5008424-51.2025.8.13.0512
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Pirapora
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Vara Criminal da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5008424-51.2025.8.13.0512 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FERNANDO MARTINS ALVES CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia perante este Juízo em desfavor de FERNANDO MARTINS ALVES, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, c/c art. 40, III e VI, ambos da Lei nº 11.343/06 e art.16 da Lei 10826/03 e art.330 do Código Penal, na forma do art.69 do Código Penal. Assim narrou o Ministério Público: “No dia 29 de novembro de 2025, por volta das 18h00, na rua Emídio de Castro, nº 60, bairro Bandeirantes, município de Buritizeiro/MG, o denunciado FERNANDO MARTINS ALVES, em unidade de desígnios com o adolescente R. P. N. S, trazia consigo e mantinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nas imediações de uma unidade de ensino. Nas mesmas circunstâncias espaço-temporal, o denunciado FERNANDO MARTINS ALVES portava munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda nas circunstâncias citadas, o denunciado FERNANDO MARTINS ALVES desobedeceu a ordem legal de funcionário público, durante exercício da função. Segundo consta nos autos, durante patrulhamento, a equipe da Polícia Militar recebeu notícias anônimas dando conta que o denunciado, v. “gaguinho” e o adolescente R. P. N. S estariam na residência localizada no endereço citado, preparando-se para atentar contra a vida de desafetos e embalando drogas no quintal, para posterior comercialização. Diante disso, os militares deslocaram-se até o endereço indicado e um dos policiais se posicionou em um lote vizinho à residência, cuja divisão é apenas por cerca de arame, de onde visualizou FERNANDO e o adolescente, os quais, ao notarem a presença policial, empreenderam fuga pelos fundos da casa. Na sequência, os policiais emitiram ordem de parada ao denunciado e ao adolescente, contudo, ambos seguiram em fuga, desobedecendo a ordem emanada pelos agentes públicos. Durante a fuga, FERNANDO ficou preso em uma cerca de arame farpado, sendo alcançado e abordado pelos militares e o adolescente foi abordado logo mais à frente. Durante busca pessoal em FERNANDO, especificamente em uma pochete de cintura que ele portava, foram localizadas 2 (duas) munições calibre .357 Magnum (uso restrito), 2 (duas) munições calibre .20, 3 (três) munições calibre .22, 14 (quatorze) pedras embaladas de substância esbranquiçada semelhante a crack e a quantia de R$ 23,25 (vinte e três reais e vinte e cinco centavos), ao passo que nada de ilícito foi encontrado com o adolescente. Em continuidade, os policiais realizaram buscas no imóvel, onde encontraram uma garrucha de dois canos adaptada para calibre .38, carregada com duas munições calibre .38, uma caixa de papelão contendo uma bucha de substância esverdeada semelhante à maconha, uma balança de precisão e diversos invólucros plásticos comumente utilizados para embalar drogas. Ainda, em um dos quartos, foi localizada uma espingarda modificada para calibre .22, com uma munição do mesmo calibre, além de um invólucro plástico contendo uma porção fragmentada de substância semelhante a crack e duas pedras brutas da mesma substância. Diante disso, FERNANDO foi preso e o adolescente R. P. N. S apreendido em flagrante e encaminhados à sede da Delegacia, juntamente com os objetos ilícitos arrecadados (auto de apreensão ao ID 10601657875). Ressalta-se que a residência em que o denunciado e o adolescente preparavam a droga é cercada apenas por cerca de arame farpado e eles estavam embalando a droga para venda nas imediações, onde a poucos metros está situada a Escola Municipal Maria Geralda da Silva. Os entorpecentes apreendidos foram submetidos à análise pericial, que atestou, nos Laudos Periciais Preliminares (IDs 10601659804, 10601659805, 10601659806 e 10601659807), tratar de cocaína e maconha. A munição também foi submetida à análise pericial, sendo constatada sua eficiência e prestabilidade, conforme laudo extraído do ID 10601659790.” Tratando-se de infrações penais distintas, aplicou o procedimento ordinário, a fim de assegurar o contraditório e ampla defesa. O réu foi preso em flagrante no dia 29/11/2025, permanecendo acautelado até a presente sentença. A denúncia foi recebida em 12/01/2026, conforme decisão de id.10607722949. Na oportunidade, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. A Defesa apresentou resposta à acusação sob o id.10619870540. Determinada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de maio de 2026, às 15:00 horas, foram ouvidas cinco testemunhas(ata de id.10687876733). Em sede de audiência em continuação desiganda para o dia 24 de junho de 2026, às 16:30 horas, foi ouvida uma testemunha, e ao final, o interrogatório do réu (ATA de id.10708961030). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas sob o id.10720176190, oportunidade em que pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia e requereu a indenização para reparação de danos morais causados à coletividade. Em memoriais de id.10721285588, a Defesa requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, com a consequente improcedência da pretensão punitiva estatal; subsidiariamente, a absolvição quanto aos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de munições e desobediência, por insuficiência probatória e ausência de comprovação dos elementos dos tipos penais; o afastamento das causas de aumento previstas no art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/06; a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; sucessivamente, caso sobrevenha condenação pelo crime de tráfico, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com aplicação da fração máxima de redução; o indeferimento da fixação de indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; e, por fim, a fixação da pena no mínimo legal, com estabelecimento do regime inicial mais brando admitido em lei, em observância aos princípios da individualização da pena. Após, vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas às normas legais que regem a espécie. Verifico que foram atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo causas de extinção da punibilidade. A materialidade delitiva do crime se encontra comprovada nos autos através Auto de Prisão em Flagrante Delito (id.10601657866 ao id.10601657869), pelo Auto de Apreensão (id.10601657875), pelo Boletim de Ocorrência (id.10601657867), pelos Exames Preliminares de Drogas (id.10601659804, id.10601659805, id. 10601659806 e id.10601659807) pelos Exames Definitivos de drogas (id.10609619518, id.10609613125, id.10609626855 e id.10609626854), bem como pela prova oral colhida. A autoria em desfavor do réu também restou demonstrada de forma segura, como se passa a expor. A testemunha Rhenan José Miranda Costa, policial militar, em seu depoimento prestado em juízo, narrou que a guarnição recebeu informações prévias sobre a ocorrência de tráfico de drogas e a presença de indivíduos armados em uma residência específica. Disse que organizaram um cerco policial no local, momento em que os suspeitos, ao visualizarem a aproximação da equipe, empreenderam fuga. Esclareceu que o adolescente correu para os fundos do imóvel, enquanto o acusado Fernando, vulgo "Gaguinho", tentou evadir-se para o interior da casa, onde foi contido pelos agentes. Relatou que durante as buscas, localizaram em um dos cômodos, substâncias entorpecentes acondicionadas em um saco plástico, além de balança de precisão, tesoura, sacolés para dolagem e diversas munições. Relatou ainda que, durante a busca pessoal, foi encontrada uma pochete em poder do acusado contendo pedras de entorpecentes e munições. Ressaltou que o imóvel não possuía características de habitação, assemelhando-se a um ponto exclusivo para a mercancia ilícita, com claros indícios de preparo das drogas no momento da incursão. Informou que o local dos fatos situa-se entre 20 a 30 metros de uma escola municipal, havendo intenso fluxo de crianças e estudantes nos turnos da manhã, tarde e noite. A testemunha Danilo Bezerra dos Santos, policial militar, em juízo, narrou que a operação teve início após um morador local denunciar que o acusado Fernando e um adolescente estariam tramando contra a vida de uma terceira pessoa, homiziados em uma residência invadida. Informou que sua equipe guarneceu os fundos do lote, instante em que o menor infrator tentou transpor a cerca de arame farpado para fugir, sendo imediatamente capturado. Confirmou que o réu Fernando desobedeceu à ordem legal de parada emanada pelos militares que efetuavam o cerco frontal e tentou evadir-se, sendo interceptado na sequência. Corroborou a apreensão de drogas, balança de precisão e munições no interior da residência, ratificando também a localização de uma pochete com entorpecentes sob a posse direta do acusado. Salientou que a referida localidade é um ponto nevrálgico de tráfico de drogas que exerce forte intimidação sobre a vizinhança, e que a mercancia ilícita ocorria a curtíssima distância de uma escola municipal. Afirmou categoricamente que o réu ignorou as ordens de parada da guarnição e tentou fugir do cerco, sendo preso em flagrante no local. A testemunha João Serafim de Castro, policial militar, sob o crivo judicial, narrou que atuou em apoio à operação, sendo responsável por guarnecer o perímetro dos fundos do imóvel alvo da incursão. Relatou ter presenciado a tentativa de fuga de um dos indivíduos, o qual foi contido por sua equipe após esbarrar em uma cerca e receber ordem de parada. Informou que não participou diretamente da contenção física do réu Fernando. Acrescentou que, ao adentrar a residência após a estabilização do local, constatou que as demais equipes já haviam localizado as substâncias entorpecentes e as munições. Afirmou que houve clara tentativa de fuga por parte dos ocupantes da residência no momento da aproximação policial e ratificou a efetiva apreensão de material ilícito no local dos fatos. A testemunha policial militar Rhilton Rodrigues de Oliveira, em juízo, narrou que receberam informações indicando que o adolescente infrator e o acusado, vulgo "Gaguinho", estariam preparando entorpecentes para a comercialização sob uma árvore no quintal de uma residência, além de possuírem armas de fogo no local. Informou que ao chegarem ao imóvel e efetuarem o cerco policial, os militares visualizaram os indivíduos na exata posição denunciada. Relatou que os suspeitos empreenderam fuga imediata, ocasião em que o réu tropeçou em uma cerca de arame farpado e foi prontamente detido pela equipe. Esclareceu que, durante a busca pessoal, o acusado trazia atada a si uma pochete contendo munições de calibres .38 e .357, cartuchos de espingarda e certa quantia em dinheiro. Acrescentou que o adolescente, capturado logo em seguida, confessou a atividade ilícita e indicou a localização do restante do material no interior do imóvel, onde a guarnição apreendeu uma arma de fogo tipo garrucha, uma espingarda e uma caixa contendo substâncias entorpecentes em processo de dolagem para venda. Disse que o acusado empreendeu tentativa de fuga ao notar a presença policial. Na Depol, disse que foi realizada uma operação com o apoio das equipes da Polícia Rodoviária Estadual, Tático Móvel, CPU e da viatura de turno, logrando localizar a residência indicada. Disse que se aproximou a pé, ingressando em um lote vizinho, separado por cercas de arame farpado e que dois indivíduos perceberam a presença policial e empreenderam fuga pelos fundos da residência, desobedecendo à ordem de parada. Relatou que durante a evasão, um deles ficou preso aos arames da cerca, ocasião em que foi alcançado e identificado como "Gaguinho". O informante Manoel Antônio dos Santos, padrasto do acusado, em juízo, limitou-se a prestar depoimento de caráter abonatório, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de corroborar a versão defensiva ou infirmar os fatos apurados, uma vez que não presenciou a prisão nem possuía conhecimento direto acerca dos acontecimentos. O informante Michael Lucas Rodrigues Dias, cunhado do acusado, em juízo, afirmou que não presenciou os fatos objeto da ação penal. Limitou-se a relatar informações indiretas, mencionando ter ouvido rumores de que o réu seria usuário de drogas e teria envolvimento com entorpecentes, não corroborando os fatos imputados na denúncia. O réu Fernando Martins Alves, em seu interrogatório judicial, narrou ser usuário de entorpecentes e alegou que compareceu ao local dos fatos exclusivamente para adquirir substâncias ilícitas do adolescente. Afirmou que, no exato momento em que entregou o dinheiro e aguardava o recebimento da droga, a guarnição policial aproximou-se, instante em que o menor teria lançado uma pochete em sua direção e ordenado que corresse. Sustentou que não teve a intenção de evadir-se, justificando que apenas se assustou com a abordagem e tropeçou na cerca de arame farpado, negando a propriedade da bolsa apreendida. Confirmou que o valor em espécie que havia entregado ao adolescente foi guardado pelo próprio menor no interior da mesma pochete que acabou apreendida em seu poder. Admitiu ter presenciado o momento em que o adolescente indicou aos policiais a localização das armas de fogo e do restante das drogas no interior da residência. Ao ser confrontado pela acusação acerca da contradição com seu depoimento prestado em sede inquisitorial, o interrogado apresentou justificativa evasiva, reiterando que apenas se assustou e caiu. Do crime de Tráfico de Drogas No presente caso, as narrativas dos policiais militares ouvidos em juízo formam um conjunto probatório coerente, harmônico e seguro. Todos confirmaram, em essência, a dinâmica dos acontecimentos e a gravidade acentuada em que o acusado foi surpreendido. Em unidade de desígnios com um adolescente, o réu trazia consigo, no interior de uma pochete fixada ao seu corpo, 14 pedras de crack já embaladas para venda, além de quantia de dinheiro fracionada e munições. Somado a isso, as circunstâncias concretas da incursão revelam um quadro de traficância. No imóvel utilizado, foram localizadas balança de precisão, porções brutas de cocaínas na forma derivada e maconha, invólucros plásticos para dolagem, além de duas armas de fogo, bem como diversos invólucros plásticos destinados à dolagem. A palavra dos agentes estatais, quando firme e corroborada pelos elementos materiais dos autos, reveste-se de especial credibilidade, sendo plenamente apta a sustentar o decreto condenatório, conforme iterativa jurisprudência: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram a autoria delitiva inconteste diante do relato dos policiais, que foram categóricos ao afirmar que o recorrente foi visto na chácara de sua propriedade logo após o cometimento do roubo praticado no Posto Trevo, na cidade de Floriano/PI, local em que, após o cerco, foram encontrados os valores subtraídos do caixa eletrônico no importe de R$ 120.620,00 (cento e vinte mil e seiscentos e vinte reais), o veículo VW/Polo1.6, placa OEC4200 usado pelos assaltantes para chegarem até a chácara, além de drogas (32,30kg de cocaína acondicionada em 01 invólucro plástico e 3,000kg de cocaína acondicionada em 3 volumes fl. 215), carros roubados, uma série de armas de uso restrito e balança de precisão. 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 3. Sendo assim, se as instâncias ordinárias, mediante a valoração do acervo probatório dos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o recorrente um dos autores dos delitos descritos nesta ação penal, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024). Não procede o argumento defensivo de que inexistiria prova da mercancia por não ter sido presenciada efetiva venda de entorpecentes a terceiros. O crime de tráfico de drogas constitui crime comum, de perigo abstrato e de ação múltipla, não exigindo para a sua consumação a comprovação de um ato de efetiva venda no exato momento da apreensão, bastando o amoldamento da conduta a qualquer um dos 18 verbos nucleares do art. 33 da Lei 11.343/06, neste caso, "trazer consigo" e "ter em depósito". O entendimento do STJ é pacífico neste sentido (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS). Ensina a doutrina que “apesar de a expressão “tráfico de drogas” estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33.” (LIMA, Renato Brasileiro de., Legislação Criminal Especial Comentada: volume único – Salvador: JusPodivm, 2021) No mesmo sentido, entende o STJ: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...) (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Não merece acolhida a alegação defensiva de ausência de dolo. O elemento subjetivo do tipo decorre das circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos. O acusado foi surpreendido trazendo consigo expressiva quantidade de pedras de crack já fracionadas e embaladas individualmente para comercialização. A tentativa de atribuir a posse e a responsabilidade exclusiva do material ao adolescente infrator revela-se um frágil expediente defensivo. A responsabilização do menor não exclui a do imputável, mormente quando demonstrada a comunhão de esforços e a unidade de desígnios na guarda e preparo dos entorpecentes. No mais, a prova dos autos demonstra que a pochete se encontrava atada ao corpo do réu, o que fragiliza sobremaneira a tese de autodefesa apresentada no sentido de que o adolescente teria jogado a ele a pochete no momento da compra. Outrossim, rechaço peremptoriamente a tese desclassificatória para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. A mera alegação do réu de que seria usuário e de que se encontrava no local exclusivamente para adquirir entorpecentes não subsiste diante das evidências coligidas. O fato de o acusado ter tentado se evadir ostentando em seu corpo uma pochete com drogas já embaladas em porções individuais e dinheiro fracionado, aliado à estrutura do imóvel que funcionava como ponto de preparo e venda (com balança e vasto material de dolagem), traduz inequivocamente a destinação mercantil. Ademais, a condição de usuário não é incompatível com a de traficante, sendo frequente que dependentes comercializem drogas para sustentar o vício. Para enquadramento da conduta perpetrada no art. 28 ou no art. 33, ambos da Lei de Drogas, explica a doutrina que “o legislador brasileiro adota o critério da quantificação judicial, recaindo sobre a autoridade judiciária a competência para deliberar se a droga encontrada com o agente era para consumo pessoal ou para o tráfico.” (LIMA, Renato Brasileiro de., Legislação Criminal Especial Comentada: volume único – Salvador: JusPodivm, 2021) Aplicando-se tal critério ao caso dos autos, a deliberação pende indubitavelmente para o crime de tráfico. Os elementos objetivos apontam inequivocamente para a destinação mercantil dos entorpecentes. A alegação do réu de que a droga destinava-se apenas ao seu consumo pessoal esbarra nas circunstâncias fáticas: a manutenção de um imóvel inabitado servindo como ponto comercial, a pochete em posse do acusado contendo 14 pedras de crack já embaladas para venda, além de quantia de dinheiro a forma como a droga estava fracionada evidenciam a traficância, afastando a aplicação do art. 28 da referida Lei. Ainda em relação à tentativa de eximir-se da culpa, a tese defensiva de que o indivíduo menor de idade teria assumido o domínio das drogas não prospera. Mesmo que o menor tenha, em tese, assumido a posse das substâncias em momento posterior, ficou evidente que o acusado utiliza-se desse subterfúgio para se esquivar de sua responsabilidade penal, ignorando o fato basilar de que o entorpecente foi encontrado em sua posse direta após ele se enganchar nos arames da cerca, ser alcançado e identificado pelos militares. Diante do exposto, reputo suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. No que tange às causas de aumento de penas previstas no art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/06, restou amplamente demonstrado pela prova oral, especialmente pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, que a atividade de traficância era desenvolvida nas imediações da Escola Municipal Maria Geralda da Silva, situada a aproximadamente 30 metros do local dos fatos, circunstância suficiente para a incidência da majorante prevista no inciso III, sendo prescindível a demonstração de efetiva comercialização de drogas a estudantes ou de que estes tenham sido os destinatários dos entorpecentes. A finalidade da norma é conferir maior proteção a locais de especial vulnerabilidade, bastando que a prática delitiva ocorra em suas proximidades, potencializando o risco de exposição da comunidade escolar à atividade criminosa. Da mesma forma, incide a causa de aumento prevista no inciso VI do referido dispositivo legal. A prova produzida sob o crivo do contraditório evidencia que o acusado atuava em comunhão de esforços com o adolescente R.P.N.S. na prática da traficância, tendo ambos sido surpreendidos no mesmo contexto fático, preparando entorpecentes para comercialização e empreendendo fuga conjunta ao perceberem a aproximação policial. A circunstância de o adolescente também assumir participação nos fatos não afasta a incidência da majorante, pois o dispositivo legal visa justamente reprimir com maior rigor a prática do tráfico envolvendo criança ou adolescente, independentemente de quem detenha a liderança da empreitada criminosa. Assim, demonstrada a atuação conjunta entre o acusado e o adolescente, impõe-se o reconhecimento da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, razão assiste à Defesa. Para a aplicação da referida minorante, a lei exige, de forma cumulativa, que o réu seja primário, ostente bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delituosas. A razão de ser dessa causa especial de diminuição é pautada pelo princípio da proporcionalidade, visando punir com menor rigor o "pequeno traficante" ou o traficante eventual. Dessa forma, o afastamento do tráfico privilegiado somente pode se dar pela ausência de um dos pressupostos exigidos para sua concessão, expressamente identificados no §4º do art.33 da Lei n. 11.343/2006, em rol taxativo que exige aplicação cumulativa, mais especificamente: a) ser o agente primário e ter bons antecedentes; b) não haver demonstração de se dedicar a atividades criminosas; c) não haver demonstração de integrar organização criminosa. Sobre a matéria, também há a sedimentação da jurisprudência do STJ no Tema vinculante n.º 1.139, no qual "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006". Ainda, resta sedimentado em nossos Tribunais Superiores que a quantidade de drogas deve ser examinada em conjunto com os demais elementos nos autos, a fim de apreciar se o agente se dedica ou não a atividade criminosa. No caso em tela, a quantidade de entorpecentes apreendida (108,69 g de crack, fracionada, e 2,17 g de maconha), embora denote a traficância, não se mostra exorbitante a ponto de presumir, por si só, que o réu integre facção criminosa estruturada ou faça do crime seu meio exclusivo e inveterado de vida. Insta ressaltar que se trata de réu primário e sem antecedentes maculados (CAC de id.10708960540). Não constam em seus registros criminais outras condenações transitadas em julgado ou elementos robustos que comprovem a dedicação perene à criminalidade. Dessa forma, aplico a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em favor do réu. Art. 16 da Lei 10826/03. No tocante ao art. 16 da Lei nº 10.826/03, também não merece acolhida a alegação de ausência de posse consciente das munições. Os agentes foram uníssonos ao afirmarem que as munições foram localizadas no interior da pochete que o acusado trazia presa diretamente ao seu corpo no momento exato da abordagem. Tal circunstância fática evidencia, sem sombra de dúvidas, a sua posse imediata, voluntária e consciente dos artefatos. A simples e cômoda alegação de desconhecimento do conteúdo da própria bolsa que carregava consigo, desacompanhada de qualquer elemento probatório idôneo que a justifique, não é suficiente para afastar a responsabilidade penal. Isso se torna ainda mais evidente diante da coerência dos depoimentos policiais e do contexto de flagrância em que ocorreu a prisão. Vale frisar que o delito em questão classifica-se como crime de perigo abstrato e de mera conduta. Sua consumação se configura com a simples posse, guarda ou porte de arma de fogo ou munição em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, independentemente da ocorrência de qualquer lesão ou de perigo concreto. Corroborando essa natureza jurídica indiscutível, a jurisprudência é farta, a exemplo do julgado colacionado a seguir: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME METALOGRÁFICO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO DE MULTA SUBSTITUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar a ré pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, em concurso material, à pena de 03 anos de reclusão e 01 ano de detenção, em regime aberto, além de dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa requer absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, desclassificação do delito do art. 16 para o art. 12; aplicação da consunção; e remessa ao Ministério Público para ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do delito de posse de arma com numeração suprimida para posse irregular de arma de uso permitido; (iii) determinar se incide o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03; (iv) verificar a regularidade da dosimetria, especialmente quanto à substituição da pena privativa de liberdade por multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria são comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais e prova oral, sendo suficiente para sustentar a condenação. Os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03 são de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples posse do artefato, independentemente de dem onstração de risco concreto. Os depoimentos policiais, coerentes e harmônicos com as demais provas, possuem presunção de veracidade quando não há indícios de má-fé ou contradição relevante.A apreensão de arma de fogo com numeração suprimida por abrasão, atestada por laudo pericial, configura o delito do art. 16, §1º, IV, sendo desnecessária a identificação do agente que realizou a supressão. A alegação de desconhecimento da posse das armas não se sustenta diante do conjunto probatório, que indica ciência e guarda dos artefatos, inclusive mediante contraprestação. O princípio da consunção é inaplicável, pois os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03 tutelam bens jurídicos distintos e configuram condutas autônomas, ainda que praticadas no mesmo contexto fático. A dosimetria foi corretamente fixada nos mínimos legais, sem incidência de agravantes, atenuantes ou causas de aumento/diminuição.É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por multa quando esta já é cominada cumulativamente no tipo penal, conforme Súmula 171 do STJ.A substituição da pena deve ocorrer por restritivas de direitos adequadas, sendo cabível a prestação pecuniária cumulada com prestação de serviços à comunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com adequação de ofício. Tese de julgamento: 1. Os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03 são de perigo abstrato e se configuram com a simples posse de arma ou munição. 2. A posse de arma de fogo com numeração suprimida configura o delito do art. 16, §1º, IV, independentemente da identificação do autor da adulteração e da realização de exame metalográfico. 3. É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, por tutelarem bens jurídicos distintos. 4. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por multa quando esta é cumulativamente prevista no tipo penal, devendo ser aplicada outra restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/0 (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.026644-0/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026). Dessa forma, inafastável a subsunção do fato à norma incriminadora, sendo a condenação do acusado pela posse irregular de munição de uso restrito medida que se impõe. Do crime do Art. 330 do Código Penal Quanto à imputação do crime de desobediência, a conduta restou devidamente comprovada, tanto pela uníssona narrativa policial quanto pela dinâmica da prisão. Ficou evidenciado que o denunciado, ao notar a presença dos agentes, desobedeceu à ordem legal, direta e clara de parada, tentando evadir-se da abordagem policial mediante fuga, transpondo obstáculos, só sendo capturado porque se enroscou em uma cerca de arame farpado. Ressalte-se que a ordem de parada emanada por policiais militares no estrito exercício de suas funções, mormente em atividade ostensiva de patrulhamento e averiguação de denúncias, constitui ordem legal de funcionário público. A inobservância dolosa dessa ordem, com o nítido escopo de frustrar a atuação estatal, perfaz, de forma autônoma, a infração penal tipificada no art. 330 do Código Penal. Tal matéria encontra-se pacificada, superando antigas divergências jurisprudenciais, conforme o entendimento firmado sob a sistemática de recursos repetitivos no recente Tema 1060 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que o descumprimento de ordem de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, configura o crime de desobediência. Assim, diante da inequívoca comprovação da autoria e materialidade, a condenação pelo delito de desobediência é, igualmente, medida de rigor. Concurso de crimes. Considerando que os crimes em questão foram praticados por condutas distintas com desígnios autônomos de vontade, deve incidir o concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo Ministério Público na denúncia para CONDENAR o acusado FERNANDO MARTINS ALVES, como incurso nos crimes previstos no art. 33, § 4º, c/c art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/06; no art. 16 da Lei nº 10.826/03; e no art. 330 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal. DOSIMETRIA Art.33, § 4º, c/c art. 40, III, e VI da Lei 11343/06 Na primeira fase, tem-se que: 1) culpabilidade: exacerba as normais à espécie, uma vez que o crime foi cometido em concurso de pessoas, o que denota maior organização, e, portanto, reprovabilidade; 2) antecedentes: a CAC de id. 10668701894, demonstra que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes; 3) conduta social: sem elementos para valorar; 4) personalidade: nada a recrudescer, uma vez que não há elementos concretos nos autos que possibilitem a valoração desta circunstância, sobretudo diante da ausência de laudo psicológico; 5) motivos: não extrapolam os normais para o tipo; 6) circunstâncias do crime: considerando que foram reconhecidas duas causas de aumento, e que a multiplicidade destas não justifica o aumento da fração, conforme entendimento do STJ, utilizo uma destas - o fato de o crime ter sido praticado na proximidade de escola -, para valorar negativamente a presente circunstância, conforme também autoriza a jurisprudência do STJ; 7) consequências: não suplantam aquelas inerentes ao tipo; 8) comportamento da vítima: não se aplica. No que tange à natureza e à quantidade das drogas apreendidas, circunstâncias que devem ser valoradas com preponderância, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifica-se tratar-se de situação gravosa. Foram apreendidas 108,69 g de crack e 2,17 g de maconha, substâncias cuja natureza, quantidade e variedade revelam potencial destrutivo significativo e de grande disseminação no mercado ilícito de entorpecentes, especialmente em município de pequeno porte. Em relação ao crack apreendido, cumpre salientar que estudo realizado pelo Núcleo de Pesquisa em Criminologia e Política Penitenciária (Nupecrim), vinculado à Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, com base na Informação Técnica nº 023/2013 SETEC/SR/DPF/RS, aponta que cada pedra de crack pode variar entre 0,1g e 1,5g ( Acesso em 24/08/2025). Assim, é possível concluir que a quantidade de crack apreendida seria suficiente para elaborar até 1.086,9 pedras de crack para comércio, quantia evidentemente vultosa. Todavia, de forma a evitar o bis in idem, esta circunstância não será utilizada neste momento, mas apenas na terceira fase para dimensionar a fração de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Diante dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, inexiste agravante de pena a ser reconhecida. Por outro lado, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art.65, I, do Código Penal. Assim, diminuo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na terceira fase, como já fundamentado, há a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, de forma que deve haver o aumento de 1/6 da pena. Registro que já houve autilização da circunstância do incido III do mesmo artigo na primeira fase. Há, também, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Considerando a multiplicidade de drogas e a grande quantidade de crack, como já fundamentado, procedo à redução da reprimenda na fração de 1/6. Dessa forma, compenso as circunstâncias, e mantenho como pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Art.16 da Lei 10826/03 Na primeira fase, tem-se que: 1) culpabilidade: inerentes ao tipo; 2) antecedentes: a CAC de id. 10668701894, demonstra que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes; 3) conduta social: sem elementos para valorar; 4) personalidade: nada a recrudescer, uma vez que não há elementos concretos nos autos que possibilitem a valoração desta circunstância, sobretudo diante da ausência de laudo psicológico; 5) motivos: não extrapolam os normais para o tipo; 6) circunstâncias do crime: inerentes ao tipo; 7) consequências: não suplantam aquelas inerentes ao tipo; 8) comportamento da vítima: não se aplica. Diante dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, inexiste agravante de pena a ser reconhecida. Por outro lado, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art.65, I, do Código Penal. Todavia, incabível a diminuição aquém do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ, de forma que mantenho a pena anterior. Na terceira fase, inexistem majorantes ou minorantes de penas a serem aplicáveis. Fixo, portanto, a pena definitiva em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Art.330 do Código Penal Na primeira fase, tem-se que: 1) culpabilidade: inerentes ao tipo; 2) antecedentes: a CAC de id. 10668701894, demonstra que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes; 3) conduta social: sem elementos para valorar; 4) personalidade: nada a recrudescer, uma vez que não há elementos concretos nos autos que possibilitem a valoração desta circunstância, sobretudo diante da ausência de laudo psicológico; 5) motivos: não extrapolam os normais para o tipo; 6) circunstâncias do crime: normais para a conduta; 7) consequências: não suplantam aquelas inerentes ao tipo; 8) comportamento da vítima: não se aplica. Diante dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 15 dias de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase, inexiste agravante de pena a ser reconhecida. Por outro lado, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art.65, I, do Código Penal. Considerando a Súmula 231 STJ, deixo de atenuar a pena. Na terceira fase, inexistem majorantes ou minorantes de penas a serem aplicáveis. Fixo, portanto, a pena definitiva em 15 dias de detenção e 10 dias-multa. Concurso de crimes Reconhecido o concurso material de crimes, procedo à soma das penas e fixo a pena definitiva em 8 anos e 10 meses de reclusão; 15 dias de detenção e 603 dias-multa. Fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Levando-se em conta o quantum de pena imposta fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, conforme art.33, §2º, a, do Código Penal. Registro que a detração do período de pena cumprido cautelarmente não se mostra suficiente para alteração do regime inicial de cumprimento da pena imposta. Diante da pena fixada, incabíveis os benefícios do art. 44 e art. 77 do Código Penal. Deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, IV, do CPP em razão da ausência de dilação probatória neste sentido, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Evidenciando-se que o réu se acha cautelarmente preso desde o dia dos fatos, além de que os requisitos para sua prisão cautelar permanecem presentes diante de fatores concretos, mormente ao considerarmos a possibilidade concreta de reiteração delitiva e necessidade de garantir a aplicação da lei penal, revela-se mister a manutenção de sua prisão cautelar. Expeça-se imediatamente guia de recolhimento provisória, detraindo-se o período de sua custódia cautelar. DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se à destruição das drogas apreendidas (v. auto de apreensão de id.10601657875), nos termos do art. 72 da Lei 11.343/2006, bem como balança de precisãoe plásticos, devendo a Secretaria providenciar os expedientes necessários. Havendo armas e munições apreendidas, deverão ser imediatamente remetidas ao Comando do Exército para sua destruição com as cautelas de praxe (caso ainda não tenha sido feito), pois já cumpridas as formalidades do art. 8º do Provimento-Conjunto 24/2012 e não havendo proprietário de boa-fé. Destinem-se os R$23,25 (vinte e três reais e vinte e cinco centavos) em espécie apreendidos à União, haja vista que é produto originado do tráfico de drogas, revertendo-o ao Funad, nos termos dos arts. 63 da Lei 11.343/2006 e 91, II, “b”, do CP, devendo a Secretaria observar os termos da Portaria CGJ n.º 6.365/2020. COM O TRÂNSITO EM JULGADO: 1) Expeça-se guia de recolhimento definitiva em face do acusado, detraindo-se o período em que ele permaneceu acautelado, bem como se expeça mandado de prisão em desfavor do réu com prazo de validade de 16 anos, a partir do trânsito em julgado para acusação; 2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e façam-se as anotações e comunicações necessárias; 3) Oficie-se ao eg. TRE para a finalidade contida no art. 15, III, da CR; 4) Preencham-se os boletins individuais e faça-se a competente remessa ao Instituto de Identificação, cumpridas as demais formalidades da CGJ; Cumpridas essas e demais determinações legais, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Pirapora, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MONTEIRO PAULINO Juiz de Direito Vara Criminal da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO MARTINS ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Vara Criminal da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5008424-51.2025.8.13.0512 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FERNANDO MARTINS ALVES CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia perante este Juízo em desfavor de FERNANDO MARTINS ALVES, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, c/c art. 40, III e VI, ambos da Lei nº 11.343/06 e art.16 da Lei 10826/03 e art.330 do Código Penal, na forma do art.69 do Código Penal. Assim narrou o Ministério Público: “No dia 29 de novembro de 2025, por volta das 18h00, na rua Emídio de Castro, nº 60, bairro Bandeirantes, município de Buritizeiro/MG, o denunciado FERNANDO MARTINS ALVES, em unidade de desígnios com o adolescente R. P. N. S, trazia consigo e mantinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nas imediações de uma unidade de ensino. Nas mesmas circunstâncias espaço-temporal, o denunciado FERNANDO MARTINS ALVES portava munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda nas circunstâncias citadas, o denunciado FERNANDO MARTINS ALVES desobedeceu a ordem legal de funcionário público, durante exercício da função. Segundo consta nos autos, durante patrulhamento, a equipe da Polícia Militar recebeu notícias anônimas dando conta que o denunciado, v. “gaguinho” e o adolescente R. P. N. S estariam na residência localizada no endereço citado, preparando-se para atentar contra a vida de desafetos e embalando drogas no quintal, para posterior comercialização. Diante disso, os militares deslocaram-se até o endereço indicado e um dos policiais se posicionou em um lote vizinho à residência, cuja divisão é apenas por cerca de arame, de onde visualizou FERNANDO e o adolescente, os quais, ao notarem a presença policial, empreenderam fuga pelos fundos da casa. Na sequência, os policiais emitiram ordem de parada ao denunciado e ao adolescente, contudo, ambos seguiram em fuga, desobedecendo a ordem emanada pelos agentes públicos. Durante a fuga, FERNANDO ficou preso em uma cerca de arame farpado, sendo alcançado e abordado pelos militares e o adolescente foi abordado logo mais à frente. Durante busca pessoal em FERNANDO, especificamente em uma pochete de cintura que ele portava, foram localizadas 2 (duas) munições calibre .357 Magnum (uso restrito), 2 (duas) munições calibre .20, 3 (três) munições calibre .22, 14 (quatorze) pedras embaladas de substância esbranquiçada semelhante a crack e a quantia de R$ 23,25 (vinte e três reais e vinte e cinco centavos), ao passo que nada de ilícito foi encontrado com o adolescente. Em continuidade, os policiais realizaram buscas no imóvel, onde encontraram uma garrucha de dois canos adaptada para calibre .38, carregada com duas munições calibre .38, uma caixa de papelão contendo uma bucha de substância esverdeada semelhante à maconha, uma balança de precisão e diversos invólucros plásticos comumente utilizados para embalar drogas. Ainda, em um dos quartos, foi localizada uma espingarda modificada para calibre .22, com uma munição do mesmo calibre, além de um invólucro plástico contendo uma porção fragmentada de substância semelhante a crack e duas pedras brutas da mesma substância. Diante disso, FERNANDO foi preso e o adolescente R. P. N. S apreendido em flagrante e encaminhados à sede da Delegacia, juntamente com os objetos ilícitos arrecadados (auto de apreensão ao ID 10601657875). Ressalta-se que a residência em que o denunciado e o adolescente preparavam a droga é cercada apenas por cerca de arame farpado e eles estavam embalando a droga para venda nas imediações, onde a poucos metros está situada a Escola Municipal Maria Geralda da Silva. Os entorpecentes apreendidos foram submetidos à análise pericial, que atestou, nos Laudos Periciais Preliminares (IDs 10601659804, 10601659805, 10601659806 e 10601659807), tratar de cocaína e maconha. A munição também foi submetida à análise pericial, sendo constatada sua eficiência e prestabilidade, conforme laudo extraído do ID 10601659790.” Tratando-se de infrações penais distintas, aplicou o procedimento ordinário, a fim de assegurar o contraditório e ampla defesa. O réu foi preso em flagrante no dia 29/11/2025, permanecendo acautelado até a presente sentença. A denúncia foi recebida em 12/01/2026, conforme decisão de id.10607722949. Na oportunidade, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. A Defesa apresentou resposta à acusação sob o id.10619870540. Determinada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de maio de 2026, às 15:00 horas, foram ouvidas cinco testemunhas(ata de id.10687876733). Em sede de audiência em continuação desiganda para o dia 24 de junho de 2026, às 16:30 horas, foi ouvida uma testemunha, e ao final, o interrogatório do réu (ATA de id.10708961030). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas sob o id.10720176190, oportunidade em que pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia e requereu a indenização para reparação de danos morais causados à coletividade. Em memoriais de id.10721285588, a Defesa requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, com a consequente improcedência da pretensão punitiva estatal; subsidiariamente, a absolvição quanto aos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de munições e desobediência, por insuficiência probatória e ausência de comprovação dos elementos dos tipos penais; o afastamento das causas de aumento previstas no art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/06; a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; sucessivamente, caso sobrevenha condenação pelo crime de tráfico, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com aplicação da fração máxima de redução; o indeferimento da fixação de indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; e, por fim, a fixação da pena no mínimo legal, com estabelecimento do regime inicial mais brando admitido em lei, em observância aos princípios da individualização da pena. Após, vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas às normas legais que regem a espécie. Verifico que foram atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo causas de extinção da punibilidade. A materialidade delitiva do crime se encontra comprovada nos autos através Auto de Prisão em Flagrante Delito (id.10601657866 ao id.10601657869), pelo Auto de Apreensão (id.10601657875), pelo Boletim de Ocorrência (id.10601657867), pelos Exames Preliminares de Drogas (id.10601659804, id.10601659805, id. 10601659806 e id.10601659807) pelos Exames Definitivos de drogas (id.10609619518, id.10609613125, id.10609626855 e id.10609626854), bem como pela prova oral colhida. A autoria em desfavor do réu também restou demonstrada de forma segura, como se passa a expor. A testemunha Rhenan José Miranda Costa, policial militar, em seu depoimento prestado em juízo, narrou que a guarnição recebeu informações prévias sobre a ocorrência de tráfico de drogas e a presença de indivíduos armados em uma residência específica. Disse que organizaram um cerco policial no local, momento em que os suspeitos, ao visualizarem a aproximação da equipe, empreenderam fuga. Esclareceu que o adolescente correu para os fundos do imóvel, enquanto o acusado Fernando, vulgo "Gaguinho", tentou evadir-se para o interior da casa, onde foi contido pelos agentes. Relatou que durante as buscas, localizaram em um dos cômodos, substâncias entorpecentes acondicionadas em um saco plástico, além de balança de precisão, tesoura, sacolés para dolagem e diversas munições. Relatou ainda que, durante a busca pessoal, foi encontrada uma pochete em poder do acusado contendo pedras de entorpecentes e munições. Ressaltou que o imóvel não possuía características de habitação, assemelhando-se a um ponto exclusivo para a mercancia ilícita, com claros indícios de preparo das drogas no momento da incursão. Informou que o local dos fatos situa-se entre 20 a 30 metros de uma escola municipal, havendo intenso fluxo de crianças e estudantes nos turnos da manhã, tarde e noite. A testemunha Danilo Bezerra dos Santos, policial militar, em juízo, narrou que a operação teve início após um morador local denunciar que o acusado Fernando e um adolescente estariam tramando contra a vida de uma terceira pessoa, homiziados em uma residência invadida. Informou que sua equipe guarneceu os fundos do lote, instante em que o menor infrator tentou transpor a cerca de arame farpado para fugir, sendo imediatamente capturado. Confirmou que o réu Fernando desobedeceu à ordem legal de parada emanada pelos militares que efetuavam o cerco frontal e tentou evadir-se, sendo interceptado na sequência. Corroborou a apreensão de drogas, balança de precisão e munições no interior da residência, ratificando também a localização de uma pochete com entorpecentes sob a posse direta do acusado. Salientou que a referida localidade é um ponto nevrálgico de tráfico de drogas que exerce forte intimidação sobre a vizinhança, e que a mercancia ilícita ocorria a curtíssima distância de uma escola municipal. Afirmou categoricamente que o réu ignorou as ordens de parada da guarnição e tentou fugir do cerco, sendo preso em flagrante no local. A testemunha João Serafim de Castro, policial militar, sob o crivo judicial, narrou que atuou em apoio à operação, sendo responsável por guarnecer o perímetro dos fundos do imóvel alvo da incursão. Relatou ter presenciado a tentativa de fuga de um dos indivíduos, o qual foi contido por sua equipe após esbarrar em uma cerca e receber ordem de parada. Informou que não participou diretamente da contenção física do réu Fernando. Acrescentou que, ao adentrar a residência após a estabilização do local, constatou que as demais equipes já haviam localizado as substâncias entorpecentes e as munições. Afirmou que houve clara tentativa de fuga por parte dos ocupantes da residência no momento da aproximação policial e ratificou a efetiva apreensão de material ilícito no local dos fatos. A testemunha policial militar Rhilton Rodrigues de Oliveira, em juízo, narrou que receberam informações indicando que o adolescente infrator e o acusado, vulgo "Gaguinho", estariam preparando entorpecentes para a comercialização sob uma árvore no quintal de uma residência, além de possuírem armas de fogo no local. Informou que ao chegarem ao imóvel e efetuarem o cerco policial, os militares visualizaram os indivíduos na exata posição denunciada. Relatou que os suspeitos empreenderam fuga imediata, ocasião em que o réu tropeçou em uma cerca de arame farpado e foi prontamente detido pela equipe. Esclareceu que, durante a busca pessoal, o acusado trazia atada a si uma pochete contendo munições de calibres .38 e .357, cartuchos de espingarda e certa quantia em dinheiro. Acrescentou que o adolescente, capturado logo em seguida, confessou a atividade ilícita e indicou a localização do restante do material no interior do imóvel, onde a guarnição apreendeu uma arma de fogo tipo garrucha, uma espingarda e uma caixa contendo substâncias entorpecentes em processo de dolagem para venda. Disse que o acusado empreendeu tentativa de fuga ao notar a presença policial. Na Depol, disse que foi realizada uma operação com o apoio das equipes da Polícia Rodoviária Estadual, Tático Móvel, CPU e da viatura de turno, logrando localizar a residência indicada. Disse que se aproximou a pé, ingressando em um lote vizinho, separado por cercas de arame farpado e que dois indivíduos perceberam a presença policial e empreenderam fuga pelos fundos da residência, desobedecendo à ordem de parada. Relatou que durante a evasão, um deles ficou preso aos arames da cerca, ocasião em que foi alcançado e identificado como "Gaguinho". O informante Manoel Antônio dos Santos, padrasto do acusado, em juízo, limitou-se a prestar depoimento de caráter abonatório, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de corroborar a versão defensiva ou infirmar os fatos apurados, uma vez que não presenciou a prisão nem possuía conhecimento direto acerca dos acontecimentos. O informante Michael Lucas Rodrigues Dias, cunhado do acusado, em juízo, afirmou que não presenciou os fatos objeto da ação penal. Limitou-se a relatar informações indiretas, mencionando ter ouvido rumores de que o réu seria usuário de drogas e teria envolvimento com entorpecentes, não corroborando os fatos imputados na denúncia. O réu Fernando Martins Alves, em seu interrogatório judicial, narrou ser usuário de entorpecentes e alegou que compareceu ao local dos fatos exclusivamente para adquirir substâncias ilícitas do adolescente. Afirmou que, no exato momento em que entregou o dinheiro e aguardava o recebimento da droga, a guarnição policial aproximou-se, instante em que o menor teria lançado uma pochete em sua direção e ordenado que corresse. Sustentou que não teve a intenção de evadir-se, justificando que apenas se assustou com a abordagem e tropeçou na cerca de arame farpado, negando a propriedade da bolsa apreendida. Confirmou que o valor em espécie que havia entregado ao adolescente foi guardado pelo próprio menor no interior da mesma pochete que acabou apreendida em seu poder. Admitiu ter presenciado o momento em que o adolescente indicou aos policiais a localização das armas de fogo e do restante das drogas no interior da residência. Ao ser confrontado pela acusação acerca da contradição com seu depoimento prestado em sede inquisitorial, o interrogado apresentou justificativa evasiva, reiterando que apenas se assustou e caiu. Do crime de Tráfico de Drogas No presente caso, as narrativas dos policiais militares ouvidos em juízo formam um conjunto probatório coerente, harmônico e seguro. Todos confirmaram, em essência, a dinâmica dos acontecimentos e a gravidade acentuada em que o acusado foi surpreendido. Em unidade de desígnios com um adolescente, o réu trazia consigo, no interior de uma pochete fixada ao seu corpo, 14 pedras de crack já embaladas para venda, além de quantia de dinheiro fracionada e munições. Somado a isso, as circunstâncias concretas da incursão revelam um quadro de traficância. No imóvel utilizado, foram localizadas balança de precisão, porções brutas de cocaínas na forma derivada e maconha, invólucros plásticos para dolagem, além de duas armas de fogo, bem como diversos invólucros plásticos destinados à dolagem. A palavra dos agentes estatais, quando firme e corroborada pelos elementos materiais dos autos, reveste-se de especial credibilidade, sendo plenamente apta a sustentar o decreto condenatório, conforme iterativa jurisprudência: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram a autoria delitiva inconteste diante do relato dos policiais, que foram categóricos ao afirmar que o recorrente foi visto na chácara de sua propriedade logo após o cometimento do roubo praticado no Posto Trevo, na cidade de Floriano/PI, local em que, após o cerco, foram encontrados os valores subtraídos do caixa eletrônico no importe de R$ 120.620,00 (cento e vinte mil e seiscentos e vinte reais), o veículo VW/Polo1.6, placa OEC4200 usado pelos assaltantes para chegarem até a chácara, além de drogas (32,30kg de cocaína acondicionada em 01 invólucro plástico e 3,000kg de cocaína acondicionada em 3 volumes fl. 215), carros roubados, uma série de armas de uso restrito e balança de precisão. 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 3. Sendo assim, se as instâncias ordinárias, mediante a valoração do acervo probatório dos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o recorrente um dos autores dos delitos descritos nesta ação penal, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024). Não procede o argumento defensivo de que inexistiria prova da mercancia por não ter sido presenciada efetiva venda de entorpecentes a terceiros. O crime de tráfico de drogas constitui crime comum, de perigo abstrato e de ação múltipla, não exigindo para a sua consumação a comprovação de um ato de efetiva venda no exato momento da apreensão, bastando o amoldamento da conduta a qualquer um dos 18 verbos nucleares do art. 33 da Lei 11.343/06, neste caso, "trazer consigo" e "ter em depósito". O entendimento do STJ é pacífico neste sentido (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS). Ensina a doutrina que “apesar de a expressão “tráfico de drogas” estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33.” (LIMA, Renato Brasileiro de., Legislação Criminal Especial Comentada: volume único – Salvador: JusPodivm, 2021) No mesmo sentido, entende o STJ: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...) (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Não merece acolhida a alegação defensiva de ausência de dolo. O elemento subjetivo do tipo decorre das circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos. O acusado foi surpreendido trazendo consigo expressiva quantidade de pedras de crack já fracionadas e embaladas individualmente para comercialização. A tentativa de atribuir a posse e a responsabilidade exclusiva do material ao adolescente infrator revela-se um frágil expediente defensivo. A responsabilização do menor não exclui a do imputável, mormente quando demonstrada a comunhão de esforços e a unidade de desígnios na guarda e preparo dos entorpecentes. No mais, a prova dos autos demonstra que a pochete se encontrava atada ao corpo do réu, o que fragiliza sobremaneira a tese de autodefesa apresentada no sentido de que o adolescente teria jogado a ele a pochete no momento da compra. Outrossim, rechaço peremptoriamente a tese desclassificatória para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. A mera alegação do réu de que seria usuário e de que se encontrava no local exclusivamente para adquirir entorpecentes não subsiste diante das evidências coligidas. O fato de o acusado ter tentado se evadir ostentando em seu corpo uma pochete com drogas já embaladas em porções individuais e dinheiro fracionado, aliado à estrutura do imóvel que funcionava como ponto de preparo e venda (com balança e vasto material de dolagem), traduz inequivocamente a destinação mercantil. Ademais, a condição de usuário não é incompatível com a de traficante, sendo frequente que dependentes comercializem drogas para sustentar o vício. Para enquadramento da conduta perpetrada no art. 28 ou no art. 33, ambos da Lei de Drogas, explica a doutrina que “o legislador brasileiro adota o critério da quantificação judicial, recaindo sobre a autoridade judiciária a competência para deliberar se a droga encontrada com o agente era para consumo pessoal ou para o tráfico.” (LIMA, Renato Brasileiro de., Legislação Criminal Especial Comentada: volume único – Salvador: JusPodivm, 2021) Aplicando-se tal critério ao caso dos autos, a deliberação pende indubitavelmente para o crime de tráfico. Os elementos objetivos apontam inequivocamente para a destinação mercantil dos entorpecentes. A alegação do réu de que a droga destinava-se apenas ao seu consumo pessoal esbarra nas circunstâncias fáticas: a manutenção de um imóvel inabitado servindo como ponto comercial, a pochete em posse do acusado contendo 14 pedras de crack já embaladas para venda, além de quantia de dinheiro a forma como a droga estava fracionada evidenciam a traficância, afastando a aplicação do art. 28 da referida Lei. Ainda em relação à tentativa de eximir-se da culpa, a tese defensiva de que o indivíduo menor de idade teria assumido o domínio das drogas não prospera. Mesmo que o menor tenha, em tese, assumido a posse das substâncias em momento posterior, ficou evidente que o acusado utiliza-se desse subterfúgio para se esquivar de sua responsabilidade penal, ignorando o fato basilar de que o entorpecente foi encontrado em sua posse direta após ele se enganchar nos arames da cerca, ser alcançado e identificado pelos militares. Diante do exposto, reputo suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. No que tange às causas de aumento de penas previstas no art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/06, restou amplamente demonstrado pela prova oral, especialmente pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, que a atividade de traficância era desenvolvida nas imediações da Escola Municipal Maria Geralda da Silva, situada a aproximadamente 30 metros do local dos fatos, circunstância suficiente para a incidência da majorante prevista no inciso III, sendo prescindível a demonstração de efetiva comercialização de drogas a estudantes ou de que estes tenham sido os destinatários dos entorpecentes. A finalidade da norma é conferir maior proteção a locais de especial vulnerabilidade, bastando que a prática delitiva ocorra em suas proximidades, potencializando o risco de exposição da comunidade escolar à atividade criminosa. Da mesma forma, incide a causa de aumento prevista no inciso VI do referido dispositivo legal. A prova produzida sob o crivo do contraditório evidencia que o acusado atuava em comunhão de esforços com o adolescente R.P.N.S. na prática da traficância, tendo ambos sido surpreendidos no mesmo contexto fático, preparando entorpecentes para comercialização e empreendendo fuga conjunta ao perceberem a aproximação policial. A circunstância de o adolescente também assumir participação nos fatos não afasta a incidência da majorante, pois o dispositivo legal visa justamente reprimir com maior rigor a prática do tráfico envolvendo criança ou adolescente, independentemente de quem detenha a liderança da empreitada criminosa. Assim, demonstrada a atuação conjunta entre o acusado e o adolescente, impõe-se o reconhecimento da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, razão assiste à Defesa. Para a aplicação da referida minorante, a lei exige, de forma cumulativa, que o réu seja primário, ostente bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delituosas. A razão de ser dessa causa especial de diminuição é pautada pelo princípio da proporcionalidade, visando punir com menor rigor o "pequeno traficante" ou o traficante eventual. Dessa forma, o afastamento do tráfico privilegiado somente pode se dar pela ausência de um dos pressupostos exigidos para sua concessão, expressamente identificados no §4º do art.33 da Lei n. 11.343/2006, em rol taxativo que exige aplicação cumulativa, mais especificamente: a) ser o agente primário e ter bons antecedentes; b) não haver demonstração de se dedicar a atividades criminosas; c) não haver demonstração de integrar organização criminosa. Sobre a matéria, também há a sedimentação da jurisprudência do STJ no Tema vinculante n.º 1.139, no qual "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006". Ainda, resta sedimentado em nossos Tribunais Superiores que a quantidade de drogas deve ser examinada em conjunto com os demais elementos nos autos, a fim de apreciar se o agente se dedica ou não a atividade criminosa. No caso em tela, a quantidade de entorpecentes apreendida (108,69 g de crack, fracionada, e 2,17 g de maconha), embora denote a traficância, não se mostra exorbitante a ponto de presumir, por si só, que o réu integre facção criminosa estruturada ou faça do crime seu meio exclusivo e inveterado de vida. Insta ressaltar que se trata de réu primário e sem antecedentes maculados (CAC de id.10708960540). Não constam em seus registros criminais outras condenações transitadas em julgado ou elementos robustos que comprovem a dedicação perene à criminalidade. Dessa forma, aplico a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em favor do réu. Art. 16 da Lei 10826/03. No tocante ao art. 16 da Lei nº 10.826/03, também não merece acolhida a alegação de ausência de posse consciente das munições. Os agentes foram uníssonos ao afirmarem que as munições foram localizadas no interior da pochete que o acusado trazia presa diretamente ao seu corpo no momento exato da abordagem. Tal circunstância fática evidencia, sem sombra de dúvidas, a sua posse imediata, voluntária e consciente dos artefatos. A simples e cômoda alegação de desconhecimento do conteúdo da própria bolsa que carregava consigo, desacompanhada de qualquer elemento probatório idôneo que a justifique, não é suficiente para afastar a responsabilidade penal. Isso se torna ainda mais evidente diante da coerência dos depoimentos policiais e do contexto de flagrância em que ocorreu a prisão. Vale frisar que o delito em questão classifica-se como crime de perigo abstrato e de mera conduta. Sua consumação se configura com a simples posse, guarda ou porte de arma de fogo ou munição em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, independentemente da ocorrência de qualquer lesão ou de perigo concreto. Corroborando essa natureza jurídica indiscutível, a jurisprudência é farta, a exemplo do julgado colacionado a seguir: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME METALOGRÁFICO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO DE MULTA SUBSTITUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar a ré pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, em concurso material, à pena de 03 anos de reclusão e 01 ano de detenção, em regime aberto, além de dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa requer absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, desclassificação do delito do art. 16 para o art. 12; aplicação da consunção; e remessa ao Ministério Público para ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do delito de posse de arma com numeração suprimida para posse irregular de arma de uso permitido; (iii) determinar se incide o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03; (iv) verificar a regularidade da dosimetria, especialmente quanto à substituição da pena privativa de liberdade por multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria são comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais e prova oral, sendo suficiente para sustentar a condenação. Os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03 são de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples posse do artefato, independentemente de dem onstração de risco concreto. Os depoimentos policiais, coerentes e harmônicos com as demais provas, possuem presunção de veracidade quando não há indícios de má-fé ou contradição relevante.A apreensão de arma de fogo com numeração suprimida por abrasão, atestada por laudo pericial, configura o delito do art. 16, §1º, IV, sendo desnecessária a identificação do agente que realizou a supressão. A alegação de desconhecimento da posse das armas não se sustenta diante do conjunto probatório, que indica ciência e guarda dos artefatos, inclusive mediante contraprestação. O princípio da consunção é inaplicável, pois os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03 tutelam bens jurídicos distintos e configuram condutas autônomas, ainda que praticadas no mesmo contexto fático. A dosimetria foi corretamente fixada nos mínimos legais, sem incidência de agravantes, atenuantes ou causas de aumento/diminuição.É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por multa quando esta já é cominada cumulativamente no tipo penal, conforme Súmula 171 do STJ.A substituição da pena deve ocorrer por restritivas de direitos adequadas, sendo cabível a prestação pecuniária cumulada com prestação de serviços à comunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com adequação de ofício. Tese de julgamento: 1. Os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03 são de perigo abstrato e se configuram com a simples posse de arma ou munição. 2. A posse de arma de fogo com numeração suprimida configura o delito do art. 16, §1º, IV, independentemente da identificação do autor da adulteração e da realização de exame metalográfico. 3. É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, por tutelarem bens jurídicos distintos. 4. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por multa quando esta é cumulativamente prevista no tipo penal, devendo ser aplicada outra restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/0 (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.026644-0/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026). Dessa forma, inafastável a subsunção do fato à norma incriminadora, sendo a condenação do acusado pela posse irregular de munição de uso restrito medida que se impõe. Do crime do Art. 330 do Código Penal Quanto à imputação do crime de desobediência, a conduta restou devidamente comprovada, tanto pela uníssona narrativa policial quanto pela dinâmica da prisão. Ficou evidenciado que o denunciado, ao notar a presença dos agentes, desobedeceu à ordem legal, direta e clara de parada, tentando evadir-se da abordagem policial mediante fuga, transpondo obstáculos, só sendo capturado porque se enroscou em uma cerca de arame farpado. Ressalte-se que a ordem de parada emanada por policiais militares no estrito exercício de suas funções, mormente em atividade ostensiva de patrulhamento e averiguação de denúncias, constitui ordem legal de funcionário público. A inobservância dolosa dessa ordem, com o nítido escopo de frustrar a atuação estatal, perfaz, de forma autônoma, a infração penal tipificada no art. 330 do Código Penal. Tal matéria encontra-se pacificada, superando antigas divergências jurisprudenciais, conforme o entendimento firmado sob a sistemática de recursos repetitivos no recente Tema 1060 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que o descumprimento de ordem de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, configura o crime de desobediência. Assim, diante da inequívoca comprovação da autoria e materialidade, a condenação pelo delito de desobediência é, igualmente, medida de rigor. Concurso de crimes. Considerando que os crimes em questão foram praticados por condutas distintas com desígnios autônomos de vontade, deve incidir o concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo Ministério Público na denúncia para CONDENAR o acusado FERNANDO MARTINS ALVES, como incurso nos crimes previstos no art. 33, § 4º, c/c art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/06; no art. 16 da Lei nº 10.826/03; e no art. 330 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal. DOSIMETRIA Art.33, § 4º, c/c art. 40, III, e VI da Lei 11343/06 Na primeira fase, tem-se que: 1) culpabilidade: exacerba as normais à espécie, uma vez que o crime foi cometido em concurso de pessoas, o que denota maior organização, e, portanto, reprovabilidade; 2) antecedentes: a CAC de id. 10668701894, demonstra que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes; 3) conduta social: sem elementos para valorar; 4) personalidade: nada a recrudescer, uma vez que não há elementos concretos nos autos que possibilitem a valoração desta circunstância, sobretudo diante da ausência de laudo psicológico; 5) motivos: não extrapolam os normais para o tipo; 6) circunstâncias do crime: considerando que foram reconhecidas duas causas de aumento, e que a multiplicidade destas não justifica o aumento da fração, conforme entendimento do STJ, utilizo uma destas - o fato de o crime ter sido praticado na proximidade de escola -, para valorar negativamente a presente circunstância, conforme também autoriza a jurisprudência do STJ; 7) consequências: não suplantam aquelas inerentes ao tipo; 8) comportamento da vítima: não se aplica. No que tange à natureza e à quantidade das drogas apreendidas, circunstâncias que devem ser valoradas com preponderância, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifica-se tratar-se de situação gravosa. Foram apreendidas 108,69 g de crack e 2,17 g de maconha, substâncias cuja natureza, quantidade e variedade revelam potencial destrutivo significativo e de grande disseminação no mercado ilícito de entorpecentes, especialmente em município de pequeno porte. Em relação ao crack apreendido, cumpre salientar que estudo realizado pelo Núcleo de Pesquisa em Criminologia e Política Penitenciária (Nupecrim), vinculado à Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, com base na Informação Técnica nº 023/2013 SETEC/SR/DPF/RS, aponta que cada pedra de crack pode variar entre 0,1g e 1,5g ( Acesso em 24/08/2025). Assim, é possível concluir que a quantidade de crack apreendida seria suficiente para elaborar até 1.086,9 pedras de crack para comércio, quantia evidentemente vultosa. Todavia, de forma a evitar o bis in idem, esta circunstância não será utilizada neste momento, mas apenas na terceira fase para dimensionar a fração de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Diante dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, inexiste agravante de pena a ser reconhecida. Por outro lado, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art.65, I, do Código Penal. Assim, diminuo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na terceira fase, como já fundamentado, há a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, de forma que deve haver o aumento de 1/6 da pena. Registro que já houve autilização da circunstância do incido III do mesmo artigo na primeira fase. Há, também, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Considerando a multiplicidade de drogas e a grande quantidade de crack, como já fundamentado, procedo à redução da reprimenda na fração de 1/6. Dessa forma, compenso as circunstâncias, e mantenho como pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Art.16 da Lei 10826/03 Na primeira fase, tem-se que: 1) culpabilidade: inerentes ao tipo; 2) antecedentes: a CAC de id. 10668701894, demonstra que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes; 3) conduta social: sem elementos para valorar; 4) personalidade: nada a recrudescer, uma vez que não há elementos concretos nos autos que possibilitem a valoração desta circunstância, sobretudo diante da ausência de laudo psicológico; 5) motivos: não extrapolam os normais para o tipo; 6) circunstâncias do crime: inerentes ao tipo; 7) consequências: não suplantam aquelas inerentes ao tipo; 8) comportamento da vítima: não se aplica. Diante dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, inexiste agravante de pena a ser reconhecida. Por outro lado, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art.65, I, do Código Penal. Todavia, incabível a diminuição aquém do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ, de forma que mantenho a pena anterior. Na terceira fase, inexistem majorantes ou minorantes de penas a serem aplicáveis. Fixo, portanto, a pena definitiva em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Art.330 do Código Penal Na primeira fase, tem-se que: 1) culpabilidade: inerentes ao tipo; 2) antecedentes: a CAC de id. 10668701894, demonstra que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes; 3) conduta social: sem elementos para valorar; 4) personalidade: nada a recrudescer, uma vez que não há elementos concretos nos autos que possibilitem a valoração desta circunstância, sobretudo diante da ausência de laudo psicológico; 5) motivos: não extrapolam os normais para o tipo; 6) circunstâncias do crime: normais para a conduta; 7) consequências: não suplantam aquelas inerentes ao tipo; 8) comportamento da vítima: não se aplica. Diante dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 15 dias de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase, inexiste agravante de pena a ser reconhecida. Por outro lado, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art.65, I, do Código Penal. Considerando a Súmula 231 STJ, deixo de atenuar a pena. Na terceira fase, inexistem majorantes ou minorantes de penas a serem aplicáveis. Fixo, portanto, a pena definitiva em 15 dias de detenção e 10 dias-multa. Concurso de crimes Reconhecido o concurso material de crimes, procedo à soma das penas e fixo a pena definitiva em 8 anos e 10 meses de reclusão; 15 dias de detenção e 603 dias-multa. Fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Levando-se em conta o quantum de pena imposta fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, conforme art.33, §2º, a, do Código Penal. Registro que a detração do período de pena cumprido cautelarmente não se mostra suficiente para alteração do regime inicial de cumprimento da pena imposta. Diante da pena fixada, incabíveis os benefícios do art. 44 e art. 77 do Código Penal. Deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, IV, do CPP em razão da ausência de dilação probatória neste sentido, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Evidenciando-se que o réu se acha cautelarmente preso desde o dia dos fatos, além de que os requisitos para sua prisão cautelar permanecem presentes diante de fatores concretos, mormente ao considerarmos a possibilidade concreta de reiteração delitiva e necessidade de garantir a aplicação da lei penal, revela-se mister a manutenção de sua prisão cautelar. Expeça-se imediatamente guia de recolhimento provisória, detraindo-se o período de sua custódia cautelar. DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se à destruição das drogas apreendidas (v. auto de apreensão de id.10601657875), nos termos do art. 72 da Lei 11.343/2006, bem como balança de precisãoe plásticos, devendo a Secretaria providenciar os expedientes necessários. Havendo armas e munições apreendidas, deverão ser imediatamente remetidas ao Comando do Exército para sua destruição com as cautelas de praxe (caso ainda não tenha sido feito), pois já cumpridas as formalidades do art. 8º do Provimento-Conjunto 24/2012 e não havendo proprietário de boa-fé. Destinem-se os R$23,25 (vinte e três reais e vinte e cinco centavos) em espécie apreendidos à União, haja vista que é produto originado do tráfico de drogas, revertendo-o ao Funad, nos termos dos arts. 63 da Lei 11.343/2006 e 91, II, “b”, do CP, devendo a Secretaria observar os termos da Portaria CGJ n.º 6.365/2020. COM O TRÂNSITO EM JULGADO: 1) Expeça-se guia de recolhimento definitiva em face do acusado, detraindo-se o período em que ele permaneceu acautelado, bem como se expeça mandado de prisão em desfavor do réu com prazo de validade de 16 anos, a partir do trânsito em julgado para acusação; 2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e façam-se as anotações e comunicações necessárias; 3) Oficie-se ao eg. TRE para a finalidade contida no art. 15, III, da CR; 4) Preencham-se os boletins individuais e faça-se a competente remessa ao Instituto de Identificação, cumpridas as demais formalidades da CGJ; Cumpridas essas e demais determinações legais, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Pirapora, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MONTEIRO PAULINO Juiz de Direito Vara Criminal da Comarca de Pirapora