5008442-26.2025.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5008442-26.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: ELIANDRA BORBOREMA OLIVEIRA CPF: 027.060.395-66 RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS CPF: 33.641.663/0001-44 SENTENÇA ELIANDRA BORBOREMA OLIVEIRA, indígena pertencente aos povos Pataxó e Pataxó Hãhãhãe, ajuizou ação de obrigação de fazer e pagar contra a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, alegando ser atingida pelo rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, ocorrido em Brumadinho em 25 de janeiro de 2019 . Relata que residia na Aldeia Kawacã, às margens do Rio Paraopeba, e que após o desastre foi realocada para a Aldeia Kamacã (Mata do Japonês), em São Joaquim de Bicas. Sustenta que a contaminação do rio inviabilizou suas atividades de pesca e agricultura, gerando direito ao recebimento das verbas do Programa de Transferência de Renda (PTR), gerido pela ré. Requereu a concessão de tutelas de urgência e de evidência para inclusão no cadastro do benefício e pagamento de parcelas mensais e retroativas desde novembro de 2021. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora. A ré apresentou contestação de ID10587463429. Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir; a ocorrência de prescrição; e sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como executora operacional. No mérito, sustentou que a autora não realizou o cadastro no PTR dentro do prazo preclusivo. Ressaltou que os integrantes do povo indígena Pataxó HãHãHãe e Pataxó da Comunidade Naô Xohã já foram contemplados por acordo específico e exaustivo (TAP-E) firmado diretamente com a mineradora Vale S.A.. Pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica, na qual a autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, alegando que o acordo anterior não impediria o acesso ao PTR e que o cadastramento administrativo foi tentado sem sucesso. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo inerte, conforme certidão de ID10629542769. Pela decisão de ID10650812209, foi reconhecida a conexão deste feito com as demais ações propostas por integrantes dos povos indígenas Pataxó e Pataxó Hã-Hã-Hãe em desfavor da FGV nesta Vara Cível, determinando-se a associação dos processos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Delibero. Questões Preliminares e Processuais A ré suscita a ausência de interesse de agir apontando a falta de cadastro prévio, o encerramento do prazo do programa e a existência de acordo próprio com a comunidade indígena. Todavia, tais argumentos dizem respeito ao próprio direito da autora de receber o benefício, confundindo-se com o mérito da causa, razão pela qual a matéria será analisada adiante. Quanto à legitimidade passiva, a ré sustenta que atua apenas como executora técnica e que a responsabilidade seria da mineradora Vale S.A.. Sem razão. No âmbito do Programa de Transferência de Renda (PTR), a FGV foi designada como a entidade gestora responsável pela triagem, análise de elegibilidade e efetivação dos pagamentos. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a FGV detém legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que discutam a negativa ou bloqueio de benefícios no PTR. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. PAGAMENTO EMERGENCIAL. PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA. EFICÁCIA DO ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA VALE S/A. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DA FGV. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por VALE S.A. e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a Vale ao pagamento de auxílio emergencial de novembro de 2020 a outubro de 2021 e a FGV ao pagamento do benefício a partir de novembro de 2021, em favor de atingida pelo rompimento da barragem de Brumadinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a responsabilidade da empresa demandada pelo pagamento de parcelas retroativas do auxílio emergencial após a homologação do Acordo Judicial para Reparação Integral; (ii) estabelecer se a entidade auxiliar do juízo detém legitimidade passiva para responder pelo pagamento retroativo decorrente de negativa ou bloqueio indevido do antigo Pagamento Emergencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação judicial do Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI), celebrado entre Vale S/A, o Estado de Minas Gerais e as instituições de justiça, extinguiu expressamente o Termo de Acordo Preliminar (TAP), no qual se previa o pagamento emergencial, e estabeleceu o Programa de Transferência de Renda. As cláusulas contratuais, as atas das reuniões posteriores e os documentos emitidos pela FGV e pelos compromitentes confirmam que toda análise de bloqueios e indeferimentos no âmbito do pagamento emergencial, bem como o pagamento retroativo, devem ser realizados no âmbito do PTR e suportados exclusivamente pelo valor fixado no acordo, não sendo mais atribuída à Vale S/A qualquer obrigação operacional, financeira ou decisória. O reconhecimento da quitação integral das obrigações da Vale S/A e da coisa julgada impede que seja responsabilizada por eventuais passivos do pagamento emergencial, inclusive retroativos, uma vez que tais encargos foram assumidos integralmente pelas instituições de justiça e transferidos para o novo programa. A FGV detém legitimidade para responder por pagamentos retroativos decorrentes de bloqueios ou negativas indevidas no período do auxílio emergencial. A autora comprova residência em área elegível e recebimento anterior do benefício, evidenciando a suspensão indevida e o direito aos valores retroativos. O eventual pagamento administrativo não afasta o interesse processual, devendo valores já pagos serem compensados em liquidação para evitar enriquecimento sem causa. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O depósito do valor de R$ 4.400.000.000,00, pela Vale S/A, acarretou a quitação plena, definitiva e irrevogável da obrigação de pagar auxílio aos atingidos, inclusive retroativos. A responsabilidade pela análise, pagamento e revisão de bloqueios e indeferimentos do pagamento emergencial compete exclusivamente ao Programa de Transferência de Renda, sob a gestão da Fundação Getúlio Vargas, sem qualquer participação ou obrigação remanescente da Vale S/A. A Fundação Getúlio Vargas é parte legítima para responder por pedidos de pagamento retroativo decorrentes de negativa ou bloqueio indevido do antigo Pagamento Emergencial, no âmbito do Programa de Transferência de Renda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ação Civil Pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024; Processo de Mediação SEI nº 0122201-59.2020.8.13.0000. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.248481-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 30/03/2026, publicação da súmula em 30/03/2026) Lado outro, é necessário reconhecer a ilegitimidade da Vale S.A. e a consequente quitação de suas obrigações diretas quanto ao auxílio aos atingidos. Com a homologação do Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI) e o depósito global de R$ 4,4 bilhões realizado pela mineradora, operou-se a quitação plena e definitiva de suas obrigações de pagar o auxílio emergencial, transferindo-se a gestão e o passivo para o PTR, sob comando das Instituições de Justiça e operacionalização pela FGV. Sobre o tema, colhe-se o precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL PARA REPARAÇÃO INTEGRAL. DEPÓSITO DO VALOR DESTINADO AO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA. QUITAÇÃO PLENA. COISA JULGADA RECONHECIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e recebimento de auxílio emergencial previsto no Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado após o rompimento da Barragem de Brumadinho/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação do Acordo Judicial para Reparação Integral, com o depósito de R$ 4,4 bilhões destinados ao Programa de Transferência de Renda (PTR) e extinção do TAP, enseja quitação plena e impede nova demanda judicial contra a Vale S/A para pagamento de auxílio emergencial ou parcelas retroativas; (ii) definir se o autor faz jus à indenização por dano moral pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação judicial do AJRI, ocorrida em 04/02/2021, fixou como obrigação de pagar da Vale S/A o depósito de R$ 4,4 bilhões para custear o PTR, em substituição definitiva ao pagamento emergencial. O acordo previu período de transição de três meses, findo em maio de 2021, após o qual a Vale permaneceu apenas operacionalizando pagamentos, e, a partir de agosto daquele ano, sem obrigação própria, utilizando recursos do montante já depositado, sem assumir novas responsabilidades financeiras. O depósito judicial do valor integral ensejou quitação plena, definitiva e irrevogável das obrigações de pagar, configurando coisa julgada material nos termos do art. 485, V, do CPC. A gestão de cadastros, revisão de bloqueios e concessão de retroativos passou a ser de responsabilidade exclusiva da Fundação Getúlio Vargas, no âmbito do PTR, sem participação da Vale S/A. Questões relativas a bloqueios ou negativas ocorridas entre março/2019 e outubro/2021 devem ser dirigidas à FGV, conforme critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor do PTR. O autor não comprovou, nos termos do art. 373, I, do CPC, qualquer abalo moral individual diretamente relacionado ao rompimento da barragem. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de coisa julgada acolhida, especificamente em relação ao auxílio emergencial. Recurso desprovido quanto ao pedido de indenização por dano moral. Tese de julgamento: A homologação do Acordo Judicial para Reparação Integral, com depósito integral do valor destinado ao PTR, extingue o TAP e confere quitação plena à Vale S/A quanto ao pagamento emergencial. A partir da homologação e do depósito, eventuais pleitos sobre bloqueios ou negativas devem ser formulados no âmbito do PTR, sob gestão da Fundação Getúlio Vargas. O reconhecimento da quitação e da coisa julgada impede nova demanda contra a Vale S/A, relativa ao auxílio emergencial ou parcelas retroativas. A indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem exige prova individualizada do dano, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 485, V; Termo de Acordo Judicial de 04/02/2021; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos destacados no voto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.084888-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025) Assim, afasto as preliminares e prossigo ao exame das prejudiciais. Prejudiciais de Mérito A ré suscita a ocorrência de prescrição trienal, argumentando que a pretensão reparatória teria nascido com o rompimento da barragem em 25 de janeiro de 2019. Rejeito a prejudicial. Em que pese o evento inicial ter ocorrido há mais de três anos, a causa de pedir da presente demanda fundamenta-se na contaminação continuada do Rio Paraopeba e na impossibilidade persistente de fruição de seus recursos naturais pela autora, o que caracteriza dano ambiental de natureza permanente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 999 de Repercussão Geral, fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil por dano ambiental. TEMA RG 999: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça reconhece que os efeitos deletérios ao equilíbrio ambiental que se perpetuam no tempo afastam a incidência de prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - DEPÓSITO DE RESÍDUOS SOLÍDOS - ATERRO SANITÁRIO - DESTINAÇÃO ADEQUADA - IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. - É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental (Tema 999, STF). - Tratando-se de ato danoso que resulta em danos ao equilíbrio ambiental, com efeitos difusos e que se perpetuam no tempo, não há prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.161212-0/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) Ademais, o Programa de Transferência de Renda (PTR) possui natureza assistencial e de trato sucessivo, destinando-se a garantir a subsistência das populações atingidas enquanto persistirem os impactos do desastre. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo que se renova mensalmente, a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento, o que não se verifica no caso, visto que o programa foi instituído em 2021 e a ação foi proposta em 2025. Portanto, diante da natureza imprescritível da reparação do dano ambiental e da renovação periódica da pretensão ao benefício, afasto a prejudicial de prescrição. Mérito O cerne da controvérsia reside na pretensão da parte autora, integrante da Aldeia Katurãma, de ser incluída no Programa de Transferência de Renda (PTR), sob o argumento de ser atingida pelo desastre ambiental decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho. Contudo, a análise do conjunto probatório e dos instrumentos jurídicos que regem a reparação dos danos evidencia que a pretensão não encontra amparo material nem procedimental. Inicialmente, é imperativo destacar que o Povo Indígena Pataxó e Pataxó Hã-Hã-Hãe, especificamente os moradores da Aldeia Katurãma, celebrou acordo próprio e específico com a mineradora Vale S.A., denominado 2º Termo Aditivo ao Termo de Ajuste Preliminar Extrajudicial (TAP-E), homologado judicialmente perante a 13ª Vara Federal Cível da SJMG no processo nº 1063985-69.2021.4.01.3800. Referido instrumento pactuou o repasse de R$ 10.850.000,00 (dez milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) a título de suporte econômico complementar, em substituição final e definitiva ao pagamento emergencial, com quitação de toda e qualquer discussão futura sobre a referida verba. O PTR, gerido pela ré, foi instituído no âmbito do Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI) como um mecanismo residual de reparação para atingidos que não possuíam instrumentos indenizatórios específicos e exaustivos. Admitir a inclusão da autora no referido programa implicaria manifesto bis in idem, uma vez que sua comunidade optou por uma via reparatória autônoma e plena, livremente pactuada com a assistência das Instituições de Justiça e já integralmente executada pela mineradora. Ademais, verifica-se a extemporaneidade do pleito. O cadastramento no PTR foi encerrado definitivamente em 31 de março de 2025, por determinação das Instituições de Justiça (MPMG, MPF e DPMG), diante do cronograma de encerramento do programa e da limitação dos recursos disponíveis. A autora não formalizou seu requerimento administrativo durante o período de mais de três anos em que o cadastro permaneceu aberto, deixando transcorrer o prazo preclusivo fixado pela governança do programa. A ausência de pedido administrativo prévio impede a configuração de pretensão resistida por parte da ré, que atua vinculada aos fluxos e prazos estabelecidos pelo Colegiado Gestor. Por fim, os elementos de prova produzidos pela autora, notadamente a autodeclaração e o laudo pericial unilateral, não possuem o condão de desconstituir as regras estruturantes do PTR. Tais documentos, produzidos sem o crivo do contraditório e sem a chancela técnica oficial, são insuficientes para autorizar uma inclusão tardia à margem dos critérios técnicos do Manual de Aplicação de Critérios. As Instituições de Justiça declararam expressamente a inexistência de deliberação para o cadastramento de integrantes da Aldeia Katurãma no PTR, justamente pela existência do acordo específico anterior. Portanto, diante da inexistência de direito material à cumulação de benefícios e constatada a extemporaneidade da pretensão após o encerramento do programa, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 5
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANDRA BORBOREMA OLIVEIRA
Réu FUNDACAO GETULIO VARGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA VANZELI FERREIRA
OAB: 93390/MG
EUDER MELO DE ALMEIDA
OAB: 65366/MG
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
OAB: 56543/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5008442-26.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: ELIANDRA BORBOREMA OLIVEIRA CPF: 027.060.395-66 RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS CPF: 33.641.663/0001-44 SENTENÇA ELIANDRA BORBOREMA OLIVEIRA, indígena pertencente aos povos Pataxó e Pataxó Hãhãhãe, ajuizou ação de obrigação de fazer e pagar contra a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, alegando ser atingida pelo rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, ocorrido em Brumadinho em 25 de janeiro de 2019 . Relata que residia na Aldeia Kawacã, às margens do Rio Paraopeba, e que após o desastre foi realocada para a Aldeia Kamacã (Mata do Japonês), em São Joaquim de Bicas. Sustenta que a contaminação do rio inviabilizou suas atividades de pesca e agricultura, gerando direito ao recebimento das verbas do Programa de Transferência de Renda (PTR), gerido pela ré. Requereu a concessão de tutelas de urgência e de evidência para inclusão no cadastro do benefício e pagamento de parcelas mensais e retroativas desde novembro de 2021. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora. A ré apresentou contestação de ID10587463429. Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir; a ocorrência de prescrição; e sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como executora operacional. No mérito, sustentou que a autora não realizou o cadastro no PTR dentro do prazo preclusivo. Ressaltou que os integrantes do povo indígena Pataxó HãHãHãe e Pataxó da Comunidade Naô Xohã já foram contemplados por acordo específico e exaustivo (TAP-E) firmado diretamente com a mineradora Vale S.A.. Pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica, na qual a autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, alegando que o acordo anterior não impediria o acesso ao PTR e que o cadastramento administrativo foi tentado sem sucesso. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo inerte, conforme certidão de ID10629542769. Pela decisão de ID10650812209, foi reconhecida a conexão deste feito com as demais ações propostas por integrantes dos povos indígenas Pataxó e Pataxó Hã-Hã-Hãe em desfavor da FGV nesta Vara Cível, determinando-se a associação dos processos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Delibero. Questões Preliminares e Processuais A ré suscita a ausência de interesse de agir apontando a falta de cadastro prévio, o encerramento do prazo do programa e a existência de acordo próprio com a comunidade indígena. Todavia, tais argumentos dizem respeito ao próprio direito da autora de receber o benefício, confundindo-se com o mérito da causa, razão pela qual a matéria será analisada adiante. Quanto à legitimidade passiva, a ré sustenta que atua apenas como executora técnica e que a responsabilidade seria da mineradora Vale S.A.. Sem razão. No âmbito do Programa de Transferência de Renda (PTR), a FGV foi designada como a entidade gestora responsável pela triagem, análise de elegibilidade e efetivação dos pagamentos. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a FGV detém legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que discutam a negativa ou bloqueio de benefícios no PTR. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. PAGAMENTO EMERGENCIAL. PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA. EFICÁCIA DO ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA VALE S/A. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DA FGV. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por VALE S.A. e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a Vale ao pagamento de auxílio emergencial de novembro de 2020 a outubro de 2021 e a FGV ao pagamento do benefício a partir de novembro de 2021, em favor de atingida pelo rompimento da barragem de Brumadinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a responsabilidade da empresa demandada pelo pagamento de parcelas retroativas do auxílio emergencial após a homologação do Acordo Judicial para Reparação Integral; (ii) estabelecer se a entidade auxiliar do juízo detém legitimidade passiva para responder pelo pagamento retroativo decorrente de negativa ou bloqueio indevido do antigo Pagamento Emergencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação judicial do Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI), celebrado entre Vale S/A, o Estado de Minas Gerais e as instituições de justiça, extinguiu expressamente o Termo de Acordo Preliminar (TAP), no qual se previa o pagamento emergencial, e estabeleceu o Programa de Transferência de Renda. As cláusulas contratuais, as atas das reuniões posteriores e os documentos emitidos pela FGV e pelos compromitentes confirmam que toda análise de bloqueios e indeferimentos no âmbito do pagamento emergencial, bem como o pagamento retroativo, devem ser realizados no âmbito do PTR e suportados exclusivamente pelo valor fixado no acordo, não sendo mais atribuída à Vale S/A qualquer obrigação operacional, financeira ou decisória. O reconhecimento da quitação integral das obrigações da Vale S/A e da coisa julgada impede que seja responsabilizada por eventuais passivos do pagamento emergencial, inclusive retroativos, uma vez que tais encargos foram assumidos integralmente pelas instituições de justiça e transferidos para o novo programa. A FGV detém legitimidade para responder por pagamentos retroativos decorrentes de bloqueios ou negativas indevidas no período do auxílio emergencial. A autora comprova residência em área elegível e recebimento anterior do benefício, evidenciando a suspensão indevida e o direito aos valores retroativos. O eventual pagamento administrativo não afasta o interesse processual, devendo valores já pagos serem compensados em liquidação para evitar enriquecimento sem causa. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O depósito do valor de R$ 4.400.000.000,00, pela Vale S/A, acarretou a quitação plena, definitiva e irrevogável da obrigação de pagar auxílio aos atingidos, inclusive retroativos. A responsabilidade pela análise, pagamento e revisão de bloqueios e indeferimentos do pagamento emergencial compete exclusivamente ao Programa de Transferência de Renda, sob a gestão da Fundação Getúlio Vargas, sem qualquer participação ou obrigação remanescente da Vale S/A. A Fundação Getúlio Vargas é parte legítima para responder por pedidos de pagamento retroativo decorrentes de negativa ou bloqueio indevido do antigo Pagamento Emergencial, no âmbito do Programa de Transferência de Renda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ação Civil Pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024; Processo de Mediação SEI nº 0122201-59.2020.8.13.0000. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.248481-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 30/03/2026, publicação da súmula em 30/03/2026) Lado outro, é necessário reconhecer a ilegitimidade da Vale S.A. e a consequente quitação de suas obrigações diretas quanto ao auxílio aos atingidos. Com a homologação do Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI) e o depósito global de R$ 4,4 bilhões realizado pela mineradora, operou-se a quitação plena e definitiva de suas obrigações de pagar o auxílio emergencial, transferindo-se a gestão e o passivo para o PTR, sob comando das Instituições de Justiça e operacionalização pela FGV. Sobre o tema, colhe-se o precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL PARA REPARAÇÃO INTEGRAL. DEPÓSITO DO VALOR DESTINADO AO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA. QUITAÇÃO PLENA. COISA JULGADA RECONHECIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e recebimento de auxílio emergencial previsto no Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado após o rompimento da Barragem de Brumadinho/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação do Acordo Judicial para Reparação Integral, com o depósito de R$ 4,4 bilhões destinados ao Programa de Transferência de Renda (PTR) e extinção do TAP, enseja quitação plena e impede nova demanda judicial contra a Vale S/A para pagamento de auxílio emergencial ou parcelas retroativas; (ii) definir se o autor faz jus à indenização por dano moral pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação judicial do AJRI, ocorrida em 04/02/2021, fixou como obrigação de pagar da Vale S/A o depósito de R$ 4,4 bilhões para custear o PTR, em substituição definitiva ao pagamento emergencial. O acordo previu período de transição de três meses, findo em maio de 2021, após o qual a Vale permaneceu apenas operacionalizando pagamentos, e, a partir de agosto daquele ano, sem obrigação própria, utilizando recursos do montante já depositado, sem assumir novas responsabilidades financeiras. O depósito judicial do valor integral ensejou quitação plena, definitiva e irrevogável das obrigações de pagar, configurando coisa julgada material nos termos do art. 485, V, do CPC. A gestão de cadastros, revisão de bloqueios e concessão de retroativos passou a ser de responsabilidade exclusiva da Fundação Getúlio Vargas, no âmbito do PTR, sem participação da Vale S/A. Questões relativas a bloqueios ou negativas ocorridas entre março/2019 e outubro/2021 devem ser dirigidas à FGV, conforme critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor do PTR. O autor não comprovou, nos termos do art. 373, I, do CPC, qualquer abalo moral individual diretamente relacionado ao rompimento da barragem. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de coisa julgada acolhida, especificamente em relação ao auxílio emergencial. Recurso desprovido quanto ao pedido de indenização por dano moral. Tese de julgamento: A homologação do Acordo Judicial para Reparação Integral, com depósito integral do valor destinado ao PTR, extingue o TAP e confere quitação plena à Vale S/A quanto ao pagamento emergencial. A partir da homologação e do depósito, eventuais pleitos sobre bloqueios ou negativas devem ser formulados no âmbito do PTR, sob gestão da Fundação Getúlio Vargas. O reconhecimento da quitação e da coisa julgada impede nova demanda contra a Vale S/A, relativa ao auxílio emergencial ou parcelas retroativas. A indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem exige prova individualizada do dano, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 485, V; Termo de Acordo Judicial de 04/02/2021; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos destacados no voto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.084888-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025) Assim, afasto as preliminares e prossigo ao exame das prejudiciais. Prejudiciais de Mérito A ré suscita a ocorrência de prescrição trienal, argumentando que a pretensão reparatória teria nascido com o rompimento da barragem em 25 de janeiro de 2019. Rejeito a prejudicial. Em que pese o evento inicial ter ocorrido há mais de três anos, a causa de pedir da presente demanda fundamenta-se na contaminação continuada do Rio Paraopeba e na impossibilidade persistente de fruição de seus recursos naturais pela autora, o que caracteriza dano ambiental de natureza permanente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 999 de Repercussão Geral, fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil por dano ambiental. TEMA RG 999: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça reconhece que os efeitos deletérios ao equilíbrio ambiental que se perpetuam no tempo afastam a incidência de prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - DEPÓSITO DE RESÍDUOS SOLÍDOS - ATERRO SANITÁRIO - DESTINAÇÃO ADEQUADA - IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. - É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental (Tema 999, STF). - Tratando-se de ato danoso que resulta em danos ao equilíbrio ambiental, com efeitos difusos e que se perpetuam no tempo, não há prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.161212-0/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) Ademais, o Programa de Transferência de Renda (PTR) possui natureza assistencial e de trato sucessivo, destinando-se a garantir a subsistência das populações atingidas enquanto persistirem os impactos do desastre. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo que se renova mensalmente, a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento, o que não se verifica no caso, visto que o programa foi instituído em 2021 e a ação foi proposta em 2025. Portanto, diante da natureza imprescritível da reparação do dano ambiental e da renovação periódica da pretensão ao benefício, afasto a prejudicial de prescrição. Mérito O cerne da controvérsia reside na pretensão da parte autora, integrante da Aldeia Katurãma, de ser incluída no Programa de Transferência de Renda (PTR), sob o argumento de ser atingida pelo desastre ambiental decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho. Contudo, a análise do conjunto probatório e dos instrumentos jurídicos que regem a reparação dos danos evidencia que a pretensão não encontra amparo material nem procedimental. Inicialmente, é imperativo destacar que o Povo Indígena Pataxó e Pataxó Hã-Hã-Hãe, especificamente os moradores da Aldeia Katurãma, celebrou acordo próprio e específico com a mineradora Vale S.A., denominado 2º Termo Aditivo ao Termo de Ajuste Preliminar Extrajudicial (TAP-E), homologado judicialmente perante a 13ª Vara Federal Cível da SJMG no processo nº 1063985-69.2021.4.01.3800. Referido instrumento pactuou o repasse de R$ 10.850.000,00 (dez milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) a título de suporte econômico complementar, em substituição final e definitiva ao pagamento emergencial, com quitação de toda e qualquer discussão futura sobre a referida verba. O PTR, gerido pela ré, foi instituído no âmbito do Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI) como um mecanismo residual de reparação para atingidos que não possuíam instrumentos indenizatórios específicos e exaustivos. Admitir a inclusão da autora no referido programa implicaria manifesto bis in idem, uma vez que sua comunidade optou por uma via reparatória autônoma e plena, livremente pactuada com a assistência das Instituições de Justiça e já integralmente executada pela mineradora. Ademais, verifica-se a extemporaneidade do pleito. O cadastramento no PTR foi encerrado definitivamente em 31 de março de 2025, por determinação das Instituições de Justiça (MPMG, MPF e DPMG), diante do cronograma de encerramento do programa e da limitação dos recursos disponíveis. A autora não formalizou seu requerimento administrativo durante o período de mais de três anos em que o cadastro permaneceu aberto, deixando transcorrer o prazo preclusivo fixado pela governança do programa. A ausência de pedido administrativo prévio impede a configuração de pretensão resistida por parte da ré, que atua vinculada aos fluxos e prazos estabelecidos pelo Colegiado Gestor. Por fim, os elementos de prova produzidos pela autora, notadamente a autodeclaração e o laudo pericial unilateral, não possuem o condão de desconstituir as regras estruturantes do PTR. Tais documentos, produzidos sem o crivo do contraditório e sem a chancela técnica oficial, são insuficientes para autorizar uma inclusão tardia à margem dos critérios técnicos do Manual de Aplicação de Critérios. As Instituições de Justiça declararam expressamente a inexistência de deliberação para o cadastramento de integrantes da Aldeia Katurãma no PTR, justamente pela existência do acordo específico anterior. Portanto, diante da inexistência de direito material à cumulação de benefícios e constatada a extemporaneidade da pretensão após o encerramento do programa, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 5