Detalhe do processo

5008445-76.2024.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008445-76.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: POSTO ANTARES LTDA CPF: 00.361.145/0001-18 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (atualmente denominada ECOVIAS MINAS GOIÁS), devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer para a Regularização de Acesso à Rodovia Federal, com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, em face de POSTO ANTARES LTDA., também qualificado. A autora alega, em síntese, que é concessionária de serviço público federal de transporte rodoviário, responsável pela gestão, recuperação, manutenção, conservação e supervisão do trecho de 436,6 quilômetros da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais, conforme Contrato de Concessão firmado a partir do Edital nº 001/2013. Sustenta que, no exercício de suas atividades de monitoramento, identificou a existência de um acesso irregular na propriedade do réu, situado especificamente no km 173+450, pista norte, da Rodovia BR-050, no município de Uberaba/MG. Assevera que a irregularidade se caracteriza tanto pela inobservância das diretrizes técnicas exigidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) quanto pela ausência de autorização administrativa formal perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Informa que procedeu à notificação extrajudicial do réu para que promovesse a regularização técnica do acesso, mas que este, embora tenha respondido solicitando prazo para providências, permaneceu inerte na efetiva apresentação de projetos, perpetuando situação de grave risco à segurança viária e à incolumidade física dos usuários da rodovia. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o fechamento imediato do acesso considerado irregular. No mérito, pugnou pela condenação do réu na obrigação de fazer consistente em regularizar o acesso às suas expensas, em estrita observância às normas técnicas vigentes, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, na obrigação de fechar definitivamente o referido acesso. Em despacho inicial, o juízo determinou a intimação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para intervir no feito, diante do evidente interesse público subjacente à segurança viária e à multiplicidade de demandas semelhantes distribuídas na comarca. O Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba apresentou petição requerendo sua admissão na lide na qualidade de amicus curiae, sustentando a relevância social da matéria e o impacto econômico e logístico sobre os produtores lindeiros da região. O Ministério Público manifestou-se opinando pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que o réu havia demonstrado interesse em regularizar a situação na esfera extrajudicial, afastando, em juízo de cognição sumária, o perigo de dano iminente ou a inércia injustificada. A decisão de ID 10279054079 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, fundamentando-se na necessidade de dilação probatória e na ausência de perigo de demora contemporâneo, considerando o lapso temporal decorrido desde o início da concessão. A mesma decisão indeferiu o pedido de ingresso do Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba como amicus curiae, sob o fundamento de que a causa de pedir se restringe à regularização técnica de acesso individual, cujas especificidades fáticas devem ser analisadas de forma estrita no caso concreto. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). O réu foi regularmente citado por via postal, conforme aviso de recebimento juntado aos autos. A autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação presencial, requerendo, subsidiariamente, a realização do ato por videoconferência. Realizada a primeira audiência de conciliação em 09/10/2024, restou infrutífera a tentativa de autocomposição diante da ausência injustificada do réu. Diante do ajuizamento massivo de demandas idênticas propostas pela concessionária na comarca, os juízos das Varas Cíveis de Uberaba firmaram o Ato Concentrado nº 02/2024, homologado pelo Núcleo de Cooperação Judiciária (NUCOP) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinando a centralização de todos os processos da espécie perante este juízo da 4ª Vara Cível, em homenagem aos princípios da eficiência, celeridade e uniformidade das decisões judiciais. Em cumprimento ao ato concertado, os autos foram redistribuídos a este juízo. Este juízo designou nova audiência de conciliação para o dia 22/01/2025. O réu compareceu ao processo, constituindo procuradores e requerendo a habilitação formal nos autos. O mandado de intimação para o ato foi cumprido de forma positiva em 13/01/2025. Realizada a audiência em 22/01/2025, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos e prepostos, contudo, não alcançaram a autocomposição. Foi proferida decisão (ID 10377359412) que declarou a revelia da parte ré, tendo em vista o decurso do prazo legal para resposta após a regular citação e a realização da primeira audiência de conciliação infrutífera. Na mesma decisão, este juízo delimitou como ponto controvertido a conformidade técnica do acesso lindeiro do réu e determinou, de ofício, a realização de perícia técnica em engenharia civil, nomeando perito judicial e formulando os quesitos do juízo. O réu manifestou-se nos autos informando que não se opõe à regularização do acesso, mas requereu a concessão do prazo de 36 meses para a conclusão das obras. Justificou o pedido sob o argumento de que está realizando obras de grande porte em seu estabelecimento para substituição integral dos tanques de armazenamento de combustíveis, em cumprimento às exigências do licenciamento ambiental e do Decreto Estadual nº 47.383/2018. A autora impugnou o prazo solicitado, considerando-o excessivo e incompatível com a segurança viária da rodovia. O réu apresentou peça de contestação intempestiva , arguindo a preliminar de falta de interesse de agir e reiterando a proposta de regularização no prazo de 36 meses. O perito judicial apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00. A autora apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico, manifestando concordância com a proposta de honorários. O réu também anuiu com o valor dos honorários e apresentou contraproposta de cronograma de regularização, prevendo prazos de 30 dias para contratação de projetista, 90 dias para entrega do projeto funcional, 90 dias para projetos executivos e 360 dias para a execução das obras. A autora apresentou réplica à contestação, arguindo preliminarmente a intempestividade da peça de defesa e requerendo o seu desentranhamento, com a aplicação dos efeitos materiais da revelia. No mérito, refutou a preliminar de falta de interesse de agir e sustentou a procedência dos pedidos autorais. Em petição subsequente, a autora impugnou o cronograma do réu e ofereceu contraproposta estimando em 9 meses (270 dias) o prazo total razoável para a conclusão de todas as etapas de regularização, desde a elaboração do projeto até a finalização das obras. O réu manifestou concordância com o prazo de 9 meses proposto pela autora, mas requereu que o termo inicial de sua contagem fosse postergado para 01/09/2025, data prevista para a conclusão das obras internas de readequação ambiental do posto de combustíveis. O juízo homologou os honorários periciais no valor proposto de R$ 2.500,00, determinando o rateio do pagamento na proporção de 50% para cada parte. Os depósitos judiciais das respectivas cotas-partes foram devidamente efetuados pela autora e pelo réu. O pedido de sobrestamento conjunto formulado pelas partes foi indeferido pelo juízo, que determinou o prosseguimento da instrução pericial. O perito judicial designou o dia 05/06/2025 para a realização da vistoria técnica de campo, ato do qual as partes foram devidamente intimadas. A Comissão Mista de Acompanhamento das Ações Judiciais da BR-050, instituída pela Câmara Municipal de Uberaba, oficiou a este juízo solicitando a suspensão do processo por 120 dias, informando a existência de tratativas administrativas em curso perante a ANTT e a concessionária para a busca de soluções consensuais. O réu e a autora manifestaram concordância com a suspensão de 120 dias, a qual foi deferida pelo juízo. O perito judicial protocolou o Laudo Técnico Pericial (ID 105224603185) , instruído com levantamento fotográfico e respostas detalhadas aos quesitos formulados pelo juízo e pela autora. A autora manifestou concordância com as conclusões técnicas do laudo pericial, apresentando ressalvas pontuais de caráter estritamente técnico, e reiterou a anuência com o sobrestamento temporário do feito. O réu apresentou manifestação sobre o laudo, impugnando pontos específicos, como a identificação de acidentes históricos e a qualificação de sua atividade comercial, e reiterou o pedido de suspensão do processo. A secretaria do juízo certificou a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias. Decorrido o prazo de suspensão, o juízo intimou as partes a se manifestarem sobre o prosseguimento do processo. A autora requereu o regular prosseguimento do feito e o julgamento da lide, reiterando a concordância com o laudo pericial. O réu manifestou-se reiterando a concordância com os prazos de regularização propostos pela autora, mas requereu que o termo inicial fosse fixado em 01/07/2026, com a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação. A decisão de ID 10667603531 homologou o laudo pericial, declarou encerrada a fase instrutória e determinou a abertura de prazo para a apresentação de memoriais finais pelas partes. O réu apresentou memoriais reiterando a inexistência de pretensão resistida, a boa-fé demonstrada ao longo do processo e a concordância com os prazos de regularização propostos pela autora, pugnando pela homologação da proposta com termo inicial em 01/07/2026. A autora apresentou seus memoriais sustentando a intempestividade da contestação, a configuração da revelia e a procedência do pedido inicial, com a condenação do réu a regularizar o acesso no prazo de 9 meses, sob pena de multa diária ou fechamento do acesso, manifestando discordância em relação a novos pedidos de suspensão ou postergação do termo inicial. O Ministério Público exarou parecer final de mérito opinando pela procedência do pedido inicial, fundamentando-se nas conclusões do laudo pericial que atestaram a irregularidade técnica e documental do acesso e o risco concreto à segurança dos usuários da rodovia BR-050. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.1. Da Revelia e da Intempestividade da Contestação A peça de contestação foi protocolada pelo réu de forma intempestiva. Por conseguinte, impõe-se a manutenção dos efeitos da revelia decretada na decisão de ID 10377359415, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A decretação da revelia, todavia, não importa na procedência automática e cega dos pedidos iniciais. A presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora é relativa (juris tantum), podendo ser mitigada pelo livre convencimento do magistrado quando em contradição com as provas produzidas nos autos, conforme preceitua o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, ao réu revel é assegurado o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, sendo-lhe permitida a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que intervenha em tempo útil, conforme o artigo 349 do mesmo diploma processual. Dessa forma, afasta-se o pedido de desentranhamento físico da contestação intempestiva formulado pela autora. A peça, embora desprovida de aptidão para obstar os efeitos processuais da revelia no tocante à tempestividade dos fatos, permanece encartada aos autos como mera manifestação da parte, servindo de substrato para a análise das matérias de ordem pública e das teses de direito que este juízo deve conhecer de ofício. 2.1.2. Da Ausência de Interesse de Agir O réu arguiu, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir da autora, sustentando que jamais opôs resistência à regularização do acesso, tendo respondido à notificação extrajudicial com pedido de prazo para a elaboração dos projetos técnicos. A preliminar não merece acolhimento. No caso em tela, a necessidade da intervenção judicial revela-se patente diante do fato de que, a despeito das notificações enviadas e do decurso de expressivo lapso temporal desde a primeira provocação extrajudicial em outubro de 2023, o réu não promoveu a efetiva regularização do acesso na esfera administrativa. A mera manifestação de intenção de regularizar, desprovida de medidas concretas e eficazes para a adequação física e documental do acesso lindeiro, não afasta a pretensão resistida e nem obsta o direito de ação da concessionária. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, de nossa Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há, no direito processual civil brasileiro, qualquer exigência de esgotamento da via administrativa ou de demonstração de prévia tentativa de conciliação extrajudicial como requisito obrigatório para o ajuizamento de ação cominatória de obrigação de fazer. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Natureza Jurídica das Faixas de Domínio e das Limitações Administrativas A controvérsia de mérito reside em verificar a regularidade técnica e documental do acesso lindeiro utilizado pelo réu no km 173+450 da BR-050, pista Norte, e a responsabilidade pelas obras de adequação necessárias à garantia da segurança viária. Para a adequada compreensão do litígio, cumpre analisar a natureza jurídica das faixas de domínio das rodovias federais. A faixa de domínio constitui a base física sobre a qual se assenta a rodovia, compreendendo as pistas de rolamento, acostamentos, canteiros centrais, obras de arte e faixas de segurança lateral. Trata-se de bem público de uso comum do povo, pertencente à União, cuja gestão é delegada à concessionária por força de contrato de concessão, sob a regulação da ANTT. O uso privativo de tais áreas por proprietários lindeiros, mediante a abertura de acessos, configura mera tolerância ou permissão de uso de bem público, ato de natureza eminentemente unilateral, discricionária e precária, que não gera direito adquirido ou posse civil em favor do particular. Outrossim, a exigência de adequação e regularização dos acessos lindeiros às normas técnicas vigentes caracteriza legítima limitação administrativa, fundada no poder de polícia do Estado e na supremacia do interesse público sobre o privado. O direito de propriedade, embora garantido constitucionalmente, não possui caráter absoluto, devendo exercer sua função social em harmonia com a segurança coletiva e a incolumidade pública, nos termos do artigo 5º, incisos XXII e XXIII, de nossa Carta Magna. O uso das áreas adjacentes às rodovias federais deve, obrigatoriamente, observar as condições de segurança estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, conforme expressamente determina o artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro. A obrigação de adequar o acesso lindeiro às normas técnicas de segurança possui natureza propter rem, ou seja, adere à propriedade do imóvel e transmite-se ao seu atual titular, independentemente de ter sido ele o responsável pela implantação original do dispositivo. Não há que se falar em direito adquirido à manutenção de acesso irregular sob o argumento de sua preexistência histórica ou de consolidação pelo decurso do tempo, uma vez que o interesse privado comercial não pode prevalecer sobre a proteção à vida e à integridade física dos usuários que trafegam pela rodovia federal. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO A RODOVIA FEDERAL. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PERANTE A ANTT. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. ACESSO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR BENEFICIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação cominatória de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a regularização de acesso à rodovia federal perante a ANTT, no prazo fixado, em razão da utilização de acesso sem autorização formal e em desacordo com normas técnicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intervenção do Ministério Público enseja nulidade do processo; (ii) estabelecer se é legítima a imposição ao particular da obrigação de regularizar acesso à rodovia federal, diante da alegação de autorização pretérita e responsabilidade da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção do Ministério Público somente é obrigatória nas hipóteses do art. 178 do CPC, sendo indispensável a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual. 4. A controvérsia possui natureza predominantemente patrimonial e individual, não configurando, por si só, hipótese de intervenção obrigatória do "Parquet". 5. A concessionária de serviço público detém o dever contratual e legal de zelar pela segurança viária e pela regularidade dos acessos à rodovia, inclusive mediante fiscalização e adoção de medidas para adequação ou supressão de acessos irregulares. 6. O acesso à rodovia federal depende de autorização do órgão competente e de observância de critérios técnicos de segurança, possuindo natureza precária. 7. A existência pretérita do aces so ou eventual autorização antiga não gera direito adquirido, podendo ser revista a qualquer tempo em razão do interesse público. 8. A ausência de aprovação formal e de requisitos técnicos adequados, constatada por prova pericial, evidencia a necessidade de regularização do acesso. 9. A responsabilidade pela regularização recai sobre o particular beneficiado pelo acesso, ainda que não tenha sido o responsável por sua implantação. 10. O uso prolongado ou a inexistência de acidentes não afastam a irregularidade nem a necessidade de adequação às normas vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "A ausência de intervenção do Ministério Público não enseja nulidade do processo sem a demonstração de prejuízo, quando não configuradas as hipóteses do art. 178 do CPC." 2. "O acesso a rodovia federal possui natureza precária e depende de autorização do órgão competente, não gerando direito adquirido pela sua utilização prolongada." 3. "Compete ao particular beneficiado promover a regularização do acesso irregular, em conformidade com as normas técnicas e regulatórias, ainda que existente anteriormente à concessão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 279, 487, I, 82, §2º, 85, §2º e §11; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.987/95, art. 25; Contrato de Concessão nº 002/2018, cláusulas 7.9 e 8.3. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.278427-0/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 29.07.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.135340-2/003, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) 2.2.2. Das Irregularidades Técnicas Constatadas e do Risco à Segurança Viária A aferição da conformidade técnica do acesso demandou a realização de perícia de engenharia civil, cujo laudo técnico foi homologado por este juízo e constitui prova técnica fundamental para a resolução da lide. O laudo pericial elaboradoconstatou de forma categórica que o acesso do réu ao Auto Posto Antares, situado no km 173+450 da BR-050, pista Norte, apresenta graves não conformidades técnicas e documentais em face do Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais (DNIT IPR-728/2024). Dentre as irregularidades físicas e geométricas apontadas pelo perito judicial, destacam-se: a) Subdimensionamento das faixas de mudança de velocidade: as medições técnicas realizadas in loco indicaram que a faixa de desaceleração possui apenas 216 metros lineares e a faixa de aceleração possui 200 metros lineares. Ambas as extensões encontram-se significativamente abaixo do comprimento mínimo exigido pelo Manual DNIT IPR-728/2024 para acessos de Tipologia E (tráfego misto com volume diário entre 100 e 200 viagens), que exige extensões superiores a 250 metros em rodovias com velocidade diretriz de 100 km/h. b) Deficiência de sinalização viária obrigatória: constatou-se a ausência de sinalização vertical indispensável à segurança do trecho, tais como as placas A-33 (advertência de entrada e saída de veículos), R-19 (limite de velocidade reduzido) , A-18 (Curva acentuada à direita/esquerda), A-24 (Estreitamento de pista) R-2 (parada obrigatória, limitando-se a sinalização existente a placas genéricas e insuficientes. No tocante à sinalização horizontal, verificou-se a completa inexistência de linhas de canalização, setas direcionais e marcas de canalização no pavimento para orientar as manobras de conversão. c) Inadequação geométrica: os ângulos de entrada e saída do acesso apresentam-se excessivamente acentuados, com raios de curvatura insuficientes para acomodar de forma segura a manobra de veículos comerciais pesados (caminhões e ônibus), que utilizam o posto de combustíveis de forma regular. d) Deficiências de drenagem e pavimentação: o sistema de drenagem superficial é limitado a canaletas simples e descontínuas, apresentando pontos de assoreamento e erosão marginal. No pavimento, identificou-se a presença de reparos inadequados executados com concreto sobre a estrutura asfáltica, gerando descontinuidade estrutural e perda de regularidade da pista. O perito concluiu de forma expressa que as deficiências geométricas e a sinalização insuficiente comprometem diretamente a segurança viária, elevando o risco de colisões traseiras e colisões laterais no trecho, prejudicando a fluidez do tráfego da rodovia BR-050. Registrou, ainda, a existência de histórico de acidentes graves no local, incluindo atropelamentos, o que evidencia o perigo concreto decorrente da manutenção do acesso em suas condições atuais. No tocante à regularização documental, o laudo confirmou a completa ausência de autorização formal (Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU) emitida pela concessionária ou pela ANTT, restando caracterizada a ocupação irregular da faixa de domínio público. Portanto, resta comprovada a irregularidade técnica e documental do acesso, bem como o dever jurídico do réu de promover a sua regularização às suas expensas, mediante a elaboração de projeto executivo e a execução das obras necessárias, em conformidade com as diretrizes do Manual DNIT IPR-728/2024 e sob a supervisão da concessionária autora e da ANTT. 2.2.3. Do Prazo Razoável para Cumprimento da Obrigação Definido o dever de regularização, cumpre fixar o prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer. A autora propôs em sua petição de ID 10405582866 o cronograma total de 9 meses (270 dias) para a conclusão de todas as etapas, compreendendo a elaboração do projeto técnico, aprovação perante a concessionária e a ANTT, e a execução das obras físicas. O perito judicial, ao responder ao Quesito 10 do Juízo, validou tecnicamente esse prazo, estimando em aproximadamente 9 meses o período necessário e razoável para a conclusão integral das adequações. O réu manifestou expressa concordância com o prazo de 9 meses proposto pela autora, limitando-se a requerer que o termo inicial de sua contagem fosse postergado para 01/07/2026, sob a alegação de que necessita concluir as obras ambientais de substituição dos tanques de combustíveis em seu estabelecimento. Não obstante a relevância das obras de readequação ambiental do posto de combustíveis, este juízo entende que a postergação excessiva do termo inicial mostra-se desproporcional e injustificada, considerando que a presente demanda tramita desde março de 2024 e que o processo já permaneceu suspenso por longo período para tratativas administrativas que não resultaram em autocomposição formalizada. A segurança viária e a prevenção de acidentes na rodovia BR-050 exigem pronta atuação, não sendo admissível postergar indefinidamente o início das obras de adequação de um acesso considerado de alto risco pelo laudo pericial. O prazo de 9 meses (270 dias) é suficiente para que o réu organize seu fluxo de caixa e execute as etapas de forma planejada. Dessa forma, fixa-se o prazo de 9 meses (270 dias) para o cumprimento integral da obrigação de fazer, cujo termo inicial fluirá a partir do trânsito em julgado desta sentença, período que se mostra razoável e proporcional à complexidade das intervenções de engenharia exigidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, POSTO ANTARES LTDA., na obrigação de fazer consistente em promover, às suas exclusivas expensas, a regularização técnica e documental do acesso lindeiro situado no km 173+450, pista Norte, da Rodovia BR-050, no município de Uberaba/MG, devendo apresentar o respectivo projeto executivo de engenharia para aprovação da concessionária autora e da ANTT, e executar integralmente as obras de adequação geométrica, pavimentação, drenagem e sinalização viária, em estrita conformidade com as diretrizes do Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais (DNIT IPR-728/2024) e com as conclusões do laudo pericial homologado; b) FIXAR o prazo de 9 meses (270 dias) para o cumprimento integral da obrigação de fazer descrita na alínea "a", contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou da conversão da obrigação em perdas e danos com o fechamento compulsório do acesso pela concessionária autora, às custas do réu, em caso de descumprimento injustificado, nos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba/MG, 14 de julho de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.

Réu POSTO ANTARES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO GREVE

OAB: 211900/SP

LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA

OAB: 146770/SP
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008445-76.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: POSTO ANTARES LTDA CPF: 00.361.145/0001-18 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (atualmente denominada ECOVIAS MINAS GOIÁS), devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer para a Regularização de Acesso à Rodovia Federal, com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, em face de POSTO ANTARES LTDA., também qualificado. A autora alega, em síntese, que é concessionária de serviço público federal de transporte rodoviário, responsável pela gestão, recuperação, manutenção, conservação e supervisão do trecho de 436,6 quilômetros da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais, conforme Contrato de Concessão firmado a partir do Edital nº 001/2013. Sustenta que, no exercício de suas atividades de monitoramento, identificou a existência de um acesso irregular na propriedade do réu, situado especificamente no km 173+450, pista norte, da Rodovia BR-050, no município de Uberaba/MG. Assevera que a irregularidade se caracteriza tanto pela inobservância das diretrizes técnicas exigidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) quanto pela ausência de autorização administrativa formal perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Informa que procedeu à notificação extrajudicial do réu para que promovesse a regularização técnica do acesso, mas que este, embora tenha respondido solicitando prazo para providências, permaneceu inerte na efetiva apresentação de projetos, perpetuando situação de grave risco à segurança viária e à incolumidade física dos usuários da rodovia. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o fechamento imediato do acesso considerado irregular. No mérito, pugnou pela condenação do réu na obrigação de fazer consistente em regularizar o acesso às suas expensas, em estrita observância às normas técnicas vigentes, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, na obrigação de fechar definitivamente o referido acesso. Em despacho inicial, o juízo determinou a intimação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para intervir no feito, diante do evidente interesse público subjacente à segurança viária e à multiplicidade de demandas semelhantes distribuídas na comarca. O Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba apresentou petição requerendo sua admissão na lide na qualidade de amicus curiae, sustentando a relevância social da matéria e o impacto econômico e logístico sobre os produtores lindeiros da região. O Ministério Público manifestou-se opinando pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que o réu havia demonstrado interesse em regularizar a situação na esfera extrajudicial, afastando, em juízo de cognição sumária, o perigo de dano iminente ou a inércia injustificada. A decisão de ID 10279054079 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, fundamentando-se na necessidade de dilação probatória e na ausência de perigo de demora contemporâneo, considerando o lapso temporal decorrido desde o início da concessão. A mesma decisão indeferiu o pedido de ingresso do Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba como amicus curiae, sob o fundamento de que a causa de pedir se restringe à regularização técnica de acesso individual, cujas especificidades fáticas devem ser analisadas de forma estrita no caso concreto. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). O réu foi regularmente citado por via postal, conforme aviso de recebimento juntado aos autos. A autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação presencial, requerendo, subsidiariamente, a realização do ato por videoconferência. Realizada a primeira audiência de conciliação em 09/10/2024, restou infrutífera a tentativa de autocomposição diante da ausência injustificada do réu. Diante do ajuizamento massivo de demandas idênticas propostas pela concessionária na comarca, os juízos das Varas Cíveis de Uberaba firmaram o Ato Concentrado nº 02/2024, homologado pelo Núcleo de Cooperação Judiciária (NUCOP) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinando a centralização de todos os processos da espécie perante este juízo da 4ª Vara Cível, em homenagem aos princípios da eficiência, celeridade e uniformidade das decisões judiciais. Em cumprimento ao ato concertado, os autos foram redistribuídos a este juízo. Este juízo designou nova audiência de conciliação para o dia 22/01/2025. O réu compareceu ao processo, constituindo procuradores e requerendo a habilitação formal nos autos. O mandado de intimação para o ato foi cumprido de forma positiva em 13/01/2025. Realizada a audiência em 22/01/2025, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos e prepostos, contudo, não alcançaram a autocomposição. Foi proferida decisão (ID 10377359412) que declarou a revelia da parte ré, tendo em vista o decurso do prazo legal para resposta após a regular citação e a realização da primeira audiência de conciliação infrutífera. Na mesma decisão, este juízo delimitou como ponto controvertido a conformidade técnica do acesso lindeiro do réu e determinou, de ofício, a realização de perícia técnica em engenharia civil, nomeando perito judicial e formulando os quesitos do juízo. O réu manifestou-se nos autos informando que não se opõe à regularização do acesso, mas requereu a concessão do prazo de 36 meses para a conclusão das obras. Justificou o pedido sob o argumento de que está realizando obras de grande porte em seu estabelecimento para substituição integral dos tanques de armazenamento de combustíveis, em cumprimento às exigências do licenciamento ambiental e do Decreto Estadual nº 47.383/2018. A autora impugnou o prazo solicitado, considerando-o excessivo e incompatível com a segurança viária da rodovia. O réu apresentou peça de contestação intempestiva , arguindo a preliminar de falta de interesse de agir e reiterando a proposta de regularização no prazo de 36 meses. O perito judicial apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00. A autora apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico, manifestando concordância com a proposta de honorários. O réu também anuiu com o valor dos honorários e apresentou contraproposta de cronograma de regularização, prevendo prazos de 30 dias para contratação de projetista, 90 dias para entrega do projeto funcional, 90 dias para projetos executivos e 360 dias para a execução das obras. A autora apresentou réplica à contestação, arguindo preliminarmente a intempestividade da peça de defesa e requerendo o seu desentranhamento, com a aplicação dos efeitos materiais da revelia. No mérito, refutou a preliminar de falta de interesse de agir e sustentou a procedência dos pedidos autorais. Em petição subsequente, a autora impugnou o cronograma do réu e ofereceu contraproposta estimando em 9 meses (270 dias) o prazo total razoável para a conclusão de todas as etapas de regularização, desde a elaboração do projeto até a finalização das obras. O réu manifestou concordância com o prazo de 9 meses proposto pela autora, mas requereu que o termo inicial de sua contagem fosse postergado para 01/09/2025, data prevista para a conclusão das obras internas de readequação ambiental do posto de combustíveis. O juízo homologou os honorários periciais no valor proposto de R$ 2.500,00, determinando o rateio do pagamento na proporção de 50% para cada parte. Os depósitos judiciais das respectivas cotas-partes foram devidamente efetuados pela autora e pelo réu. O pedido de sobrestamento conjunto formulado pelas partes foi indeferido pelo juízo, que determinou o prosseguimento da instrução pericial. O perito judicial designou o dia 05/06/2025 para a realização da vistoria técnica de campo, ato do qual as partes foram devidamente intimadas. A Comissão Mista de Acompanhamento das Ações Judiciais da BR-050, instituída pela Câmara Municipal de Uberaba, oficiou a este juízo solicitando a suspensão do processo por 120 dias, informando a existência de tratativas administrativas em curso perante a ANTT e a concessionária para a busca de soluções consensuais. O réu e a autora manifestaram concordância com a suspensão de 120 dias, a qual foi deferida pelo juízo. O perito judicial protocolou o Laudo Técnico Pericial (ID 105224603185) , instruído com levantamento fotográfico e respostas detalhadas aos quesitos formulados pelo juízo e pela autora. A autora manifestou concordância com as conclusões técnicas do laudo pericial, apresentando ressalvas pontuais de caráter estritamente técnico, e reiterou a anuência com o sobrestamento temporário do feito. O réu apresentou manifestação sobre o laudo, impugnando pontos específicos, como a identificação de acidentes históricos e a qualificação de sua atividade comercial, e reiterou o pedido de suspensão do processo. A secretaria do juízo certificou a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias. Decorrido o prazo de suspensão, o juízo intimou as partes a se manifestarem sobre o prosseguimento do processo. A autora requereu o regular prosseguimento do feito e o julgamento da lide, reiterando a concordância com o laudo pericial. O réu manifestou-se reiterando a concordância com os prazos de regularização propostos pela autora, mas requereu que o termo inicial fosse fixado em 01/07/2026, com a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação. A decisão de ID 10667603531 homologou o laudo pericial, declarou encerrada a fase instrutória e determinou a abertura de prazo para a apresentação de memoriais finais pelas partes. O réu apresentou memoriais reiterando a inexistência de pretensão resistida, a boa-fé demonstrada ao longo do processo e a concordância com os prazos de regularização propostos pela autora, pugnando pela homologação da proposta com termo inicial em 01/07/2026. A autora apresentou seus memoriais sustentando a intempestividade da contestação, a configuração da revelia e a procedência do pedido inicial, com a condenação do réu a regularizar o acesso no prazo de 9 meses, sob pena de multa diária ou fechamento do acesso, manifestando discordância em relação a novos pedidos de suspensão ou postergação do termo inicial. O Ministério Público exarou parecer final de mérito opinando pela procedência do pedido inicial, fundamentando-se nas conclusões do laudo pericial que atestaram a irregularidade técnica e documental do acesso e o risco concreto à segurança dos usuários da rodovia BR-050. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.1. Da Revelia e da Intempestividade da Contestação A peça de contestação foi protocolada pelo réu de forma intempestiva. Por conseguinte, impõe-se a manutenção dos efeitos da revelia decretada na decisão de ID 10377359415, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A decretação da revelia, todavia, não importa na procedência automática e cega dos pedidos iniciais. A presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora é relativa (juris tantum), podendo ser mitigada pelo livre convencimento do magistrado quando em contradição com as provas produzidas nos autos, conforme preceitua o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, ao réu revel é assegurado o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, sendo-lhe permitida a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que intervenha em tempo útil, conforme o artigo 349 do mesmo diploma processual. Dessa forma, afasta-se o pedido de desentranhamento físico da contestação intempestiva formulado pela autora. A peça, embora desprovida de aptidão para obstar os efeitos processuais da revelia no tocante à tempestividade dos fatos, permanece encartada aos autos como mera manifestação da parte, servindo de substrato para a análise das matérias de ordem pública e das teses de direito que este juízo deve conhecer de ofício. 2.1.2. Da Ausência de Interesse de Agir O réu arguiu, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir da autora, sustentando que jamais opôs resistência à regularização do acesso, tendo respondido à notificação extrajudicial com pedido de prazo para a elaboração dos projetos técnicos. A preliminar não merece acolhimento. No caso em tela, a necessidade da intervenção judicial revela-se patente diante do fato de que, a despeito das notificações enviadas e do decurso de expressivo lapso temporal desde a primeira provocação extrajudicial em outubro de 2023, o réu não promoveu a efetiva regularização do acesso na esfera administrativa. A mera manifestação de intenção de regularizar, desprovida de medidas concretas e eficazes para a adequação física e documental do acesso lindeiro, não afasta a pretensão resistida e nem obsta o direito de ação da concessionária. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, de nossa Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há, no direito processual civil brasileiro, qualquer exigência de esgotamento da via administrativa ou de demonstração de prévia tentativa de conciliação extrajudicial como requisito obrigatório para o ajuizamento de ação cominatória de obrigação de fazer. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Natureza Jurídica das Faixas de Domínio e das Limitações Administrativas A controvérsia de mérito reside em verificar a regularidade técnica e documental do acesso lindeiro utilizado pelo réu no km 173+450 da BR-050, pista Norte, e a responsabilidade pelas obras de adequação necessárias à garantia da segurança viária. Para a adequada compreensão do litígio, cumpre analisar a natureza jurídica das faixas de domínio das rodovias federais. A faixa de domínio constitui a base física sobre a qual se assenta a rodovia, compreendendo as pistas de rolamento, acostamentos, canteiros centrais, obras de arte e faixas de segurança lateral. Trata-se de bem público de uso comum do povo, pertencente à União, cuja gestão é delegada à concessionária por força de contrato de concessão, sob a regulação da ANTT. O uso privativo de tais áreas por proprietários lindeiros, mediante a abertura de acessos, configura mera tolerância ou permissão de uso de bem público, ato de natureza eminentemente unilateral, discricionária e precária, que não gera direito adquirido ou posse civil em favor do particular. Outrossim, a exigência de adequação e regularização dos acessos lindeiros às normas técnicas vigentes caracteriza legítima limitação administrativa, fundada no poder de polícia do Estado e na supremacia do interesse público sobre o privado. O direito de propriedade, embora garantido constitucionalmente, não possui caráter absoluto, devendo exercer sua função social em harmonia com a segurança coletiva e a incolumidade pública, nos termos do artigo 5º, incisos XXII e XXIII, de nossa Carta Magna. O uso das áreas adjacentes às rodovias federais deve, obrigatoriamente, observar as condições de segurança estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, conforme expressamente determina o artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro. A obrigação de adequar o acesso lindeiro às normas técnicas de segurança possui natureza propter rem, ou seja, adere à propriedade do imóvel e transmite-se ao seu atual titular, independentemente de ter sido ele o responsável pela implantação original do dispositivo. Não há que se falar em direito adquirido à manutenção de acesso irregular sob o argumento de sua preexistência histórica ou de consolidação pelo decurso do tempo, uma vez que o interesse privado comercial não pode prevalecer sobre a proteção à vida e à integridade física dos usuários que trafegam pela rodovia federal. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO A RODOVIA FEDERAL. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PERANTE A ANTT. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. ACESSO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR BENEFICIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação cominatória de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a regularização de acesso à rodovia federal perante a ANTT, no prazo fixado, em razão da utilização de acesso sem autorização formal e em desacordo com normas técnicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intervenção do Ministério Público enseja nulidade do processo; (ii) estabelecer se é legítima a imposição ao particular da obrigação de regularizar acesso à rodovia federal, diante da alegação de autorização pretérita e responsabilidade da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção do Ministério Público somente é obrigatória nas hipóteses do art. 178 do CPC, sendo indispensável a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual. 4. A controvérsia possui natureza predominantemente patrimonial e individual, não configurando, por si só, hipótese de intervenção obrigatória do "Parquet". 5. A concessionária de serviço público detém o dever contratual e legal de zelar pela segurança viária e pela regularidade dos acessos à rodovia, inclusive mediante fiscalização e adoção de medidas para adequação ou supressão de acessos irregulares. 6. O acesso à rodovia federal depende de autorização do órgão competente e de observância de critérios técnicos de segurança, possuindo natureza precária. 7. A existência pretérita do aces so ou eventual autorização antiga não gera direito adquirido, podendo ser revista a qualquer tempo em razão do interesse público. 8. A ausência de aprovação formal e de requisitos técnicos adequados, constatada por prova pericial, evidencia a necessidade de regularização do acesso. 9. A responsabilidade pela regularização recai sobre o particular beneficiado pelo acesso, ainda que não tenha sido o responsável por sua implantação. 10. O uso prolongado ou a inexistência de acidentes não afastam a irregularidade nem a necessidade de adequação às normas vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "A ausência de intervenção do Ministério Público não enseja nulidade do processo sem a demonstração de prejuízo, quando não configuradas as hipóteses do art. 178 do CPC." 2. "O acesso a rodovia federal possui natureza precária e depende de autorização do órgão competente, não gerando direito adquirido pela sua utilização prolongada." 3. "Compete ao particular beneficiado promover a regularização do acesso irregular, em conformidade com as normas técnicas e regulatórias, ainda que existente anteriormente à concessão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 279, 487, I, 82, §2º, 85, §2º e §11; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.987/95, art. 25; Contrato de Concessão nº 002/2018, cláusulas 7.9 e 8.3. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.278427-0/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 29.07.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.135340-2/003, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) 2.2.2. Das Irregularidades Técnicas Constatadas e do Risco à Segurança Viária A aferição da conformidade técnica do acesso demandou a realização de perícia de engenharia civil, cujo laudo técnico foi homologado por este juízo e constitui prova técnica fundamental para a resolução da lide. O laudo pericial elaboradoconstatou de forma categórica que o acesso do réu ao Auto Posto Antares, situado no km 173+450 da BR-050, pista Norte, apresenta graves não conformidades técnicas e documentais em face do Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais (DNIT IPR-728/2024). Dentre as irregularidades físicas e geométricas apontadas pelo perito judicial, destacam-se: a) Subdimensionamento das faixas de mudança de velocidade: as medições técnicas realizadas in loco indicaram que a faixa de desaceleração possui apenas 216 metros lineares e a faixa de aceleração possui 200 metros lineares. Ambas as extensões encontram-se significativamente abaixo do comprimento mínimo exigido pelo Manual DNIT IPR-728/2024 para acessos de Tipologia E (tráfego misto com volume diário entre 100 e 200 viagens), que exige extensões superiores a 250 metros em rodovias com velocidade diretriz de 100 km/h. b) Deficiência de sinalização viária obrigatória: constatou-se a ausência de sinalização vertical indispensável à segurança do trecho, tais como as placas A-33 (advertência de entrada e saída de veículos), R-19 (limite de velocidade reduzido) , A-18 (Curva acentuada à direita/esquerda), A-24 (Estreitamento de pista) R-2 (parada obrigatória, limitando-se a sinalização existente a placas genéricas e insuficientes. No tocante à sinalização horizontal, verificou-se a completa inexistência de linhas de canalização, setas direcionais e marcas de canalização no pavimento para orientar as manobras de conversão. c) Inadequação geométrica: os ângulos de entrada e saída do acesso apresentam-se excessivamente acentuados, com raios de curvatura insuficientes para acomodar de forma segura a manobra de veículos comerciais pesados (caminhões e ônibus), que utilizam o posto de combustíveis de forma regular. d) Deficiências de drenagem e pavimentação: o sistema de drenagem superficial é limitado a canaletas simples e descontínuas, apresentando pontos de assoreamento e erosão marginal. No pavimento, identificou-se a presença de reparos inadequados executados com concreto sobre a estrutura asfáltica, gerando descontinuidade estrutural e perda de regularidade da pista. O perito concluiu de forma expressa que as deficiências geométricas e a sinalização insuficiente comprometem diretamente a segurança viária, elevando o risco de colisões traseiras e colisões laterais no trecho, prejudicando a fluidez do tráfego da rodovia BR-050. Registrou, ainda, a existência de histórico de acidentes graves no local, incluindo atropelamentos, o que evidencia o perigo concreto decorrente da manutenção do acesso em suas condições atuais. No tocante à regularização documental, o laudo confirmou a completa ausência de autorização formal (Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU) emitida pela concessionária ou pela ANTT, restando caracterizada a ocupação irregular da faixa de domínio público. Portanto, resta comprovada a irregularidade técnica e documental do acesso, bem como o dever jurídico do réu de promover a sua regularização às suas expensas, mediante a elaboração de projeto executivo e a execução das obras necessárias, em conformidade com as diretrizes do Manual DNIT IPR-728/2024 e sob a supervisão da concessionária autora e da ANTT. 2.2.3. Do Prazo Razoável para Cumprimento da Obrigação Definido o dever de regularização, cumpre fixar o prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer. A autora propôs em sua petição de ID 10405582866 o cronograma total de 9 meses (270 dias) para a conclusão de todas as etapas, compreendendo a elaboração do projeto técnico, aprovação perante a concessionária e a ANTT, e a execução das obras físicas. O perito judicial, ao responder ao Quesito 10 do Juízo, validou tecnicamente esse prazo, estimando em aproximadamente 9 meses o período necessário e razoável para a conclusão integral das adequações. O réu manifestou expressa concordância com o prazo de 9 meses proposto pela autora, limitando-se a requerer que o termo inicial de sua contagem fosse postergado para 01/07/2026, sob a alegação de que necessita concluir as obras ambientais de substituição dos tanques de combustíveis em seu estabelecimento. Não obstante a relevância das obras de readequação ambiental do posto de combustíveis, este juízo entende que a postergação excessiva do termo inicial mostra-se desproporcional e injustificada, considerando que a presente demanda tramita desde março de 2024 e que o processo já permaneceu suspenso por longo período para tratativas administrativas que não resultaram em autocomposição formalizada. A segurança viária e a prevenção de acidentes na rodovia BR-050 exigem pronta atuação, não sendo admissível postergar indefinidamente o início das obras de adequação de um acesso considerado de alto risco pelo laudo pericial. O prazo de 9 meses (270 dias) é suficiente para que o réu organize seu fluxo de caixa e execute as etapas de forma planejada. Dessa forma, fixa-se o prazo de 9 meses (270 dias) para o cumprimento integral da obrigação de fazer, cujo termo inicial fluirá a partir do trânsito em julgado desta sentença, período que se mostra razoável e proporcional à complexidade das intervenções de engenharia exigidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, POSTO ANTARES LTDA., na obrigação de fazer consistente em promover, às suas exclusivas expensas, a regularização técnica e documental do acesso lindeiro situado no km 173+450, pista Norte, da Rodovia BR-050, no município de Uberaba/MG, devendo apresentar o respectivo projeto executivo de engenharia para aprovação da concessionária autora e da ANTT, e executar integralmente as obras de adequação geométrica, pavimentação, drenagem e sinalização viária, em estrita conformidade com as diretrizes do Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais (DNIT IPR-728/2024) e com as conclusões do laudo pericial homologado; b) FIXAR o prazo de 9 meses (270 dias) para o cumprimento integral da obrigação de fazer descrita na alínea "a", contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou da conversão da obrigação em perdas e danos com o fechamento compulsório do acesso pela concessionária autora, às custas do réu, em caso de descumprimento injustificado, nos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba/MG, 14 de julho de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito