5008448-31.2024.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008448-31.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA CPF: 00.057.240/0001-22 DECISÃO Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ECO050 – Concessionária de Rodovias S.A., originalmente em face de CIPLAN – Cimento Planalto S/A. No curso do feito, foi determinada a produção de prova pericial de engenharia, com nomeação de profissional, tendo sido apresentada proposta de honorários periciais, posteriormente objeto de apreciação judicial. A decisão de ID 10425721386, arbitrou os honorários em R$8.000,00 (oito mil reais) inclusive requerendo a liberação de 50% do montante antes da realização da inspeção técnica. A perícia, que já havia sido deferida, teve seu prosseguimento prejudicado, vindo a requerida, agora, a requerer sua retomada, com participação na prova técnica, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. A CIPLAN foi citada por carta precatória, tendo o respectivo cumprimento sido juntado aos autos em 01/07/2026. Em decisão de 12/08/2026 ID 10727928478, foi mantida a revelia, ao fundamento de que o prazo para resposta se iniciou com a juntada da carta precatória cumprida e já havia transcorrido quando do comparecimento da requerida. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que a revelia não impediria a ré de intervir no processo no estado em que se encontrava. A requerida opôs embargos de declaração contra essa decisão ID 10728613653, alegando, em síntese, omissão quanto à existência de justa causa para a prática tardia do ato processual, especialmente diante de certidão expedida pelo próprio Juízo em 27/03/2026, na qual constava que o processo se encontrava suspenso pelo prazo de 120 dias. Posteriormente, a requerida apresentou especificação de provas, requerendo, a retomada da perícia, sua participação integral na prova técnica, produção de prova documental complementar, exibição de documentos pela autora e, subsidiariamente, prova testemunhal após a perícia. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento do feito e aguarda a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração devem ser rejeitados. A decisão embargada examinou a questão então submetida ao Juízo, consignando expressamente que a carta precatória foi cumprida e juntada aos autos em 01/07/2026, sendo a partir de então iniciado o prazo para resposta, nos termos do art. 231, VI, do CPC. Também constou expressamente da decisão que, quando do comparecimento da requerida, em 10/08/2026, já havia ocorrido, há muito, o transcurso do prazo legal para apresentação da contestação, mantendo-se, assim, a certidão de decurso de prazo e a revelia. É certo que, nos embargos, a requerida afirma ter anteriormente invocado justa causa, fazendo referência à certidão de 27/03/2026, segundo a qual o processo se encontrava suspenso pelo prazo de 120 dias. Todavia, a circunstância apontada não conduz à conclusão pretendida. Isso porque a suspensão anteriormente certificada não afasta, por si só, a eficácia da posterior citação regularmente cumprida, tampouco altera o marco legal para início do prazo de resposta. A própria decisão embargada foi clara ao consignar que a citação da requerida ocorreu mediante carta precatória devidamente cumprida e juntada aos autos, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente. A alegação de justa causa, portanto, não demonstra vício interno da decisão, mas em verdade, pretensão de reexame da conclusão adotada pelo Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não procede o pedido de efeitos infringentes. A decisão já esclareceu que a revelia não impede a ré de intervir no processo no estado em que se encontra. Rejeito, portanto, os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão de ID 10727928478. III – DO SANEAMENTO Superada a questão dos embargos, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Do ônus da prova: O ônus da prova seguirá os ditames do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Do saneamento: Processo prórpio, sem irregularidades e sem preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro-o saneado. Questões processuais pendentes Não vislumbro, neste momento, questão processual pendente capaz de ensejar a extinção do processo ou impedir o prosseguimento da demanda. A revelia da requerida permanece hígida, conforme já decidido. Dos pontos controvertidos: (ir)regularidade do acesso da propriedade dos autores à rodovia BR-050; imprescindibilidade da passagem para acesso à Subestação de energia Uberaba 4; responsabilidade da autora ou dos requeridos por eventuais obras de regularização do acesso; existência de risco iminente a justificar a manutenção de tutela provisória. Das provas: A perícia, ademais, já havia sido anteriormente deferida, com nomeação de perito engenheiro, não se tratando, portanto, de inovação probatória. Defiro, portanto, o prosseguimento da prova pericial anteriormente determinada. Fica assegurado às partes o direito de participação no procedimento pericial, na forma dos arts. 465 e seguintes do CPC, inclusive indicação ou manutenção de assistente técnico e apresentação de quesitos, observado o contraditório. Os quesitos já apresentados pela requerida poderão ser considerados pelo Sr. Perito, desde que pertinentes ao objeto da perícia e tecnicamente respondíveis. Das provas complementares A requerida requereu a produção de prova documental complementar. No momento, indefiro o pedido de produção/juntada de documentação complementar, por ora. Isso porque a prova pericial já deferida constitui o meio mais adequado para, inicialmente, aferir os aspectos técnicos relevantes ao deslinde da controvérsia. Além disso, não se mostra conveniente ampliar neste momento o acervo documental sem que se saiba, precisamente, quais documentos serão efetivamente necessários ao trabalho técnico. Nada impede, entretanto, que, no curso da perícia, caso o Sr. Perito identifique a necessidade de documentos específicos para a elaboração do laudo, venha a requerer ao Juízo a apresentação daqueles que reputar indispensáveis, hipótese em que o pedido será oportunamente apreciado. Quanto à prova testemunhal, por ora, entendo que, não há necessidade de deferimento imediato da prova oral. A prova pericial poderá esclarecer parcela significativa das questões atualmente controvertidas, especialmente aquelas de natureza física, espacial e técnica. Assim, reservo a apreciação da necessidade da prova testemunhal para momento posterior à conclusão da perícia. Após a juntada do laudo, caso permaneçam controvertidas questões de fato que não possam ser esclarecidas pela prova técnica e documental, será oportunamente examinada a necessidade de prova oral. Considerando o depósito realizado nos autos, bem como o deferimento do adiantamento de 50 % dos honorários periciasi, expeça-se o alvará para a conta por ele indicada. Diante do exposto, determino o imediato prosseguimento da prova pericial. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias designe a data para a realização da perícia. Após, apresentada a informação do expert acerca da data da diligência, intimem-se as partes e seus assistentes técnicos para acompanhamento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477 do CPC, oportunidade em que será novamente apreciada, se necessário, a pertinência da prova oral e de eventual documentação complementar; Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA
Autor ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA
OAB: 146770/SP
AIRTON ROCHA NOBREGA
OAB: 5369/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008448-31.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA CPF: 00.057.240/0001-22 DECISÃO Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ECO050 – Concessionária de Rodovias S.A., originalmente em face de CIPLAN – Cimento Planalto S/A. No curso do feito, foi determinada a produção de prova pericial de engenharia, com nomeação de profissional, tendo sido apresentada proposta de honorários periciais, posteriormente objeto de apreciação judicial. A decisão de ID 10425721386, arbitrou os honorários em R$8.000,00 (oito mil reais) inclusive requerendo a liberação de 50% do montante antes da realização da inspeção técnica. A perícia, que já havia sido deferida, teve seu prosseguimento prejudicado, vindo a requerida, agora, a requerer sua retomada, com participação na prova técnica, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. A CIPLAN foi citada por carta precatória, tendo o respectivo cumprimento sido juntado aos autos em 01/07/2026. Em decisão de 12/08/2026 ID 10727928478, foi mantida a revelia, ao fundamento de que o prazo para resposta se iniciou com a juntada da carta precatória cumprida e já havia transcorrido quando do comparecimento da requerida. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que a revelia não impediria a ré de intervir no processo no estado em que se encontrava. A requerida opôs embargos de declaração contra essa decisão ID 10728613653, alegando, em síntese, omissão quanto à existência de justa causa para a prática tardia do ato processual, especialmente diante de certidão expedida pelo próprio Juízo em 27/03/2026, na qual constava que o processo se encontrava suspenso pelo prazo de 120 dias. Posteriormente, a requerida apresentou especificação de provas, requerendo, a retomada da perícia, sua participação integral na prova técnica, produção de prova documental complementar, exibição de documentos pela autora e, subsidiariamente, prova testemunhal após a perícia. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento do feito e aguarda a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração devem ser rejeitados. A decisão embargada examinou a questão então submetida ao Juízo, consignando expressamente que a carta precatória foi cumprida e juntada aos autos em 01/07/2026, sendo a partir de então iniciado o prazo para resposta, nos termos do art. 231, VI, do CPC. Também constou expressamente da decisão que, quando do comparecimento da requerida, em 10/08/2026, já havia ocorrido, há muito, o transcurso do prazo legal para apresentação da contestação, mantendo-se, assim, a certidão de decurso de prazo e a revelia. É certo que, nos embargos, a requerida afirma ter anteriormente invocado justa causa, fazendo referência à certidão de 27/03/2026, segundo a qual o processo se encontrava suspenso pelo prazo de 120 dias. Todavia, a circunstância apontada não conduz à conclusão pretendida. Isso porque a suspensão anteriormente certificada não afasta, por si só, a eficácia da posterior citação regularmente cumprida, tampouco altera o marco legal para início do prazo de resposta. A própria decisão embargada foi clara ao consignar que a citação da requerida ocorreu mediante carta precatória devidamente cumprida e juntada aos autos, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente. A alegação de justa causa, portanto, não demonstra vício interno da decisão, mas em verdade, pretensão de reexame da conclusão adotada pelo Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não procede o pedido de efeitos infringentes. A decisão já esclareceu que a revelia não impede a ré de intervir no processo no estado em que se encontra. Rejeito, portanto, os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão de ID 10727928478. III – DO SANEAMENTO Superada a questão dos embargos, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Do ônus da prova: O ônus da prova seguirá os ditames do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Do saneamento: Processo prórpio, sem irregularidades e sem preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro-o saneado. Questões processuais pendentes Não vislumbro, neste momento, questão processual pendente capaz de ensejar a extinção do processo ou impedir o prosseguimento da demanda. A revelia da requerida permanece hígida, conforme já decidido. Dos pontos controvertidos: (ir)regularidade do acesso da propriedade dos autores à rodovia BR-050; imprescindibilidade da passagem para acesso à Subestação de energia Uberaba 4; responsabilidade da autora ou dos requeridos por eventuais obras de regularização do acesso; existência de risco iminente a justificar a manutenção de tutela provisória. Das provas: A perícia, ademais, já havia sido anteriormente deferida, com nomeação de perito engenheiro, não se tratando, portanto, de inovação probatória. Defiro, portanto, o prosseguimento da prova pericial anteriormente determinada. Fica assegurado às partes o direito de participação no procedimento pericial, na forma dos arts. 465 e seguintes do CPC, inclusive indicação ou manutenção de assistente técnico e apresentação de quesitos, observado o contraditório. Os quesitos já apresentados pela requerida poderão ser considerados pelo Sr. Perito, desde que pertinentes ao objeto da perícia e tecnicamente respondíveis. Das provas complementares A requerida requereu a produção de prova documental complementar. No momento, indefiro o pedido de produção/juntada de documentação complementar, por ora. Isso porque a prova pericial já deferida constitui o meio mais adequado para, inicialmente, aferir os aspectos técnicos relevantes ao deslinde da controvérsia. Além disso, não se mostra conveniente ampliar neste momento o acervo documental sem que se saiba, precisamente, quais documentos serão efetivamente necessários ao trabalho técnico. Nada impede, entretanto, que, no curso da perícia, caso o Sr. Perito identifique a necessidade de documentos específicos para a elaboração do laudo, venha a requerer ao Juízo a apresentação daqueles que reputar indispensáveis, hipótese em que o pedido será oportunamente apreciado. Quanto à prova testemunhal, por ora, entendo que, não há necessidade de deferimento imediato da prova oral. A prova pericial poderá esclarecer parcela significativa das questões atualmente controvertidas, especialmente aquelas de natureza física, espacial e técnica. Assim, reservo a apreciação da necessidade da prova testemunhal para momento posterior à conclusão da perícia. Após a juntada do laudo, caso permaneçam controvertidas questões de fato que não possam ser esclarecidas pela prova técnica e documental, será oportunamente examinada a necessidade de prova oral. Considerando o depósito realizado nos autos, bem como o deferimento do adiantamento de 50 % dos honorários periciasi, expeça-se o alvará para a conta por ele indicada. Diante do exposto, determino o imediato prosseguimento da prova pericial. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias designe a data para a realização da perícia. Após, apresentada a informação do expert acerca da data da diligência, intimem-se as partes e seus assistentes técnicos para acompanhamento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477 do CPC, oportunidade em que será novamente apreciada, se necessário, a pertinência da prova oral e de eventual documentação complementar; Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba