5008445-37.2023.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008445-37.2023.8.13.0693/MG AUTOR : MARIA LUIZA DE SANCHES PEREIRA E AVELLAR CORSINI H LIZ ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSÉ MARTINS BRAZ (OAB MG131191) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG148431) AUTOR : LUCIA HELENA DE SANCHES PEREIRA E AVELLAR CORSINI ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSÉ MARTINS BRAZ (OAB MG131191) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG148431) RÉU : ALBERTO LUIZ FELIPE ADVOGADO(A) : LUCAS EL HAUCHE NEVES PEREIRA (OAB MG155797) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FERREIRA FELIPE (OAB MG151558) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA FERREIRA FELIPE (OAB MG159192) RÉU : GLADYS FERREIRA FELIPE ADVOGADO(A) : LUCAS EL HAUCHE NEVES PEREIRA (OAB MG155797) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FERREIRA FELIPE (OAB MG151558) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA FERREIRA FELIPE (OAB MG159192) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARIA LUÍZA DE SANCHES PEREIRA E AVELLAR CORSINI H LIZ e LÚCIA HELENA DE SANCHES PEREIRA E AVELLAR CORSINI , já qualificadas, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ALBERTO LUIZ FELIPE e GLADYS FERREIRA , também qualificados. Alegam, em síntese, que são proprietárias do imóvel onde funciona sua clínica, no primeiro pavimento do endereço Rua Caxambu, nº 26, Centro, nesta cidade. Aduzem que o imóvel dos réus, no pavimento superior (nº 28), tem sido a origem de constantes vazamentos e infiltrações que causam danos em sua propriedade, prejudicando o ambiente de trabalho. Requereram a condenação dos réus na obrigação de fazer os reparos, indenização por danos morais e tutela de urgência. A inicial foi instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 10025775150 ). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10108680375 ). Os réus apresentaram contestação (ID 10203832058 ), arguindo preliminares e, no mérito, sustentaram a ausência de responsabilidade. As autoras impugnaram a contestação (ID 10226246688 ). O feito foi saneado (ID 10243628333 ), com deferimento de prova pericial e oral. O laudo pericial foi juntado (ID 10471781902 ) e, após manifestação das partes, foi homologado por este juízo (ID 10506240201 }). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10580706229 ), foi colhido o depoimento de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais (IDs 10682050119 e 10695537117 ). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Questão Processual Prévia De início, determino seja promovida a exclusão dos documentos juntados pelos réus com suas alegações finais (IDs 10695537118 , 10695537119 , 10695538302 e 10695539250 ). A juntada de documentos deve ocorrer, em regra, com a petição inicial para o autor e com a contestação para o réu. A apresentação posterior só é admitida para provar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor-se a outros que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC, o que não é o caso. Os documentos em questão são extemporâneos, pois apresentados quando já preclusa a oportunidade probatória, encerrada a instrução, e não se referem a fato novo. Assim sendo, não se admite a juntada extemporânea respectiva, ficando determinada sua exclusão. Preliminares As preliminares arguidas em contestação foram examinadas e rejeitadas em decisão saneadora. Não há outras questões para serem dirimidas de ofício, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. Mérito Quanto ao mérito, impera a procedência das pretensões contidas na inicial. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade dos réus pelos danos no imóvel das autoras, decorrentes de infiltrações e vazamentos, e à existência de danos morais indenizáveis. Da Obrigação de Fazer A questão deve ser analisada sob a ótica do direito de vizinhança, notadamente o art. 1.277 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha. A prova dos autos é robusta e favorece a pretensão autoral. O laudo pericial (ID 10471781902 ), elaborado por perita de confiança deste juízo e produzido sob o crivo do contraditório, é conclusivo ao estabelecer a ocorrência dos danos, assim também como o nexo de causalidade entre os problemas no imóvel das autoras e as deficiências no imóvel dos réus. A perícia afastou as teses defensivas de que os problemas decorreriam de umidade do solo ou falta de manutenção do imóvel das autoras. A expert constatou que a origem predominante das infiltrações, umidade e bolor no imóvel das autoras está vinculada ao pavimento superior, de propriedade dos réus, devido à "ausência de impermeabilização adequada nas áreas descobertas, à condução inadequada de águas pluviais e de limpeza, bem como à presença de tubulações com histórico de vazamentos". Em resposta ao quesito 02 formulado pelos réus, a perita asseverou que o local onde ocorreu o vazamento descrito na petição inicial é de responsabilidade exclusiva dos réus, uma vez que sua origem foi identificada na unidade superior (nº 28), especificamente em tubulações verticais e horizontais vinculadas aos sistemas hidráulicos dos banheiros da referida unidade. Do ponto de vista técnico, trata-se de elementos construtivos de uso e manutenção privativos da unidade superior, conforme prevê a norma ABNT NBR 5626:2020 (Instalação predial de água fria) e a NBR 8160:1999 (Sistemas prediais de esgoto sanitário). Estas normas atribuem ao usuário a responsabilidade pela conservação e estanqueidade das instalações hidráulicas localizadas dentro dos limites de sua unidade. Asseverou, também, a expert , que as infiltrações observadas inicialmente não estavam relacionadas a chuvas ou à umidade ascendente do solo, mas sim a pontos específicos da laje sob áreas sanitárias da unidade superior, reforçando o vínculo direto com instalações hidráulicas privativas dos réus. Em resposta à indagação dos réus, no sentido de se verificar se todos os danos causados no imóvel das autoras são de responsabilidade exclusiva dos réus, a conclusão foi positiva, concluindo que todos os danos registrados no imóvel das autoras são atribuíveis à unidade superior, de responsabilidade dos réus. Tal conclusão foi adotada na medida em que constatado padrão de infiltração descendente, sendo as manifestações patológicas situadas em tetos e paredes sob áreas molhadas da unidade superior, com sobreposição física direta das áreas afetadas, além de ausência de impermeabilização eficaz e falta de manutenção na rede esgoto sanitária. A perita realizou duas visitas aos imóveis periciados, com cinco meses de intervalo, constatando que houve intervenção pelos réus para substituição de parte da tubulação, porém, que durante o interregno entre as visitas, não houve execução de reparos, sendo que na segunda visita não foram identificados sinais ativos de vazamentos. Porém, a perita asseverou também que, não tendo havido reparo efetivo, o problema de origem permanece latente, e há risco de recorrência futura, especialmente sob uso intensivo das instalações sanitárias da unidade superior. Portanto, conclui-se que não há vazamento ativo no momento da última vistoria técnica, mas a ausência de correção da causa estrutural exige monitoramento contínuo e intervenção preventiva definitiva, a fim de evitar o reaparecimento das infiltrações. Nesse passo, em sede de alegações finais, os próprios réus aduzem ter feito a aquisição de diversos materiais para troca de instalações hidráulicas em sua unidade, asseverando que se trata de construção com mais de 40 anos. Ou seja, os próprios réus confirmam a falta de manutenção de rede esgoto sanitária em sua unidade, aduzindo terem promovido aos reparos em janeiro de 2026, portanto, após o ajuizamento desta ação, mais de 06 meses após a realização da perícia e constatação das suas responsabilidades. Ainda, as supostas obras realizadas pelos réus não são suficientes para promover a correção de causas das patologias e promover ao reparo dos danos no imóvel das autoras, visto que não esgotaram todos os pontos apurados em sede pericial para evitar que as infiltrações voltem a ficar ativas. Isso porque, com efeito, a perita elaborou relação das obras necessárias, sob responsabilidade dos réus, a saber: substituição de trechos de tubulação hidráulica por tubos de PVC soldável e de escoamento reforçado (norma NBR 5648 e NBR 8160); aplicação de manta asfáltica ou sistema impermeabilizante equivalente nas áreas descobertas do pavimento superior, especialmente nas regiões adjacentes às tubulações e ralos, assegurando a estanqueidade da laje e prevenindo infiltrações no pavimento inferior; execução de rejuntamento com produtos impermeáveis, próprios para áreas externas e molhadas; recomposição de revestimentos cerâmicos e pinturas internas danificadas; aplicação de tinta elastomérica ou emborrachada nas fachadas expostas, com função impermeabilizante e proteção contra intempéries; correção e vedação de aberturas e pontos vulneráveis, como a extremidade do tubo desativado na parede lateral. Ficou, portanto, comprovada a conduta omissiva dos réus em manter seu imóvel em condições adequadas de conservação, o dano suportado pelas autoras e o nexo de causalidade entre ambos. Ainda, na forma do artigo 1.280 do CC, é objetiva a responsabilidade do proprietário do imóvel pela saúde das instalações, de modo a não afetar o imóvel vizinho. Presentes, pois, os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), impõe-se o dever de reparar, seja pela obrigação de fazer, seja pela sua conversão em perdas e danos. Dos Danos Morais As autoras pleiteiam indenização por danos morais, alegando que a situação ultrapassou o mero dissabor. A prova testemunhal colhida em audiência (ID 10580706229 ) corrobora tal alegação. A testemunha Ane Caroline Silva Costa, secretária que trabalha na clínica das autoras, confirmou os transtornos, relatando constrangimentos perante os clientes, especialmente quando necessitavam utilizar o banheiro e se deparavam com vazamentos e mau cheiro. A situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. Os danos não se restringiram à estrutura física do imóvel, mas atingiram a esfera profissional e a imagem das autoras, que mantêm no local uma clínica odontológica e fonoaudiológica. O ambiente de trabalho, que deveria ser salubre e acolhedor, tornou-se fonte de constrangimento e preocupação, afetando a rotina de atendimentos e a reputação do estabelecimento perante seus pacientes. Tal quadro é suficiente para configurar o dano moral, que merece reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade e a duração do problema, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, valor que se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para servir de desestímulo à reiteração da conduta lesiva. Finalmente, no que tange à pretensão dos réus, manifestada por simples parágrafo na contestação, de que a parte autora seja intimada a consertar o vazamento proveniente de seu corredor, bem como realizar a retirada do ar-condicionado da área dos réus e promover os reparos necessários, constata-se que não pode ser conhecida nesta ação. A parte ré não formulou o formal e competente pedido reconvencional na forma do artigo 343, do CPC, que ensejaria, inclusive, o recolhimento de custas prévias na forma do artigo 15 do Provimento 75/TJMG/2018. Assim sendo, por absoluta impropriedade do meio processual empregado, a questão não merece ser conhecida, devendo ser deduzida em ação própria. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em custear e promover todas as obras e reparos necessários para sanar definitivamente as infiltrações e vazamentos oriundos de seu imóvel que atingem a propriedade das autoras, bem como para reparar todos os danos decorrentes, conforme apontado no laudo pericial, no prazo de 90 dias. Fica facultada a conversão da obrigação em perdas e danos, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, caso os réus não cumpram a determinação no prazo estipulado. CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, totalizando R$ 10.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme artigo 389 parágrafo único do CC, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora conforme SELIC abatido o índice do IPCA, conforme artigo 406, § 1º, do CC, desde a citação. CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (obrigação de fazer a ser liquidada + danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Determino, ainda, a retirada de visibilidade dos documentos juntados extemporaneamente pelos réus em suas alegações finais (IDs 10695537118 , 10695537119 , 10695538302 e 10695539250 }). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Três Corações, 09 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALBERTO LUIZ FELIPE
Réu GLADYS FERREIRA FELIPE
Autor LUCIA HELENA DE SANCHES PEREIRA E AVELLAR CORSINI
Autor MARIA LUIZA DE SANCHES PEREIRA E AVELLAR CORSINI H LIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL JOSÉ MARTINS BRAZ
OAB: 131191/MG
ANA CAROLINA FERREIRA FELIPE
OAB: 151558/MG
LUCAS EL HAUCHE NEVES PEREIRA
OAB: 155797/MG
ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 148431/MG
ANA CLAUDIA FERREIRA FELIPE
OAB: 159192/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008445-37.2023.8.13.0693/MG AUTOR : MARIA LUIZA DE SANCHES PEREIRA E AVELLAR CORSINI H LIZ ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSÉ MARTINS BRAZ (OAB MG131191) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG148431) AUTOR : LUCIA HELENA DE SANCHES PEREIRA E AVELLAR CORSINI ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSÉ MARTINS BRAZ (OAB MG131191) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG148431) RÉU : ALBERTO LUIZ FELIPE ADVOGADO(A) : LUCAS EL HAUCHE NEVES PEREIRA (OAB MG155797) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FERREIRA FELIPE (OAB MG151558) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA FERREIRA FELIPE (OAB MG159192) RÉU : GLADYS FERREIRA FELIPE ADVOGADO(A) : LUCAS EL HAUCHE NEVES PEREIRA (OAB MG155797) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FERREIRA FELIPE (OAB MG151558) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA FERREIRA FELIPE (OAB MG159192) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARIA LUÍZA DE SANCHES PEREIRA E AVELLAR CORSINI H LIZ e LÚCIA HELENA DE SANCHES PEREIRA E AVELLAR CORSINI , já qualificadas, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ALBERTO LUIZ FELIPE e GLADYS FERREIRA , também qualificados. Alegam, em síntese, que são proprietárias do imóvel onde funciona sua clínica, no primeiro pavimento do endereço Rua Caxambu, nº 26, Centro, nesta cidade. Aduzem que o imóvel dos réus, no pavimento superior (nº 28), tem sido a origem de constantes vazamentos e infiltrações que causam danos em sua propriedade, prejudicando o ambiente de trabalho. Requereram a condenação dos réus na obrigação de fazer os reparos, indenização por danos morais e tutela de urgência. A inicial foi instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 10025775150 ). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10108680375 ). Os réus apresentaram contestação (ID 10203832058 ), arguindo preliminares e, no mérito, sustentaram a ausência de responsabilidade. As autoras impugnaram a contestação (ID 10226246688 ). O feito foi saneado (ID 10243628333 ), com deferimento de prova pericial e oral. O laudo pericial foi juntado (ID 10471781902 ) e, após manifestação das partes, foi homologado por este juízo (ID 10506240201 }). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10580706229 ), foi colhido o depoimento de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais (IDs 10682050119 e 10695537117 ). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Questão Processual Prévia De início, determino seja promovida a exclusão dos documentos juntados pelos réus com suas alegações finais (IDs 10695537118 , 10695537119 , 10695538302 e 10695539250 ). A juntada de documentos deve ocorrer, em regra, com a petição inicial para o autor e com a contestação para o réu. A apresentação posterior só é admitida para provar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor-se a outros que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC, o que não é o caso. Os documentos em questão são extemporâneos, pois apresentados quando já preclusa a oportunidade probatória, encerrada a instrução, e não se referem a fato novo. Assim sendo, não se admite a juntada extemporânea respectiva, ficando determinada sua exclusão. Preliminares As preliminares arguidas em contestação foram examinadas e rejeitadas em decisão saneadora. Não há outras questões para serem dirimidas de ofício, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. Mérito Quanto ao mérito, impera a procedência das pretensões contidas na inicial. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade dos réus pelos danos no imóvel das autoras, decorrentes de infiltrações e vazamentos, e à existência de danos morais indenizáveis. Da Obrigação de Fazer A questão deve ser analisada sob a ótica do direito de vizinhança, notadamente o art. 1.277 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha. A prova dos autos é robusta e favorece a pretensão autoral. O laudo pericial (ID 10471781902 ), elaborado por perita de confiança deste juízo e produzido sob o crivo do contraditório, é conclusivo ao estabelecer a ocorrência dos danos, assim também como o nexo de causalidade entre os problemas no imóvel das autoras e as deficiências no imóvel dos réus. A perícia afastou as teses defensivas de que os problemas decorreriam de umidade do solo ou falta de manutenção do imóvel das autoras. A expert constatou que a origem predominante das infiltrações, umidade e bolor no imóvel das autoras está vinculada ao pavimento superior, de propriedade dos réus, devido à "ausência de impermeabilização adequada nas áreas descobertas, à condução inadequada de águas pluviais e de limpeza, bem como à presença de tubulações com histórico de vazamentos". Em resposta ao quesito 02 formulado pelos réus, a perita asseverou que o local onde ocorreu o vazamento descrito na petição inicial é de responsabilidade exclusiva dos réus, uma vez que sua origem foi identificada na unidade superior (nº 28), especificamente em tubulações verticais e horizontais vinculadas aos sistemas hidráulicos dos banheiros da referida unidade. Do ponto de vista técnico, trata-se de elementos construtivos de uso e manutenção privativos da unidade superior, conforme prevê a norma ABNT NBR 5626:2020 (Instalação predial de água fria) e a NBR 8160:1999 (Sistemas prediais de esgoto sanitário). Estas normas atribuem ao usuário a responsabilidade pela conservação e estanqueidade das instalações hidráulicas localizadas dentro dos limites de sua unidade. Asseverou, também, a expert , que as infiltrações observadas inicialmente não estavam relacionadas a chuvas ou à umidade ascendente do solo, mas sim a pontos específicos da laje sob áreas sanitárias da unidade superior, reforçando o vínculo direto com instalações hidráulicas privativas dos réus. Em resposta à indagação dos réus, no sentido de se verificar se todos os danos causados no imóvel das autoras são de responsabilidade exclusiva dos réus, a conclusão foi positiva, concluindo que todos os danos registrados no imóvel das autoras são atribuíveis à unidade superior, de responsabilidade dos réus. Tal conclusão foi adotada na medida em que constatado padrão de infiltração descendente, sendo as manifestações patológicas situadas em tetos e paredes sob áreas molhadas da unidade superior, com sobreposição física direta das áreas afetadas, além de ausência de impermeabilização eficaz e falta de manutenção na rede esgoto sanitária. A perita realizou duas visitas aos imóveis periciados, com cinco meses de intervalo, constatando que houve intervenção pelos réus para substituição de parte da tubulação, porém, que durante o interregno entre as visitas, não houve execução de reparos, sendo que na segunda visita não foram identificados sinais ativos de vazamentos. Porém, a perita asseverou também que, não tendo havido reparo efetivo, o problema de origem permanece latente, e há risco de recorrência futura, especialmente sob uso intensivo das instalações sanitárias da unidade superior. Portanto, conclui-se que não há vazamento ativo no momento da última vistoria técnica, mas a ausência de correção da causa estrutural exige monitoramento contínuo e intervenção preventiva definitiva, a fim de evitar o reaparecimento das infiltrações. Nesse passo, em sede de alegações finais, os próprios réus aduzem ter feito a aquisição de diversos materiais para troca de instalações hidráulicas em sua unidade, asseverando que se trata de construção com mais de 40 anos. Ou seja, os próprios réus confirmam a falta de manutenção de rede esgoto sanitária em sua unidade, aduzindo terem promovido aos reparos em janeiro de 2026, portanto, após o ajuizamento desta ação, mais de 06 meses após a realização da perícia e constatação das suas responsabilidades. Ainda, as supostas obras realizadas pelos réus não são suficientes para promover a correção de causas das patologias e promover ao reparo dos danos no imóvel das autoras, visto que não esgotaram todos os pontos apurados em sede pericial para evitar que as infiltrações voltem a ficar ativas. Isso porque, com efeito, a perita elaborou relação das obras necessárias, sob responsabilidade dos réus, a saber: substituição de trechos de tubulação hidráulica por tubos de PVC soldável e de escoamento reforçado (norma NBR 5648 e NBR 8160); aplicação de manta asfáltica ou sistema impermeabilizante equivalente nas áreas descobertas do pavimento superior, especialmente nas regiões adjacentes às tubulações e ralos, assegurando a estanqueidade da laje e prevenindo infiltrações no pavimento inferior; execução de rejuntamento com produtos impermeáveis, próprios para áreas externas e molhadas; recomposição de revestimentos cerâmicos e pinturas internas danificadas; aplicação de tinta elastomérica ou emborrachada nas fachadas expostas, com função impermeabilizante e proteção contra intempéries; correção e vedação de aberturas e pontos vulneráveis, como a extremidade do tubo desativado na parede lateral. Ficou, portanto, comprovada a conduta omissiva dos réus em manter seu imóvel em condições adequadas de conservação, o dano suportado pelas autoras e o nexo de causalidade entre ambos. Ainda, na forma do artigo 1.280 do CC, é objetiva a responsabilidade do proprietário do imóvel pela saúde das instalações, de modo a não afetar o imóvel vizinho. Presentes, pois, os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), impõe-se o dever de reparar, seja pela obrigação de fazer, seja pela sua conversão em perdas e danos. Dos Danos Morais As autoras pleiteiam indenização por danos morais, alegando que a situação ultrapassou o mero dissabor. A prova testemunhal colhida em audiência (ID 10580706229 ) corrobora tal alegação. A testemunha Ane Caroline Silva Costa, secretária que trabalha na clínica das autoras, confirmou os transtornos, relatando constrangimentos perante os clientes, especialmente quando necessitavam utilizar o banheiro e se deparavam com vazamentos e mau cheiro. A situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. Os danos não se restringiram à estrutura física do imóvel, mas atingiram a esfera profissional e a imagem das autoras, que mantêm no local uma clínica odontológica e fonoaudiológica. O ambiente de trabalho, que deveria ser salubre e acolhedor, tornou-se fonte de constrangimento e preocupação, afetando a rotina de atendimentos e a reputação do estabelecimento perante seus pacientes. Tal quadro é suficiente para configurar o dano moral, que merece reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade e a duração do problema, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, valor que se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para servir de desestímulo à reiteração da conduta lesiva. Finalmente, no que tange à pretensão dos réus, manifestada por simples parágrafo na contestação, de que a parte autora seja intimada a consertar o vazamento proveniente de seu corredor, bem como realizar a retirada do ar-condicionado da área dos réus e promover os reparos necessários, constata-se que não pode ser conhecida nesta ação. A parte ré não formulou o formal e competente pedido reconvencional na forma do artigo 343, do CPC, que ensejaria, inclusive, o recolhimento de custas prévias na forma do artigo 15 do Provimento 75/TJMG/2018. Assim sendo, por absoluta impropriedade do meio processual empregado, a questão não merece ser conhecida, devendo ser deduzida em ação própria. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em custear e promover todas as obras e reparos necessários para sanar definitivamente as infiltrações e vazamentos oriundos de seu imóvel que atingem a propriedade das autoras, bem como para reparar todos os danos decorrentes, conforme apontado no laudo pericial, no prazo de 90 dias. Fica facultada a conversão da obrigação em perdas e danos, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, caso os réus não cumpram a determinação no prazo estipulado. CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, totalizando R$ 10.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme artigo 389 parágrafo único do CC, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora conforme SELIC abatido o índice do IPCA, conforme artigo 406, § 1º, do CC, desde a citação. CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (obrigação de fazer a ser liquidada + danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Determino, ainda, a retirada de visibilidade dos documentos juntados extemporaneamente pelos réus em suas alegações finais (IDs 10695537118 , 10695537119 , 10695538302 e 10695539250 }). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Três Corações, 09 de julho de 2026.