259651922) e planilha de cálculo (ID 10259632341). Foi expedida carta precatória, sendo recebida pelo funcionário do representante da empresa requerida (ID 10418179290). Realizada audiência no dia 21/01/2025, a conciliação restou prejudiciada em razão da ausência da parte requerida (ID 103760745180). No dia 26/05/2025, foi realizada audiência, restando a conciliação infrutífera (ID 10457938687). A ré apresentou contestação no ID 10473091047. Inicialmente, defendeu a inexistência do débito, afirmando que a autora também estaria inadimplente em razão de ter adquirido areia com a ré e não ter realizado o pagamento. Afirmou que a requerente realizou a quitação geral e total quanto aos valores devidos pela requerida pela utilização da máquina e quanto aos dias que a máquina permaneceu parada em razão da apreensão. Argumentou que a autora, eivada de má fé, utilizou-se da falta de formalização da composição para locupletar-se ilicitamente e que, em 27/09/2022, a autora, por meio do sócio Sr Venilton Vasconcelos Vilela, procurou a requerida para realizarem um acerto financeiro envolvendo os fornecimentos de areia, cujas obrigações estavam vencidas e não pagas. Relatou que a autora devia a quantia de R$52.621,00, realizando a aquisição de mais areia no importe de R$1.489,00. Suscitou que a ora autora estaria lhe devendo a quantia de R$54.110,00 (cinquenta e quatro mil, cento e dez reais). Informou que, após o acordo realizado entre as partes, consoante as anotações do Sr Venilton, houve o reconhecimento do débito referente à areia fornecida e que deste valor seriam descontados R$21.000,00 (vinte e um mil reais) do acerto atinente à escavadeira e R$3.105,00 (três mil cento e cinco) reais a título de “ajuda advogado”. Alegou que a requerente ainda estaria em débito, permanecendo inadimplente a quantia de R$30.000,00 (trinta mil) reais. Arguiu que o acerto de contas sucedeu-se de forma amigável, realizado de modo informal e escrito de próprio punho pelo representante legal da autora. Aduziu que o débito da autora para com a requerida encontra-se no importe de R$136.936,06 (cento e trinta e seis mil, novecentos e trinta e seis reais e seis centavos). Afirmou que o bem não foi apreendido, mas sim teve seu uso proibido, permanecendo estacionado dentro de área rural de propriedade da requerida. Informou que tanto a locação/arrendamento do maquinário quanto a aquisição e fornecimento de areia foram firmadas por meio de contrato verbal. Afirmou que o contrato utilizado pela autora para comprovar a relação jurídica somente foi redigido e assinado para que a ré pudesse dar entrada no pedido de regularização, por exigência do órgão ambiental. Relatou ter procurado o órgão ambiental estatal para a liberação da máquina, sendo informada que a autora não possuía licença e documentação necessária para operar esse tipo de escavadeira. Arguiu ter arcado com todas as despesas para a regularização da escavadeira perante o órgão ambiental estatal e que a demora na resolução do problema, e, consequentemente, o tempo que a escavadeira ficou parada decorreu de culpa da autora. Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais, que fosse reconhecida a culpa concorrente, extinguindo-se as obrigações recíprocas ou alternativamente, a aplicação da regra do artigo 945 do Código Civil. Pleiteou também de modo alternativo no caso de sua condenação, a compensação do valor da indenização fixada a quantia de R$166.936,06 (cento e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e seis reais e seis centavos). A requerente apresentou impugnação à contestação (ID 10498547375), alegando a intempestividade da contestação e reiterando seus pedidos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10498596364), a requerente manifestou-se pleiteando a realização de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante da requerida, Sr. Waldeci Francisco Norinho, bem como a oitiva da testemunha Sr. Cláudio Alves da Costa (ID 10505502589). A requerida, pleiteou a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do representante legal da empresa autora, oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial consubstanciada em perícia grafotécnica (ID 10505545346). Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial grafotécnica e a produção de provas orais (ID 10541195927). Foi nomeado perito (IDs 10542882846 e 10542843874), tendo este manifestado seu aceite (ID 10556600047). O requerido apresentou seus quesitos no ID 10567081134 e depositou os honorários arbitrados (ID 10567072487 e 10567040800). O requerente apresentou seus quesitos no ID 10574343623. Laudo pericial (ID 10660708478). A requerente manifestou-se no ID 10677074129 sobre o laudo pericial. A ré apresentou alguns quesitos e solicitou esclarecimentos (ID 10677779211). Esclarecimentos do perito (ID 10680421579). A parte ré, insatisfeita com a conclusão pericial, pleiteou a realização de nova perícia, sob o argumento de que o exame em documento digitalizado possui limitações (ID 10694970631). A autora manifestou-se no ID 10695187252, sustentou a preclusão do direito da ré de manifestar-se, requerendo o desentranhamento das petições intempestivas e o indeferimento do pedido de nova perícia, com o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O artigo 480 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá determinar a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No presente feito, embora a requerida tenha questionado os resultados, o laudo pericial e os esclarecimentos subsequentes mostram-se claros, bem fundamentados e conclusivos. O próprio perito, ao responder aos quesitos complementares (ID 10680421579), afirmou que, apesar das limitações inerentes ao exame de cópia digitalizada, "o exame foi realizado a contento, sem limitações graves, sendo possível identificar elementos técnicos suficientes para formação da convicção pericial". Deste modo, o mero inconformismo da ré com o resultado desfavorável não é causa suficiente para justificar a realização de uma nova e onerosa prova pericial, especialmente quando a primeira foi realizada por profissional qualificado e designado por este juízo e de forma tecnicamente adequada. A substituição do perito ou a realização de nova perícia são medidas excepcionais, não cabíveis na situação em tela, não havendo o que se falar na realização de outra perícia. Isso posto, as provas documentais e a perícia técnica produzida mostram-se suficientes para a elucidação dos fatos controvertidos, de modo que, sendo a matéria eminentemente de direito, a produção de prova oral torna-se impertinente e protelatória para o deslinde do feito, razão pela qual indefiro-a, consoante art.370, parágrafo único do Código de Processo Civil. Deveras, embora a decisão de saneamento em ID 10541195927 tenha, em um primeiro momento, admitido a produção da prova oral, postergou-se a designação da audiência para momento após a apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, tornou-se possível então verificar-se a inutilidade de referida prova oral, eis que as questões fixadas como fatos controvertidos no saneamento foram plenamente resolvidos pelos documentos e pela perícia realizada. O processo está em perfeita ordem e em condições de ter válido prosseguimento, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação. A controvérsia cinge-se em verificar a existência do débito referente às diárias do equipamento arrendado e a responsabilidade por sua indisponibilidade. A existência da relação jurídica entre as partes é incontroversa, materializada pelo contrato de arrendamento de veículo (ID 10259627800), que fixou o valor da diária em R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Do mesmo modo, a causa da indisponibilidade do bem restou devidamente comprovada. O Boletim de Ocorrência (ID 10259658564 - pág.3) foi categórico ao registrar que a apreensão da escavadeira sucedeu-se após a fiscalização constatar "desmate com destoca de árvores nativas do bioma cerrado". No mesmo documento, consta a declaração do representante da empresa ré, Sr.Waldeci Francisco Norinho, que "alegou que não possuía autorização ambiental para realizar o desmate" (ID 10259658564 - pág.3). A autora, na qualidade de mera locadora, cumpriu sua obrigação contratual ao entregar o equipamento em perfeitas condições de uso e funcionamento. A partir da entrega do bem, incumbia exclusivamente à locatária utilizá-lo de forma regular e em conformidade com a legislação aplicável, respondendo pelos riscos inerentes à atividade que desenvolvia. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECONVENÇÃO - COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - DEFEITOS APRESENTADOS PELO MAQUINÁRIO - ALUGUÉIS INDEVIDOS - INUNDAÇÃO - DANOS AO EQUIPAMENTO - OBRIGAÇÃO DE REPARAR - LOCATÁRIO - DEVER DE GUARDA - SENTENÇA REFORMADA. - Ao locador incumbe o dever de manter o equipamento em condições de uso durante o período de locação, a teor do artigo 566, I, do CC/02. Comprovando-se que o maquinário locado apresentou defeitos não se revela possível a cobrança da respectiva contraprestação, isto é, dos aluguéis. - Por outro lado, é dever do locatário zelar pela coisa enquanto em seu poder, tratando-a como se fosse sua (art. 569, I, do CC/02). Nesse cenário, tendo os equipamentos sofrido danos decorrentes de inundação do local em que estavam, durante a posse do locatário, incumbe-lhe arcar com os custos de reparo desses danos. - Primeiro recurso não provido. Segundo recurso provido em parte. Sentença reformada. (TJMG - Ap.Cível - 1.0000.23.226098-4/001 - Relator(a): Des.(a) Mariângela Meyer - Órgão Julgador / Câmara - Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL - Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO SEGUNDO - Data de Julgamento: 24/10/2023 - Data da publicação da súmula: 30/10/2023 - grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - SUBLOCAÇÃO - FURTO - DEVER DE GUARDA - VIOLAÇÃO - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - É dever do locatário restituir a coisa alugada, findo o prazo de locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular (art. 569, IV do Código Civil). Verificado o furto dos bens, sublocados pelo locatário, houve violação do dever de guarda, sendo flagrante a responsabilidade do locatário pela restituição do seu respectivo valor e o ressarcimento dos demais prejuízos sofridos pelo locador. O essencial para o desate da lide é a certeza acerca da existência da dívida, sendo perfeitamente possível a precisa apuração dos danos materiais, inclusive os lucros cessantes, em sede de liquidação de sentença. V.V. Em ações de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, o locador desincumbe-se do onus probandi apresentando prova da existência de contrato de locação e dos termos do ajuste, cabendo ao locatário provar o pagamento do débito reclamado e a data da desocupação do imóvel. Ausente a prova da existência do contrato de locação, deve ser julgado improcedente o pedido. Não é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que não restaram configuradas as hipóteses do art. 80, CPC/15. (TJMG - Ap.Cível - 1.0000.23.270841.-2/001 - Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte - Órgão Julgador / Câmara - Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL - Súmula: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDAS EM PARTE A RELATORA E A PRIMEIRA VOGAL - Data de Julgamento: 23/01/2025 - Data da publicação da súmula: 29/01/2025 - grifei). Destarte, restou comprovado que a requerida deu causa exclusiva à apreensão do equipamento, o nexo de causalidade é cristalino: o prejuízo gerado à autora com a indisponibilidade da máquina decorreu diretamente de um ato ilícito (desmate ilegal) praticado exclusivamente pela ré, conforme confessado por seu representante no Boletim de Ocorrência (ID 10259658564). A requerente, que não concorreu para o ato, não pode ser penalizada com a perda da contraprestação pactuada, devendo a ré arcar com os prejuízos decorrentes de sua atuação, o que inclui o pagamento das diárias contratadas durante todo o período em que a autora ficou privada de seu bem. Para mais, não há o que se falar em culpa concorrente, haja vista que a ré não apresentou qualquer prova de que a documentação do maquinário estivesse irregular, e, ainda que assim fosse, o fato gerador da apreensão foi o desmate não autorizado praticado pela ré, ato de responsabilidade exclusiva da arrendatária. Quanto a tese de quitação e compensação, a requerida alegou que a quitação do débito das diárias ocorreu por meio de uma compensação de crédito, através de um suposto acerto de contas informal, conforme o documento de ID 10473073463. Contudo, a prova pericial grafotécnica foi conclusiva ao afastar a autenticidade da escrita. No laudo pericial (ID 10660708478), o expert foi claro ao afirmar que a escrita questionada: "não corresponde ao padrão do periciando Sr. VENILTON VASCONCELOS VILELA, não havendo como atribuir a identidade, conforme demonstrado no exame. Nesse sentido, não há como considerar a escrita questionada como autêntica, já que apresentam consideráveis divergências”, concluindo que "a hipótese mais fortalecida é a de ser outra pessoa". Cumpre destacar que as notas fiscais referentes ao fornecimento de areia, não se prestam a comprovar a quitação da obrigação controvertida, porquanto não possuem natureza de recibo de pagamento, sendo especificamente impugnadas pela requerente. Deste modo, comprovada a relação contratual, a culpa exclusiva da ré pela indisponibilidade do bem e a ausência de prova de pagamento, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. III - Conclusão Por todo o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$557.286,37 (quinhentos e cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos). A correção monetária deverá incidir desde a data do ajuizamento da demanda, eis que atualizado o débito até então, com base na variação do IPCA, em consonância com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora devem ser computados desde a citação com base na taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JAZIDA DE AREIA NORINHO LTDA.

Autor TERRAMAK LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON JUNIOR MOURA

OAB: 194175/MG

MIGUEL CARLOS BERNARDES CRUZ

OAB: 194282/MG

GABRIEL MEDEIROS PADUA

OAB: 217623/MG

KELVIN EBER MATHTHES DE OLIVEIRA

OAB: 456513/SP

MARIANA MONTEIRO LEMOS DE FREITAS

OAB: 209523/MG

IVAN DA CUNHA SOUSA

OAB: 158490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5008451-70.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: TERRAMAK LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA - ME CPF: 14.886.484/0001-22 RÉU: JAZIDA DE AREIA NORINHO LTDA. CPF: 18.294.168/0001-12 SENTENÇA I - Relatório TERRAMAK LOCAÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de JAZIDA DE AREIA NORINHO LTDA, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a requerente alegou ser prestadora de diversos serviços, incluindo o aluguel de maquinário. Afirmou que, em 17 de maio de 2021, celebrou contrato de arrendamento com a requerida referente a uma escavadeira hidráulica marca/modelo DOOSAN DX 225 LCA, ano 2014, cor laranja, sendo fixado o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por diária de utilização. Durante a vigência do contrato, a ré teria utilizado o maquinário fornecido pela autora em área de preservação ambiental, resultando na apreensão do bem pela Superintendência Regional do Meio Ambiente - SUPRAM Sul de Minas. Relatou que, durante o período de apreensão da máquina, não houve revogação, suspensão ou quitação que desonerasse a ré de adimplir com suas obrigações contratuais, de modo que a requerida se manteve inadimplente no que se refere aos pagamentos das diárias durante todo o período. Informou que a apreensão do bem ocorreu no dia 05/06/2021 e sua restituição à requerente ocorreu no dia 05/02/2022. Alegou ter permanecido sem auferir renda do equipamento pelo período de aproximadamente 8 meses, tendo entrado em contato com a requerida na busca de solucionar o conflito administrativamente, contudo, sem sucesso. Desta maneira, pediu: (i) a total procedência do presente feito, com a condenação do requerido ao pagamento da dívida de R$557.286,37 (quinhentos e cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos); Deu-se à causa o valor de R$557.286,37 (quinhentos e cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: contrato social (ID 10259643829), CNPJ (ID 10259624551), documento de comprovação (ID 10259619236), boletim de ocorrência (ID 10259658564), contrato de arrendamento (ID 10259627800), ofício de restituição (ID 10259651922) e planilha de cálculo (ID 10259632341). Foi expedida carta precatória, sendo recebida pelo funcionário do representante da empresa requerida (ID 10418179290). Realizada audiência no dia 21/01/2025, a conciliação restou prejudiciada em razão da ausência da parte requerida (ID 103760745180). No dia 26/05/2025, foi realizada audiência, restando a conciliação infrutífera (ID 10457938687). A ré apresentou contestação no ID 10473091047. Inicialmente, defendeu a inexistência do débito, afirmando que a autora também estaria inadimplente em razão de ter adquirido areia com a ré e não ter realizado o pagamento. Afirmou que a requerente realizou a quitação geral e total quanto aos valores devidos pela requerida pela utilização da máquina e quanto aos dias que a máquina permaneceu parada em razão da apreensão. Argumentou que a autora, eivada de má fé, utilizou-se da falta de formalização da composição para locupletar-se ilicitamente e que, em 27/09/2022, a autora, por meio do sócio Sr Venilton Vasconcelos Vilela, procurou a requerida para realizarem um acerto financeiro envolvendo os fornecimentos de areia, cujas obrigações estavam vencidas e não pagas. Relatou que a autora devia a quantia de R$52.621,00, realizando a aquisição de mais areia no importe de R$1.489,00. Suscitou que a ora autora estaria lhe devendo a quantia de R$54.110,00 (cinquenta e quatro mil, cento e dez reais). Informou que, após o acordo realizado entre as partes, consoante as anotações do Sr Venilton, houve o reconhecimento do débito referente à areia fornecida e que deste valor seriam descontados R$21.000,00 (vinte e um mil reais) do acerto atinente à escavadeira e R$3.105,00 (três mil cento e cinco) reais a título de “ajuda advogado”. Alegou que a requerente ainda estaria em débito, permanecendo inadimplente a quantia de R$30.000,00 (trinta mil) reais. Arguiu que o acerto de contas sucedeu-se de forma amigável, realizado de modo informal e escrito de próprio punho pelo representante legal da autora. Aduziu que o débito da autora para com a requerida encontra-se no importe de R$136.936,06 (cento e trinta e seis mil, novecentos e trinta e seis reais e seis centavos). Afirmou que o bem não foi apreendido, mas sim teve seu uso proibido, permanecendo estacionado dentro de área rural de propriedade da requerida. Informou que tanto a locação/arrendamento do maquinário quanto a aquisição e fornecimento de areia foram firmadas por meio de contrato verbal. Afirmou que o contrato utilizado pela autora para comprovar a relação jurídica somente foi redigido e assinado para que a ré pudesse dar entrada no pedido de regularização, por exigência do órgão ambiental. Relatou ter procurado o órgão ambiental estatal para a liberação da máquina, sendo informada que a autora não possuía licença e documentação necessária para operar esse tipo de escavadeira. Arguiu ter arcado com todas as despesas para a regularização da escavadeira perante o órgão ambiental estatal e que a demora na resolução do problema, e, consequentemente, o tempo que a escavadeira ficou parada decorreu de culpa da autora. Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais, que fosse reconhecida a culpa concorrente, extinguindo-se as obrigações recíprocas ou alternativamente, a aplicação da regra do artigo 945 do Código Civil. Pleiteou também de modo alternativo no caso de sua condenação, a compensação do valor da indenização fixada a quantia de R$166.936,06 (cento e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e seis reais e seis centavos). A requerente apresentou impugnação à contestação (ID 10498547375), alegando a intempestividade da contestação e reiterando seus pedidos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10498596364), a requerente manifestou-se pleiteando a realização de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante da requerida, Sr. Waldeci Francisco Norinho, bem como a oitiva da testemunha Sr. Cláudio Alves da Costa (ID 10505502589). A requerida, pleiteou a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do representante legal da empresa autora, oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial consubstanciada em perícia grafotécnica (ID 10505545346). Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial grafotécnica e a produção de provas orais (ID 10541195927). Foi nomeado perito (IDs 10542882846 e 10542843874), tendo este manifestado seu aceite (ID 10556600047). O requerido apresentou seus quesitos no ID 10567081134 e depositou os honorários arbitrados (ID 10567072487 e 10567040800). O requerente apresentou seus quesitos no ID 10574343623. Laudo pericial (ID 10660708478). A requerente manifestou-se no ID 10677074129 sobre o laudo pericial. A ré apresentou alguns quesitos e solicitou esclarecimentos (ID 10677779211). Esclarecimentos do perito (ID 10680421579). A parte ré, insatisfeita com a conclusão pericial, pleiteou a realização de nova perícia, sob o argumento de que o exame em documento digitalizado possui limitações (ID 10694970631). A autora manifestou-se no ID 10695187252, sustentou a preclusão do direito da ré de manifestar-se, requerendo o desentranhamento das petições intempestivas e o indeferimento do pedido de nova perícia, com o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O artigo 480 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá determinar a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No presente feito, embora a requerida tenha questionado os resultados, o laudo pericial e os esclarecimentos subsequentes mostram-se claros, bem fundamentados e conclusivos. O próprio perito, ao responder aos quesitos complementares (ID 10680421579), afirmou que, apesar das limitações inerentes ao exame de cópia digitalizada, "o exame foi realizado a contento, sem limitações graves, sendo possível identificar elementos técnicos suficientes para formação da convicção pericial". Deste modo, o mero inconformismo da ré com o resultado desfavorável não é causa suficiente para justificar a realização de uma nova e onerosa prova pericial, especialmente quando a primeira foi realizada por profissional qualificado e designado por este juízo e de forma tecnicamente adequada. A substituição do perito ou a realização de nova perícia são medidas excepcionais, não cabíveis na situação em tela, não havendo o que se falar na realização de outra perícia. Isso posto, as provas documentais e a perícia técnica produzida mostram-se suficientes para a elucidação dos fatos controvertidos, de modo que, sendo a matéria eminentemente de direito, a produção de prova oral torna-se impertinente e protelatória para o deslinde do feito, razão pela qual indefiro-a, consoante art.370, parágrafo único do Código de Processo Civil. Deveras, embora a decisão de saneamento em ID 10541195927 tenha, em um primeiro momento, admitido a produção da prova oral, postergou-se a designação da audiência para momento após a apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, tornou-se possível então verificar-se a inutilidade de referida prova oral, eis que as questões fixadas como fatos controvertidos no saneamento foram plenamente resolvidos pelos documentos e pela perícia realizada. O processo está em perfeita ordem e em condições de ter válido prosseguimento, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação. A controvérsia cinge-se em verificar a existência do débito referente às diárias do equipamento arrendado e a responsabilidade por sua indisponibilidade. A existência da relação jurídica entre as partes é incontroversa, materializada pelo contrato de arrendamento de veículo (ID 10259627800), que fixou o valor da diária em R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Do mesmo modo, a causa da indisponibilidade do bem restou devidamente comprovada. O Boletim de Ocorrência (ID 10259658564 - pág.3) foi categórico ao registrar que a apreensão da escavadeira sucedeu-se após a fiscalização constatar "desmate com destoca de árvores nativas do bioma cerrado". No mesmo documento, consta a declaração do representante da empresa ré, Sr.Waldeci Francisco Norinho, que "alegou que não possuía autorização ambiental para realizar o desmate" (ID 10259658564 - pág.3). A autora, na qualidade de mera locadora, cumpriu sua obrigação contratual ao entregar o equipamento em perfeitas condições de uso e funcionamento. A partir da entrega do bem, incumbia exclusivamente à locatária utilizá-lo de forma regular e em conformidade com a legislação aplicável, respondendo pelos riscos inerentes à atividade que desenvolvia. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECONVENÇÃO - COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - DEFEITOS APRESENTADOS PELO MAQUINÁRIO - ALUGUÉIS INDEVIDOS - INUNDAÇÃO - DANOS AO EQUIPAMENTO - OBRIGAÇÃO DE REPARAR - LOCATÁRIO - DEVER DE GUARDA - SENTENÇA REFORMADA. - Ao locador incumbe o dever de manter o equipamento em condições de uso durante o período de locação, a teor do artigo 566, I, do CC/02. Comprovando-se que o maquinário locado apresentou defeitos não se revela possível a cobrança da respectiva contraprestação, isto é, dos aluguéis. - Por outro lado, é dever do locatário zelar pela coisa enquanto em seu poder, tratando-a como se fosse sua (art. 569, I, do CC/02). Nesse cenário, tendo os equipamentos sofrido danos decorrentes de inundação do local em que estavam, durante a posse do locatário, incumbe-lhe arcar com os custos de reparo desses danos. - Primeiro recurso não provido. Segundo recurso provido em parte. Sentença reformada. (TJMG - Ap.Cível - 1.0000.23.226098-4/001 - Relator(a): Des.(a) Mariângela Meyer - Órgão Julgador / Câmara - Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL - Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO SEGUNDO - Data de Julgamento: 24/10/2023 - Data da publicação da súmula: 30/10/2023 - grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - SUBLOCAÇÃO - FURTO - DEVER DE GUARDA - VIOLAÇÃO - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - É dever do locatário restituir a coisa alugada, findo o prazo de locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular (art. 569, IV do Código Civil). Verificado o furto dos bens, sublocados pelo locatário, houve violação do dever de guarda, sendo flagrante a responsabilidade do locatário pela restituição do seu respectivo valor e o ressarcimento dos demais prejuízos sofridos pelo locador. O essencial para o desate da lide é a certeza acerca da existência da dívida, sendo perfeitamente possível a precisa apuração dos danos materiais, inclusive os lucros cessantes, em sede de liquidação de sentença. V.V. Em ações de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, o locador desincumbe-se do onus probandi apresentando prova da existência de contrato de locação e dos termos do ajuste, cabendo ao locatário provar o pagamento do débito reclamado e a data da desocupação do imóvel. Ausente a prova da existência do contrato de locação, deve ser julgado improcedente o pedido. Não é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que não restaram configuradas as hipóteses do art. 80, CPC/15. (TJMG - Ap.Cível - 1.0000.23.270841.-2/001 - Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte - Órgão Julgador / Câmara - Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL - Súmula: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDAS EM PARTE A RELATORA E A PRIMEIRA VOGAL - Data de Julgamento: 23/01/2025 - Data da publicação da súmula: 29/01/2025 - grifei). Destarte, restou comprovado que a requerida deu causa exclusiva à apreensão do equipamento, o nexo de causalidade é cristalino: o prejuízo gerado à autora com a indisponibilidade da máquina decorreu diretamente de um ato ilícito (desmate ilegal) praticado exclusivamente pela ré, conforme confessado por seu representante no Boletim de Ocorrência (ID 10259658564). A requerente, que não concorreu para o ato, não pode ser penalizada com a perda da contraprestação pactuada, devendo a ré arcar com os prejuízos decorrentes de sua atuação, o que inclui o pagamento das diárias contratadas durante todo o período em que a autora ficou privada de seu bem. Para mais, não há o que se falar em culpa concorrente, haja vista que a ré não apresentou qualquer prova de que a documentação do maquinário estivesse irregular, e, ainda que assim fosse, o fato gerador da apreensão foi o desmate não autorizado praticado pela ré, ato de responsabilidade exclusiva da arrendatária. Quanto a tese de quitação e compensação, a requerida alegou que a quitação do débito das diárias ocorreu por meio de uma compensação de crédito, através de um suposto acerto de contas informal, conforme o documento de ID 10473073463. Contudo, a prova pericial grafotécnica foi conclusiva ao afastar a autenticidade da escrita. No laudo pericial (ID 10660708478), o expert foi claro ao afirmar que a escrita questionada: "não corresponde ao padrão do periciando Sr. VENILTON VASCONCELOS VILELA, não havendo como atribuir a identidade, conforme demonstrado no exame. Nesse sentido, não há como considerar a escrita questionada como autêntica, já que apresentam consideráveis divergências”, concluindo que "a hipótese mais fortalecida é a de ser outra pessoa". Cumpre destacar que as notas fiscais referentes ao fornecimento de areia, não se prestam a comprovar a quitação da obrigação controvertida, porquanto não possuem natureza de recibo de pagamento, sendo especificamente impugnadas pela requerente. Deste modo, comprovada a relação contratual, a culpa exclusiva da ré pela indisponibilidade do bem e a ausência de prova de pagamento, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. III - Conclusão Por todo o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$557.286,37 (quinhentos e cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos). A correção monetária deverá incidir desde a data do ajuizamento da demanda, eis que atualizado o débito até então, com base na variação do IPCA, em consonância com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora devem ser computados desde a citação com base na taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos