5008424-37.2022.8.21.0026
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5008424-37.2022.8.21.0026/RS ACUSADO : PATRIK BERLE ADVOGADO(A) : MATEUS PORTO (OAB RS053019) ACUSADO : KALVIM JAZIEL ATHAIDE FERREIRA ADVOGADO(A) : MATEUS PORTO (OAB RS053019) ACUSADO : ELIABE MICAEL ATHAIDE FERREIRA ADVOGADO(A) : MATEUS PORTO (OAB RS053019) ACUSADO : ARTHUR RICKES PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ PEDRO SWAROVSKY (OAB RS040386) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA (OAB SC033194) ADVOGADO(A) : LORRAN MARCELINO (OAB SC072573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pertição apresentada pela defesa do acusado ARTHUR RICKES PINHEIRO DOS SANTOS ( 386.1 ) acerca da prova digital produzida nos autos. Arguiu a defesa que a mera vinculação eletrônica dos expedientes aos autos principais não supre, por si só, a exigência constitucional de efetivo contraditório sobre a prova . Mencionou que no expediente cautelar 5010525- 81.2021.8.21.0026, a empresa Apple Inc. forneceu os dados da nuvem (iCloud) associados ao réu de forma criptografada, mediante proteção pelo programa GPG, advertindo de que a análise deveria ser conduzida por especialista forense qualificado, o que não foi observado, uma vez que os dados foram analisados pelo Delegado de Polícia e pelo Comissário de Polícia, os quais não possuem qualificação técnica. Afirmou que a senha GPG não foi depositada em cartório ou disponibilizada à defesa, nem o arquivo bruto foi preservado em condições de acesso ao contraditório, sendo trazidos aos autos prints selecionados e PDFs editados pela Autoridade Policial. Alegou que nos autos 5005697-76.2020.8.21.0026/RS (Evento 85, INQ 5, fls. 12 a 16) consta extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos em 05/11/2020 de forma manual, em 16/11/2020, pelos mesmos detentores da senha GPG da Apple , Delegado Marcelo Chiara Teixeira e Comissário de Polícia Júlio Henrique Rohsing, sem auxílio de perito criminal e sem utilização de qualquer software forense (ausência de IPED, Cellebrite, Oxygen ou ferramenta congênere), o que violou as disposições do artigo 158-C, do CPP. Disse que entre a apreensão dos aparelhos, em 05/11/2020, e a consulta aos dispositivos, em 16/11/2020, os aparelhos permaneceram sob custódia policial, inexistindo qualquer termo formal de cadeia de custódia, numeração de lacre, protocolo de guarda em sala-cofre ou depósito de cautela, identificação nominal de custodiantes, ou registro de acessos ao material durante esse período, o que configura violação autônoma e direta ao artigo 158-A, § 3º, do CPP e comprometeu a a integridade dos dados. Ainda, alegou que constatou, no Evento 85, INQ 6, fls. 13, do IP, que os diálogos de WhatsApp apresentados como prova contra o réu foram editados em Microsoft Word, com inserção unilateral de formatação tipográfica (negritos, realces e outros grifos) pela Autoridade Policial antes da juntada aos autos processuais, o que violou o princípio da mesmidade, consagrado pela norma técnica ABNT/ISO/IEC 27.037:2013 e incorporado implicitamente ao ordenamento pelos artigos 158-A a 158-F, do CPP; que foram apagados metadados técnicos essenciais (timestamps precisos, identificadores de remetente e destinatário, status de entrega e leitura, dados de device fingerprinting) que permitiriam à defesa e ao Juízo a verificação independente de autenticidade e que se tornou impossível a aferição de completude, em razão da ausência de código hash criptográfico gerado na extração, elemento técnico que funciona como impressão digital do arquivo original, permitindo comprovar que mensagens não foram excluídas (inclusive pela função "apagar para mim" do WhatsApp, que não deixa vestígio detectável por inspeção visual) . Discorreu acerca da legislação que entende aplicável ao caso, a respeito da "prova diabólica" e citou prejuízos concretos à defesa. Postulou, assim: - a expedição de ofício à Autoridade Policial (DRACO/RS) para que, no prazo máximo de 48 horas, deposite em Juízo, em mídia física lacrada ou por meio de link de acesso controlado à defesa: a) a cópia integral e fidedigna de todos os arquivos brutos (formato GPG) recebidos da Apple Inc., Google Inc. e WhatsApp Inc.; b) as senhas de descriptografia GPG enviadas em canal privado aos e-mails funcionais marcelo-teixeira@pc.rs.gov.br e julio-rohsig@pc.rs.gov.br; c) todos os códigos hash criptográficos gerados ou disponibilizados no processo de recebimento e tratamento do material; - A intimação da Autoridade Policial para que, no mesmo prazo, informe nominalmente: a) quais agentes tiveram acesso às senhas GPG enviadas pela Apple, inclusive indicando se os e-mails funcionais são de uso exclusivo dos destinatários ou possuem acesso compartilhado na repartição; b) onde os arquivos brutos foram fisicamente armazenados; c) se foi lavrado termo formal de cadeia de custódia dos arquivos digitais; d) se os arquivos originais foram preservados após a expiração do link em 22/02/2022; e, e) se foi gerado código hash das mídias no momento do recebimento. - A intimação da Autoridade Policial para apresentar, em prazo exíguo, a documentação da cadeia de custódia física dos aparelhos celulares apreendidos em 05/11/2020 (Motorola XT1603, IMEI 35-330508-236001-3; LG K9, IMEI 35-801610-212495-9; LG M250ds, IMEI 35-917308-006501-6; LG sem modelo), relativa ao período compreendido entre 05/11/2020 e 16/11/2020, incluindo: a) termo de lacre dos dispositivos; b) registro nominal de custodiantes; c) local físico de armazenamento (sala-cofre, depósito de cautela ou similar); e, d) registro de acessos ao material durante esse interregno. - A intimação da Autoridade Policial para esclarecer, em manifestação escrita, as razões pelas quais, a despeito da advertência expressa da Apple Inc. quanto à complexidade técnica do backup do iCloud e à necessidade de análise por especialista forense qualificado, a extração e o tratamento dos dados foram conduzidos manualmente, sem perito oficial do IGP e sem utilização de ferramenta forense certificada (IPED, Cellebrite, Oxygen ou similar), com posterior edição do material em Microsoft Word, em violação aos artigos 158-A a 158-F, do CPP e ao princípio da mesmidade consagrado pela norma técnica ABNT/ISO/IEC 27.037:2013; - A expedição de ofício ao Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul (IGP/RS) para que informe se foi requisitada ou realizada perícia oficial sobre os aparelhos celulares apreendidos em 05/11/2020 ou sobre os arquivos obtidos das provedoras, juntando-se o respectivo laudo pericial, se existente; - A expedição de ofício ao IGP/RS para que informe, especificamente quanto ao iPhone 6S apreendido com o réu em 09/02/2021: a) se há laudo pericial oficial sobre o aparelho; b) se foram preservados, com código hash e em cadeia de custódia formal, os logs de conexão que fundamentam a conclusão policial de que o aparelho teria funcionado como roteador de internet para o "celular do tráfico"; c) se foram consideradas, na análise, as circunstâncias técnicas de compartilhamento de endereços IP em redes NAT/CGNAT, conexões Wi-Fi abertas e ambientes com múltiplos usuários, que impedem a individualização da autoria das conexões a partir de identificadores de IP. - Em caráter sucessivo, na hipótese de impossibilidade material de apresentação dos arquivos brutos, seja porque o link da Apple expirou em 22/02/2022 sem que a polícia tenha preservado o material original, seja porque as senhas GPG não mais se encontram disponíveis, seja porque a cadeia de custódia dos 11 dias não pode ser documentalmente reconstituída, o reconhecimento da inadmissibilidade de todas as provas digitais derivadas das quebras de sigilo telemático e da extração manual de 16/11/2020, com o consequente desentranhamento dos autos, nos termos dos artigos 157, caput e § 1º, e 158-B, parágrafo único, do CPP, e com amparo no RHC 218.358/PI do STJ. Indeferido o pedido de cancelamento de audiência de instrução, foi realizada a solenidade e determinada a expedição de ofício à autoridade policial para que prestasse as informações requeridas pela Defesa de Arthur, evento 386, PET1 , no prazo de 10 dias ( 391.1 ). Sobreveio resposta ao ofício pela autoridade policial ( 396.1 ), do qual as partes foram intimadas. A defesa do réu Arthur, em manifestação, afirmou que houve "confissão" pela autoridade policial de que não foi lavrado termo específico de cadeia de custódia em 2021; de que não foi gerado hash específico à época” (logs do iPhone 6S; sem menção a hash em qualquer outra etapa); de que não há laudo oficial do IGP sobre o aparelho e que o Instituto-Geral de Perícias (IGP/RS) não foi requisitado e, também, que a a análise dos dados do aparelho foi realizada manualmente, utilizando a função "exportar conversa”, sem ferramenta forense certificada e sem perito oficial. Disse que a Lei n.º 13.964/2019 já estava em vigor, que não existe “cadeia formal” versus “cadeia material”, uma vez que os artigos 158-A a 158-F formam um conjunto único; que a utilização de Cellebrite Physical Analyzer no backup do iCloud e o Oxygen Forensics no iPhone 6 não foram comprovadas, uma vez que não há (a) o arquivo UFDR (formato técnico padrão); (b) os hashes MD5 e SHA-256 que ambas as ferramentas geram automaticamente; (c) o log de operação (operador, data, hora, licença); (d) o relatório técnico nativo gerado pelo programa. Aduziu, ainda, que ao contrário do alegado pela autoridade policial, a edição em Microsoft Word não é irrelevante para a integridade probatória e que a polícia não apresentou metodologia alguma . Referiu, por fim, que a defesa nunca teve acesso ao conjunto integral das extrações. Postulou, assim, o reconhecimento da nulidade das provas digitais derivadas das extrações manuais e dos dados da nuvem (Apple/Google), ante a inacessibilidade da fonte primária e a quebra da cadeia de custódia, e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (artigo 157, § 1º, CPP) para anular os atos subsequentes e advindos das extrações ( 408.1 ). A defesa dos réus PATRICK BERLE, ELIABE MICAEL ATHAIDE FERREIRA e KALVIM JAZIEL ATHAIDE FERREIRA , por sua vez, ratificou as alegações quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade das provas digitais realizado no evento 226. Mencionou que no ofício remetido pela autoridade policial constou expressamente que “não foi lavrado termo específico [de cadeia de custódia] em 2021”, que não houve geração de hash para os arquivos digitais analisados e que a extração dos dados foi realizada manualmente, mediante utilização do próprio aplicativo WhatsApp, com posterior organização em editor de texto, sem intervenção de perícia oficial ou observância de metodologia forense validada . Explanou que a alegação de “preservação material” dos arquivos não encontra respaldo no ordenamento jurídico e que a inexistência de laudo pericial oficial e a ausência de intervenção do Instituto-Geral de Perícias reforçam a fragilidade da prova produzida . Arguiu que a manutenção das provas digitais nos autos afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de legitimar práticas incompatíveis com o sistema acusatório. Ratificou, assim, o pleito de nulidade das provas digitais, com fundamento nos arts. 158-A a 158-F do CPP; o pedido de reconhecimento da nulidade das provas digitais produzidas, com seu desentranhamento dos autos ou a sua desconsideração probatória; a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e, subsidiariamente, seja postergada a análise das alegações para o momento da sentença ( 409.1 ). Os autos foram com vista ao Ministério Público, o qual manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, uma vez que não há embasamento fático, técnico ou legal para que seja declarada a nulidade das provas obtidas, inclusive porque o alegado prejuízo para a defesa está embasado em premissas hipotéticas, alinhadas na construção de tese defensiva calcada no desmerecimento, sem qualquer elemento concreto, do trabalho investigativo policial ( 415.1 ). Vieram os autos conclusos. Breve o relato. Decido. Inicialmente, observo que a prova digital apresentada nos autos é decorrente de extração de dados de aparelhos telefônicos apreendidos durante cumprimento de mandados de busca e apreensão no endereço dos acusados ELIABE MICAEL ATHAIDE FERREIRA e KALVIM JAZIEL ATHAIDE FERREIRA ( fl. 14, evento 1, P_FLAGRANTE1 ) e, ainda, apreendido na posse do réu ARTHUR RICKES PINHEIRO DOS SANTOS , quando cumprido mandado de prisão em razão de condenação ( evento 85, INQ14 ). As extrações foram precedidas de autorização judicial, decisões acostadas aos autos ( evento 38, DESPADEC1 e evento 56, DESPADEC1 ), sendo o bastante para conceder legitimidade à ação policial em averiguar o material direcionado. Nesse sentido, a Autoridade Policial Marcelo Chiara Teixeira encaminhou informações e esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados pela defesa do acusado Arthur ( 396.1 ), conforme segue: 1 – Dos arquivos brutos, senhas GPG e hash: 1. Arquivo bruto da Apple Inc. – Em 25/01/2021, esta autoridade policial recebeu da Apple Inc., por meio de e-mail funcional, o link para download do arquivo de backup do iCloud denominado “21391914_Production_2101220452.zip.gpg”, bem como, em e-mail apartado, a respectiva senha de decriptografia GPG. 2. Foi realizado o download e o arquivo original foi preservado intacto, armazenado em HD dedicado desta DRACO, onde permanece até o momento à disposição do MM. Juízo. 3. A defesa requereu a disponibilização do arquivo bruto e da senha. Esclarecemos que cópia dos arquivos pode ser fornecida mediante entrega de dispositivo de armazenamento digital (pendrive ou HD externo). A senha de acesso consta do ofício da Apple a esta autoridade policial, colacionado à fls. 277 dos autos do Inquérito Policial. 4. WhatsApp Inc. – A empresa Whatsapp enviou ofício (fls. 282 a 284 do IP) contendo um arquivo anexo (.pdf) de 797 páginas, que igualmente se encontra a disposição do Juízo nesta DRACO; 5. Google Inc. – Respondeu negativamente, como já consta nos autos (fls. 280-281). 6. Operadora Vivo – Informação cadastral (fls. 285 a 290) já juntada. 2 – Da cadeia de custódia dos arquivos digitais: 1. Agentes com acesso à senha GPG: exclusivamente o Delegado Marcelo Chiara Teixeira e o Comissário Júlio Henrique Rohsig, destinatários originais dos e-mails funcionais. Os e-mails são de uso pessoal e intransferível no âmbito da repartição; 2. Armazenamento físico: HD interno nesta DRACO, com controle de acesso restrito; 3 3. Termo de cadeia de custódia: não foi lavrado termo específico em 2021, pois à época não havia regulamentação interna detalhada nos moldes atuais (Lei 13.964/2019). Contudo, o arquivo original foi mantido íntegro e nunca foi deletado. Embora a cadeia de custódia formal (documental) não tenha sido lavrada, a cadeia de custódia material (tratamento físico do vestígio) foi garantido pelo armazenamento do arquivo original, de forma a não se deteriorar, não se contaminar e que não fosse adulterado ou trocado ao longo do percurso; 4. Preservação após expiração do link (22/02/2022): o arquivo já havia sido baixado e preservado em HD próprio, independentemente do link expirado. 3 – Da cadeia de custódia dos celulares apreendidos em 05/11/2020: Em atenção ao pedido informa-se: 1. Os aparelhos foram apreendidos regularmente, acondicionados em sacos plásticos próprios, com etiquetas de identificação; 2. Custódia: permaneceram em sala com acesso restrito nesta DRACO; 3. Análise e extrações de dados: a análise dos dados do aparelho foi realizada manualmente, manuseando os aparelhos apreendidos. Para a extração das conversas de Whatsapp foi utilizado o próprio aplicativo na opção “exportar conversa”. Os áudio foram transcritos na própria conversa extraída. O mesmo se deu com relação às imagens que foram coladas nos locais próprios; 4. A defesa tem acesso a esses relatórios. Não houve edição do conteúdo probatório; a mera formatação em editor de texto (negritos, realces, transcrições de áudio e colação de imagens) destinou-se a organizar a leitura judicial, sem alteração do teor das conversas; Ainda, ao longo do texto a defesa teceu diversos comentários que merecem ser esclarecidos para não passarem em albis. Da observação quanto à complexidade do material fornecido pela Apple Inc e a necessidade da análise ser conduzida por especialista forense qualificado, esclarecemos o que segue: A observação no corpo do e-mail de fls. 275, enviado pela Apple Inc., dizendo que “pode ser necessário trabalhar com um especialista em forense em celular para acessar e revisar os dados fornecidos” visa tão somente isentar a operadora de fornecer assistência técnica, como fica esclarecido na frase seguinte do texto. Não há impedimento quanto à análise ser feita por agentes policiais treinados em procedimentos forenses básicos, especialmente quando complementada por ferramenta certificada (Cellebrite). Para a estruturação dos arquivos constantes de backup fornecidos pela Apple inc., fez-se uso do programa Physical Analyzer da Cellebrite, que gerou um arquivo a partir do qual foram realizadas as análises que geraram os relatórios complementares de fls 354 a 358 e 36 a 368 e conversas extraídas de fls. 408 a 420 e 428 a 443; O Instituto-Geral de Perícias (IGP/RS) não foi requisitado, porém não houve violação ao art. 158-C do CPP, uma vez que a extração manual se deu em caráter preparatório e os relatórios do Cellebrite conferem idoneidade técnica; Quanto à formatação em editor de texto: não houve supressão ou criação artificial de diálogos. A formatação é irrelevante para a integridade probatória, que pode ser verificada mediante acesso aos arquivos brutos ora disponibilizados. A respeito do iPhone 6S apreendido em 09/02/2021: Não há laudo oficial do IGP sobre esse aparelho, pois a análise dos dados constantes do aparelho foi realizada a partir de arquivo gerado pelo programa Oxygem Forensics; Logs e hash: foram preservados os registros de conexão essenciais, mas não foi gerado hash específico à época. Ressalva técnica: a alegação da defesa sobre NAT/CGNAT, Wi-Fi abertas ou múltiplos usuários é abstrata e não foi demonstrada como aplicável ao caso concreto. Os logs indicam associação direta entre o aparelho e atividades investigadas, cabendo ao Juízo valorar. Outrossim, como já explanado, as defesas dos réus manifestaram-se sobre os esclarecimentos prestados pela autoridade policial, apontando irregularidades técnicas e formais, as quais teriam prejudicado a integridade probatória, ferimento ao princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa e legitimado práticas incompatíveis com o sistema acusatório. Nesse sentido, impende ressaltar que no âmbito das provas digitais a utilização de mecanismos técnicos de verificação, dentre eles a geração de código hash , constitui medida recomendável para reforçar a confiabilidade do material coletado. Todavia, a legislação processual penal não prevê tal procedimento como requisito indispensável de validade da prova. O mesmo entendimento é aplicável em relação à alegação de ausência de termo específico ou de lacres individualizados. No caso em tela, a autoridade policial referiu que os dados foram extraídos manualmente e que não foi lavrado termo específico em razão da ausência de regulamentação interna nos moldes da Lei n.º 13.964/2019 na época. Porém, afirmou que o arquivo original foi mantido íntegro e nunca foi deletado, em HD próprio, e que os aparelhos apreendidos foram acondicionados em sacos plásticos próprios, com etiquetas de identificação, com acesso restrito. Assim, embora reconhecida, pela autoridade policial, a adoção de método não ideal para a extração dos dados, a qual foi realizada manualmente, sem a comprovação do uso de ferramentas forenses adequadas, uma vez que não foram apresentados os códigos hash e os relatórios de extração, tenho que a simples irregularidade formal não torna a prova ilícita. Isso porque, a ausência de determinado protocolo técnico, por si só, não conduz à nulidade da prova digital, sendo indispensável, para tanto, a demonstração concreta de que a alegada irregularidade comprometeu a autenticidade do material ou ensejou efetivo prejuízo à defesa. Em outras palavras, a quebra da cadeia de custódia não se presume, devendo ser comprovada mediante elementos objetivos que indiquem adulteração, manipulação ou contaminação da prova. A respeito do tema, a jurisprudência entende que a quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrada efetiva interferência indevida apta a comprometer sua integridade, à luz do princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) e que a mera alegação genérica de quebra da cadeia de custódia de prova digital, desacompanhada de indícios concretos de adulteração ou contaminação e de demonstração de prejuízo, não invalida prova obtida mediante extração de dados telemáticos regularmente autorizada [...] (AgRg no HC n. 1.062.682/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026, omiti). Sob esta perspectiva, também cito trecho esclarecedor de decisão proferida recentemente pela Sétima Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do RS: [...] a cadeia de custódia da prova é objeto de proteção legal que, conquanto necessária, vem sendo suscitada indiscriminadamente, e cada vez com maior frequência, de maneira deturpada e indevida, como tese defensiva padronizada e amparada em alegações genéricas que, não raro, evidenciam o completo desconhecimento da matéria por quem a invoca. E o objetivo é, aparentemente, de provocar o julgador, que tem o necessário domínio da matéria, a proceder em verdadeira devassa dos autos (muitas vezes, de imensurável complexidade) para, com alguma sorte, eventualmente, constatar um embasamento efetivo para o acolhimento da "tese". Tendo-se presente a efetiva finalidade da tutela legal, assim como que a análise do julgador, afora flagrantes e objetivas ilegalidades, deve-se pautar sempre nas alegações das partes [...] a tendência de invocar, teórica e genericamente, quebra na cadeia de custódia da prova, está fadada ao insucesso, deve ser sempre enfrentada na mesma medida de abstração com que for invocada [...]. (Apelação Criminal, Nº 50065878220258210141, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 30-06-2026, grifei e omiti) No mesmo sentido os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO COM CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CRIMES DE PORTE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DO SEU CAMINHO. DISTINGUISHNG. PRECEDENTES DESTE STJ: RHC N. 99.735/SC E RHC N. 143.169/RJ. DIFERENÇA ENTRE FOTOGRAFIA DE TELA DE CELULAR DESBLOQUEADO MOSTRANDO O APLICATIVO WHATSAPP (CASO CONCRETO) E PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DO PROGRAMA OU SITE EM WHATSAPP WEB. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO IDEOLÓGICA DA PROVA SEM PERCEPÇÃO DO LEIGO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM AMBOS OS CASOS. EFETIVA EXTRAÇÃO DOS DADOS IN CASU APENAS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVANTE JÁ CONDENADO EM SEGUNDO GRAU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I, (...) IV, Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Precedentes. V, No caso concreto, o procedimento de extração de dados não configurou nenhuma flagrante ilegalidade, nem mesmo sob o prisma procedimental da cadeia de custódia. Conforme expressamente consignado na sentença, a efetiva extração dos dados telemáticos somente se deu após a expedição da ordem judicial, apesar de os aparelhos terem sido apreendidos durante a prisão em flagrante e terem tido um relatório com fotografias de telas de celular desbloqueado confeccionado pela polícia. (...) Como se vê, a polícia não iniciou a extração dos dados no dia 27.04.21, como tenta fazer parecer a defesa [do agravante]. Não há sequer indícios dessa afirmação" (fl. 1251- 1252). VI, Nesse contexto, como já decidido por esta Corte Superior nos julgamentos precedentes (RHC n. 99.735/SC e RHC n. 143.169/RJ), não se pode confundir uma fotografia de tela de celular mostrando trechos de conversas de aplicativo de Whatsapp (este alterável apenas com o registro de "mensagem apagada") com um print de tela de computador do programa/site Whatsapp Web, manipulável com a posse de senha (embora sempre passível de rastreamento sob uma perícia técnica). VII, No caso vertente, repita-se, não houve qualquer indício de interceptação telefônica via aplicativo Whatsapp Web, conforme busca argumentar a defesa, quando invoca o precedente no RHC n. 143.169/RJ deste STJ. Portanto, não houve comprovação de que a possibilidade de extração de código hash dos dados telemáticos foi nem mesmo prejudicada, lembrando que, em qualquer das hipóteses, será possível a perícia técnica com a finalidade de se verificar toda e qualquer alteração da prova, mesmo aquela não aferível de plano pelo leigo. Assim, não se pode cogitar de qualquer circunstância concreta capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo de que tenha havido uma efetiva interferência indevida em seu caminho. VIII, Sobre as provas elencadas na sentença, como destacado no acórdão, elas são inúmeras e até mesmo totalmente independentes da mera extração de dados celulares telemáticos aqui insurgida. Vale destacar que a condenação, já confirmada em segundo grau em maio/2023, é embasada em grande investigação policial, que culminou na própria prisão em flagrante do agravante (e de seu corréu), e em demais provas produzidas, como termos oficiais de entrega de bens apreendidos, vários outros laudos periciais de drogas e de materiais bélicos apreendidos, diversos relatórios policiais, assim como em depoimentos em juízo. IX, Por fim, na prisão preventiva, como o tema do suposto excesso de prazo não foi tratado no acórdão de origem (supressão de instância) e porque, ao que tudo indica, o feito de origem está em tramitação regular, inclusive, com a confirmação da condenação em segundo grau do agravante, não se verifica nenhum constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifei e omiti) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extração de dados telemáticos foi precedida de autorização judicial, realizada por agentes públicos, sem indício concreto de adulteração ou manipulação do conteúdo, o que afasta a nulidade da prova digital. 7. A ausência de registro de código hash e de formulário de cadeia de custódia não configura, por si, quebra da cadeia de custódia quando a integridade pode ser aferida por outros meios idôneos, como laudo pericial, relatórios de investigação e depoimentos dos agentes responsáveis. 8. À luz do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo, não comprovado pela Defesa. 9. O reexame aprofundado da integridade do material digital demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e, por extensão, com o agravo regimental. 10. A prisão preventiva está lastreada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, aliados à gravidade concreta dos fatos imputados no contexto de organização criminosa estruturada e voltada a crimes patrimoniais de grande vulto. (...) IV. DISPOSITIVO 15. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.083.762/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026, grifei e omiti) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, objetivando a despronúncia do réu, acusado da prática de homicídio qualificado. A defesa sustenta, preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia da prova digital extraída do aparelho celular apreendido, além de alegar cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de acareação de testemunha. No mérito, questiona a pronúncia do réu e a manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) analisar se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital extraída do aparelho celular apreendido, com consequente nulidade das provas; (b) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de acareação da testemunha Gregory; (c) avaliar se a manutenção das qualificadoras do homicídio (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) é válida, diante dos elementos probatórios presentes nos autos; e (d) avaliar se é possível a revogação da custódia cautelar do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos não encontra respaldo nos elementos fáticos do processo. O Código de Processo Penal, em seu art. 158-A, estabelece que a cadeia de custódia visa a garantir a integridade e autenticidade das provas e, no caso em questão, os procedimentos legais para a coleta, preservação e análise dos dados extraídos dos aparelhos foram rigorosamente observados. Conforme consta dos autos, a extração dos dados foi realizada após a devida autorização judicial, consoante revelam os relatórios periciais que documentam a obtenção dos dados dos aparelhos. Não há qualquer evidência nos autos de que os dados extraídos tenham sido adulterados ou manipulados de forma indevida. A defesa se limita a levantar alegações genéricas sobre a possibilidade de falhas nos procedimentos, mas não apresenta fatos concretos ou indícios que corroborem a tese de irregularidade. A simples ausência de elementos técnicos específicos, como o uso do software Cellebrite e a geração de códigos “hash”, não é suficiente para invalidar as provas, uma vez que a integridade dos dados não foi comprometida, e não há indícios de manipulação que possam ter prejudicado a veracidade das informações extraídas. A jurisprudência é clara ao afirmar que a ausência de determinado protocolo técnico não implica, por si só, em nulidade, especialmente quando não demonstrada a alteração das provas. 2. Quanto ao indeferimento do pedido de reabertura da instrução processual para a realização de acareação, agiu em acerto o juízo a quo, fundamentando sua decisão com base no instituto da preclusão, que impede a reabertura da instrução para a produção de provas ou reanálise de questões já decididas. O pedido de acareação visava a confrontar os depoimentos contraditórios de uma testemunha, no caso o adolescente Gregory, que prestou depoimentos de forma divergente em processos distintos. Contudo, a defesa não apresentou elementos substanciais para justificar a reabertura da instrução, sendo a contradição entre os depoimentos uma questão que cabe ao Tribunal do Júri valorar, no momento da apreciação do mérito. Ademais, a acareação é um instituto que deve ser aplicado para esclarecer divergências significativas entre depoimentos de testemunhas ou entre depoimentos de acusado e testemunha, quando existirem divergências relevantes sobre fatos ou circunstâncias, hipótese que não se afigura no caso em julgamento. (...) PREFACIAIS REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50031566320258210101, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 26-06-2025, grifei e omiti) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. PEDIDOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DE NULIDADES, DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL E REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DOS DADOS EXTRAÍDOS DOS CELULARES APREENDIDOS POR AUSÊNCIA DE "CÓDIGO HASH" NAS DECODIFICAÇÕES REALIZADAS E CERTIFICAÇÃO DOS IMEIs DOS TELEFONES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATUAÇÃO JUDICIAL DURANTE A INSTRUÇÃO COMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) verificar se houve violação à cadeia de custódia dos dados extraídos dos celulares apreendidos e eventual nulidade processual; (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há nulidade por violação à cadeia de custódia da prova digital, pois a extração dos dados dos celulares apreendidos seguiu os procedimentos previstos nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, com autorização judicial para a quebra de sigilo telefônico e documentação da apreensão até a produção do relatório técnico. A defesa não demonstrou qualquer manipulação indevida ou adulteração do material extraído, sendo irrelevante a ausência de identificação precisa dos IMEIs, uma vez que a vinculação dos dispositivos aos réus foi confirmada por outros elementos probatórios, como imagens e conversas extraídas dos aparelhos. 2. A alegação defensiva de que a extração dos dados foi realizada sem metodologias científicas confiáveis não encontra respaldo concreto nos autos, limitando-se a fundamentos doutrinários genéricos, sem indicação de adulteração específica ou comprometimento da integridade das provas. 3. O software Cellebrite, utilizado na extração dos dados, gera automaticamente um código hash ao final do procedimento, garantindo a integridade dos arquivos. A defesa não demonstrou qualquer indício de alteração do hash ou de manipulação indevida dos dados extraídos, sendo certo que, durante a instrução processual, a defesa não questionou a geração do hash, tampouco requereu qualquer perícia complementar, somente suscitando a necessidade de diligência após o encerramento da fase instrutória, quando já intimada para apresentar memoriais finais, de modo que a questão está preclusa. 4. O uso do código hash, embora seja ferramenta relevante para a confiabilidade dos vestígios digitais, não é requisito legal obrigatório para a validade da prova, não se podendo presumir a nulidade da extração dos dados pela mera ausência desse elemento nos autos. Precedentes jurisprudenciais indicam que, na ausência de indícios concretos de adulteração ou manipulação da prova digital, a alegação de quebra da cadeia de custódia não ultrapassa a esfera da presunção, não havendo nulidade a ser reconhecida. [...] 7. A defesa não demonstrou qualquer restrição ilegítima ao seu direito de acesso às provas, tampouco indicou prejuízo concreto decorrente da suposta ausência dos metadados, sendo certo que a mera alegação genérica de cerceamento não é suficiente para justificar a nulidade processual. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), a nulidade de um ato processual só pode ser declarada quando demonstrado efetivo comprometimento do direito de defesa, o que, no caso concreto, não ocorre, pois não há comprovação de qualquer prejuízo real à parte recorrente. [...] VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: (...) PRELIMINARES DEFENSIVAS REJEITADAS. RECURSO DA RÉ ÂNDRIA DESPROVIDO. APELO DO ACUSADO JONATAN PARCIALMENTE PROVIDO. RECUSO MINISTERIAL PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação Criminal, Nº 50106965520228210009, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 19-03-2025, grifei e omiti) Do mesmo modo, grifos ou expressões negritadas não significam alteração da substância ou do conteúdo da prova, a qual está à disposição das partes, sujeita ao contraditório, e será analisada oportunamente, pelo juízo, em cotejo com outros elementos de prova constantes nos autos. Consigno, ainda, que não há previsão legal para que a extração de dados seja realizada por perito oficial, tratando-se, unicamente, de uma recomendação prevista no art. 158-C, do CPP, assim como a utilização de metodologias específicas como, por exemplo, ABNT. Ademais, considerando que a extração de dados telefônicos não é um ato que exija qualquer aptidão técnica, sendo, basicamente, uma análise de evidente simplicidade que está ao alcance de qualquer pessoa, que tenha mínimo conhecimento de manuseio de celular, mostra-se desnecessário que o procedimento seja realizado por órgão pericial, podendo ser tarefa realizada pelos próprios policiais encarregados da investigação, como no caso em tela. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DECRETADA EM AÇÃO PENAL QUE INVESTIGA CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICO EM APARELHO CELULAR APREENDIDO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A autorização de busca e apreensão amparou-se em investigação preliminar instaurada com a finalidade de obter informações seguras sobre suposto tráfico ilícito de drogas pelo paciente, que, aproveitando-se de um salvo-conduto para cultivar cannabis sativa para fins terapêuticos, praticava o comércio ilegal do referido entorpecente, inclusive promovendo propaganda em suas redes sociais. II – É improcedente a alegação de ausência de fundamentos concretos na decisão que decretou a busca e apreensão, além de ser inviável, na via do habeas corpus, perquirir-se sobre a veracidade das informações levadas à autoridade judiciária para tal fim. III – Não houve irregularidade na quebra de sigilo telefônico realizada no aparelho celular apreendido no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a qual também já havia sido autorizada judicialmente, assim como em qualquer outro dispositivo encontrado que tivesse potencial de armazenamento de informações relacionadas ao crime investigado. IV – À luz dos arts. 158-A, §§ 1º e 2º, e 158-B, I, do Código de Processo Penal - CPP, a autoridade policial nada mais fez do que verificar se o aparelho celular encontrado com o paciente no momento da busca e apreensão era dispositivo com potencial de armazenamento de informações relacionadas ao crime investigado. Por sua vez, o art. 158-C do CPP estabelece que a coleta seja “realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares”. V – O reconhecimento e a coleta do material apreendido, entre outros procedimentos preliminares, são atos que antecedem a perícia técnica oficial prevista no art. 159 do CPP e, portanto, prescindem da participação de um perito oficial, como ocorreu no caso sob exame. Por essa razão, não se há falar em quebra da cadeia de custódia ou manuseio ilegal do aparelho celular por parte do agente de polícia. VI – Agravo regimental improvido. (STJ - HC 242158 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Data de Julgamento: 01/07/2024, Data de Publicação: 04/07/2024, grifei e omiti) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS PROTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, é facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. É dizer, o deferimento de realização de diligências incumbe ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para rejeitar os pleitos relativos ao mapeamento da tornozeleira eletrônica de um dos pacientes e à realização de perícia no celular da vítima, porquanto as referidas provas têm "o mesmo intuito das já produzidas" (fl. 357) e, consequentemente, se mostram meramente protelatórias. 3. Com efeito, o Tribunal estadual registrou que os investigadores da Polícia Civil elaboraram satisfatoriamente "o Relatório nº 2021.13.36845-2ªDP/DHPP/RONDÓPOLIS contendo as análises no aparelho celular, marca Samsung, imei 1350547660478229, IMEI 235136063047822301, linha [...], pertencente a vítima M. A. da S.". 4. Sobre o tema, esta Corte Superior entende que não é necessário que a referida prova técnica seja analisada por peritos oficiais, tendo em vista não haver exigência legal nesse sentido. Precedentes. 5. Em relação ao mapeamento do trajeto realizado por Douglas na data de homicídio, a instância ordinária consignou que o relatório policial "traz o percurso percorrido pelo acusado no dia dos fatos, com todos os detalhes" (fl. 358). [...] 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 776.538/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei e omiti) Outrossim, o fato de os relatórios de extração de dados não contemplarem a integralidade das conversas não enseja sua imprestabilidade, uma vez que se faz necessário que a diligência aponte somente o conteúdo relacionado à prática do crime em apuração, pertinente à ação penal, sob pena de tornar o feito excessivamente tumultuoso diante da desnecessária exibição de outros diálogos que não auxiliam na busca da verdade real. Sobre o tema colaciono jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS DO APARELHO CELULAR DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE NEXO COM OS FATOS EM APURAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se nega o direito de produção de provas, porém é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 2. Inviável o acolhimento da tese defensiva de cerceamento de defesa quando evidenciado que o pedido consistia na disponibilização integral nos autos de todas as mensagens mantidas pelo acusado em seu aparelho celular, sem nexo nenhum com os fatos em apuração, apenas sob a premissa de que as conversas, em tese, provariam que o réu é mero usuário e não traficante de drogas. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 721.334/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei e omiti) Ademais, os telefones apreendidos, os dados extraídos, em sua integralidade, e os relatórios completos, estão à disposição das partes e podem ser requeridos pelas defesas diretamente à autoridade policial responsável, conforme mencionado no evento 396. E, diante de todo o exposto, tenho que não houve demonstração, pelas defesas, de qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração das provas, nem mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la, de modo que não resta evidenciada nenhuma ilegalidade a ser reconhecida, pelo que afasto a alegação de nulidade arguida pelas defesas dos réus e indefiro os pedidos formulados. Não havendo requerimento de outras diligências, declaro encerrada a instrução. Visando maior celeridade e exercício da ampla defesa, substituo o debate oral pela apresentação de alegações finais escritas. Atualizados os antecedentes judiciais, dê-se vista ao MP e à Defesa, sucessivamente, para apresentação das alegações, no prazo legal. Após, voltem conclusos para sentença. Ficam as partes intimadas da presente decisão.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARTHUR RICKES PINHEIRO DOS SANTOS
Réu ELIABE MICAEL ATHAIDE FERREIRA
Réu KALVIM JAZIEL ATHAIDE FERREIRA
Réu PATRIK BERLE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA
OAB: 33194/SC
LUIZ PEDRO SWAROVSKY
OAB: 40386/RS
MATEUS PORTO
OAB: 53019/RS
LORRAN MARCELINO
OAB: 72573/SC
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Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5008424-37.2022.8.21.0026/RS ACUSADO : PATRIK BERLE ADVOGADO(A) : MATEUS PORTO (OAB RS053019) ACUSADO : KALVIM JAZIEL ATHAIDE FERREIRA ADVOGADO(A) : MATEUS PORTO (OAB RS053019) ACUSADO : ELIABE MICAEL ATHAIDE FERREIRA ADVOGADO(A) : MATEUS PORTO (OAB RS053019) ACUSADO : ARTHUR RICKES PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ PEDRO SWAROVSKY (OAB RS040386) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA (OAB SC033194) ADVOGADO(A) : LORRAN MARCELINO (OAB SC072573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pertição apresentada pela defesa do acusado ARTHUR RICKES PINHEIRO DOS SANTOS ( 386.1 ) acerca da prova digital produzida nos autos. Arguiu a defesa que a mera vinculação eletrônica dos expedientes aos autos principais não supre, por si só, a exigência constitucional de efetivo contraditório sobre a prova . Mencionou que no expediente cautelar 5010525- 81.2021.8.21.0026, a empresa Apple Inc. forneceu os dados da nuvem (iCloud) associados ao réu de forma criptografada, mediante proteção pelo programa GPG, advertindo de que a análise deveria ser conduzida por especialista forense qualificado, o que não foi observado, uma vez que os dados foram analisados pelo Delegado de Polícia e pelo Comissário de Polícia, os quais não possuem qualificação técnica. Afirmou que a senha GPG não foi depositada em cartório ou disponibilizada à defesa, nem o arquivo bruto foi preservado em condições de acesso ao contraditório, sendo trazidos aos autos prints selecionados e PDFs editados pela Autoridade Policial. Alegou que nos autos 5005697-76.2020.8.21.0026/RS (Evento 85, INQ 5, fls. 12 a 16) consta extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos em 05/11/2020 de forma manual, em 16/11/2020, pelos mesmos detentores da senha GPG da Apple , Delegado Marcelo Chiara Teixeira e Comissário de Polícia Júlio Henrique Rohsing, sem auxílio de perito criminal e sem utilização de qualquer software forense (ausência de IPED, Cellebrite, Oxygen ou ferramenta congênere), o que violou as disposições do artigo 158-C, do CPP. Disse que entre a apreensão dos aparelhos, em 05/11/2020, e a consulta aos dispositivos, em 16/11/2020, os aparelhos permaneceram sob custódia policial, inexistindo qualquer termo formal de cadeia de custódia, numeração de lacre, protocolo de guarda em sala-cofre ou depósito de cautela, identificação nominal de custodiantes, ou registro de acessos ao material durante esse período, o que configura violação autônoma e direta ao artigo 158-A, § 3º, do CPP e comprometeu a a integridade dos dados. Ainda, alegou que constatou, no Evento 85, INQ 6, fls. 13, do IP, que os diálogos de WhatsApp apresentados como prova contra o réu foram editados em Microsoft Word, com inserção unilateral de formatação tipográfica (negritos, realces e outros grifos) pela Autoridade Policial antes da juntada aos autos processuais, o que violou o princípio da mesmidade, consagrado pela norma técnica ABNT/ISO/IEC 27.037:2013 e incorporado implicitamente ao ordenamento pelos artigos 158-A a 158-F, do CPP; que foram apagados metadados técnicos essenciais (timestamps precisos, identificadores de remetente e destinatário, status de entrega e leitura, dados de device fingerprinting) que permitiriam à defesa e ao Juízo a verificação independente de autenticidade e que se tornou impossível a aferição de completude, em razão da ausência de código hash criptográfico gerado na extração, elemento técnico que funciona como impressão digital do arquivo original, permitindo comprovar que mensagens não foram excluídas (inclusive pela função "apagar para mim" do WhatsApp, que não deixa vestígio detectável por inspeção visual) . Discorreu acerca da legislação que entende aplicável ao caso, a respeito da "prova diabólica" e citou prejuízos concretos à defesa. Postulou, assim: - a expedição de ofício à Autoridade Policial (DRACO/RS) para que, no prazo máximo de 48 horas, deposite em Juízo, em mídia física lacrada ou por meio de link de acesso controlado à defesa: a) a cópia integral e fidedigna de todos os arquivos brutos (formato GPG) recebidos da Apple Inc., Google Inc. e WhatsApp Inc.; b) as senhas de descriptografia GPG enviadas em canal privado aos e-mails funcionais marcelo-teixeira@pc.rs.gov.br e julio-rohsig@pc.rs.gov.br; c) todos os códigos hash criptográficos gerados ou disponibilizados no processo de recebimento e tratamento do material; - A intimação da Autoridade Policial para que, no mesmo prazo, informe nominalmente: a) quais agentes tiveram acesso às senhas GPG enviadas pela Apple, inclusive indicando se os e-mails funcionais são de uso exclusivo dos destinatários ou possuem acesso compartilhado na repartição; b) onde os arquivos brutos foram fisicamente armazenados; c) se foi lavrado termo formal de cadeia de custódia dos arquivos digitais; d) se os arquivos originais foram preservados após a expiração do link em 22/02/2022; e, e) se foi gerado código hash das mídias no momento do recebimento. - A intimação da Autoridade Policial para apresentar, em prazo exíguo, a documentação da cadeia de custódia física dos aparelhos celulares apreendidos em 05/11/2020 (Motorola XT1603, IMEI 35-330508-236001-3; LG K9, IMEI 35-801610-212495-9; LG M250ds, IMEI 35-917308-006501-6; LG sem modelo), relativa ao período compreendido entre 05/11/2020 e 16/11/2020, incluindo: a) termo de lacre dos dispositivos; b) registro nominal de custodiantes; c) local físico de armazenamento (sala-cofre, depósito de cautela ou similar); e, d) registro de acessos ao material durante esse interregno. - A intimação da Autoridade Policial para esclarecer, em manifestação escrita, as razões pelas quais, a despeito da advertência expressa da Apple Inc. quanto à complexidade técnica do backup do iCloud e à necessidade de análise por especialista forense qualificado, a extração e o tratamento dos dados foram conduzidos manualmente, sem perito oficial do IGP e sem utilização de ferramenta forense certificada (IPED, Cellebrite, Oxygen ou similar), com posterior edição do material em Microsoft Word, em violação aos artigos 158-A a 158-F, do CPP e ao princípio da mesmidade consagrado pela norma técnica ABNT/ISO/IEC 27.037:2013; - A expedição de ofício ao Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul (IGP/RS) para que informe se foi requisitada ou realizada perícia oficial sobre os aparelhos celulares apreendidos em 05/11/2020 ou sobre os arquivos obtidos das provedoras, juntando-se o respectivo laudo pericial, se existente; - A expedição de ofício ao IGP/RS para que informe, especificamente quanto ao iPhone 6S apreendido com o réu em 09/02/2021: a) se há laudo pericial oficial sobre o aparelho; b) se foram preservados, com código hash e em cadeia de custódia formal, os logs de conexão que fundamentam a conclusão policial de que o aparelho teria funcionado como roteador de internet para o "celular do tráfico"; c) se foram consideradas, na análise, as circunstâncias técnicas de compartilhamento de endereços IP em redes NAT/CGNAT, conexões Wi-Fi abertas e ambientes com múltiplos usuários, que impedem a individualização da autoria das conexões a partir de identificadores de IP. - Em caráter sucessivo, na hipótese de impossibilidade material de apresentação dos arquivos brutos, seja porque o link da Apple expirou em 22/02/2022 sem que a polícia tenha preservado o material original, seja porque as senhas GPG não mais se encontram disponíveis, seja porque a cadeia de custódia dos 11 dias não pode ser documentalmente reconstituída, o reconhecimento da inadmissibilidade de todas as provas digitais derivadas das quebras de sigilo telemático e da extração manual de 16/11/2020, com o consequente desentranhamento dos autos, nos termos dos artigos 157, caput e § 1º, e 158-B, parágrafo único, do CPP, e com amparo no RHC 218.358/PI do STJ. Indeferido o pedido de cancelamento de audiência de instrução, foi realizada a solenidade e determinada a expedição de ofício à autoridade policial para que prestasse as informações requeridas pela Defesa de Arthur, evento 386, PET1 , no prazo de 10 dias ( 391.1 ). Sobreveio resposta ao ofício pela autoridade policial ( 396.1 ), do qual as partes foram intimadas. A defesa do réu Arthur, em manifestação, afirmou que houve "confissão" pela autoridade policial de que não foi lavrado termo específico de cadeia de custódia em 2021; de que não foi gerado hash específico à época” (logs do iPhone 6S; sem menção a hash em qualquer outra etapa); de que não há laudo oficial do IGP sobre o aparelho e que o Instituto-Geral de Perícias (IGP/RS) não foi requisitado e, também, que a a análise dos dados do aparelho foi realizada manualmente, utilizando a função "exportar conversa”, sem ferramenta forense certificada e sem perito oficial. Disse que a Lei n.º 13.964/2019 já estava em vigor, que não existe “cadeia formal” versus “cadeia material”, uma vez que os artigos 158-A a 158-F formam um conjunto único; que a utilização de Cellebrite Physical Analyzer no backup do iCloud e o Oxygen Forensics no iPhone 6 não foram comprovadas, uma vez que não há (a) o arquivo UFDR (formato técnico padrão); (b) os hashes MD5 e SHA-256 que ambas as ferramentas geram automaticamente; (c) o log de operação (operador, data, hora, licença); (d) o relatório técnico nativo gerado pelo programa. Aduziu, ainda, que ao contrário do alegado pela autoridade policial, a edição em Microsoft Word não é irrelevante para a integridade probatória e que a polícia não apresentou metodologia alguma . Referiu, por fim, que a defesa nunca teve acesso ao conjunto integral das extrações. Postulou, assim, o reconhecimento da nulidade das provas digitais derivadas das extrações manuais e dos dados da nuvem (Apple/Google), ante a inacessibilidade da fonte primária e a quebra da cadeia de custódia, e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (artigo 157, § 1º, CPP) para anular os atos subsequentes e advindos das extrações ( 408.1 ). A defesa dos réus PATRICK BERLE, ELIABE MICAEL ATHAIDE FERREIRA e KALVIM JAZIEL ATHAIDE FERREIRA , por sua vez, ratificou as alegações quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade das provas digitais realizado no evento 226. Mencionou que no ofício remetido pela autoridade policial constou expressamente que “não foi lavrado termo específico [de cadeia de custódia] em 2021”, que não houve geração de hash para os arquivos digitais analisados e que a extração dos dados foi realizada manualmente, mediante utilização do próprio aplicativo WhatsApp, com posterior organização em editor de texto, sem intervenção de perícia oficial ou observância de metodologia forense validada . Explanou que a alegação de “preservação material” dos arquivos não encontra respaldo no ordenamento jurídico e que a inexistência de laudo pericial oficial e a ausência de intervenção do Instituto-Geral de Perícias reforçam a fragilidade da prova produzida . Arguiu que a manutenção das provas digitais nos autos afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de legitimar práticas incompatíveis com o sistema acusatório. Ratificou, assim, o pleito de nulidade das provas digitais, com fundamento nos arts. 158-A a 158-F do CPP; o pedido de reconhecimento da nulidade das provas digitais produzidas, com seu desentranhamento dos autos ou a sua desconsideração probatória; a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e, subsidiariamente, seja postergada a análise das alegações para o momento da sentença ( 409.1 ). Os autos foram com vista ao Ministério Público, o qual manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, uma vez que não há embasamento fático, técnico ou legal para que seja declarada a nulidade das provas obtidas, inclusive porque o alegado prejuízo para a defesa está embasado em premissas hipotéticas, alinhadas na construção de tese defensiva calcada no desmerecimento, sem qualquer elemento concreto, do trabalho investigativo policial ( 415.1 ). Vieram os autos conclusos. Breve o relato. Decido. Inicialmente, observo que a prova digital apresentada nos autos é decorrente de extração de dados de aparelhos telefônicos apreendidos durante cumprimento de mandados de busca e apreensão no endereço dos acusados ELIABE MICAEL ATHAIDE FERREIRA e KALVIM JAZIEL ATHAIDE FERREIRA ( fl. 14, evento 1, P_FLAGRANTE1 ) e, ainda, apreendido na posse do réu ARTHUR RICKES PINHEIRO DOS SANTOS , quando cumprido mandado de prisão em razão de condenação ( evento 85, INQ14 ). As extrações foram precedidas de autorização judicial, decisões acostadas aos autos ( evento 38, DESPADEC1 e evento 56, DESPADEC1 ), sendo o bastante para conceder legitimidade à ação policial em averiguar o material direcionado. Nesse sentido, a Autoridade Policial Marcelo Chiara Teixeira encaminhou informações e esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados pela defesa do acusado Arthur ( 396.1 ), conforme segue: 1 – Dos arquivos brutos, senhas GPG e hash: 1. Arquivo bruto da Apple Inc. – Em 25/01/2021, esta autoridade policial recebeu da Apple Inc., por meio de e-mail funcional, o link para download do arquivo de backup do iCloud denominado “21391914_Production_2101220452.zip.gpg”, bem como, em e-mail apartado, a respectiva senha de decriptografia GPG. 2. Foi realizado o download e o arquivo original foi preservado intacto, armazenado em HD dedicado desta DRACO, onde permanece até o momento à disposição do MM. Juízo. 3. A defesa requereu a disponibilização do arquivo bruto e da senha. Esclarecemos que cópia dos arquivos pode ser fornecida mediante entrega de dispositivo de armazenamento digital (pendrive ou HD externo). A senha de acesso consta do ofício da Apple a esta autoridade policial, colacionado à fls. 277 dos autos do Inquérito Policial. 4. WhatsApp Inc. – A empresa Whatsapp enviou ofício (fls. 282 a 284 do IP) contendo um arquivo anexo (.pdf) de 797 páginas, que igualmente se encontra a disposição do Juízo nesta DRACO; 5. Google Inc. – Respondeu negativamente, como já consta nos autos (fls. 280-281). 6. Operadora Vivo – Informação cadastral (fls. 285 a 290) já juntada. 2 – Da cadeia de custódia dos arquivos digitais: 1. Agentes com acesso à senha GPG: exclusivamente o Delegado Marcelo Chiara Teixeira e o Comissário Júlio Henrique Rohsig, destinatários originais dos e-mails funcionais. Os e-mails são de uso pessoal e intransferível no âmbito da repartição; 2. Armazenamento físico: HD interno nesta DRACO, com controle de acesso restrito; 3 3. Termo de cadeia de custódia: não foi lavrado termo específico em 2021, pois à época não havia regulamentação interna detalhada nos moldes atuais (Lei 13.964/2019). Contudo, o arquivo original foi mantido íntegro e nunca foi deletado. Embora a cadeia de custódia formal (documental) não tenha sido lavrada, a cadeia de custódia material (tratamento físico do vestígio) foi garantido pelo armazenamento do arquivo original, de forma a não se deteriorar, não se contaminar e que não fosse adulterado ou trocado ao longo do percurso; 4. Preservação após expiração do link (22/02/2022): o arquivo já havia sido baixado e preservado em HD próprio, independentemente do link expirado. 3 – Da cadeia de custódia dos celulares apreendidos em 05/11/2020: Em atenção ao pedido informa-se: 1. Os aparelhos foram apreendidos regularmente, acondicionados em sacos plásticos próprios, com etiquetas de identificação; 2. Custódia: permaneceram em sala com acesso restrito nesta DRACO; 3. Análise e extrações de dados: a análise dos dados do aparelho foi realizada manualmente, manuseando os aparelhos apreendidos. Para a extração das conversas de Whatsapp foi utilizado o próprio aplicativo na opção “exportar conversa”. Os áudio foram transcritos na própria conversa extraída. O mesmo se deu com relação às imagens que foram coladas nos locais próprios; 4. A defesa tem acesso a esses relatórios. Não houve edição do conteúdo probatório; a mera formatação em editor de texto (negritos, realces, transcrições de áudio e colação de imagens) destinou-se a organizar a leitura judicial, sem alteração do teor das conversas; Ainda, ao longo do texto a defesa teceu diversos comentários que merecem ser esclarecidos para não passarem em albis. Da observação quanto à complexidade do material fornecido pela Apple Inc e a necessidade da análise ser conduzida por especialista forense qualificado, esclarecemos o que segue: A observação no corpo do e-mail de fls. 275, enviado pela Apple Inc., dizendo que “pode ser necessário trabalhar com um especialista em forense em celular para acessar e revisar os dados fornecidos” visa tão somente isentar a operadora de fornecer assistência técnica, como fica esclarecido na frase seguinte do texto. Não há impedimento quanto à análise ser feita por agentes policiais treinados em procedimentos forenses básicos, especialmente quando complementada por ferramenta certificada (Cellebrite). Para a estruturação dos arquivos constantes de backup fornecidos pela Apple inc., fez-se uso do programa Physical Analyzer da Cellebrite, que gerou um arquivo a partir do qual foram realizadas as análises que geraram os relatórios complementares de fls 354 a 358 e 36 a 368 e conversas extraídas de fls. 408 a 420 e 428 a 443; O Instituto-Geral de Perícias (IGP/RS) não foi requisitado, porém não houve violação ao art. 158-C do CPP, uma vez que a extração manual se deu em caráter preparatório e os relatórios do Cellebrite conferem idoneidade técnica; Quanto à formatação em editor de texto: não houve supressão ou criação artificial de diálogos. A formatação é irrelevante para a integridade probatória, que pode ser verificada mediante acesso aos arquivos brutos ora disponibilizados. A respeito do iPhone 6S apreendido em 09/02/2021: Não há laudo oficial do IGP sobre esse aparelho, pois a análise dos dados constantes do aparelho foi realizada a partir de arquivo gerado pelo programa Oxygem Forensics; Logs e hash: foram preservados os registros de conexão essenciais, mas não foi gerado hash específico à época. Ressalva técnica: a alegação da defesa sobre NAT/CGNAT, Wi-Fi abertas ou múltiplos usuários é abstrata e não foi demonstrada como aplicável ao caso concreto. Os logs indicam associação direta entre o aparelho e atividades investigadas, cabendo ao Juízo valorar. Outrossim, como já explanado, as defesas dos réus manifestaram-se sobre os esclarecimentos prestados pela autoridade policial, apontando irregularidades técnicas e formais, as quais teriam prejudicado a integridade probatória, ferimento ao princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa e legitimado práticas incompatíveis com o sistema acusatório. Nesse sentido, impende ressaltar que no âmbito das provas digitais a utilização de mecanismos técnicos de verificação, dentre eles a geração de código hash , constitui medida recomendável para reforçar a confiabilidade do material coletado. Todavia, a legislação processual penal não prevê tal procedimento como requisito indispensável de validade da prova. O mesmo entendimento é aplicável em relação à alegação de ausência de termo específico ou de lacres individualizados. No caso em tela, a autoridade policial referiu que os dados foram extraídos manualmente e que não foi lavrado termo específico em razão da ausência de regulamentação interna nos moldes da Lei n.º 13.964/2019 na época. Porém, afirmou que o arquivo original foi mantido íntegro e nunca foi deletado, em HD próprio, e que os aparelhos apreendidos foram acondicionados em sacos plásticos próprios, com etiquetas de identificação, com acesso restrito. Assim, embora reconhecida, pela autoridade policial, a adoção de método não ideal para a extração dos dados, a qual foi realizada manualmente, sem a comprovação do uso de ferramentas forenses adequadas, uma vez que não foram apresentados os códigos hash e os relatórios de extração, tenho que a simples irregularidade formal não torna a prova ilícita. Isso porque, a ausência de determinado protocolo técnico, por si só, não conduz à nulidade da prova digital, sendo indispensável, para tanto, a demonstração concreta de que a alegada irregularidade comprometeu a autenticidade do material ou ensejou efetivo prejuízo à defesa. Em outras palavras, a quebra da cadeia de custódia não se presume, devendo ser comprovada mediante elementos objetivos que indiquem adulteração, manipulação ou contaminação da prova. A respeito do tema, a jurisprudência entende que a quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrada efetiva interferência indevida apta a comprometer sua integridade, à luz do princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) e que a mera alegação genérica de quebra da cadeia de custódia de prova digital, desacompanhada de indícios concretos de adulteração ou contaminação e de demonstração de prejuízo, não invalida prova obtida mediante extração de dados telemáticos regularmente autorizada [...] (AgRg no HC n. 1.062.682/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026, omiti). Sob esta perspectiva, também cito trecho esclarecedor de decisão proferida recentemente pela Sétima Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do RS: [...] a cadeia de custódia da prova é objeto de proteção legal que, conquanto necessária, vem sendo suscitada indiscriminadamente, e cada vez com maior frequência, de maneira deturpada e indevida, como tese defensiva padronizada e amparada em alegações genéricas que, não raro, evidenciam o completo desconhecimento da matéria por quem a invoca. E o objetivo é, aparentemente, de provocar o julgador, que tem o necessário domínio da matéria, a proceder em verdadeira devassa dos autos (muitas vezes, de imensurável complexidade) para, com alguma sorte, eventualmente, constatar um embasamento efetivo para o acolhimento da "tese". Tendo-se presente a efetiva finalidade da tutela legal, assim como que a análise do julgador, afora flagrantes e objetivas ilegalidades, deve-se pautar sempre nas alegações das partes [...] a tendência de invocar, teórica e genericamente, quebra na cadeia de custódia da prova, está fadada ao insucesso, deve ser sempre enfrentada na mesma medida de abstração com que for invocada [...]. (Apelação Criminal, Nº 50065878220258210141, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 30-06-2026, grifei e omiti) No mesmo sentido os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO COM CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CRIMES DE PORTE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DO SEU CAMINHO. DISTINGUISHNG. PRECEDENTES DESTE STJ: RHC N. 99.735/SC E RHC N. 143.169/RJ. DIFERENÇA ENTRE FOTOGRAFIA DE TELA DE CELULAR DESBLOQUEADO MOSTRANDO O APLICATIVO WHATSAPP (CASO CONCRETO) E PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DO PROGRAMA OU SITE EM WHATSAPP WEB. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO IDEOLÓGICA DA PROVA SEM PERCEPÇÃO DO LEIGO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM AMBOS OS CASOS. EFETIVA EXTRAÇÃO DOS DADOS IN CASU APENAS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVANTE JÁ CONDENADO EM SEGUNDO GRAU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I, (...) IV, Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Precedentes. V, No caso concreto, o procedimento de extração de dados não configurou nenhuma flagrante ilegalidade, nem mesmo sob o prisma procedimental da cadeia de custódia. Conforme expressamente consignado na sentença, a efetiva extração dos dados telemáticos somente se deu após a expedição da ordem judicial, apesar de os aparelhos terem sido apreendidos durante a prisão em flagrante e terem tido um relatório com fotografias de telas de celular desbloqueado confeccionado pela polícia. (...) Como se vê, a polícia não iniciou a extração dos dados no dia 27.04.21, como tenta fazer parecer a defesa [do agravante]. Não há sequer indícios dessa afirmação" (fl. 1251- 1252). VI, Nesse contexto, como já decidido por esta Corte Superior nos julgamentos precedentes (RHC n. 99.735/SC e RHC n. 143.169/RJ), não se pode confundir uma fotografia de tela de celular mostrando trechos de conversas de aplicativo de Whatsapp (este alterável apenas com o registro de "mensagem apagada") com um print de tela de computador do programa/site Whatsapp Web, manipulável com a posse de senha (embora sempre passível de rastreamento sob uma perícia técnica). VII, No caso vertente, repita-se, não houve qualquer indício de interceptação telefônica via aplicativo Whatsapp Web, conforme busca argumentar a defesa, quando invoca o precedente no RHC n. 143.169/RJ deste STJ. Portanto, não houve comprovação de que a possibilidade de extração de código hash dos dados telemáticos foi nem mesmo prejudicada, lembrando que, em qualquer das hipóteses, será possível a perícia técnica com a finalidade de se verificar toda e qualquer alteração da prova, mesmo aquela não aferível de plano pelo leigo. Assim, não se pode cogitar de qualquer circunstância concreta capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo de que tenha havido uma efetiva interferência indevida em seu caminho. VIII, Sobre as provas elencadas na sentença, como destacado no acórdão, elas são inúmeras e até mesmo totalmente independentes da mera extração de dados celulares telemáticos aqui insurgida. Vale destacar que a condenação, já confirmada em segundo grau em maio/2023, é embasada em grande investigação policial, que culminou na própria prisão em flagrante do agravante (e de seu corréu), e em demais provas produzidas, como termos oficiais de entrega de bens apreendidos, vários outros laudos periciais de drogas e de materiais bélicos apreendidos, diversos relatórios policiais, assim como em depoimentos em juízo. IX, Por fim, na prisão preventiva, como o tema do suposto excesso de prazo não foi tratado no acórdão de origem (supressão de instância) e porque, ao que tudo indica, o feito de origem está em tramitação regular, inclusive, com a confirmação da condenação em segundo grau do agravante, não se verifica nenhum constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifei e omiti) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extração de dados telemáticos foi precedida de autorização judicial, realizada por agentes públicos, sem indício concreto de adulteração ou manipulação do conteúdo, o que afasta a nulidade da prova digital. 7. A ausência de registro de código hash e de formulário de cadeia de custódia não configura, por si, quebra da cadeia de custódia quando a integridade pode ser aferida por outros meios idôneos, como laudo pericial, relatórios de investigação e depoimentos dos agentes responsáveis. 8. À luz do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo, não comprovado pela Defesa. 9. O reexame aprofundado da integridade do material digital demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e, por extensão, com o agravo regimental. 10. A prisão preventiva está lastreada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, aliados à gravidade concreta dos fatos imputados no contexto de organização criminosa estruturada e voltada a crimes patrimoniais de grande vulto. (...) IV. DISPOSITIVO 15. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.083.762/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026, grifei e omiti) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, objetivando a despronúncia do réu, acusado da prática de homicídio qualificado. A defesa sustenta, preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia da prova digital extraída do aparelho celular apreendido, além de alegar cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de acareação de testemunha. No mérito, questiona a pronúncia do réu e a manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) analisar se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital extraída do aparelho celular apreendido, com consequente nulidade das provas; (b) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de acareação da testemunha Gregory; (c) avaliar se a manutenção das qualificadoras do homicídio (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) é válida, diante dos elementos probatórios presentes nos autos; e (d) avaliar se é possível a revogação da custódia cautelar do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos não encontra respaldo nos elementos fáticos do processo. O Código de Processo Penal, em seu art. 158-A, estabelece que a cadeia de custódia visa a garantir a integridade e autenticidade das provas e, no caso em questão, os procedimentos legais para a coleta, preservação e análise dos dados extraídos dos aparelhos foram rigorosamente observados. Conforme consta dos autos, a extração dos dados foi realizada após a devida autorização judicial, consoante revelam os relatórios periciais que documentam a obtenção dos dados dos aparelhos. Não há qualquer evidência nos autos de que os dados extraídos tenham sido adulterados ou manipulados de forma indevida. A defesa se limita a levantar alegações genéricas sobre a possibilidade de falhas nos procedimentos, mas não apresenta fatos concretos ou indícios que corroborem a tese de irregularidade. A simples ausência de elementos técnicos específicos, como o uso do software Cellebrite e a geração de códigos “hash”, não é suficiente para invalidar as provas, uma vez que a integridade dos dados não foi comprometida, e não há indícios de manipulação que possam ter prejudicado a veracidade das informações extraídas. A jurisprudência é clara ao afirmar que a ausência de determinado protocolo técnico não implica, por si só, em nulidade, especialmente quando não demonstrada a alteração das provas. 2. Quanto ao indeferimento do pedido de reabertura da instrução processual para a realização de acareação, agiu em acerto o juízo a quo, fundamentando sua decisão com base no instituto da preclusão, que impede a reabertura da instrução para a produção de provas ou reanálise de questões já decididas. O pedido de acareação visava a confrontar os depoimentos contraditórios de uma testemunha, no caso o adolescente Gregory, que prestou depoimentos de forma divergente em processos distintos. Contudo, a defesa não apresentou elementos substanciais para justificar a reabertura da instrução, sendo a contradição entre os depoimentos uma questão que cabe ao Tribunal do Júri valorar, no momento da apreciação do mérito. Ademais, a acareação é um instituto que deve ser aplicado para esclarecer divergências significativas entre depoimentos de testemunhas ou entre depoimentos de acusado e testemunha, quando existirem divergências relevantes sobre fatos ou circunstâncias, hipótese que não se afigura no caso em julgamento. (...) PREFACIAIS REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50031566320258210101, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 26-06-2025, grifei e omiti) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. PEDIDOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DE NULIDADES, DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL E REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DOS DADOS EXTRAÍDOS DOS CELULARES APREENDIDOS POR AUSÊNCIA DE "CÓDIGO HASH" NAS DECODIFICAÇÕES REALIZADAS E CERTIFICAÇÃO DOS IMEIs DOS TELEFONES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATUAÇÃO JUDICIAL DURANTE A INSTRUÇÃO COMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) verificar se houve violação à cadeia de custódia dos dados extraídos dos celulares apreendidos e eventual nulidade processual; (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há nulidade por violação à cadeia de custódia da prova digital, pois a extração dos dados dos celulares apreendidos seguiu os procedimentos previstos nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, com autorização judicial para a quebra de sigilo telefônico e documentação da apreensão até a produção do relatório técnico. A defesa não demonstrou qualquer manipulação indevida ou adulteração do material extraído, sendo irrelevante a ausência de identificação precisa dos IMEIs, uma vez que a vinculação dos dispositivos aos réus foi confirmada por outros elementos probatórios, como imagens e conversas extraídas dos aparelhos. 2. A alegação defensiva de que a extração dos dados foi realizada sem metodologias científicas confiáveis não encontra respaldo concreto nos autos, limitando-se a fundamentos doutrinários genéricos, sem indicação de adulteração específica ou comprometimento da integridade das provas. 3. O software Cellebrite, utilizado na extração dos dados, gera automaticamente um código hash ao final do procedimento, garantindo a integridade dos arquivos. A defesa não demonstrou qualquer indício de alteração do hash ou de manipulação indevida dos dados extraídos, sendo certo que, durante a instrução processual, a defesa não questionou a geração do hash, tampouco requereu qualquer perícia complementar, somente suscitando a necessidade de diligência após o encerramento da fase instrutória, quando já intimada para apresentar memoriais finais, de modo que a questão está preclusa. 4. O uso do código hash, embora seja ferramenta relevante para a confiabilidade dos vestígios digitais, não é requisito legal obrigatório para a validade da prova, não se podendo presumir a nulidade da extração dos dados pela mera ausência desse elemento nos autos. Precedentes jurisprudenciais indicam que, na ausência de indícios concretos de adulteração ou manipulação da prova digital, a alegação de quebra da cadeia de custódia não ultrapassa a esfera da presunção, não havendo nulidade a ser reconhecida. [...] 7. A defesa não demonstrou qualquer restrição ilegítima ao seu direito de acesso às provas, tampouco indicou prejuízo concreto decorrente da suposta ausência dos metadados, sendo certo que a mera alegação genérica de cerceamento não é suficiente para justificar a nulidade processual. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), a nulidade de um ato processual só pode ser declarada quando demonstrado efetivo comprometimento do direito de defesa, o que, no caso concreto, não ocorre, pois não há comprovação de qualquer prejuízo real à parte recorrente. [...] VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: (...) PRELIMINARES DEFENSIVAS REJEITADAS. RECURSO DA RÉ ÂNDRIA DESPROVIDO. APELO DO ACUSADO JONATAN PARCIALMENTE PROVIDO. RECUSO MINISTERIAL PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação Criminal, Nº 50106965520228210009, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 19-03-2025, grifei e omiti) Do mesmo modo, grifos ou expressões negritadas não significam alteração da substância ou do conteúdo da prova, a qual está à disposição das partes, sujeita ao contraditório, e será analisada oportunamente, pelo juízo, em cotejo com outros elementos de prova constantes nos autos. Consigno, ainda, que não há previsão legal para que a extração de dados seja realizada por perito oficial, tratando-se, unicamente, de uma recomendação prevista no art. 158-C, do CPP, assim como a utilização de metodologias específicas como, por exemplo, ABNT. Ademais, considerando que a extração de dados telefônicos não é um ato que exija qualquer aptidão técnica, sendo, basicamente, uma análise de evidente simplicidade que está ao alcance de qualquer pessoa, que tenha mínimo conhecimento de manuseio de celular, mostra-se desnecessário que o procedimento seja realizado por órgão pericial, podendo ser tarefa realizada pelos próprios policiais encarregados da investigação, como no caso em tela. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DECRETADA EM AÇÃO PENAL QUE INVESTIGA CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICO EM APARELHO CELULAR APREENDIDO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A autorização de busca e apreensão amparou-se em investigação preliminar instaurada com a finalidade de obter informações seguras sobre suposto tráfico ilícito de drogas pelo paciente, que, aproveitando-se de um salvo-conduto para cultivar cannabis sativa para fins terapêuticos, praticava o comércio ilegal do referido entorpecente, inclusive promovendo propaganda em suas redes sociais. II – É improcedente a alegação de ausência de fundamentos concretos na decisão que decretou a busca e apreensão, além de ser inviável, na via do habeas corpus, perquirir-se sobre a veracidade das informações levadas à autoridade judiciária para tal fim. III – Não houve irregularidade na quebra de sigilo telefônico realizada no aparelho celular apreendido no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a qual também já havia sido autorizada judicialmente, assim como em qualquer outro dispositivo encontrado que tivesse potencial de armazenamento de informações relacionadas ao crime investigado. IV – À luz dos arts. 158-A, §§ 1º e 2º, e 158-B, I, do Código de Processo Penal - CPP, a autoridade policial nada mais fez do que verificar se o aparelho celular encontrado com o paciente no momento da busca e apreensão era dispositivo com potencial de armazenamento de informações relacionadas ao crime investigado. Por sua vez, o art. 158-C do CPP estabelece que a coleta seja “realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares”. V – O reconhecimento e a coleta do material apreendido, entre outros procedimentos preliminares, são atos que antecedem a perícia técnica oficial prevista no art. 159 do CPP e, portanto, prescindem da participação de um perito oficial, como ocorreu no caso sob exame. Por essa razão, não se há falar em quebra da cadeia de custódia ou manuseio ilegal do aparelho celular por parte do agente de polícia. VI – Agravo regimental improvido. (STJ - HC 242158 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Data de Julgamento: 01/07/2024, Data de Publicação: 04/07/2024, grifei e omiti) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS PROTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, é facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. É dizer, o deferimento de realização de diligências incumbe ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para rejeitar os pleitos relativos ao mapeamento da tornozeleira eletrônica de um dos pacientes e à realização de perícia no celular da vítima, porquanto as referidas provas têm "o mesmo intuito das já produzidas" (fl. 357) e, consequentemente, se mostram meramente protelatórias. 3. Com efeito, o Tribunal estadual registrou que os investigadores da Polícia Civil elaboraram satisfatoriamente "o Relatório nº 2021.13.36845-2ªDP/DHPP/RONDÓPOLIS contendo as análises no aparelho celular, marca Samsung, imei 1350547660478229, IMEI 235136063047822301, linha [...], pertencente a vítima M. A. da S.". 4. Sobre o tema, esta Corte Superior entende que não é necessário que a referida prova técnica seja analisada por peritos oficiais, tendo em vista não haver exigência legal nesse sentido. Precedentes. 5. Em relação ao mapeamento do trajeto realizado por Douglas na data de homicídio, a instância ordinária consignou que o relatório policial "traz o percurso percorrido pelo acusado no dia dos fatos, com todos os detalhes" (fl. 358). [...] 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 776.538/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei e omiti) Outrossim, o fato de os relatórios de extração de dados não contemplarem a integralidade das conversas não enseja sua imprestabilidade, uma vez que se faz necessário que a diligência aponte somente o conteúdo relacionado à prática do crime em apuração, pertinente à ação penal, sob pena de tornar o feito excessivamente tumultuoso diante da desnecessária exibição de outros diálogos que não auxiliam na busca da verdade real. Sobre o tema colaciono jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS DO APARELHO CELULAR DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE NEXO COM OS FATOS EM APURAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se nega o direito de produção de provas, porém é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 2. Inviável o acolhimento da tese defensiva de cerceamento de defesa quando evidenciado que o pedido consistia na disponibilização integral nos autos de todas as mensagens mantidas pelo acusado em seu aparelho celular, sem nexo nenhum com os fatos em apuração, apenas sob a premissa de que as conversas, em tese, provariam que o réu é mero usuário e não traficante de drogas. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 721.334/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei e omiti) Ademais, os telefones apreendidos, os dados extraídos, em sua integralidade, e os relatórios completos, estão à disposição das partes e podem ser requeridos pelas defesas diretamente à autoridade policial responsável, conforme mencionado no evento 396. E, diante de todo o exposto, tenho que não houve demonstração, pelas defesas, de qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração das provas, nem mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la, de modo que não resta evidenciada nenhuma ilegalidade a ser reconhecida, pelo que afasto a alegação de nulidade arguida pelas defesas dos réus e indefiro os pedidos formulados. Não havendo requerimento de outras diligências, declaro encerrada a instrução. Visando maior celeridade e exercício da ampla defesa, substituo o debate oral pela apresentação de alegações finais escritas. Atualizados os antecedentes judiciais, dê-se vista ao MP e à Defesa, sucessivamente, para apresentação das alegações, no prazo legal. Após, voltem conclusos para sentença. Ficam as partes intimadas da presente decisão.