Detalhe do processo

5008448-88.2021.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5008448-88.2021.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: MASSA FALIDA EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA CPF: 19.166.917/0001-99 e outros RÉU: SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA CPF: 60.863.032/0001-42 DECISÃO 1. Foi determinada a nomeação de novo Administrador Judicial da massa falida, nos autos principais, o qual passou a atuar no presente feito, conforme juntados, pela parte autora, o ato de nomeação e o termo de compromisso (ID’s 10020667401 e 10020661501). A parte autora, por meio do Administrador Judicial, requereu a dilação de prazo, tendo em vista que passou a assumir a condução da demanda, sendo concedida “a devolução de eventuais prazos que se encontram em aberto” (ID 10020657050 e 10189777075). Verifico que a parte autora manifestou pela rejeição dos embargos de declaração e requereu fossem intimadas as partes para a apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, tendo em vista que foi determinada a realização da perícia por contador nomeado pelo Juízo (ID 10366165634). Decido. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de perícia contábil e a parte ré não requereu dilação probatória (ID’s 9466973560 e 10240903015). Após a oposição de embargos de declaração contra a omissão a respeito da necessidade de produção de prova pericial deferida à parte autora, a parte ré aproveitou para apresentar quesitos e indicou o assistente técnico (ID’s 10389197599 e 10389215746). Verifico que foram devolvidos os prazos para a parte autora, ante a mudança do Administrador Judicial que passou a representar a massa falida Embrasil (Empresa Brasileira Distribuidora LTDA), no presente feito (ID 10189777075). Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os quesitos e indique o assistente técnico para a realização da perícia contábil requerida, conforme foi determinado (ID 10366165634). 2. A Administradora Judicial, Juliana Morais Sociedade de Advogados, requereu a reserva de eventual montante a título de honorários sucumbenciais decorrentes da atuação no presente feito (ID 10452916154). Decido. Verifico que o Administrador Judicial atuou até o momento do requerimento da produção das provas documental e pericial (ID 9480217720), tendo em vista que houve a nomeação de outro Administrador Judicial, conforme foi decidido nos autos principais da massa falida EMBRASIL (Empresa Brasileira Distribuidora LTDA) e, deferida a substituição, no presente feito (ID’s 10020667401, 10020661501 e 10189777075). Assim, por ora, indefiro a reserva de eventual montante, a títulos de honorários sucumbenciais, referente ao múnus prestado pelo antigo Administrador Judicial, postergando a sua análise e decisão para o momento do julgamento do mérito. 3. O Administrador Judicial requereu a produção de prova pericial e documental para análise dos balanços patrimoniais das Massas Falidas referentes à transação imobiliária que é objeto da ação reivindicatória (ID 9480217720). A parte ré não requereu a produção de provas (ID 9466973560). Foi deferida a produção de prova pericial e de prova documental, sendo nomeado perito do Juízo para aquela e determinado à parte ré que juntasse os documentos requeridos pelo Administrador Judicial (ID 10366165634). A requerida opôs embargos de declaração, apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID’s 10377090237, 10389197599 e 10389215746). Em seguida, juntou os documentos requeridos pelo Administrador Judicial (ID 10395277169). Os embargos foram julgados, ocasião em que foram acolhidos parcialmente para suprir a omissão apontada quanto aos fundamentos da necessidade da perícia contábil. Foi nomeado perito, todavia ele declinou do encargo (ID 10369294066). Verifico que a parte que requereu a perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, o custeio será realizado pelo Banco de Perícias (ID 10189777075). O caso necessita de contador, que será sorteado pelo Sistema AJ. Assim, tendo em vista que o Perito anteriormente nomeado declinou do encargo (artigo 468, CPC), em substituição, nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos e determino que se cumpram todos os itens da decisão de ID 10366165634. O objeto da perícia indicado pela parte autora consta no ID 9480217720. Quesitos e indicação de assistente técnico da parte ré constam nos ID’s 10389197599 e 10389215746. Após realização da perícia e cumprida a decisão de ID 10366165634, venham conclusos. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MANISSADJIAN BALUKIAN

OAB: 297665/SP

ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA

OAB: 166213/SP

ANA LUCIA DE SOUSA

OAB: 305110/SP

BRUNO ANTONIO SCHNEIDER GARCIA

OAB: 424322/SP

BRUNO PACHECO TEIXEIRA

OAB: 314771/SP

SABRINA BERARDOCCO

OAB: 138405/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5008448-88.2021.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: MASSA FALIDA EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA CPF: 19.166.917/0001-99 e outros RÉU: SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA CPF: 60.863.032/0001-42 DECISÃO 1. Foi determinada a nomeação de novo Administrador Judicial da massa falida, nos autos principais, o qual passou a atuar no presente feito, conforme juntados, pela parte autora, o ato de nomeação e o termo de compromisso (ID’s 10020667401 e 10020661501). A parte autora, por meio do Administrador Judicial, requereu a dilação de prazo, tendo em vista que passou a assumir a condução da demanda, sendo concedida “a devolução de eventuais prazos que se encontram em aberto” (ID 10020657050 e 10189777075). Verifico que a parte autora manifestou pela rejeição dos embargos de declaração e requereu fossem intimadas as partes para a apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, tendo em vista que foi determinada a realização da perícia por contador nomeado pelo Juízo (ID 10366165634). Decido. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de perícia contábil e a parte ré não requereu dilação probatória (ID’s 9466973560 e 10240903015). Após a oposição de embargos de declaração contra a omissão a respeito da necessidade de produção de prova pericial deferida à parte autora, a parte ré aproveitou para apresentar quesitos e indicou o assistente técnico (ID’s 10389197599 e 10389215746). Verifico que foram devolvidos os prazos para a parte autora, ante a mudança do Administrador Judicial que passou a representar a massa falida Embrasil (Empresa Brasileira Distribuidora LTDA), no presente feito (ID 10189777075). Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os quesitos e indique o assistente técnico para a realização da perícia contábil requerida, conforme foi determinado (ID 10366165634). 2. A Administradora Judicial, Juliana Morais Sociedade de Advogados, requereu a reserva de eventual montante a título de honorários sucumbenciais decorrentes da atuação no presente feito (ID 10452916154). Decido. Verifico que o Administrador Judicial atuou até o momento do requerimento da produção das provas documental e pericial (ID 9480217720), tendo em vista que houve a nomeação de outro Administrador Judicial, conforme foi decidido nos autos principais da massa falida EMBRASIL (Empresa Brasileira Distribuidora LTDA) e, deferida a substituição, no presente feito (ID’s 10020667401, 10020661501 e 10189777075). Assim, por ora, indefiro a reserva de eventual montante, a títulos de honorários sucumbenciais, referente ao múnus prestado pelo antigo Administrador Judicial, postergando a sua análise e decisão para o momento do julgamento do mérito. 3. O Administrador Judicial requereu a produção de prova pericial e documental para análise dos balanços patrimoniais das Massas Falidas referentes à transação imobiliária que é objeto da ação reivindicatória (ID 9480217720). A parte ré não requereu a produção de provas (ID 9466973560). Foi deferida a produção de prova pericial e de prova documental, sendo nomeado perito do Juízo para aquela e determinado à parte ré que juntasse os documentos requeridos pelo Administrador Judicial (ID 10366165634). A requerida opôs embargos de declaração, apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID’s 10377090237, 10389197599 e 10389215746). Em seguida, juntou os documentos requeridos pelo Administrador Judicial (ID 10395277169). Os embargos foram julgados, ocasião em que foram acolhidos parcialmente para suprir a omissão apontada quanto aos fundamentos da necessidade da perícia contábil. Foi nomeado perito, todavia ele declinou do encargo (ID 10369294066). Verifico que a parte que requereu a perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, o custeio será realizado pelo Banco de Perícias (ID 10189777075). O caso necessita de contador, que será sorteado pelo Sistema AJ. Assim, tendo em vista que o Perito anteriormente nomeado declinou do encargo (artigo 468, CPC), em substituição, nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos e determino que se cumpram todos os itens da decisão de ID 10366165634. O objeto da perícia indicado pela parte autora consta no ID 9480217720. Quesitos e indicação de assistente técnico da parte ré constam nos ID’s 10389197599 e 10389215746. Após realização da perícia e cumprida a decisão de ID 10366165634, venham conclusos. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves