5008423-18.2024.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008423-18.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: GAPLAN CAMINHOES E ONIBUS MG LTDA. CPF: 34.641.393/0002-15 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (atualmente denominada ECOVIAS MINAS GOIÁS) ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer para a Regularização de Acesso à Rodovia Federal em face de GAPLAN CAMINHÕES E ÔNIBUS MG LTDA. (ID 10193698089). Aduz a autora, em síntese, ser concessionária de serviço público federal responsável pela gestão, manutenção e segurança do trecho de 436,6 km da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais, nos termos do Contrato de Concessão decorrente do Edital nº 001/2013 (ID 10193681727). Sustenta que, no exercício de suas atividades de monitoramento da via, constatou a existência de um acesso irregular na propriedade da ré, localizado no KM 186+050, pista sul, no município de Uberaba/MG.Afirma que a irregularidade se caracteriza tanto sob o aspecto técnico, por inobservância das normas técnicas de segurança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), quanto sob o aspecto administrativo, em razão da total ausência de autorização formal e de Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU). Noticiou ter notificado extrajudicialmente a ré para que procedesse à regularização do acesso (ID 10193690856), contudo, esta quedou-se inerte. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o fechamento imediato do acesso irregular e, no mérito, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em promover a regularização técnica e administrativa do acesso às suas expensas. Por meio da decisão de ID 10215722188, foi deferido o pedido de tutela de urgência para impor à ré a obrigação de fazer consistente na realização do fechamento do acesso à rodovia. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (ID 10224801798), a decisão foi retificada para sanar erro material quanto à indicação precisa da localização do acesso (ID 10254450722). O Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba requereu sua habilitação como terceiro interessado (amicus curiae) e a unificação dos feitos correlatos (ID 10259954082), pretensão que foi indeferida pelo juízo sob o fundamento de que a situação de cada imóvel lindeiro apresenta peculiaridades fáticas distintas (ID 10283706062). Citada, a ré interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 10280558588), ao qual foi atribuído efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10283632970) e, posteriormente, dado provimento para revogar a tutela provisória concedida, sob a justificativa de necessidade de maior dilação probatória (ID 10418891198). A audiência de conciliação foi realizada no CEJUSC (ID 10338561197), restando, contudo, infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 10338595768). A ré apresentou contestação (ID 10352594760). Em suas razões de defesa, sustenta que o acesso em questão já existia no imóvel há mais de 40 anos nas mesmas condições, sem qualquer histórico de acidentes, o que afastaria a alegação de risco à segurança viária. Afirma que vinha realizando tratativas de boa-fé com a concessionária desde a aquisição do imóvel em 2020, tendo obtido autorizações provisórias para manutenção do pavimento e drenagem entre 2022 e 2023. Alega que a regularização definitiva não foi concluída por culpa exclusiva da autora, que suspendeu os contatos administrativos unilateralmente e preferiu judicializar a demanda. Sustenta a desproporcionalidade da medida de fechamento e pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela realização de perícia técnica. A autora apresentou réplica (ID 10380393785). Esclareceu que as autorizações de serviço concedidas possuíam natureza estritamente precária e provisória para obras paliativas no acesso provisório, não garantindo aprovação de regularidade futura. Asseverou que a paralisação das tratativas decorreu de inércia da própria ré, que, embora tenha se comprometido em ata de reunião realizada no dia 05/01/2023 (ID 10380400416) a apresentar o projeto definitivo e o cronograma de obras, jamais o fez. Por força do Termo de Cooperação Judiciária (Ato Concertado nº 02/2024), os autos foram redistribuídos a esta 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG, competente para centralizar as demandas de regularização de acessos ajuizadas pela concessionária autora (ID 10362455237). O processo foi saneado (ID 10398109291), ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e pericial de engenharia civil,. O laudo pericial técnico foi regularmente acostado aos autos (ID 10569922019), acompanhado de relatório fotográfico (ID 10569929035). As partes manifestaram-se sobre o laudo (IDs 10657942880 e 10663031928), que foi devidamente homologado pelo juízo (ID 10664676435). Declarada encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (IDs 10667633399 e 10671033317). O Ministério Público, atuando na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer final opinando pela procedência dos pedidos autorais (ID 10675747820). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de análise ou nulidades processuais a serem sanadas, e encontrando-se o feito devidamente saneado (ID 10398109291), passo ao exame direto do mérito da causa. 2.1. Do Regime Jurídico da Faixa de Domínio e da Precariedade dos Acessos A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade técnica e administrativa do acesso viário utilizado pela ré no KM 186+050, pista sul, da Rodovia Federal BR-050, bem como definir a responsabilidade pelas obras de adequação necessárias para conformação do dispositivo aos padrões de segurança viária. De início, cumpre estabelecer as premissas jurídicas que regem a utilização das faixas de domínio de rodovias federais. A faixa de domínio constitui bem público de uso comum do povo, afetado ao interesse público e destinado à segurança, operação e expansão da infraestrutura de transportes terrestres. Nesse sentido, a utilização de tais áreas por particulares, inclusive para a implantação de acessos a imóveis lindeiros, reveste-se de caráter de mera detenção e de natureza essencialmente precária. Trata-se de limitação administrativa imposta ao direito de propriedade privada, cuja disciplina encontra-se expressamente prevista no artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Por conseguinte, qualquer ato de permissão ou tolerância de uso por parte do Poder Público ou de suas concessionárias delegadas não induz posse em favor do particular, tampouco gera direito adquirido à manutenção de acessos em desconformidade com os padrões técnicos vigentes. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a natureza precária da permissão de uso da faixa de domínio e a inexistência de direito adquirido do particular, conforme se extrai do precedente qualificado abaixo transcrito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) No mesmo sentido, este Eg. Tribunal de Justiça entende que a autorização antiga não gera direito adquirido, podendo ser revista a qualquer tempo em razão do interesse público, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO A RODOVIA FEDERAL. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PERANTE A ANTT. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. ACESSO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR BENEFICIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação cominatória de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a regularização de acesso à rodovia federal perante a ANTT, no prazo fixado, em razão da utilização de acesso sem autorização formal e em desacordo com normas técnicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intervenção do Ministério Público enseja nulidade do processo; (ii) estabelecer se é legítima a imposição ao particular da obrigação de regularizar acesso à rodovia federal, diante da alegação de autorização pretérita e responsabilidade da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção do Ministério Público somente é obrigatória nas hipóteses do art. 178 do CPC, sendo indispensável a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual. 4. A controvérsia possui natureza predominantemente patrimonial e individual, não configurando, por si só, hipótese de intervenção obrigatória do "Parquet". 5. A concessionária de serviço público detém o dever contratual e legal de zelar pela segurança viária e pela regularidade dos acessos à rodovia, inclusive mediante fiscalização e adoção de medidas para adequação ou supressão de acessos irregulares. 6. O acesso à rodovia federal depende de autorização do órgão competente e de observância de critérios técnicos de segurança, possuindo natureza precária. 7. A existência pretérita do acesso ou eventual autorização antiga não gera direito adquirido, podendo ser revista a qualquer tempo em razão do interesse público. 8. A ausência de aprovação formal e de requisitos técnicos adequados, constatada por prova pericial, evidencia a necessidade de regularização do acesso. 9. A responsabilidade pela regularização recai sobre o particular beneficiado pelo acesso, ainda que não tenha sido o responsável por sua implantação. 10. O uso prolongado ou a inexistência de acidentes não afastam a irregularidade nem a necessidade de adequação às normas vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "A ausência de intervenção do Ministério Público não enseja nulidade do processo sem a demonstração de prejuízo, quando não configuradas as hipóteses do art. 178 do CPC." 2. "O acesso a rodovia federal possui natureza precária e depende de autorização do órgão competente, não gerando direito adquirido pela sua utilização prolongada." 3. "Compete ao particular beneficiado promover a regularização do acesso irregular, em conformidade com as normas técnicas e regulatórias, ainda que existente anteriormente à concessão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 279, 487, I, 82, §2º, 85, §2º e §11; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.987/95, art. 25; Contrato de Concessão nº 002/2018, cláusulas 7.9 e 8.3. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.278427-0/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 29.07.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.135340-2/003, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) Dessa forma, não prospera a tese de defesa da ré no sentido de que a preexistência do acesso há mais de 40 anos geraria direito adquirido à manutenção do dispositivo nas condições atuais. A antiguidade do acesso de fato não possui o condão de convalidar a irregularidade técnica ou administrativa, tampouco isenta o proprietário lindeiro do dever de adequação, que se renova no tempo à medida que novas exigências técnicas de segurança viária são editadas pelo órgão regulador. 2.2. Da Natureza Propter Rem da Obrigação de Regularização A obrigação de adequar e regularizar os acessos às rodovias federais constitui obrigação de natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e vincula o proprietário ou possuidor atual do imóvel lindeiro que se beneficia da interligação viária. A responsabilidade pelas despesas decorrentes da elaboração de projetos e execução de obras de adequação recai exclusivamente sobre o particular beneficiário do acesso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O proprietário do imóvel lindeiro tem o dever de suportar os ônus necessários para que a interface de sua propriedade com a rodovia pública não represente risco aos usuários da via. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. REGULARIZAÇÃO UTILIZAÇÃO FAIXA DE DOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INTERESSE DA COLETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A narração dos fatos da petição inicial deve ser completa, compreensível e lógica o suficiente para possibilitar à parte ré a defesa do que restou alegado. 2. A obrigação de adequação de acesso a rodovia federal possui natureza propter rem, vinculando o titular do imóvel independentemente de quem tenha implantado o acesso ou do tempo de sua existência. 3. O artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro impõe que o uso da faixa de domínio observe condições de segurança fixadas pelos órgãos competentes, sendo legítima a exigência de adequação do acesso às normas técnicas, em observância aos princípios da supremacia do interesse público, prevenção, precaução, legalidade e razoabilidade. 4. A atuação da concessionária decorre do contrato de concessão, que lhe atribui o dever de fiscalização e regularização de acessos irregulares. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.494671-1/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) Portanto, na condição de proprietária atual do imóvel lindeiro beneficiado pelo acesso, a ré GAPLAN CAMINHÕES E ÔNIBUS MG LTDA. é a responsável jurídica exclusiva por arcar com os custos de elaboração do projeto executivo e de execução das obras de adequação técnica necessárias à regularização do dispositivo. 2.3. Da Valoração da Prova Pericial e das Irregularidades Constatadas No caso em apreço, a prova pericial de engenharia civil produzida sob o crivo do contraditório (ID 10569922019) revelou-se conclusiva e determinante para demonstrar a desconformidade técnica e administrativa do acesso utilizado pela ré. O perito judicial, constatou em seu laudo que o acesso em questão não atende integralmente aos requisitos técnicos estabelecidos no Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728/2024) e nas normas da ANTT. Dentre as não conformidades de ordem técnica identificadas pelo perito, destacam-se: a) Subdimensionamento das faixas de mudança de velocidade: as faixas de aceleração e desaceleração existentes no local possuem extensão aproximada de apenas 115 metros lineares cada (ID 10569922019). Ocorre que, para acessos classificados como Tipologia D — aplicável a empreendimentos voltados ao tráfego de veículos pesados, como é o caso da ré, concessionária de caminhões e ônibus —, o Manual DNIT IPR-728/2024 exige comprimento mínimo superior a 250 metros lineares para cada faixa. Mesmo que se admitisse o enquadramento alternativo na Tipologia B (baixo fluxo), o acesso ainda carece de regularização formal e de ajustes complementares; b) Deficiência na sinalização viária: constatou-se a ausência de sinalização horizontal de guia, linhas de canalização, setas direcionais e linhas de retenção na área do acesso, bem como a incompletude da sinalização vertical obrigatória (ausência das placas A-33 de entrada e saída de veículos e R-19 de velocidade máxima reduzida). Embora a ré tenha confeccionado as placas de sinalização vertical, estas não foram instaladas em campo, permanecendo guardadas no pátio da empresa (ID 10569922019); c) Desgaste e precariedade do sistema de drenagem: o sistema de drenagem superficial, composto por canaletas de concreto, apresenta desgaste físico, erosão marginal e ausência de grelhas ou dispositivos de proteção no ponto de captação final, o que favorece o acúmulo de detritos e compromete a eficiência hidráulica de escoamento das águas pluviais (ID 10569922019); d) Desgaste do pavimento: verificou-se desgaste superficial e perda de regularidade no revestimento asfáltico das faixas de aceleração e desaceleração, com a presença de reparos provisórios executados por concretagem, o que compromete a uniformidade estrutural da via (ID 10569922019). No aspecto administrativo, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o acesso não possui Termo de Autorização vigente emitido pela ECO050 ou pela ANTT, tampouco projeto executivo aprovado, caracterizando-se como ocupação irregular da faixa de domínio público sob o aspecto documental (ID 10569922019). A tese defensiva de que a paralisação das tratativas de regularização decorreu de culpa exclusiva da concessionária autora não encontra amparo nas provas dos autos. Conforme demonstrado na réplica (ID 10380393785) e corroborado pelos documentos de ID 10352577505 e ID 10380400416, as autorizações provisórias concedidas pela ECO050 em 2022 e 2023 referiam-se exclusivamente a obras de manutenção paliativa no acesso provisório, com prazos de validade expressos. A ata de reunião realizada em 05 de janeiro de 2023 (ID 10380400416) comprova que a ré assumiu expressamente o compromisso de apresentar à concessionária o cronograma de entrega do processo e o projeto executivo definitivo do acesso (Volumes I e II). Contudo, a ré manteve-se inerte quanto a essa obrigação, deixando de apresentar o projeto definitivo indispensável para que a concessionária pudesse submetê-lo à aprovação da ANTT. A inércia na regularização definitiva é, portanto, imputável exclusivamente à ré. 2.4. Da Supremacia do Interesse Público e da Segurança Viária A ré argumenta que a ausência de acidentes registrados no local ao longo de décadas afastaria a alegação de risco à segurança viária e demonstraria a desnecessidade de readequação do acesso. Tal argumento não merece prosperar. A segurança viária é bem jurídico de natureza coletiva e de índole preventiva, cuja preservação não pode ficar condicionada à ocorrência prévia de sinistros ou tragédias. A constatação técnica de que o acesso não atende aos padrões geométricos e de sinalização exigidos pelas normas vigentes é suficiente para caracterizar o risco potencial à incolumidade dos usuários que trafegam pela BR-050. Nesse descortino, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular impõe que as exigências técnicas voltadas à segurança coletiva e à fluidez do tráfego prevaleçam sobre a comodidade ou o interesse econômico do proprietário lindeiro. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já decidiu que o interesse público na preservação da segurança viária autoriza a imposição de medidas de regularização ou fechamento de acessos clandestinos ou desconformes: "A manutenção de acesso clandestino, desprovido de faixa de aceleração/desaceleração, sinalização adequada e demais requisitos técnicos, configura risco concreto aos usuários, caracterizando o perigo de dano e autorizando a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC." EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RODOVIA FEDERAL - CONCESSIONÁRIA - ACESSO IRREGULAR IMPLANTADO SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTT OU DNIT - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO E DE ATENDIMENTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS - ART. 300 DO CPC - INTERESSE PÚBLICO NA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS - TUTELA RECURSAL DEFERIDA - FECHAMENTO E BLOQUEIO DO ACESSO ATÉ REGULARIZAÇÃO - MULTA DIÁRIA - LIMINAR EM CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PROVIDO. Demonstrada, por meio das notificações e documentos acostados, a implantação de acesso à rodovia federal sem prévia autorização dos órgãos competentes e em desacordo com normas técnicas de segurança, resta evidenciada a probabilidade do direito da concessionária responsável pela administração da via. A manutenção de acesso clandestino, desprovido de faixa de aceleração/desaceleração, sinalização adequada e demais requisitos técnicos, configura risco concreto aos usuários, caracterizando o perigo de dano e autorizando a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. O interesse público na preservação da segurança viária prevalece sobre o interesse privado na manutenção da abertura irregular. As contrarrazões não constituem meio processual idôneo para formulação de pedido autônomo de tutela provisória. Inviável o conhecimento de preliminares suscitadas apenas em contrarrazões, por configurarem inovação recursal e supressão de instância. Recurso provido para determinar o fechamento e bloqueio do acesso irregular no prazo de 10 (dez) dias úteis, mantendo-se a interdição até a devida regularização perante o órgão competente, sob pena de multa diária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.480907-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) Portanto, restando plenamente demonstradas as irregularidades técnicas e administrativas do acesso, bem como a responsabilidade da ré pela sua readequação e a ausência de direito adquirido à manutenção de situação desconforme, a procedência do pedido cominatório é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré GAPLAN CAMINHÕES E ÔNIBUS MG LTDA. na obrigação de fazer consistente em promover a regularização definitiva do acesso localizado no KM 186+050, pista sul, da Rodovia BR-050, no município de Uberaba/MG, às suas exclusivas expensas, mediante a elaboração e apresentação de projeto executivo de engenharia completo (Volumes I e II) à concessionária autora, em estrita conformidade com o Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728/2024), com a Portaria SUINF/ANTT nº 028/2019 e com a Resolução ANTT nº 6.000/2022; b) CONDENAR a ré a executar integralmente, após a devida aprovação do projeto executivo pela concessionária e pela ANTT, as obras de adequação técnica necessárias no referido acesso, consistentes na ampliação e correção geométrica das faixas de aceleração e desaceleração, recomposição asfáltica uniforme do pavimento, readequação e recuperação do sistema de drenagem superficial (com instalação de grelhas de proteção) e implantação completa da sinalização vertical e horizontal regulamentar, conforme as diretrizes do Manual de Sinalização do DNIT (IPR-743/2024) e do laudo pericial homologado (ID 10569922019); c) FIXAR o prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, para que a ré elabore e apresente o projeto executivo completo (Volumes I e II) à concessionária autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos ou autorização para fechamento físico do acesso pela autora às expensas da ré; d) FIXAR o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão integral das obras de adequação em campo, contados a partir da data de emissão do Termo de Autorização para Execução de Serviço pela concessionária (após aprovação do projeto e celebração do CPEU), sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas com a produção da prova pericial e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a importância da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba/MG, 14 de julho de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
Réu GAPLAN CAMINHOES E ONIBUS MG LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA
OAB: 146770/SP
GLAUCIA ROBERTA SENA
OAB: 287048/SP
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008423-18.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: GAPLAN CAMINHOES E ONIBUS MG LTDA. CPF: 34.641.393/0002-15 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (atualmente denominada ECOVIAS MINAS GOIÁS) ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer para a Regularização de Acesso à Rodovia Federal em face de GAPLAN CAMINHÕES E ÔNIBUS MG LTDA. (ID 10193698089). Aduz a autora, em síntese, ser concessionária de serviço público federal responsável pela gestão, manutenção e segurança do trecho de 436,6 km da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais, nos termos do Contrato de Concessão decorrente do Edital nº 001/2013 (ID 10193681727). Sustenta que, no exercício de suas atividades de monitoramento da via, constatou a existência de um acesso irregular na propriedade da ré, localizado no KM 186+050, pista sul, no município de Uberaba/MG.Afirma que a irregularidade se caracteriza tanto sob o aspecto técnico, por inobservância das normas técnicas de segurança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), quanto sob o aspecto administrativo, em razão da total ausência de autorização formal e de Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU). Noticiou ter notificado extrajudicialmente a ré para que procedesse à regularização do acesso (ID 10193690856), contudo, esta quedou-se inerte. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o fechamento imediato do acesso irregular e, no mérito, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em promover a regularização técnica e administrativa do acesso às suas expensas. Por meio da decisão de ID 10215722188, foi deferido o pedido de tutela de urgência para impor à ré a obrigação de fazer consistente na realização do fechamento do acesso à rodovia. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (ID 10224801798), a decisão foi retificada para sanar erro material quanto à indicação precisa da localização do acesso (ID 10254450722). O Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba requereu sua habilitação como terceiro interessado (amicus curiae) e a unificação dos feitos correlatos (ID 10259954082), pretensão que foi indeferida pelo juízo sob o fundamento de que a situação de cada imóvel lindeiro apresenta peculiaridades fáticas distintas (ID 10283706062). Citada, a ré interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 10280558588), ao qual foi atribuído efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10283632970) e, posteriormente, dado provimento para revogar a tutela provisória concedida, sob a justificativa de necessidade de maior dilação probatória (ID 10418891198). A audiência de conciliação foi realizada no CEJUSC (ID 10338561197), restando, contudo, infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 10338595768). A ré apresentou contestação (ID 10352594760). Em suas razões de defesa, sustenta que o acesso em questão já existia no imóvel há mais de 40 anos nas mesmas condições, sem qualquer histórico de acidentes, o que afastaria a alegação de risco à segurança viária. Afirma que vinha realizando tratativas de boa-fé com a concessionária desde a aquisição do imóvel em 2020, tendo obtido autorizações provisórias para manutenção do pavimento e drenagem entre 2022 e 2023. Alega que a regularização definitiva não foi concluída por culpa exclusiva da autora, que suspendeu os contatos administrativos unilateralmente e preferiu judicializar a demanda. Sustenta a desproporcionalidade da medida de fechamento e pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela realização de perícia técnica. A autora apresentou réplica (ID 10380393785). Esclareceu que as autorizações de serviço concedidas possuíam natureza estritamente precária e provisória para obras paliativas no acesso provisório, não garantindo aprovação de regularidade futura. Asseverou que a paralisação das tratativas decorreu de inércia da própria ré, que, embora tenha se comprometido em ata de reunião realizada no dia 05/01/2023 (ID 10380400416) a apresentar o projeto definitivo e o cronograma de obras, jamais o fez. Por força do Termo de Cooperação Judiciária (Ato Concertado nº 02/2024), os autos foram redistribuídos a esta 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG, competente para centralizar as demandas de regularização de acessos ajuizadas pela concessionária autora (ID 10362455237). O processo foi saneado (ID 10398109291), ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e pericial de engenharia civil,. O laudo pericial técnico foi regularmente acostado aos autos (ID 10569922019), acompanhado de relatório fotográfico (ID 10569929035). As partes manifestaram-se sobre o laudo (IDs 10657942880 e 10663031928), que foi devidamente homologado pelo juízo (ID 10664676435). Declarada encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (IDs 10667633399 e 10671033317). O Ministério Público, atuando na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer final opinando pela procedência dos pedidos autorais (ID 10675747820). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de análise ou nulidades processuais a serem sanadas, e encontrando-se o feito devidamente saneado (ID 10398109291), passo ao exame direto do mérito da causa. 2.1. Do Regime Jurídico da Faixa de Domínio e da Precariedade dos Acessos A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade técnica e administrativa do acesso viário utilizado pela ré no KM 186+050, pista sul, da Rodovia Federal BR-050, bem como definir a responsabilidade pelas obras de adequação necessárias para conformação do dispositivo aos padrões de segurança viária. De início, cumpre estabelecer as premissas jurídicas que regem a utilização das faixas de domínio de rodovias federais. A faixa de domínio constitui bem público de uso comum do povo, afetado ao interesse público e destinado à segurança, operação e expansão da infraestrutura de transportes terrestres. Nesse sentido, a utilização de tais áreas por particulares, inclusive para a implantação de acessos a imóveis lindeiros, reveste-se de caráter de mera detenção e de natureza essencialmente precária. Trata-se de limitação administrativa imposta ao direito de propriedade privada, cuja disciplina encontra-se expressamente prevista no artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Por conseguinte, qualquer ato de permissão ou tolerância de uso por parte do Poder Público ou de suas concessionárias delegadas não induz posse em favor do particular, tampouco gera direito adquirido à manutenção de acessos em desconformidade com os padrões técnicos vigentes. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a natureza precária da permissão de uso da faixa de domínio e a inexistência de direito adquirido do particular, conforme se extrai do precedente qualificado abaixo transcrito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) No mesmo sentido, este Eg. Tribunal de Justiça entende que a autorização antiga não gera direito adquirido, podendo ser revista a qualquer tempo em razão do interesse público, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO A RODOVIA FEDERAL. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PERANTE A ANTT. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. ACESSO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR BENEFICIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação cominatória de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a regularização de acesso à rodovia federal perante a ANTT, no prazo fixado, em razão da utilização de acesso sem autorização formal e em desacordo com normas técnicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intervenção do Ministério Público enseja nulidade do processo; (ii) estabelecer se é legítima a imposição ao particular da obrigação de regularizar acesso à rodovia federal, diante da alegação de autorização pretérita e responsabilidade da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção do Ministério Público somente é obrigatória nas hipóteses do art. 178 do CPC, sendo indispensável a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual. 4. A controvérsia possui natureza predominantemente patrimonial e individual, não configurando, por si só, hipótese de intervenção obrigatória do "Parquet". 5. A concessionária de serviço público detém o dever contratual e legal de zelar pela segurança viária e pela regularidade dos acessos à rodovia, inclusive mediante fiscalização e adoção de medidas para adequação ou supressão de acessos irregulares. 6. O acesso à rodovia federal depende de autorização do órgão competente e de observância de critérios técnicos de segurança, possuindo natureza precária. 7. A existência pretérita do acesso ou eventual autorização antiga não gera direito adquirido, podendo ser revista a qualquer tempo em razão do interesse público. 8. A ausência de aprovação formal e de requisitos técnicos adequados, constatada por prova pericial, evidencia a necessidade de regularização do acesso. 9. A responsabilidade pela regularização recai sobre o particular beneficiado pelo acesso, ainda que não tenha sido o responsável por sua implantação. 10. O uso prolongado ou a inexistência de acidentes não afastam a irregularidade nem a necessidade de adequação às normas vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "A ausência de intervenção do Ministério Público não enseja nulidade do processo sem a demonstração de prejuízo, quando não configuradas as hipóteses do art. 178 do CPC." 2. "O acesso a rodovia federal possui natureza precária e depende de autorização do órgão competente, não gerando direito adquirido pela sua utilização prolongada." 3. "Compete ao particular beneficiado promover a regularização do acesso irregular, em conformidade com as normas técnicas e regulatórias, ainda que existente anteriormente à concessão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 279, 487, I, 82, §2º, 85, §2º e §11; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.987/95, art. 25; Contrato de Concessão nº 002/2018, cláusulas 7.9 e 8.3. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.278427-0/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 29.07.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.135340-2/003, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) Dessa forma, não prospera a tese de defesa da ré no sentido de que a preexistência do acesso há mais de 40 anos geraria direito adquirido à manutenção do dispositivo nas condições atuais. A antiguidade do acesso de fato não possui o condão de convalidar a irregularidade técnica ou administrativa, tampouco isenta o proprietário lindeiro do dever de adequação, que se renova no tempo à medida que novas exigências técnicas de segurança viária são editadas pelo órgão regulador. 2.2. Da Natureza Propter Rem da Obrigação de Regularização A obrigação de adequar e regularizar os acessos às rodovias federais constitui obrigação de natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e vincula o proprietário ou possuidor atual do imóvel lindeiro que se beneficia da interligação viária. A responsabilidade pelas despesas decorrentes da elaboração de projetos e execução de obras de adequação recai exclusivamente sobre o particular beneficiário do acesso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O proprietário do imóvel lindeiro tem o dever de suportar os ônus necessários para que a interface de sua propriedade com a rodovia pública não represente risco aos usuários da via. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. REGULARIZAÇÃO UTILIZAÇÃO FAIXA DE DOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INTERESSE DA COLETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A narração dos fatos da petição inicial deve ser completa, compreensível e lógica o suficiente para possibilitar à parte ré a defesa do que restou alegado. 2. A obrigação de adequação de acesso a rodovia federal possui natureza propter rem, vinculando o titular do imóvel independentemente de quem tenha implantado o acesso ou do tempo de sua existência. 3. O artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro impõe que o uso da faixa de domínio observe condições de segurança fixadas pelos órgãos competentes, sendo legítima a exigência de adequação do acesso às normas técnicas, em observância aos princípios da supremacia do interesse público, prevenção, precaução, legalidade e razoabilidade. 4. A atuação da concessionária decorre do contrato de concessão, que lhe atribui o dever de fiscalização e regularização de acessos irregulares. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.494671-1/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) Portanto, na condição de proprietária atual do imóvel lindeiro beneficiado pelo acesso, a ré GAPLAN CAMINHÕES E ÔNIBUS MG LTDA. é a responsável jurídica exclusiva por arcar com os custos de elaboração do projeto executivo e de execução das obras de adequação técnica necessárias à regularização do dispositivo. 2.3. Da Valoração da Prova Pericial e das Irregularidades Constatadas No caso em apreço, a prova pericial de engenharia civil produzida sob o crivo do contraditório (ID 10569922019) revelou-se conclusiva e determinante para demonstrar a desconformidade técnica e administrativa do acesso utilizado pela ré. O perito judicial, constatou em seu laudo que o acesso em questão não atende integralmente aos requisitos técnicos estabelecidos no Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728/2024) e nas normas da ANTT. Dentre as não conformidades de ordem técnica identificadas pelo perito, destacam-se: a) Subdimensionamento das faixas de mudança de velocidade: as faixas de aceleração e desaceleração existentes no local possuem extensão aproximada de apenas 115 metros lineares cada (ID 10569922019). Ocorre que, para acessos classificados como Tipologia D — aplicável a empreendimentos voltados ao tráfego de veículos pesados, como é o caso da ré, concessionária de caminhões e ônibus —, o Manual DNIT IPR-728/2024 exige comprimento mínimo superior a 250 metros lineares para cada faixa. Mesmo que se admitisse o enquadramento alternativo na Tipologia B (baixo fluxo), o acesso ainda carece de regularização formal e de ajustes complementares; b) Deficiência na sinalização viária: constatou-se a ausência de sinalização horizontal de guia, linhas de canalização, setas direcionais e linhas de retenção na área do acesso, bem como a incompletude da sinalização vertical obrigatória (ausência das placas A-33 de entrada e saída de veículos e R-19 de velocidade máxima reduzida). Embora a ré tenha confeccionado as placas de sinalização vertical, estas não foram instaladas em campo, permanecendo guardadas no pátio da empresa (ID 10569922019); c) Desgaste e precariedade do sistema de drenagem: o sistema de drenagem superficial, composto por canaletas de concreto, apresenta desgaste físico, erosão marginal e ausência de grelhas ou dispositivos de proteção no ponto de captação final, o que favorece o acúmulo de detritos e compromete a eficiência hidráulica de escoamento das águas pluviais (ID 10569922019); d) Desgaste do pavimento: verificou-se desgaste superficial e perda de regularidade no revestimento asfáltico das faixas de aceleração e desaceleração, com a presença de reparos provisórios executados por concretagem, o que compromete a uniformidade estrutural da via (ID 10569922019). No aspecto administrativo, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o acesso não possui Termo de Autorização vigente emitido pela ECO050 ou pela ANTT, tampouco projeto executivo aprovado, caracterizando-se como ocupação irregular da faixa de domínio público sob o aspecto documental (ID 10569922019). A tese defensiva de que a paralisação das tratativas de regularização decorreu de culpa exclusiva da concessionária autora não encontra amparo nas provas dos autos. Conforme demonstrado na réplica (ID 10380393785) e corroborado pelos documentos de ID 10352577505 e ID 10380400416, as autorizações provisórias concedidas pela ECO050 em 2022 e 2023 referiam-se exclusivamente a obras de manutenção paliativa no acesso provisório, com prazos de validade expressos. A ata de reunião realizada em 05 de janeiro de 2023 (ID 10380400416) comprova que a ré assumiu expressamente o compromisso de apresentar à concessionária o cronograma de entrega do processo e o projeto executivo definitivo do acesso (Volumes I e II). Contudo, a ré manteve-se inerte quanto a essa obrigação, deixando de apresentar o projeto definitivo indispensável para que a concessionária pudesse submetê-lo à aprovação da ANTT. A inércia na regularização definitiva é, portanto, imputável exclusivamente à ré. 2.4. Da Supremacia do Interesse Público e da Segurança Viária A ré argumenta que a ausência de acidentes registrados no local ao longo de décadas afastaria a alegação de risco à segurança viária e demonstraria a desnecessidade de readequação do acesso. Tal argumento não merece prosperar. A segurança viária é bem jurídico de natureza coletiva e de índole preventiva, cuja preservação não pode ficar condicionada à ocorrência prévia de sinistros ou tragédias. A constatação técnica de que o acesso não atende aos padrões geométricos e de sinalização exigidos pelas normas vigentes é suficiente para caracterizar o risco potencial à incolumidade dos usuários que trafegam pela BR-050. Nesse descortino, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular impõe que as exigências técnicas voltadas à segurança coletiva e à fluidez do tráfego prevaleçam sobre a comodidade ou o interesse econômico do proprietário lindeiro. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já decidiu que o interesse público na preservação da segurança viária autoriza a imposição de medidas de regularização ou fechamento de acessos clandestinos ou desconformes: "A manutenção de acesso clandestino, desprovido de faixa de aceleração/desaceleração, sinalização adequada e demais requisitos técnicos, configura risco concreto aos usuários, caracterizando o perigo de dano e autorizando a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC." EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RODOVIA FEDERAL - CONCESSIONÁRIA - ACESSO IRREGULAR IMPLANTADO SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTT OU DNIT - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO E DE ATENDIMENTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS - ART. 300 DO CPC - INTERESSE PÚBLICO NA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS - TUTELA RECURSAL DEFERIDA - FECHAMENTO E BLOQUEIO DO ACESSO ATÉ REGULARIZAÇÃO - MULTA DIÁRIA - LIMINAR EM CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PROVIDO. Demonstrada, por meio das notificações e documentos acostados, a implantação de acesso à rodovia federal sem prévia autorização dos órgãos competentes e em desacordo com normas técnicas de segurança, resta evidenciada a probabilidade do direito da concessionária responsável pela administração da via. A manutenção de acesso clandestino, desprovido de faixa de aceleração/desaceleração, sinalização adequada e demais requisitos técnicos, configura risco concreto aos usuários, caracterizando o perigo de dano e autorizando a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. O interesse público na preservação da segurança viária prevalece sobre o interesse privado na manutenção da abertura irregular. As contrarrazões não constituem meio processual idôneo para formulação de pedido autônomo de tutela provisória. Inviável o conhecimento de preliminares suscitadas apenas em contrarrazões, por configurarem inovação recursal e supressão de instância. Recurso provido para determinar o fechamento e bloqueio do acesso irregular no prazo de 10 (dez) dias úteis, mantendo-se a interdição até a devida regularização perante o órgão competente, sob pena de multa diária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.480907-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) Portanto, restando plenamente demonstradas as irregularidades técnicas e administrativas do acesso, bem como a responsabilidade da ré pela sua readequação e a ausência de direito adquirido à manutenção de situação desconforme, a procedência do pedido cominatório é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré GAPLAN CAMINHÕES E ÔNIBUS MG LTDA. na obrigação de fazer consistente em promover a regularização definitiva do acesso localizado no KM 186+050, pista sul, da Rodovia BR-050, no município de Uberaba/MG, às suas exclusivas expensas, mediante a elaboração e apresentação de projeto executivo de engenharia completo (Volumes I e II) à concessionária autora, em estrita conformidade com o Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728/2024), com a Portaria SUINF/ANTT nº 028/2019 e com a Resolução ANTT nº 6.000/2022; b) CONDENAR a ré a executar integralmente, após a devida aprovação do projeto executivo pela concessionária e pela ANTT, as obras de adequação técnica necessárias no referido acesso, consistentes na ampliação e correção geométrica das faixas de aceleração e desaceleração, recomposição asfáltica uniforme do pavimento, readequação e recuperação do sistema de drenagem superficial (com instalação de grelhas de proteção) e implantação completa da sinalização vertical e horizontal regulamentar, conforme as diretrizes do Manual de Sinalização do DNIT (IPR-743/2024) e do laudo pericial homologado (ID 10569922019); c) FIXAR o prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, para que a ré elabore e apresente o projeto executivo completo (Volumes I e II) à concessionária autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos ou autorização para fechamento físico do acesso pela autora às expensas da ré; d) FIXAR o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão integral das obras de adequação em campo, contados a partir da data de emissão do Termo de Autorização para Execução de Serviço pela concessionária (após aprovação do projeto e celebração do CPEU), sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas com a produção da prova pericial e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a importância da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba/MG, 14 de julho de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito