5008439-69.2024.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008439-69.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: BELO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 01.065.922/0001-40 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (atualmente denominada Ecovias Minas Goiás) em face de BELO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., visando à regularização ou fechamento de acesso considerado irregular à Rodovia BR-050, na altura do KM 157+840, pista sul (ID 10193738933). No despacho saneador proferido sob o ID 10490448149, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial na área de engenharia civil, com o objetivo de constatar a conformidade técnica do acesso com o Manual do DNIT e as resoluções da ANTT, além de eventuais riscos à segurança viária e à fluidez do tráfego. Naquela oportunidade, consignou-se que o encargo financeiro pelo adiantamento dos honorários periciais competiria à ré, por ter sido a única postulante da perícia naquele momento processual (ID 10490448149). O perito nomeado, engenheiro civil Otávio Mendonça Dorneles, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 10666688270). A parte autora manifestou expressa concordância com a proposta pericial apresentada e ofertou seus quesitos com indicação de assistente técnico (ID 10671092314). Por sua vez, o advogado constituído pela ré noticiou a renúncia do mandato (ID 10667658340). A decisão de ID 10710708606 homologou a renúncia, indeferiu pedidos de restituição de prazo e prova emprestada, homologou os honorários periciais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e determinou que a ré efetuasse o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Devidamente intimada da referida decisão (ID 10710724346), a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem efetuar o depósito dos honorários periciais. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte ré foi regularmente intimada para realizar o depósito dos honorários periciais homologados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob expressa cominação de preclusão da prova por ela requerida (ID 10710708606). Nada obstante, decorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou recolhimento da verba pela requerida, operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto ao seu interesse individual na realização do ato probatório. Ocorre que, no sistema processual civil pátrio, a atividade probatória não é monopólio exclusivo dos litigantes, cabendo ao magistrado assumir postura ativa na busca da verdade dos fatos para formar seu livre e motivado convencimento. Com efeito, os artigos 370, caput, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil autorizam expressamente a determinação de provas de ofício quando estas se mostrarem indispensáveis ao seguro e justo julgamento do mérito. No caso vertente, a demanda versa sobre a alegada irregularidade de acesso de imóvel rural confrontante à Rodovia Federal BR-050 (KM 157+840, pista sul), com potencial repercussão sobre a segurança coletiva, a integridade física dos transeuntes e a fluidez do tráfego rodoviário (ID 10193738933). As alegações fáticas de inobservância de normas técnicas, inexistência de faixa de desaceleração ou aceleração e suficiência de visibilidade dependem de constatação estritamente técnica, a ser dirimida por profissional habilitado em engenharia civil. A simples preclusão da faculdade probatória da ré não autoriza o julgamento no estado em que se encontra nem a presunção pura das alegações da inicial, porquanto a matéria envolve relevante interesse público atinente à segurança viária e à limitação administrativa imposta a propriedade lindeira. Portanto, diante da evidente imprescindibilidade do exame técnico para o deslinde da controvérsia, este juízo, no exercício de seus poderes instrutórios e alinhado à sua postura institucional, ratifica a necessidade da perícia de engenharia civil e a determina de ofício, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil. Superada a preclusão e determinada a realização da perícia de ofício por este juízo, faz-se necessária a redefinição da responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais. Em regra, a perícia determinada de ofício implicaria o rateio dos honorários entre os litigantes (artigo 95, caput, in fine, do Código de Processo Civil). Todavia, ante a recusa ou inércia de uma das partes em adiantar sua cota ou postular a prova, o encargo financeiro deve recair sobre a parte autora, a quem aproveita a demonstração do fato constitutivo de sua pretensão. A atribuição do encargo à autora funda-se no princípio de que a prova pericial, conquanto determinada pelo juiz de ofício pela relevância da matéria, destina-se a corroborar a tese inicial de desconformidade técnica e risco à via pública (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A concessionária autora busca impor obrigação cominatória de fazer à requerida, sob o argumento de que o acesso não atende aos parâmetros normativos do DNIT e da ANTT (ID 10193738933). Logo, inexistindo pagamento voluntário pela ré e sendo a prova indispensável ao acolhimento do pedido inicial, compete à concessionária autora o adiantamento integral dos honorários periciais homologados, sob pena de restar inviabilizada a constatação técnica de suas alegações. Frise-se que a presente determinação diz respeito unicamente ao adiantamento das despesas do ato probatório, sendo certo que o valor adiantado integrará os ônus sucumbenciais ao final da lide, devendo ser integralmente ressarcido pelo vencido, nos termos do artigo 82, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a intimação da concessionária autora para que proceda ao depósito judicial dos honorários periciais no montante já homologado de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 10710708606), viabilizando o imediato início dos trabalhos periciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício dos poderes instrutórios deste juízo e com fulcro nos artigos 95, caput, 370 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil: a) reconheço a preclusão temporal da prova pericial em relação à parte ré, Belo Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda., em razão da ausência de depósito dos honorários periciais no prazo assinalado; b) diante da imprescindibilidade da prova técnica para o julgamento seguro da lide, mantenho a realização da perícia de engenharia civil, determinando-a de ofício por este juízo, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil; c) atribuo à parte autora, ECO050 - Concessionária de Rodovias S.A., o ônus de adiantar os honorários periciais homologados no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 10710708606), devendo comprovar o depósito judicial nos autos no prazo de 05 dias úteis, ressalvado o direito de reembolso integral ao final pela parte sucumbente; d) comprovado o depósito judicial pela parte autora, intime-se o perito nomeado, para que dê início aos trabalhos e informe nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, horário e local da diligência in loco, cientificando-se os litigantes e seus assistentes técnicos; e) assinalo o prazo de 50 (cinquenta) dias para a entrega do laudo pericial circunstanciado, contados da data de realização da vistoria técnica, devendo o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 26 de agosto de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA
OAB: 146770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008439-69.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: BELO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 01.065.922/0001-40 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (atualmente denominada Ecovias Minas Goiás) em face de BELO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., visando à regularização ou fechamento de acesso considerado irregular à Rodovia BR-050, na altura do KM 157+840, pista sul (ID 10193738933). No despacho saneador proferido sob o ID 10490448149, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial na área de engenharia civil, com o objetivo de constatar a conformidade técnica do acesso com o Manual do DNIT e as resoluções da ANTT, além de eventuais riscos à segurança viária e à fluidez do tráfego. Naquela oportunidade, consignou-se que o encargo financeiro pelo adiantamento dos honorários periciais competiria à ré, por ter sido a única postulante da perícia naquele momento processual (ID 10490448149). O perito nomeado, engenheiro civil Otávio Mendonça Dorneles, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 10666688270). A parte autora manifestou expressa concordância com a proposta pericial apresentada e ofertou seus quesitos com indicação de assistente técnico (ID 10671092314). Por sua vez, o advogado constituído pela ré noticiou a renúncia do mandato (ID 10667658340). A decisão de ID 10710708606 homologou a renúncia, indeferiu pedidos de restituição de prazo e prova emprestada, homologou os honorários periciais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e determinou que a ré efetuasse o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Devidamente intimada da referida decisão (ID 10710724346), a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem efetuar o depósito dos honorários periciais. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte ré foi regularmente intimada para realizar o depósito dos honorários periciais homologados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob expressa cominação de preclusão da prova por ela requerida (ID 10710708606). Nada obstante, decorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou recolhimento da verba pela requerida, operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto ao seu interesse individual na realização do ato probatório. Ocorre que, no sistema processual civil pátrio, a atividade probatória não é monopólio exclusivo dos litigantes, cabendo ao magistrado assumir postura ativa na busca da verdade dos fatos para formar seu livre e motivado convencimento. Com efeito, os artigos 370, caput, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil autorizam expressamente a determinação de provas de ofício quando estas se mostrarem indispensáveis ao seguro e justo julgamento do mérito. No caso vertente, a demanda versa sobre a alegada irregularidade de acesso de imóvel rural confrontante à Rodovia Federal BR-050 (KM 157+840, pista sul), com potencial repercussão sobre a segurança coletiva, a integridade física dos transeuntes e a fluidez do tráfego rodoviário (ID 10193738933). As alegações fáticas de inobservância de normas técnicas, inexistência de faixa de desaceleração ou aceleração e suficiência de visibilidade dependem de constatação estritamente técnica, a ser dirimida por profissional habilitado em engenharia civil. A simples preclusão da faculdade probatória da ré não autoriza o julgamento no estado em que se encontra nem a presunção pura das alegações da inicial, porquanto a matéria envolve relevante interesse público atinente à segurança viária e à limitação administrativa imposta a propriedade lindeira. Portanto, diante da evidente imprescindibilidade do exame técnico para o deslinde da controvérsia, este juízo, no exercício de seus poderes instrutórios e alinhado à sua postura institucional, ratifica a necessidade da perícia de engenharia civil e a determina de ofício, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil. Superada a preclusão e determinada a realização da perícia de ofício por este juízo, faz-se necessária a redefinição da responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais. Em regra, a perícia determinada de ofício implicaria o rateio dos honorários entre os litigantes (artigo 95, caput, in fine, do Código de Processo Civil). Todavia, ante a recusa ou inércia de uma das partes em adiantar sua cota ou postular a prova, o encargo financeiro deve recair sobre a parte autora, a quem aproveita a demonstração do fato constitutivo de sua pretensão. A atribuição do encargo à autora funda-se no princípio de que a prova pericial, conquanto determinada pelo juiz de ofício pela relevância da matéria, destina-se a corroborar a tese inicial de desconformidade técnica e risco à via pública (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A concessionária autora busca impor obrigação cominatória de fazer à requerida, sob o argumento de que o acesso não atende aos parâmetros normativos do DNIT e da ANTT (ID 10193738933). Logo, inexistindo pagamento voluntário pela ré e sendo a prova indispensável ao acolhimento do pedido inicial, compete à concessionária autora o adiantamento integral dos honorários periciais homologados, sob pena de restar inviabilizada a constatação técnica de suas alegações. Frise-se que a presente determinação diz respeito unicamente ao adiantamento das despesas do ato probatório, sendo certo que o valor adiantado integrará os ônus sucumbenciais ao final da lide, devendo ser integralmente ressarcido pelo vencido, nos termos do artigo 82, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a intimação da concessionária autora para que proceda ao depósito judicial dos honorários periciais no montante já homologado de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 10710708606), viabilizando o imediato início dos trabalhos periciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício dos poderes instrutórios deste juízo e com fulcro nos artigos 95, caput, 370 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil: a) reconheço a preclusão temporal da prova pericial em relação à parte ré, Belo Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda., em razão da ausência de depósito dos honorários periciais no prazo assinalado; b) diante da imprescindibilidade da prova técnica para o julgamento seguro da lide, mantenho a realização da perícia de engenharia civil, determinando-a de ofício por este juízo, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil; c) atribuo à parte autora, ECO050 - Concessionária de Rodovias S.A., o ônus de adiantar os honorários periciais homologados no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 10710708606), devendo comprovar o depósito judicial nos autos no prazo de 05 dias úteis, ressalvado o direito de reembolso integral ao final pela parte sucumbente; d) comprovado o depósito judicial pela parte autora, intime-se o perito nomeado, para que dê início aos trabalhos e informe nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, horário e local da diligência in loco, cientificando-se os litigantes e seus assistentes técnicos; e) assinalo o prazo de 50 (cinquenta) dias para a entrega do laudo pericial circunstanciado, contados da data de realização da vistoria técnica, devendo o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 26 de agosto de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito