Detalhe do processo

5008429-25.2024.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008429-25.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: GUN STORE COMERCIO E IMPORTACAO DE ARMAS LTDA CPF: 35.607.634/0001-91 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ECO050, Concessionária de Rodovias S.A., ajuizou a presente ação de obrigação de fazer para regularização de acesso à rodovia federal, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face de Gun Store Comércio e Importação de Armas LTDA. Alegou a autora, em síntese, ser concessionária de serviço público federal de transporte rodoviário, responsável pela gestão, recuperação, manutenção e supervisão de trecho total de 436,6 quilômetros da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais, nos termos do contrato de concessão firmado com a União. Sustentou que, ao realizar o monitoramento de rotina na referida via, constatou a existência de um acesso irregular e não autorizado que conecta a propriedade lindeira da ré diretamente à pista principal da rodovia, especificamente no km 181+970, pista norte. Afirmou que a referida ligação apresenta inconformidades de ordem técnica e administrativa, porquanto implantada sem projeto aprovado e sem autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT ou do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes — DNIT, gerando graves riscos à segurança viária e à fluidez do tráfego. Aduziu que notificou extrajudicialmente a requerida para que procedesse à regularização do ponto de acesso, mas esta permaneceu inerte. Pugnou, liminarmente, pelo fechamento do acesso até a sua regularização e, no mérito, pela condenação da ré a promover a adequação técnica da passagem às suas expensas, sob pena de multa diária. O juízo determinou a expedição de ofício à ANTT para que manifestasse eventual interesse em intervir na lide (ID 10213781789). A autarquia federal respondeu ao ofício informando a ausência de interesse no feito, ao argumento de que compete à concessionária a execução das funções executivas e a fiscalização da faixa de domínio (ID 10265961193). O Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba requereu sua habilitação na qualidade de amicus curiae, pugnando pela reunião dos processos e pela improcedência do pedido (ID 10260055865). O pedido de intervenção foi indeferido pelo juízo (ID 10267293325). Citada, a ré apresentou contestação (ID 10289562787). Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o estabelecimento comercial está situado em área urbana e possui alvará de licença e localização definitivo expedido pela Prefeitura Municipal de Uberaba, o que transferiria eventual dever ao ente público municipal. No mérito, sustentou que o acesso é preexistente à concessão da rodovia e que foi devidamente autorizado pelas autoridades competentes à época, configurando ato jurídico perfeito e direito adquirido. Aduziu que investiu vultoso capital na instalação do clube de tiro, cumprindo as exigências do Exército Brasileiro e do Corpo de Bombeiros. Defendeu a inexistência de risco à segurança viária, asseverando que o acesso está localizado metros após uma barreira eletrônica que limita a velocidade máxima a 50 quilômetros por hora. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 10306646481), rebatendo as preliminares e reiterando que as licenças de funcionamento municipal e militar não se confundem com a autorização técnica de uso da faixa de domínio federal. A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 10299312819). Intimadas as partes para especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10315279290), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10352723618). Em decisão saneadora (ID 10379298839), o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré regularizasse ou fechasse o acesso no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, sendo determinada a realização de perícia técnica de engenharia civil, com a formulação de quesitos pelo juízo. A ré informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela de urgência (ID 10390972569). O perito nomeado aceitou o encargo (ID 10383161166) e apresentou proposta de honorários (ID 10390356668), vindo as partes a comprovar o depósito das respectivas cotas-partes (ID 10413142603 e ID 10415458047). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 10482645014). A autora manifestou concordância com o laudo (ID 10502479217). A Comissão Mista de Acompanhamento da Câmara Municipal de Uberaba requereu a suspensão do processo por 120 dias para tratativas administrativas junto à ANTT (ID 10495130404), o que foi deferido pelo juízo ante a concordância das partes (ID 10506630247). Decorrido o prazo de suspensão sem composição consensual (ID 10608850299), o laudo pericial foi homologado, sendo declarada encerrada a instrução processual (ID 10669589411). As partes apresentaram memoriais em forma de alegações finais (ID 10672537706 e ID 10674692568). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido formulado na petição inicial (ID 10676860785). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. A instrução probatória foi exaurida com a juntada de documentos e a realização de perícia técnica sob o crivo do contraditório, estando a causa madura para julgamento. As preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 10379298839. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, convém ratificar os fundamentos que justificam a legitimidade da ré e a possibilidade jurídica da pretensão de adequação viária. A ré sustentou a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o Município de Uberaba seria o responsável pela via, visto que o estabelecimento comercial possui alvará de funcionamento municipal. Ocorre que a legitimidade passiva nas ações cominatórias que visam à regularização de acessos a rodovias federais recai sobre o proprietário ou ocupante do imóvel lindeiro que usufrui da passagem. A obrigação de adequar e manter os acessos marginais possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente à titularidade do direito real sobre o imóvel beneficiado pela interligação física com a rodovia. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a responsabilidade pela regularização técnica de acessos marginais é do proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA ESTADUAL. ACESSO CLANDESTINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DER/MG. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO OCUPANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por proprietário de imóvel e por empresa locatária contra sentença na qual, em ação ordinária proposta pelo DER/MG, julgou-se procedentes os pedidos para compelir à regularização de acesso irregular construído em faixa non aedificandi às margens da Rodovia MG-050, condenando o proprietário prioritariamente e a empresa subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o DER/MG possui legitimidade ativa para fiscalizar e exigir regularização de acesso em área localizada em zona urbana; (ii) se há nulidade da sentença ou necessidade de complementação do laudo pericial; (iii) a responsabilidade pela regularização do acesso irregular diante da rescisão do contrato de locação e da natureza da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois eventual desacerto na valoração das provas não implica invalidade, e a decisão enfrentou expressamente a questão da competência administrativa sobre a rodovia estadual, e rejeita-se a alegação de deficiência do laudo pericial, uma vez que respondeu aos quesitos formulados, não tendo a parte requerido esclarecimentos oportunamente. 4. O DEER/MG tem legitimidade ativa, pois compete ao órgão estadual disciplinar o uso e ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, independentemente de estarem situadas em perímetro urbano. 5. A construção de acesso à rodovia depende de prévia autorização do DEER/MG e deve observar normas técnicas específicas, sendo irregular o acesso clandestino não regularizado. 6. A perícia oficial constatou que o acesso constr uído não atende às normas técnicas aplicáveis, impondo-se sua regularização. 7. A obrigação de adequação possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade ou exploração do imóvel, o que justifica a responsabilização do proprietário após a retomada da posse. 8. A empresa locatária, embora tenha dado causa à irregularidade, não possui mais poder fático para cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual ela pode ser convertida em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete ao DER/MG fiscalizar e autorizar intervenções em faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, ainda que situadas em perímetro urbano. 2. A obrigação de regularizar acesso irregular à rodovia possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel após a retomada da posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 9.503/1997, art. 50; CPC, art. 499 e art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 43.932/2004. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493791-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Ademais, o fato de o estabelecimento comercial possuir alvará municipal de localização e funcionamento definitivo (ID 10289566734) não afasta a legitimidade da ré, tampouco a sujeição do imóvel às normas federais de trânsito. O alvará municipal atesta apenas a conformidade da atividade comercial com as leis de zoneamento e posturas locais, não interferindo nas competências regulatórias federais sobre a faixa de domínio de rodovia da União. De igual modo, afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. A pretensão da concessionária autora está amparada no contrato de concessão e na legislação federal de trânsito, que impõem o dever de zelar pela segurança dos usuários e pela integridade da faixa de domínio. Portanto, a exigência de regularização técnica do acesso é juridicamente possível e legítima. A controvérsia de mérito cinge-se a verificar se o acesso existente no km 181+970 da pista norte da Rodovia BR-050, utilizado pela ré para conectar seu estabelecimento comercial (clube de tiro) à rodovia, apresenta irregularidades de ordem técnica e administrativa e se tais desconformidades acarretam riscos à segurança viária, justificando a imposição de obrigação de fazer consistente na sua regularização técnica às expensas do particular. A Lei Federal nº 8.987/1995 estabelece, em seu artigo 25, as atribuições e responsabilidades das concessionárias de serviço público: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. (Vide ADC 57) § 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. § 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. Nessa trilha, a concessionária autora é responsável por zelar, recuperar, manter e supervisionar o trecho da rodovia sob sua concessão, incluindo as faixas de domínio e controles de acesso, devendo adotar as medidas necessárias para garantir a fluidez do tráfego e a preservação da segurança dos usuários. O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, prevê expressamente a necessidade de observância das normas de segurança viária estabelecidas pelos órgãos com circunscrição sobre a via: Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. No âmbito das rodovias federais, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes — DNIT editou o Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais (IPR-728/2024), que estabelece os parâmetros geométricos e de engenharia obrigatórios para a implantação e regularização de acessos marginais. A fim de aferir as reais condições do acesso em debate, foi realizada perícia técnica de engenharia civil. O laudo pericial de ID 10482645014 constatou, de forma minuciosa e incontroversa, que o acesso utilizado pela ré apresenta graves desconformidades técnicas e administrativas em relação às normas vigentes. O perito judicial classificou o acesso como de "Tipo A", com base no volume diário de viagens estimado (VGD ≤ 16) e no veículo crítico de passeio (VP), nos termos da Tabela 1 do Manual IPR-728. Para essa tipologia, em rodovia de pista dupla em área rural, a solução técnica obrigatória é a "Solução 3", descrita no Anexo A do referido manual. Contudo, a perícia constatou que o acesso não atende a nenhum dos requisitos mínimos de segurança e engenharia previstos para a Solução 3. Dentre as principais não conformidades técnicas apontadas no laudo, destacam-se: a) Ausência de faixas de mudança de velocidade: O acesso não possui faixas de desaceleração ou de aceleração. Os veículos realizam manobras de entrada e saída diretamente a partir da pista de rolamento ou utilizando o acostamento da rodovia, o que gera grave risco de colisões traseiras e compromete a fluidez do tráfego em uma rodovia de alta velocidade. b) Raios de curvatura inadequados: Os raios de curvatura medidos em campo (8,0 metros na entrada e 8,5 metros na saída) estão abaixo do mínimo regulamentar de 9,0 metros exigido para o veículo de passeio (VP). c) Deficiência de pavimentação: A zona de transição do acesso não possui pavimentação asfáltica ou rígida, sendo composta apenas por brita solta. Essa condição favorece a projeção de pedras na rodovia e o carreamento de sujeira para a pista. d) Ausência de sistema de drenagem: Não há sarjetas, canalizações ou bueiros de transposição, ocorrendo o escoamento de águas pluviais de forma natural sobre o terreno, com risco de erosão marginal e acúmulo de água na pista de rolamento. e) Ausência de sinalização: O acesso é desprovido de qualquer sinalização vertical ou horizontal de advertência ou regulamentação, como a placa R-2 (Dê a preferência). f) Risco físico adicional: Foi identificado um poço de visita de esgoto com a tampa danificada e o vão exposto na faixa de transição, representando perigo físico direto para os veículos e pedestres que circulam pela área. No aspecto administrativo, o perito confirmou a ausência de Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) ou qualquer autorização formal vigente emitida pela ANTT ou pela concessionária para o uso da faixa de domínio. A ré argumentou que o acesso é preexistente e que possui alvará municipal de funcionamento, o que geraria direito adquirido e ato jurídico perfeito. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. A autorização para uso da faixa de domínio possui natureza jurídica de permissão de uso de bem público, ato administrativo unilateral, discricionário e essencialmente precário. Não há direito adquirido à permanência de situação irregular que compromete a segurança coletiva e a vida dos usuários da rodovia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a permissão de uso de bem público, por sua natureza precária, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo pela Administração, não gerando direito adquirido ao particular. O entendimento está sedimentado no seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma que a preexistência do acesso não afasta o dever de adequação às normas técnicas de segurança viária: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO A RODOVIA FEDERAL. IRREGULARIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade da sentença e negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por concessionária de rodovia federal, mantendo a condenação relativa à regularização de acesso rodoviário considerado irregular. O embargante sustenta contradição entre fundamentação e dispositivo, omissão quanto à responsabilidade da concessionária, insuficiência da prova técnica, violação ao ônus probatório e ausência de enfrentamento da tese de ato jurídico perfeito decorrente de autorização expedida pelo antigo DNER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao estabelecer a obrigação de regularização do acesso rodoviário; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação quanto à responsabilidade da concessionária e à suficiência da prova pericial; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de ato jurídico perfeito decorrente de autorização administrativa pretérita; e (iv) verificar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente ao reconhecer, com base em laudo pericial , a ausência de iluminação adequada e de aprovação formal do acesso rodoviário, evidenciando a necessidade de adequação às normas técnicas vigentes. 5. A decisão embargada consignou que os acessos em rodovias federais dependem de autorização da ANTT, possuem natureza precária e podem ser revistos ou revogados a qualquer tempo, inexistindo direito adquirido à manutenção de acesso irregular. 6. A obrigação de adequação do acesso recai sobre o proprietário do imóvel beneficiado, independentemente de ter sido o responsável pela implantação inicial da estrutura, em razão da necessidade de preservação da segurança viária. 7. O uso prolongado do acesso e a ausência de acidentes não afastam a irregularidade técnica constatada nem impedem a adoção de medidas corretivas exigidas pelos órgãos reguladores. 8. Não há omissão quanto à análise da prova técnica ou à distribuição do ônus probatório quando o acórdão enfrenta expressamente os elementos periciais constantes dos autos e deles extrai fundamentação suficiente para manutenção da sentença. 9. O prequestionamento exige a demonstração de efetivo vício no julgado, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada permite a adequada compreensão das razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material." 2. "A autorização para acesso em rodovia federal possui natureza precária e não gera direito adquirido à manutenção de situação irregular." 3. "A obrigação de adequação de acesso rodoviário irregular recai sobre o proprietário do imóvel beneficiado, em observância às normas de segurança viária." 4. "A existência de laudo pericial suficiente e fundamentação clara afasta alegação de omissão quanto à análise d (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.135340-2/004, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) Portanto, o fato de a ré possuir alvará municipal de funcionamento (ID 10289565687) ou licenças de outros órgãos não a desonera de obter a autorização específica para uso da faixa de domínio da rodovia federal e de adequar o acesso às normas técnicas do DNIT e da ANTT. A segurança viária e a proteção à vida dos usuários da rodovia são valores de hierarquia superior que prevalecem sobre o interesse econômico particular da requerida. O risco à segurança viária restou cabalmente demonstrado pelo laudo pericial, que apontou que a atual configuração do acesso, desprovido de faixas de transição de velocidade e sinalização, eleva o potencial de colisões em uma rodovia de tráfego intenso e alta velocidade. Ademais, a proximidade de um ponto de ônibus (a 86 metros) e de uma passarela de pedestres (a 144 metros) intensifica a necessidade de ordenamento do tráfego na área de influência do acesso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a necessidade de regularização de acessos que ofereçam riscos à segurança viária: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRREGULAR A RODOVIA FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO OU FECHAMENTO DE ACESSO À BR-050. SEGURANÇA VIÁRIA. ASTREINTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por concessionária responsável pela administração da BR-050, para determinar à requerida a regularização técnica ou o fechamento de acesso existente no Km 181+080, pista norte, da rodovia federal, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária. A concessionária sustenta que o acesso foi implantado sem demonstração de autorização dos órgãos competentes e em desconformidade com os parâmetros técnicos exigidos pela regulamentação setorial, gerando risco à segurança viária. O juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e deferiu a tutela de urgência. Posteriormente, acolheu embargos de declaração apenas para corrigir erro material referente à quilometragem do local do acesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (1) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a regularização ou o fechamento do acesso à rodovia federal; (2) saber se as alegações relativas à ausência de responsabilidade da agravante pelo acesso e à inexistência de condição de imóvel lindeiro afastam a probabilidade do direito; e (3) saber se a multa diária fixada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária demonstrou, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado mediante documentos que comprovam sua responsabilidade contratual pela operação, conservação e fiscalização da BR-050, bem como pela adoção de medidas destinadas à preservação da segurança viária. A prestação adeq uada do serviço concedido pressupõe a observância dos requisitos de segurança previstos na Lei nº 8.987/1995. Compete à concessionária fiscalizar acessos existentes na faixa de domínio e adotar providências para evitar riscos aos usuários da rodovia. Os elementos constantes dos autos indicam a existência de acesso sem demonstração de autorização formal dos órgãos competentes e em aparente desconformidade com exigências técnicas relacionadas à geometria viária, sinalização e dispositivos de segurança. As alegações relativas à responsabilidade pela implantação do acesso, à condição de imóvel lindeiro e à observância dos procedimentos administrativos previstos na regulamentação setorial demandam dilação probatória e não afastam, nesta fase processual, a probabilidade do direito reconhecida pelo juízo de origem. O perigo de dano está caracterizado pela permanência de acesso potencialmente irregular em rodovia federal de intenso fluxo de veículos, situação apta a aumentar o risco de acidentes e comprometer a segurança viária. A medida possui caráter preventivo e reversível. Eventual comprovação futura da regularidade técnica do acesso ou obtenção das autorizações administrativas cabíveis poderá ensejar sua reabertura, inexistindo a irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. O prazo de 90 dias revela-se compatível com a natureza da obrigação imposta e suficiente para a adoção das providências necessárias à adequação técnica ou ao fechamento do acesso. A multa cominatória fixada possui natureza coercitiva e busca assegurar a efetividade da decisão judicial, mostrando-se adequado o valor fixado frente à relevância do bem jurídico tutelado e à necessidade de estimular o cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A demonstração de acesso potencialmente irregular à rodovia federal, sem comprovação de autorização administrativa e em desconformidade aparente com normas técnicas (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.221240-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) Desse modo, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, devendo a ré ser condenada a promover, às suas expensas, a regularização técnica do acesso situado no km 181+970 da pista norte da BR-050, mediante a elaboração de projeto executivo e execução das obras de adequação geométrica, pavimentação, drenagem e sinalização, em estrita conformidade com as especificações da Solução 3 do Manual DNIT IPR-728/2024 e sob a fiscalização da concessionária autora e da ANTT. Para tanto, revela-se razoável a fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, considerando a complexidade técnica das intervenções necessárias, sob pena de incidência de multa diária, em caso de descumprimento, confirmando-se a tutela de urgência deferida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência parcialmente deferida na decisão de ID 10379298839; b) CONDENAR a ré, Gun Store Comércio e Importação de Armas LTDA, na obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas, a regularização técnica do acesso localizado no km 181+970, pista norte, da Rodovia BR-050, no município de Uberaba/MG, mediante a elaboração de projeto executivo e a execução das obras de adequação geométrica, pavimentação, drenagem e sinalização, em estrita observância às diretrizes da Solução 3 do Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728/2024), sob a prévia aprovação e fiscalização da concessionária autora e da ANTT; c) FIXAR o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento integral da obrigação de fazer descrita no item anterior, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou conversão da obrigação em perdas e danos em caso de descumprimento. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, das despesas com a realização da perícia técnica e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da demanda e a realização de prova pericial complexa. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Uberaba/MG, 15 de julho de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.

Réu GUN STORE COMERCIO E IMPORTACAO DE ARMAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA

OAB: 146770/SP

CLAUDIO JULIO FONTOURA

OAB: 103606/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008429-25.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: GUN STORE COMERCIO E IMPORTACAO DE ARMAS LTDA CPF: 35.607.634/0001-91 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ECO050, Concessionária de Rodovias S.A., ajuizou a presente ação de obrigação de fazer para regularização de acesso à rodovia federal, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face de Gun Store Comércio e Importação de Armas LTDA. Alegou a autora, em síntese, ser concessionária de serviço público federal de transporte rodoviário, responsável pela gestão, recuperação, manutenção e supervisão de trecho total de 436,6 quilômetros da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais, nos termos do contrato de concessão firmado com a União. Sustentou que, ao realizar o monitoramento de rotina na referida via, constatou a existência de um acesso irregular e não autorizado que conecta a propriedade lindeira da ré diretamente à pista principal da rodovia, especificamente no km 181+970, pista norte. Afirmou que a referida ligação apresenta inconformidades de ordem técnica e administrativa, porquanto implantada sem projeto aprovado e sem autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT ou do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes — DNIT, gerando graves riscos à segurança viária e à fluidez do tráfego. Aduziu que notificou extrajudicialmente a requerida para que procedesse à regularização do ponto de acesso, mas esta permaneceu inerte. Pugnou, liminarmente, pelo fechamento do acesso até a sua regularização e, no mérito, pela condenação da ré a promover a adequação técnica da passagem às suas expensas, sob pena de multa diária. O juízo determinou a expedição de ofício à ANTT para que manifestasse eventual interesse em intervir na lide (ID 10213781789). A autarquia federal respondeu ao ofício informando a ausência de interesse no feito, ao argumento de que compete à concessionária a execução das funções executivas e a fiscalização da faixa de domínio (ID 10265961193). O Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba requereu sua habilitação na qualidade de amicus curiae, pugnando pela reunião dos processos e pela improcedência do pedido (ID 10260055865). O pedido de intervenção foi indeferido pelo juízo (ID 10267293325). Citada, a ré apresentou contestação (ID 10289562787). Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o estabelecimento comercial está situado em área urbana e possui alvará de licença e localização definitivo expedido pela Prefeitura Municipal de Uberaba, o que transferiria eventual dever ao ente público municipal. No mérito, sustentou que o acesso é preexistente à concessão da rodovia e que foi devidamente autorizado pelas autoridades competentes à época, configurando ato jurídico perfeito e direito adquirido. Aduziu que investiu vultoso capital na instalação do clube de tiro, cumprindo as exigências do Exército Brasileiro e do Corpo de Bombeiros. Defendeu a inexistência de risco à segurança viária, asseverando que o acesso está localizado metros após uma barreira eletrônica que limita a velocidade máxima a 50 quilômetros por hora. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 10306646481), rebatendo as preliminares e reiterando que as licenças de funcionamento municipal e militar não se confundem com a autorização técnica de uso da faixa de domínio federal. A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 10299312819). Intimadas as partes para especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10315279290), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10352723618). Em decisão saneadora (ID 10379298839), o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré regularizasse ou fechasse o acesso no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, sendo determinada a realização de perícia técnica de engenharia civil, com a formulação de quesitos pelo juízo. A ré informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela de urgência (ID 10390972569). O perito nomeado aceitou o encargo (ID 10383161166) e apresentou proposta de honorários (ID 10390356668), vindo as partes a comprovar o depósito das respectivas cotas-partes (ID 10413142603 e ID 10415458047). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 10482645014). A autora manifestou concordância com o laudo (ID 10502479217). A Comissão Mista de Acompanhamento da Câmara Municipal de Uberaba requereu a suspensão do processo por 120 dias para tratativas administrativas junto à ANTT (ID 10495130404), o que foi deferido pelo juízo ante a concordância das partes (ID 10506630247). Decorrido o prazo de suspensão sem composição consensual (ID 10608850299), o laudo pericial foi homologado, sendo declarada encerrada a instrução processual (ID 10669589411). As partes apresentaram memoriais em forma de alegações finais (ID 10672537706 e ID 10674692568). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido formulado na petição inicial (ID 10676860785). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. A instrução probatória foi exaurida com a juntada de documentos e a realização de perícia técnica sob o crivo do contraditório, estando a causa madura para julgamento. As preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 10379298839. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, convém ratificar os fundamentos que justificam a legitimidade da ré e a possibilidade jurídica da pretensão de adequação viária. A ré sustentou a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o Município de Uberaba seria o responsável pela via, visto que o estabelecimento comercial possui alvará de funcionamento municipal. Ocorre que a legitimidade passiva nas ações cominatórias que visam à regularização de acessos a rodovias federais recai sobre o proprietário ou ocupante do imóvel lindeiro que usufrui da passagem. A obrigação de adequar e manter os acessos marginais possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente à titularidade do direito real sobre o imóvel beneficiado pela interligação física com a rodovia. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a responsabilidade pela regularização técnica de acessos marginais é do proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA ESTADUAL. ACESSO CLANDESTINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DER/MG. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO OCUPANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por proprietário de imóvel e por empresa locatária contra sentença na qual, em ação ordinária proposta pelo DER/MG, julgou-se procedentes os pedidos para compelir à regularização de acesso irregular construído em faixa non aedificandi às margens da Rodovia MG-050, condenando o proprietário prioritariamente e a empresa subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o DER/MG possui legitimidade ativa para fiscalizar e exigir regularização de acesso em área localizada em zona urbana; (ii) se há nulidade da sentença ou necessidade de complementação do laudo pericial; (iii) a responsabilidade pela regularização do acesso irregular diante da rescisão do contrato de locação e da natureza da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois eventual desacerto na valoração das provas não implica invalidade, e a decisão enfrentou expressamente a questão da competência administrativa sobre a rodovia estadual, e rejeita-se a alegação de deficiência do laudo pericial, uma vez que respondeu aos quesitos formulados, não tendo a parte requerido esclarecimentos oportunamente. 4. O DEER/MG tem legitimidade ativa, pois compete ao órgão estadual disciplinar o uso e ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, independentemente de estarem situadas em perímetro urbano. 5. A construção de acesso à rodovia depende de prévia autorização do DEER/MG e deve observar normas técnicas específicas, sendo irregular o acesso clandestino não regularizado. 6. A perícia oficial constatou que o acesso constr uído não atende às normas técnicas aplicáveis, impondo-se sua regularização. 7. A obrigação de adequação possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade ou exploração do imóvel, o que justifica a responsabilização do proprietário após a retomada da posse. 8. A empresa locatária, embora tenha dado causa à irregularidade, não possui mais poder fático para cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual ela pode ser convertida em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete ao DER/MG fiscalizar e autorizar intervenções em faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, ainda que situadas em perímetro urbano. 2. A obrigação de regularizar acesso irregular à rodovia possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel após a retomada da posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 9.503/1997, art. 50; CPC, art. 499 e art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 43.932/2004. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493791-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Ademais, o fato de o estabelecimento comercial possuir alvará municipal de localização e funcionamento definitivo (ID 10289566734) não afasta a legitimidade da ré, tampouco a sujeição do imóvel às normas federais de trânsito. O alvará municipal atesta apenas a conformidade da atividade comercial com as leis de zoneamento e posturas locais, não interferindo nas competências regulatórias federais sobre a faixa de domínio de rodovia da União. De igual modo, afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. A pretensão da concessionária autora está amparada no contrato de concessão e na legislação federal de trânsito, que impõem o dever de zelar pela segurança dos usuários e pela integridade da faixa de domínio. Portanto, a exigência de regularização técnica do acesso é juridicamente possível e legítima. A controvérsia de mérito cinge-se a verificar se o acesso existente no km 181+970 da pista norte da Rodovia BR-050, utilizado pela ré para conectar seu estabelecimento comercial (clube de tiro) à rodovia, apresenta irregularidades de ordem técnica e administrativa e se tais desconformidades acarretam riscos à segurança viária, justificando a imposição de obrigação de fazer consistente na sua regularização técnica às expensas do particular. A Lei Federal nº 8.987/1995 estabelece, em seu artigo 25, as atribuições e responsabilidades das concessionárias de serviço público: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. (Vide ADC 57) § 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. § 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. Nessa trilha, a concessionária autora é responsável por zelar, recuperar, manter e supervisionar o trecho da rodovia sob sua concessão, incluindo as faixas de domínio e controles de acesso, devendo adotar as medidas necessárias para garantir a fluidez do tráfego e a preservação da segurança dos usuários. O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, prevê expressamente a necessidade de observância das normas de segurança viária estabelecidas pelos órgãos com circunscrição sobre a via: Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. No âmbito das rodovias federais, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes — DNIT editou o Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais (IPR-728/2024), que estabelece os parâmetros geométricos e de engenharia obrigatórios para a implantação e regularização de acessos marginais. A fim de aferir as reais condições do acesso em debate, foi realizada perícia técnica de engenharia civil. O laudo pericial de ID 10482645014 constatou, de forma minuciosa e incontroversa, que o acesso utilizado pela ré apresenta graves desconformidades técnicas e administrativas em relação às normas vigentes. O perito judicial classificou o acesso como de "Tipo A", com base no volume diário de viagens estimado (VGD ≤ 16) e no veículo crítico de passeio (VP), nos termos da Tabela 1 do Manual IPR-728. Para essa tipologia, em rodovia de pista dupla em área rural, a solução técnica obrigatória é a "Solução 3", descrita no Anexo A do referido manual. Contudo, a perícia constatou que o acesso não atende a nenhum dos requisitos mínimos de segurança e engenharia previstos para a Solução 3. Dentre as principais não conformidades técnicas apontadas no laudo, destacam-se: a) Ausência de faixas de mudança de velocidade: O acesso não possui faixas de desaceleração ou de aceleração. Os veículos realizam manobras de entrada e saída diretamente a partir da pista de rolamento ou utilizando o acostamento da rodovia, o que gera grave risco de colisões traseiras e compromete a fluidez do tráfego em uma rodovia de alta velocidade. b) Raios de curvatura inadequados: Os raios de curvatura medidos em campo (8,0 metros na entrada e 8,5 metros na saída) estão abaixo do mínimo regulamentar de 9,0 metros exigido para o veículo de passeio (VP). c) Deficiência de pavimentação: A zona de transição do acesso não possui pavimentação asfáltica ou rígida, sendo composta apenas por brita solta. Essa condição favorece a projeção de pedras na rodovia e o carreamento de sujeira para a pista. d) Ausência de sistema de drenagem: Não há sarjetas, canalizações ou bueiros de transposição, ocorrendo o escoamento de águas pluviais de forma natural sobre o terreno, com risco de erosão marginal e acúmulo de água na pista de rolamento. e) Ausência de sinalização: O acesso é desprovido de qualquer sinalização vertical ou horizontal de advertência ou regulamentação, como a placa R-2 (Dê a preferência). f) Risco físico adicional: Foi identificado um poço de visita de esgoto com a tampa danificada e o vão exposto na faixa de transição, representando perigo físico direto para os veículos e pedestres que circulam pela área. No aspecto administrativo, o perito confirmou a ausência de Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) ou qualquer autorização formal vigente emitida pela ANTT ou pela concessionária para o uso da faixa de domínio. A ré argumentou que o acesso é preexistente e que possui alvará municipal de funcionamento, o que geraria direito adquirido e ato jurídico perfeito. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. A autorização para uso da faixa de domínio possui natureza jurídica de permissão de uso de bem público, ato administrativo unilateral, discricionário e essencialmente precário. Não há direito adquirido à permanência de situação irregular que compromete a segurança coletiva e a vida dos usuários da rodovia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a permissão de uso de bem público, por sua natureza precária, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo pela Administração, não gerando direito adquirido ao particular. O entendimento está sedimentado no seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma que a preexistência do acesso não afasta o dever de adequação às normas técnicas de segurança viária: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO A RODOVIA FEDERAL. IRREGULARIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade da sentença e negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por concessionária de rodovia federal, mantendo a condenação relativa à regularização de acesso rodoviário considerado irregular. O embargante sustenta contradição entre fundamentação e dispositivo, omissão quanto à responsabilidade da concessionária, insuficiência da prova técnica, violação ao ônus probatório e ausência de enfrentamento da tese de ato jurídico perfeito decorrente de autorização expedida pelo antigo DNER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao estabelecer a obrigação de regularização do acesso rodoviário; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação quanto à responsabilidade da concessionária e à suficiência da prova pericial; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de ato jurídico perfeito decorrente de autorização administrativa pretérita; e (iv) verificar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente ao reconhecer, com base em laudo pericial , a ausência de iluminação adequada e de aprovação formal do acesso rodoviário, evidenciando a necessidade de adequação às normas técnicas vigentes. 5. A decisão embargada consignou que os acessos em rodovias federais dependem de autorização da ANTT, possuem natureza precária e podem ser revistos ou revogados a qualquer tempo, inexistindo direito adquirido à manutenção de acesso irregular. 6. A obrigação de adequação do acesso recai sobre o proprietário do imóvel beneficiado, independentemente de ter sido o responsável pela implantação inicial da estrutura, em razão da necessidade de preservação da segurança viária. 7. O uso prolongado do acesso e a ausência de acidentes não afastam a irregularidade técnica constatada nem impedem a adoção de medidas corretivas exigidas pelos órgãos reguladores. 8. Não há omissão quanto à análise da prova técnica ou à distribuição do ônus probatório quando o acórdão enfrenta expressamente os elementos periciais constantes dos autos e deles extrai fundamentação suficiente para manutenção da sentença. 9. O prequestionamento exige a demonstração de efetivo vício no julgado, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada permite a adequada compreensão das razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material." 2. "A autorização para acesso em rodovia federal possui natureza precária e não gera direito adquirido à manutenção de situação irregular." 3. "A obrigação de adequação de acesso rodoviário irregular recai sobre o proprietário do imóvel beneficiado, em observância às normas de segurança viária." 4. "A existência de laudo pericial suficiente e fundamentação clara afasta alegação de omissão quanto à análise d (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.135340-2/004, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) Portanto, o fato de a ré possuir alvará municipal de funcionamento (ID 10289565687) ou licenças de outros órgãos não a desonera de obter a autorização específica para uso da faixa de domínio da rodovia federal e de adequar o acesso às normas técnicas do DNIT e da ANTT. A segurança viária e a proteção à vida dos usuários da rodovia são valores de hierarquia superior que prevalecem sobre o interesse econômico particular da requerida. O risco à segurança viária restou cabalmente demonstrado pelo laudo pericial, que apontou que a atual configuração do acesso, desprovido de faixas de transição de velocidade e sinalização, eleva o potencial de colisões em uma rodovia de tráfego intenso e alta velocidade. Ademais, a proximidade de um ponto de ônibus (a 86 metros) e de uma passarela de pedestres (a 144 metros) intensifica a necessidade de ordenamento do tráfego na área de influência do acesso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a necessidade de regularização de acessos que ofereçam riscos à segurança viária: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRREGULAR A RODOVIA FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO OU FECHAMENTO DE ACESSO À BR-050. SEGURANÇA VIÁRIA. ASTREINTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por concessionária responsável pela administração da BR-050, para determinar à requerida a regularização técnica ou o fechamento de acesso existente no Km 181+080, pista norte, da rodovia federal, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária. A concessionária sustenta que o acesso foi implantado sem demonstração de autorização dos órgãos competentes e em desconformidade com os parâmetros técnicos exigidos pela regulamentação setorial, gerando risco à segurança viária. O juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e deferiu a tutela de urgência. Posteriormente, acolheu embargos de declaração apenas para corrigir erro material referente à quilometragem do local do acesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (1) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a regularização ou o fechamento do acesso à rodovia federal; (2) saber se as alegações relativas à ausência de responsabilidade da agravante pelo acesso e à inexistência de condição de imóvel lindeiro afastam a probabilidade do direito; e (3) saber se a multa diária fixada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária demonstrou, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado mediante documentos que comprovam sua responsabilidade contratual pela operação, conservação e fiscalização da BR-050, bem como pela adoção de medidas destinadas à preservação da segurança viária. A prestação adeq uada do serviço concedido pressupõe a observância dos requisitos de segurança previstos na Lei nº 8.987/1995. Compete à concessionária fiscalizar acessos existentes na faixa de domínio e adotar providências para evitar riscos aos usuários da rodovia. Os elementos constantes dos autos indicam a existência de acesso sem demonstração de autorização formal dos órgãos competentes e em aparente desconformidade com exigências técnicas relacionadas à geometria viária, sinalização e dispositivos de segurança. As alegações relativas à responsabilidade pela implantação do acesso, à condição de imóvel lindeiro e à observância dos procedimentos administrativos previstos na regulamentação setorial demandam dilação probatória e não afastam, nesta fase processual, a probabilidade do direito reconhecida pelo juízo de origem. O perigo de dano está caracterizado pela permanência de acesso potencialmente irregular em rodovia federal de intenso fluxo de veículos, situação apta a aumentar o risco de acidentes e comprometer a segurança viária. A medida possui caráter preventivo e reversível. Eventual comprovação futura da regularidade técnica do acesso ou obtenção das autorizações administrativas cabíveis poderá ensejar sua reabertura, inexistindo a irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. O prazo de 90 dias revela-se compatível com a natureza da obrigação imposta e suficiente para a adoção das providências necessárias à adequação técnica ou ao fechamento do acesso. A multa cominatória fixada possui natureza coercitiva e busca assegurar a efetividade da decisão judicial, mostrando-se adequado o valor fixado frente à relevância do bem jurídico tutelado e à necessidade de estimular o cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A demonstração de acesso potencialmente irregular à rodovia federal, sem comprovação de autorização administrativa e em desconformidade aparente com normas técnicas (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.221240-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) Desse modo, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, devendo a ré ser condenada a promover, às suas expensas, a regularização técnica do acesso situado no km 181+970 da pista norte da BR-050, mediante a elaboração de projeto executivo e execução das obras de adequação geométrica, pavimentação, drenagem e sinalização, em estrita conformidade com as especificações da Solução 3 do Manual DNIT IPR-728/2024 e sob a fiscalização da concessionária autora e da ANTT. Para tanto, revela-se razoável a fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, considerando a complexidade técnica das intervenções necessárias, sob pena de incidência de multa diária, em caso de descumprimento, confirmando-se a tutela de urgência deferida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência parcialmente deferida na decisão de ID 10379298839; b) CONDENAR a ré, Gun Store Comércio e Importação de Armas LTDA, na obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas, a regularização técnica do acesso localizado no km 181+970, pista norte, da Rodovia BR-050, no município de Uberaba/MG, mediante a elaboração de projeto executivo e a execução das obras de adequação geométrica, pavimentação, drenagem e sinalização, em estrita observância às diretrizes da Solução 3 do Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728/2024), sob a prévia aprovação e fiscalização da concessionária autora e da ANTT; c) FIXAR o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento integral da obrigação de fazer descrita no item anterior, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou conversão da obrigação em perdas e danos em caso de descumprimento. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, das despesas com a realização da perícia técnica e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da demanda e a realização de prova pericial complexa. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Uberaba/MG, 15 de julho de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito