5008425-76.2023.8.21.0029
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5008425-76.2023.8.21.0029/RS AUTOR : RAUL TEIXEIRA DE MENEZES ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) RÉU : UNIMED MISSOES/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Juntado o laudo pericial (Evento 79) e apresentadas as manifestações das partes, verifico que o próprio perito reconheceu expressamente a ausência de documentos que indicou como necessários à análise do reajuste de 2017: o comprovante do RPC, a carta de reajuste encaminhada ao contratante, o extrato pormenorizado e a comprovação da sinistralidade máxima prevista em contrato. Esses documentos não são elementos acessórios. Compõem a base documental mínima para que o cálculo atuarial possa ser verificado, auditado e confrontado com os termos do título executivo. Sua ausência impede a homologação do laudo em sua forma atual. Assim, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os seguintes documentos: a) comprovante do RPC (Reajuste de Planos Coletivos) referente ao reajuste de 2017, com demonstração do envio à ANS; b) carta de reajuste encaminhada ao contratante (Sindicato dos Eletricitários) referente ao reajuste aplicado em junho de 2017; c) extrato pormenorizado do reajuste de 2017; d) cláusula contratual ou documento que estabeleça a sinistralidade máxima (ou meta) prevista para fins de apuração dos reajustes. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo sem apresentação, intime-se o perito para complementar o laudo no prazo de 30 dias, respondendo objetivamente: a) se os documentos apresentados alteram ou confirmam o reajuste apurado; b) qual a consequência técnica da ausência de cada documento não apresentado; c) se a base de sinistralidade comprova, de forma individualizada, a inclusão do contrato do autor na massa analisada; d) qual a fonte e o amparo contratual do componente denominado "recomposição atuarial" de -24%; e e) se os dados utilizados são auditáveis ou derivam exclusivamente de informações fornecidas unilateralmente pela ré. Com o laudo complementar, intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAUL TEIXEIRA DE MENEZES
Réu UNIMED MISSOES/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO TÚLIO DE ROSE
OAB: 9551/RS
THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA
OAB: 79917/RS
EDUARDO MACALLI DA SILVA
OAB: 83063/RS
PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS
OAB: 28992/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5008425-76.2023.8.21.0029/RS AUTOR : RAUL TEIXEIRA DE MENEZES ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) RÉU : UNIMED MISSOES/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Juntado o laudo pericial (Evento 79) e apresentadas as manifestações das partes, verifico que o próprio perito reconheceu expressamente a ausência de documentos que indicou como necessários à análise do reajuste de 2017: o comprovante do RPC, a carta de reajuste encaminhada ao contratante, o extrato pormenorizado e a comprovação da sinistralidade máxima prevista em contrato. Esses documentos não são elementos acessórios. Compõem a base documental mínima para que o cálculo atuarial possa ser verificado, auditado e confrontado com os termos do título executivo. Sua ausência impede a homologação do laudo em sua forma atual. Assim, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os seguintes documentos: a) comprovante do RPC (Reajuste de Planos Coletivos) referente ao reajuste de 2017, com demonstração do envio à ANS; b) carta de reajuste encaminhada ao contratante (Sindicato dos Eletricitários) referente ao reajuste aplicado em junho de 2017; c) extrato pormenorizado do reajuste de 2017; d) cláusula contratual ou documento que estabeleça a sinistralidade máxima (ou meta) prevista para fins de apuração dos reajustes. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo sem apresentação, intime-se o perito para complementar o laudo no prazo de 30 dias, respondendo objetivamente: a) se os documentos apresentados alteram ou confirmam o reajuste apurado; b) qual a consequência técnica da ausência de cada documento não apresentado; c) se a base de sinistralidade comprova, de forma individualizada, a inclusão do contrato do autor na massa analisada; d) qual a fonte e o amparo contratual do componente denominado "recomposição atuarial" de -24%; e e) se os dados utilizados são auditáveis ou derivam exclusivamente de informações fornecidas unilateralmente pela ré. Com o laudo complementar, intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos.