5008422-33.2024.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008422-33.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: CEU DE MINAS NUTRICAO ANIMAL LTDA CPF: 07.320.386/0001-68 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para a Regularização de Acesso à Rodovia Federal, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por ECO050 — Concessionária de Rodovias S.A. em face de Céu de Minas Nutrição Animal LTDA, qualificadas nos autos. A Autora alega, em síntese, que é concessionária de serviço público federal de transporte rodoviário, responsável pela gestão, recuperação, manutenção, conservação e supervisão do trecho de 436,6 km da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais. Sustenta que, no exercício de suas obrigações contratuais e regulatórias de controle da faixa de domínio e garantia da segurança viária, constatou a existência de um acesso irregular no km 143+540, pista sul, que conecta a propriedade da Ré à rodovia. Afirma que a irregularidade se manifesta sob os aspectos técnico, pela inobservância das diretrizes de engenharia, e jurídico, pela ausência de autorização formal dos órgãos competentes. Informa que notificou extrajudicialmente a Ré para que providenciasse a regularização do acesso às suas expensas, contudo, esta permaneceu inerte. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para determinar o fechamento provisório do acesso e, no mérito, a condenação da Ré à obrigação de fazer consistente na sua regularização técnica e administrativa, sob pena de multa diária. Instruiu a petição inicial com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba (ID 10247231805). Devidamente citada (ID 10306239831), a Ré apresentou contestação (ID 10318581717). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que as alegações de irregularidade são genéricas e desprovidas de documentos essenciais, bem como sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não implantou o acesso, o qual já existia antes da concessão e teria sido executado pela empresa responsável pela duplicação da rodovia em 2010. No mérito, sustentou que exerce atividade industrial de relevante interesse social e ambiental (processamento de subprodutos de origem animal), que o acesso é lícito e seguro, e que seu fechamento acarretaria o encravamento do imóvel, inviabilizando suas atividades e violando o direito constitucional de propriedade e de locomoção. Defendeu que a obrigação de manutenção e remodelação dos acessos é da própria concessionária, nos termos do Programa de Exploração da Rodovia (PER). Requer, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, protestando pela produção de provas. A Autora apresentou réplica (ID 10338155802), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, enfatizando que a obrigação de regularizar o acesso é de natureza propter rem e recai sobre o proprietário lindeiro. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10351064557), as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva foram rejeitadas. O Juízo fixou como ponto controvertido a irregularidade do acesso da propriedade da Ré à rodovia, indeferiu a produção de prova oral e deferiu a realização de perícia técnica, cujos honorários foram atribuídos à Ré. O processo foi redistribuído a esta 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba em virtude da celebração do Ato Concertado nº 02/2024 (ID 10363502517), que disciplinou a cooperação judiciária para centralizar as demandas de mesma natureza ajuizadas pela concessionária ECO050 referentes à BR-050. O laudo pericial técnico foi encartado aos autos (ID 10450523578), seguido de esclarecimentos prestados pelo perito oficial em resposta aos quesitos complementares da Ré (ID 10478418000). A Autora manifestou-se concordando integralmente com as conclusões do laudo pericial (ID 10465675237 e ID 10492750158). A Ré apresentou manifestação e quesitos de esclarecimento (ID 10473773013) e, posteriormente, concordou com a suspensão do feito (ID 10499867774). A Comissão Mista de Acompanhamento da Câmara Municipal de Uberaba peticionou solicitando a suspensão do feito por 120 dias para tratativas administrativas de autocomposição (ID 10496294553), o que foi deferido pelo Juízo (ID 10550568815) com a anuência das partes e do Ministério Público. Decorrido o prazo de suspensão sem composição, o Juízo homologou o laudo pericial, declarou encerrada a instrução processual e intimou as partes para apresentação de memoriais (ID 10668688544). A Autora apresentou seus memoriais (ID 10671252342), repisando as conclusões da perícia técnica e pugnando pela procedência dos pedidos. A Ré deixou transcorrer in albis o prazo para suas alegações finais. O Ministério Público, intervindo no feito como fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer final (ID 10681049422), opinando pela procedência do pedido inicial para condenar a Ré à regularização do acesso às suas expensas. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade, sob os aspectos técnico e administrativo, do acesso localizado no km 143+540, pista sul da Rodovia Federal BR-050, utilizado pela Ré para a conexão de seu imóvel lindeiro à referida via pública, bem como a definir a responsabilidade pelas obras e custos de sua eventual regularização. Para solucionar a lide, cumpre analisar a natureza jurídica das faixas de domínio público rodoviário e o regime de concessão de serviços públicos. A Rodovia BR-050 constitui bem público de uso comum do povo, pertencente à União, cuja exploração e prestação de serviços de recuperação, conservação, manutenção e operação foram delegadas à Autora mediante contrato de concessão, sob a regulação e fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995, incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, respondendo pelos prejuízos causados aos usuários. Para tanto, o artigo 31, incisos I, IV e VII, da referida lei, impõe à concessionária o dever de prestar serviço adequado, cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão. Nesse contexto, o uso das faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias deve, obrigatoriamente, obedecer às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, conforme preceitua o artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ocupação ou utilização da faixa de domínio público por particular possui natureza jurídica de permissão ou autorização de uso, caracterizando-se como ato unilateral, discricionário e essencialmente precário, o qual não gera direito adquirido ao particular nem posse jurídica, mas mera detenção, sendo passível de modificação ou revogação a qualquer tempo pela Administração ou por suas delegatárias, em prol do interesse público e da segurança viária. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Do mesmo modo, é o entendimento deste Eg. T ribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO A RODOVIA FEDERAL. IRREGULARIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade da sentença e negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por concessionária de rodovia federal, mantendo a condenação relativa à regularização de acesso rodoviário considerado irregular. O embargante sustenta contradição entre fundamentação e dispositivo, omissão quanto à responsabilidade da concessionária, insuficiência da prova técnica, violação ao ônus probatório e ausência de enfrentamento da tese de ato jurídico perfeito decorrente de autorização expedida pelo antigo DNER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao estabelecer a obrigação de regularização do acesso rodoviário; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação quanto à responsabilidade da concessionária e à suficiência da prova pericial; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de ato jurídico perfeito decorrente de autorização administrativa pretérita; e (iv) verificar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente ao reconhecer, com base em laudo pericial , a ausência de iluminação adequada e de aprovação formal do acesso rodoviário, evidenciando a necessidade de adequação às normas técnicas vigentes. 5. A decisão embargada consignou que os acessos em rodovias federais dependem de autorização da ANTT, possuem natureza precária e podem ser revistos ou revogados a qualquer tempo, inexistindo direito adquirido à manutenção de acesso irregular. 6. A obrigação de adequação do acesso recai sobre o proprietário do imóvel beneficiado, independentemente de ter sido o responsável pela implantação inicial da estrutura, em razão da necessidade de preservação da segurança viária. 7. O uso prolongado do acesso e a ausência de acidentes não afastam a irregularidade técnica constatada nem impedem a adoção de medidas corretivas exigidas pelos órgãos reguladores. 8. Não há omissão quanto à análise da prova técnica ou à distribuição do ônus probatório quando o acórdão enfrenta expressamente os elementos periciais constantes dos autos e deles extrai fundamentação suficiente para manutenção da sentença. 9. O prequestionamento exige a demonstração de efetivo vício no julgado, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada permite a adequada compreensão das razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material." 2. "A autorização para acesso em rodovia federal possui natureza precária e não gera direito adquirido à manutenção de situação irregular." 3. "A obrigação de adequação de acesso rodoviário irregular recai sobre o proprietário do imóvel beneficiado, em observância às normas de segurança viária." 4. "A existência de laudo pericial suficiente e fundamentação clara afasta alegação de omissão quanto à análise d (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.135340-2/004, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) No caso concreto, a realização de prova pericial técnica sob o crivo do contraditório foi fundamental para o esclarecimento das reais condições físicas e operacionais do acesso. O laudo pericial oficial (ID 10450523578), elaborado por perito nomeado pelo Juízo, foi conclusivo ao apontar que o acesso em questão apresenta graves e críticas desconformidades técnicas e administrativas frente às normas vigentes, em especial o Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728, 2ª ed., 2024), a Resolução DNIT nº 7/2021 e a Portaria ANTT SUINF nº 028/2019. O perito oficial enquadrou o acesso como Tipo D, considerando que o veículo crítico que utiliza a via de forma regular é do tipo SR/CO+RE (semirreboque/caminhão com reboque), em razão da atividade industrial de processamento de subprodutos de origem animal desenvolvida pela Ré no imóvel. Para esta tipologia de acesso, em rodovia de pista dupla com velocidade diretriz de 100 km/h, o laudo pericial apontou de forma detalhada as seguintes irregularidades técnicas: a) Ausência de faixas de mudança de velocidade: constatou-se a completa inexistência de faixas de desaceleração (entrada) e aceleração (saída) Nível 4, sendo o acostamento existente (com largura medida de 3,40 metros) insuficiente e tecnicamente inadequado para tal finalidade, forçando os veículos pesados a reduzir a velocidade e a ingressar na rodovia diretamente sobre as faixas de rolamento principais, gerando grave risco de colisões traseiras e laterais; b) Inadequação geométrica: os raios de curvatura das alças de entrada (11,6 metros) e de saída (18,5 metros) são manifestamente inferiores aos mínimos exigidos pelas normas técnicas (23 metros e 20 metros, respectivamente), dificultando as manobras de conversão de carretas e bitrens, o que é agravado pela presença de aclive acentuado na entrada; c) Ausência de avental pavimentado: inexistência de pavimentação asfáltica ou rígida na interface de transição entre o acesso e o acostamento da rodovia, ocorrendo o tráfego sobre solo exposto e material granular solto, o que provoca a desagregação da borda da pista e o carreamento de sedimentos para a rodovia; d) Deficiência no sistema de drenagem: a ausência de canaletas, sarjetas ou caixas de captação adequadas na interface provoca escoamento desordenado das águas pluviais e processos erosivos severos na margem da rodovia; e) Inexistência de sinalização viária: ausência total de sinalização horizontal (linhas de retenção, canalizações) e vertical de regulamentação (placas R-1 "PARE" ou R-2 "Dê a Preferência" na saída) e de advertência (placas A-36 na rodovia), comprometendo a segurança e a previsibilidade das manobras. Diante de tais constatações, o perito judicial concluiu de forma categórica que o acesso, em sua condição atual, representa risco ALTO à segurança viária e à operação da BR-050. No aspecto administrativo, restou incontroverso que o acesso não possui o indispensável Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU), tampouco foi precedido de aprovação de Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) perante a ANTT ou a concessionária, operando de forma clandestina na faixa de domínio público. A alegação da Ré de que o acesso existia antes da concessão e que foi implantado pela empresa responsável pela duplicação da via em 2010 não afasta a sua irregularidade. Como visto, as permissões de uso de bem público possuem caráter precário e não geram direito adquirido ao particular. Eventual autorização concedida no passado pelo DNIT ou DNER, além de não comprovada nos autos, restou revogada de pleno direito com a concessão da rodovia, impondo-se a necessidade de nova adequação e formalização contratual (CPEU) junto à nova gestora e à agência reguladora, nos termos da Portaria SUINF nº 028/2019 e da Resolução DNIT nº 7/2021. A obrigação de regularização e adequação técnica do acesso às normas vigentes possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente à propriedade e à exploração do imóvel lindeiro beneficiado pela interconexão viária. Portanto, recai sobre a Ré, na condição de proprietária e exploradora da atividade industrial no local, o dever jurídico e o ônus financeiro de promover as obras de adequação e obter a regularização administrativa do acesso às suas expensas. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA ESTADUAL. ACESSO CLANDESTINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DER/MG. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO OCUPANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por proprietário de imóvel e por empresa locatária contra sentença na qual, em ação ordinária proposta pelo DER/MG, julgou-se procedentes os pedidos para compelir à regularização de acesso irregular construído em faixa non aedificandi às margens da Rodovia MG-050, condenando o proprietário prioritariamente e a empresa subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o DER/MG possui legitimidade ativa para fiscalizar e exigir regularização de acesso em área localizada em zona urbana; (ii) se há nulidade da sentença ou necessidade de complementação do laudo pericial; (iii) a responsabilidade pela regularização do acesso irregular diante da rescisão do contrato de locação e da natureza da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois eventual desacerto na valoração das provas não implica invalidade, e a decisão enfrentou expressamente a questão da competência administrativa sobre a rodovia estadual, e rejeita-se a alegação de deficiência do laudo pericial, uma vez que respondeu aos quesitos formulados, não tendo a parte requerido esclarecimentos oportunamente. 4. O DEER/MG tem legitimidade ativa, pois compete ao órgão estadual disciplinar o uso e ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, independentemente de estarem situadas em perímetro urbano. 5. A construção de acesso à rodovia depende de prévia autorização do DEER/MG e deve observar normas técnicas específicas, sendo irregular o acesso clandestino não regularizado. 6. A perícia oficial constatou que o acesso constr uído não atende às normas técnicas aplicáveis, impondo-se sua regularização. 7. A obrigação de adequação possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade ou exploração do imóvel, o que justifica a responsabilização do proprietário após a retomada da posse. 8. A empresa locatária, embora tenha dado causa à irregularidade, não possui mais poder fático para cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual ela pode ser convertida em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete ao DER/MG fiscalizar e autorizar intervenções em faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, ainda que situadas em perímetro urbano. 2. A obrigação de regularizar acesso irregular à rodovia possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel após a retomada da posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 9.503/1997, art. 50; CPC, art. 499 e art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 43.932/2004. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493791-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Ademais, as servidões civis (artigo 1.378 do Código Civil) regulam as relações de vizinhança entre propriedades eminentemente privadas, não sendo opostos em face do Poder Público ou de suas concessionárias para legitimar a utilização irregular ou perigosa de faixa de domínio público, que é bem público de uso comum do povo. Nesse sentido, a utilização de acesso à rodovia federal sujeita-se estritamente ao regime de direito administrativo e à autorização do órgão regulador competente, inexistindo direito de passagem forçada contra o patrimônio público. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a impossibilidade de manutenção de acesso irregular com base em direito de passagem. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FECHAMENTO DE ACESSO IRREGULAR À RODOVIA ESTADUAL. OBRA PÚBLICA DE REORDENAMENTO VIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG - e da Concessionária da Rodovia MG-050 S/A, em razão da supressão do acesso direto da propriedade dos autores à Rodovia MG-050, durante obras públicas de duplicação e reordenamento viário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes fazem jus à reabertura do acesso suprimido à Rodovia MG-050; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos materiais e morais decorrentes da supressão do referido acesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criação e manutenção de acessos a rodovias estaduais depende de autorização da autoridade competente, nos termos do Decreto Estadual nº 43.932/2004, sendo ilegítima qualquer ocupação da faixa de domínio sem o devido licenciamento. 4. O uso prolongado de acesso irregular à rodovia não configura direito adquirido nem gera obrigação de regularização por parte da Administração Pública. 5. A supressão do acesso integra o exercício legítimo do poder de polícia administrativa voltado à segurança viária e ao interesse público, não havendo nos autos demonstração de ilegalidade ou abuso de poder. 6. O acesso alternativo pela via municipal, ainda que com limitações técnicas, assegura o trânsito ao imóvel, não sendo a deficiência de infraestrutura da via motivo suficiente para reverter a decisão administrativa estadual. 7. A alegada violação ao princípio da isonomia não se sustenta, por ausência d e prova técnica de que os imóveis vizinhos estivessem em situação idêntica de risco, localização e regularidade. 8. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CF/1988, exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos não configurados no caso concreto, pois o fechamento do acesso decorreu de medida legítima de reordenamento viário. 9. Os danos materiais e morais alegados decorrem de consequência indireta e não comprovada de ato lícito, não havendo fundamento para indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1) O fechamento de acesso irregular à rodovia estadual, realizado por autoridade competente no contexto de obra pública e em conformidade com a legislação vigente, não configura ato ilícito, nem enseja direito à reabertura. 2) A utilização prolongada de acesso não autorizado à rodovia não gera direito adquirido, nem impõe à Administração obrigação de regularização. 3) A responsabilização civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos não verificados quando o ato impugnado se pauta em critérios técnicos de segurança viária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Decreto Estadual/MG nº 43.932/2004. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.037693-5/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 18.05.2017. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.278427-0/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025). No que tange ao fato de o acesso ser compartilhado com outras propriedades rurais vizinhas (Fazendas Santa Maria e Água Limpa), o laudo pericial esclareceu que, embora o tráfego dessas fazendas concorra para o fluxo do acesso, a bifurcação das vias internas ocorre integralmente dentro dos limites da propriedade da Ré (Matrícula nº 50.798), inexistindo qualquer servidão de passagem formalmente registrada em favor dos vizinhos. O perito oficial destacou que a regularização administrativa (CPEU) exige a identificação de todos os usuários e a definição formal das responsabilidades pelo custeio e manutenção das obras, contudo, a ausência de formalização jurídica interna entre os lindeiros transfere à Ré, como proprietária da área de conexão principal com a rodovia, o ônus de liderar e promover o processo de regularização técnica e formal do acesso comum. Portanto, provada a grave irregularidade técnica do acesso, o risco alto à segurança viária e a ausência de autorização administrativa para a ocupação da faixa de domínio, a procedência do pedido inicial é medida imperativa para compelir a Ré a adequar a infraestrutura do acesso às normas técnicas do DNIT (IPR-728, 2024) e obter o respectivo Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) perante a ANTT e a Concessionária, às suas exclusivas expensas. Para tanto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a complexidade das obras de engenharia necessárias (que envolvem a construção de faixas de aceleração e desaceleração Nível 4, readequação geométrica, pavimentação e drenagem), deve ser concedido à Ré o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, mantendo-se o indeferimento da medida liminar de fechamento imediato do acesso, a fim de evitar prejuízos sociais e econômicos desproporcionais durante o período de transição e execução das obras. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Ré, Céu de Minas Nutrição Animal LTDA, na obrigação de fazer consistente em promover, às suas exclusivas expensas, a regularização técnica e administrativa do acesso localizado no km 143+540, pista sul da Rodovia BR-050; b) DETERMINAR que a regularização técnica observe rigorosamente as diretrizes do Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728, 2ª ed., 2024), mediante a elaboração de projeto executivo por profissional habilitado e execução das obras necessárias para a implantação de faixas de aceleração e desaceleração Nível 4, readequação geométrica das curvas de entrada e saída para o veículo crítico (SR/CO+RE), pavimentação do avental de transição, implantação de sistema de drenagem adequado e instalação de sinalização vertical e horizontal normativa, conforme o laudo pericial homologado. c) DETERMINAR que a regularização administrativa seja promovida mediante a apresentação de Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) perante a Concessionária Autora e a ANTT, culminando na celebração do correspondente Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU), bem como na formalização jurídica do uso compartilhado do acesso com as propriedades vizinhas; d) FIXAR o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, para o cumprimento integral das obrigações de fazer acima determinadas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos ou autorização para que a Autora promova o fechamento físico do acesso às expensas da Ré em caso de descumprimento injustificado. Em razão da sucumbência, CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado desta decisão. Considerando que a taxa SELIC acumulada já engloba juros e correção monetária, veda-se a cumulação de qualquer outro índice de atualização monetária a partir do trânsito em julgado, em conformidade com o regime legal vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba, 17 de julho de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEU DE MINAS NUTRICAO ANIMAL LTDA
Autor ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
OAB: 51773/MG
LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA
OAB: 146770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008422-33.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: CEU DE MINAS NUTRICAO ANIMAL LTDA CPF: 07.320.386/0001-68 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para a Regularização de Acesso à Rodovia Federal, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por ECO050 — Concessionária de Rodovias S.A. em face de Céu de Minas Nutrição Animal LTDA, qualificadas nos autos. A Autora alega, em síntese, que é concessionária de serviço público federal de transporte rodoviário, responsável pela gestão, recuperação, manutenção, conservação e supervisão do trecho de 436,6 km da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais. Sustenta que, no exercício de suas obrigações contratuais e regulatórias de controle da faixa de domínio e garantia da segurança viária, constatou a existência de um acesso irregular no km 143+540, pista sul, que conecta a propriedade da Ré à rodovia. Afirma que a irregularidade se manifesta sob os aspectos técnico, pela inobservância das diretrizes de engenharia, e jurídico, pela ausência de autorização formal dos órgãos competentes. Informa que notificou extrajudicialmente a Ré para que providenciasse a regularização do acesso às suas expensas, contudo, esta permaneceu inerte. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para determinar o fechamento provisório do acesso e, no mérito, a condenação da Ré à obrigação de fazer consistente na sua regularização técnica e administrativa, sob pena de multa diária. Instruiu a petição inicial com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba (ID 10247231805). Devidamente citada (ID 10306239831), a Ré apresentou contestação (ID 10318581717). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que as alegações de irregularidade são genéricas e desprovidas de documentos essenciais, bem como sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não implantou o acesso, o qual já existia antes da concessão e teria sido executado pela empresa responsável pela duplicação da rodovia em 2010. No mérito, sustentou que exerce atividade industrial de relevante interesse social e ambiental (processamento de subprodutos de origem animal), que o acesso é lícito e seguro, e que seu fechamento acarretaria o encravamento do imóvel, inviabilizando suas atividades e violando o direito constitucional de propriedade e de locomoção. Defendeu que a obrigação de manutenção e remodelação dos acessos é da própria concessionária, nos termos do Programa de Exploração da Rodovia (PER). Requer, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, protestando pela produção de provas. A Autora apresentou réplica (ID 10338155802), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, enfatizando que a obrigação de regularizar o acesso é de natureza propter rem e recai sobre o proprietário lindeiro. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10351064557), as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva foram rejeitadas. O Juízo fixou como ponto controvertido a irregularidade do acesso da propriedade da Ré à rodovia, indeferiu a produção de prova oral e deferiu a realização de perícia técnica, cujos honorários foram atribuídos à Ré. O processo foi redistribuído a esta 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba em virtude da celebração do Ato Concertado nº 02/2024 (ID 10363502517), que disciplinou a cooperação judiciária para centralizar as demandas de mesma natureza ajuizadas pela concessionária ECO050 referentes à BR-050. O laudo pericial técnico foi encartado aos autos (ID 10450523578), seguido de esclarecimentos prestados pelo perito oficial em resposta aos quesitos complementares da Ré (ID 10478418000). A Autora manifestou-se concordando integralmente com as conclusões do laudo pericial (ID 10465675237 e ID 10492750158). A Ré apresentou manifestação e quesitos de esclarecimento (ID 10473773013) e, posteriormente, concordou com a suspensão do feito (ID 10499867774). A Comissão Mista de Acompanhamento da Câmara Municipal de Uberaba peticionou solicitando a suspensão do feito por 120 dias para tratativas administrativas de autocomposição (ID 10496294553), o que foi deferido pelo Juízo (ID 10550568815) com a anuência das partes e do Ministério Público. Decorrido o prazo de suspensão sem composição, o Juízo homologou o laudo pericial, declarou encerrada a instrução processual e intimou as partes para apresentação de memoriais (ID 10668688544). A Autora apresentou seus memoriais (ID 10671252342), repisando as conclusões da perícia técnica e pugnando pela procedência dos pedidos. A Ré deixou transcorrer in albis o prazo para suas alegações finais. O Ministério Público, intervindo no feito como fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer final (ID 10681049422), opinando pela procedência do pedido inicial para condenar a Ré à regularização do acesso às suas expensas. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade, sob os aspectos técnico e administrativo, do acesso localizado no km 143+540, pista sul da Rodovia Federal BR-050, utilizado pela Ré para a conexão de seu imóvel lindeiro à referida via pública, bem como a definir a responsabilidade pelas obras e custos de sua eventual regularização. Para solucionar a lide, cumpre analisar a natureza jurídica das faixas de domínio público rodoviário e o regime de concessão de serviços públicos. A Rodovia BR-050 constitui bem público de uso comum do povo, pertencente à União, cuja exploração e prestação de serviços de recuperação, conservação, manutenção e operação foram delegadas à Autora mediante contrato de concessão, sob a regulação e fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995, incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, respondendo pelos prejuízos causados aos usuários. Para tanto, o artigo 31, incisos I, IV e VII, da referida lei, impõe à concessionária o dever de prestar serviço adequado, cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão. Nesse contexto, o uso das faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias deve, obrigatoriamente, obedecer às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, conforme preceitua o artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ocupação ou utilização da faixa de domínio público por particular possui natureza jurídica de permissão ou autorização de uso, caracterizando-se como ato unilateral, discricionário e essencialmente precário, o qual não gera direito adquirido ao particular nem posse jurídica, mas mera detenção, sendo passível de modificação ou revogação a qualquer tempo pela Administração ou por suas delegatárias, em prol do interesse público e da segurança viária. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Do mesmo modo, é o entendimento deste Eg. T ribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO A RODOVIA FEDERAL. IRREGULARIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade da sentença e negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por concessionária de rodovia federal, mantendo a condenação relativa à regularização de acesso rodoviário considerado irregular. O embargante sustenta contradição entre fundamentação e dispositivo, omissão quanto à responsabilidade da concessionária, insuficiência da prova técnica, violação ao ônus probatório e ausência de enfrentamento da tese de ato jurídico perfeito decorrente de autorização expedida pelo antigo DNER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao estabelecer a obrigação de regularização do acesso rodoviário; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação quanto à responsabilidade da concessionária e à suficiência da prova pericial; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de ato jurídico perfeito decorrente de autorização administrativa pretérita; e (iv) verificar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente ao reconhecer, com base em laudo pericial , a ausência de iluminação adequada e de aprovação formal do acesso rodoviário, evidenciando a necessidade de adequação às normas técnicas vigentes. 5. A decisão embargada consignou que os acessos em rodovias federais dependem de autorização da ANTT, possuem natureza precária e podem ser revistos ou revogados a qualquer tempo, inexistindo direito adquirido à manutenção de acesso irregular. 6. A obrigação de adequação do acesso recai sobre o proprietário do imóvel beneficiado, independentemente de ter sido o responsável pela implantação inicial da estrutura, em razão da necessidade de preservação da segurança viária. 7. O uso prolongado do acesso e a ausência de acidentes não afastam a irregularidade técnica constatada nem impedem a adoção de medidas corretivas exigidas pelos órgãos reguladores. 8. Não há omissão quanto à análise da prova técnica ou à distribuição do ônus probatório quando o acórdão enfrenta expressamente os elementos periciais constantes dos autos e deles extrai fundamentação suficiente para manutenção da sentença. 9. O prequestionamento exige a demonstração de efetivo vício no julgado, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada permite a adequada compreensão das razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material." 2. "A autorização para acesso em rodovia federal possui natureza precária e não gera direito adquirido à manutenção de situação irregular." 3. "A obrigação de adequação de acesso rodoviário irregular recai sobre o proprietário do imóvel beneficiado, em observância às normas de segurança viária." 4. "A existência de laudo pericial suficiente e fundamentação clara afasta alegação de omissão quanto à análise d (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.135340-2/004, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) No caso concreto, a realização de prova pericial técnica sob o crivo do contraditório foi fundamental para o esclarecimento das reais condições físicas e operacionais do acesso. O laudo pericial oficial (ID 10450523578), elaborado por perito nomeado pelo Juízo, foi conclusivo ao apontar que o acesso em questão apresenta graves e críticas desconformidades técnicas e administrativas frente às normas vigentes, em especial o Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728, 2ª ed., 2024), a Resolução DNIT nº 7/2021 e a Portaria ANTT SUINF nº 028/2019. O perito oficial enquadrou o acesso como Tipo D, considerando que o veículo crítico que utiliza a via de forma regular é do tipo SR/CO+RE (semirreboque/caminhão com reboque), em razão da atividade industrial de processamento de subprodutos de origem animal desenvolvida pela Ré no imóvel. Para esta tipologia de acesso, em rodovia de pista dupla com velocidade diretriz de 100 km/h, o laudo pericial apontou de forma detalhada as seguintes irregularidades técnicas: a) Ausência de faixas de mudança de velocidade: constatou-se a completa inexistência de faixas de desaceleração (entrada) e aceleração (saída) Nível 4, sendo o acostamento existente (com largura medida de 3,40 metros) insuficiente e tecnicamente inadequado para tal finalidade, forçando os veículos pesados a reduzir a velocidade e a ingressar na rodovia diretamente sobre as faixas de rolamento principais, gerando grave risco de colisões traseiras e laterais; b) Inadequação geométrica: os raios de curvatura das alças de entrada (11,6 metros) e de saída (18,5 metros) são manifestamente inferiores aos mínimos exigidos pelas normas técnicas (23 metros e 20 metros, respectivamente), dificultando as manobras de conversão de carretas e bitrens, o que é agravado pela presença de aclive acentuado na entrada; c) Ausência de avental pavimentado: inexistência de pavimentação asfáltica ou rígida na interface de transição entre o acesso e o acostamento da rodovia, ocorrendo o tráfego sobre solo exposto e material granular solto, o que provoca a desagregação da borda da pista e o carreamento de sedimentos para a rodovia; d) Deficiência no sistema de drenagem: a ausência de canaletas, sarjetas ou caixas de captação adequadas na interface provoca escoamento desordenado das águas pluviais e processos erosivos severos na margem da rodovia; e) Inexistência de sinalização viária: ausência total de sinalização horizontal (linhas de retenção, canalizações) e vertical de regulamentação (placas R-1 "PARE" ou R-2 "Dê a Preferência" na saída) e de advertência (placas A-36 na rodovia), comprometendo a segurança e a previsibilidade das manobras. Diante de tais constatações, o perito judicial concluiu de forma categórica que o acesso, em sua condição atual, representa risco ALTO à segurança viária e à operação da BR-050. No aspecto administrativo, restou incontroverso que o acesso não possui o indispensável Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU), tampouco foi precedido de aprovação de Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) perante a ANTT ou a concessionária, operando de forma clandestina na faixa de domínio público. A alegação da Ré de que o acesso existia antes da concessão e que foi implantado pela empresa responsável pela duplicação da via em 2010 não afasta a sua irregularidade. Como visto, as permissões de uso de bem público possuem caráter precário e não geram direito adquirido ao particular. Eventual autorização concedida no passado pelo DNIT ou DNER, além de não comprovada nos autos, restou revogada de pleno direito com a concessão da rodovia, impondo-se a necessidade de nova adequação e formalização contratual (CPEU) junto à nova gestora e à agência reguladora, nos termos da Portaria SUINF nº 028/2019 e da Resolução DNIT nº 7/2021. A obrigação de regularização e adequação técnica do acesso às normas vigentes possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente à propriedade e à exploração do imóvel lindeiro beneficiado pela interconexão viária. Portanto, recai sobre a Ré, na condição de proprietária e exploradora da atividade industrial no local, o dever jurídico e o ônus financeiro de promover as obras de adequação e obter a regularização administrativa do acesso às suas expensas. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA ESTADUAL. ACESSO CLANDESTINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DER/MG. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO OCUPANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por proprietário de imóvel e por empresa locatária contra sentença na qual, em ação ordinária proposta pelo DER/MG, julgou-se procedentes os pedidos para compelir à regularização de acesso irregular construído em faixa non aedificandi às margens da Rodovia MG-050, condenando o proprietário prioritariamente e a empresa subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o DER/MG possui legitimidade ativa para fiscalizar e exigir regularização de acesso em área localizada em zona urbana; (ii) se há nulidade da sentença ou necessidade de complementação do laudo pericial; (iii) a responsabilidade pela regularização do acesso irregular diante da rescisão do contrato de locação e da natureza da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois eventual desacerto na valoração das provas não implica invalidade, e a decisão enfrentou expressamente a questão da competência administrativa sobre a rodovia estadual, e rejeita-se a alegação de deficiência do laudo pericial, uma vez que respondeu aos quesitos formulados, não tendo a parte requerido esclarecimentos oportunamente. 4. O DEER/MG tem legitimidade ativa, pois compete ao órgão estadual disciplinar o uso e ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, independentemente de estarem situadas em perímetro urbano. 5. A construção de acesso à rodovia depende de prévia autorização do DEER/MG e deve observar normas técnicas específicas, sendo irregular o acesso clandestino não regularizado. 6. A perícia oficial constatou que o acesso constr uído não atende às normas técnicas aplicáveis, impondo-se sua regularização. 7. A obrigação de adequação possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade ou exploração do imóvel, o que justifica a responsabilização do proprietário após a retomada da posse. 8. A empresa locatária, embora tenha dado causa à irregularidade, não possui mais poder fático para cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual ela pode ser convertida em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete ao DER/MG fiscalizar e autorizar intervenções em faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, ainda que situadas em perímetro urbano. 2. A obrigação de regularizar acesso irregular à rodovia possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel após a retomada da posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 9.503/1997, art. 50; CPC, art. 499 e art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 43.932/2004. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493791-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Ademais, as servidões civis (artigo 1.378 do Código Civil) regulam as relações de vizinhança entre propriedades eminentemente privadas, não sendo opostos em face do Poder Público ou de suas concessionárias para legitimar a utilização irregular ou perigosa de faixa de domínio público, que é bem público de uso comum do povo. Nesse sentido, a utilização de acesso à rodovia federal sujeita-se estritamente ao regime de direito administrativo e à autorização do órgão regulador competente, inexistindo direito de passagem forçada contra o patrimônio público. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a impossibilidade de manutenção de acesso irregular com base em direito de passagem. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FECHAMENTO DE ACESSO IRREGULAR À RODOVIA ESTADUAL. OBRA PÚBLICA DE REORDENAMENTO VIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG - e da Concessionária da Rodovia MG-050 S/A, em razão da supressão do acesso direto da propriedade dos autores à Rodovia MG-050, durante obras públicas de duplicação e reordenamento viário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes fazem jus à reabertura do acesso suprimido à Rodovia MG-050; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos materiais e morais decorrentes da supressão do referido acesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criação e manutenção de acessos a rodovias estaduais depende de autorização da autoridade competente, nos termos do Decreto Estadual nº 43.932/2004, sendo ilegítima qualquer ocupação da faixa de domínio sem o devido licenciamento. 4. O uso prolongado de acesso irregular à rodovia não configura direito adquirido nem gera obrigação de regularização por parte da Administração Pública. 5. A supressão do acesso integra o exercício legítimo do poder de polícia administrativa voltado à segurança viária e ao interesse público, não havendo nos autos demonstração de ilegalidade ou abuso de poder. 6. O acesso alternativo pela via municipal, ainda que com limitações técnicas, assegura o trânsito ao imóvel, não sendo a deficiência de infraestrutura da via motivo suficiente para reverter a decisão administrativa estadual. 7. A alegada violação ao princípio da isonomia não se sustenta, por ausência d e prova técnica de que os imóveis vizinhos estivessem em situação idêntica de risco, localização e regularidade. 8. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CF/1988, exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos não configurados no caso concreto, pois o fechamento do acesso decorreu de medida legítima de reordenamento viário. 9. Os danos materiais e morais alegados decorrem de consequência indireta e não comprovada de ato lícito, não havendo fundamento para indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1) O fechamento de acesso irregular à rodovia estadual, realizado por autoridade competente no contexto de obra pública e em conformidade com a legislação vigente, não configura ato ilícito, nem enseja direito à reabertura. 2) A utilização prolongada de acesso não autorizado à rodovia não gera direito adquirido, nem impõe à Administração obrigação de regularização. 3) A responsabilização civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos não verificados quando o ato impugnado se pauta em critérios técnicos de segurança viária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Decreto Estadual/MG nº 43.932/2004. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.037693-5/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 18.05.2017. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.278427-0/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025). No que tange ao fato de o acesso ser compartilhado com outras propriedades rurais vizinhas (Fazendas Santa Maria e Água Limpa), o laudo pericial esclareceu que, embora o tráfego dessas fazendas concorra para o fluxo do acesso, a bifurcação das vias internas ocorre integralmente dentro dos limites da propriedade da Ré (Matrícula nº 50.798), inexistindo qualquer servidão de passagem formalmente registrada em favor dos vizinhos. O perito oficial destacou que a regularização administrativa (CPEU) exige a identificação de todos os usuários e a definição formal das responsabilidades pelo custeio e manutenção das obras, contudo, a ausência de formalização jurídica interna entre os lindeiros transfere à Ré, como proprietária da área de conexão principal com a rodovia, o ônus de liderar e promover o processo de regularização técnica e formal do acesso comum. Portanto, provada a grave irregularidade técnica do acesso, o risco alto à segurança viária e a ausência de autorização administrativa para a ocupação da faixa de domínio, a procedência do pedido inicial é medida imperativa para compelir a Ré a adequar a infraestrutura do acesso às normas técnicas do DNIT (IPR-728, 2024) e obter o respectivo Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) perante a ANTT e a Concessionária, às suas exclusivas expensas. Para tanto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a complexidade das obras de engenharia necessárias (que envolvem a construção de faixas de aceleração e desaceleração Nível 4, readequação geométrica, pavimentação e drenagem), deve ser concedido à Ré o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, mantendo-se o indeferimento da medida liminar de fechamento imediato do acesso, a fim de evitar prejuízos sociais e econômicos desproporcionais durante o período de transição e execução das obras. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Ré, Céu de Minas Nutrição Animal LTDA, na obrigação de fazer consistente em promover, às suas exclusivas expensas, a regularização técnica e administrativa do acesso localizado no km 143+540, pista sul da Rodovia BR-050; b) DETERMINAR que a regularização técnica observe rigorosamente as diretrizes do Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728, 2ª ed., 2024), mediante a elaboração de projeto executivo por profissional habilitado e execução das obras necessárias para a implantação de faixas de aceleração e desaceleração Nível 4, readequação geométrica das curvas de entrada e saída para o veículo crítico (SR/CO+RE), pavimentação do avental de transição, implantação de sistema de drenagem adequado e instalação de sinalização vertical e horizontal normativa, conforme o laudo pericial homologado. c) DETERMINAR que a regularização administrativa seja promovida mediante a apresentação de Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) perante a Concessionária Autora e a ANTT, culminando na celebração do correspondente Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU), bem como na formalização jurídica do uso compartilhado do acesso com as propriedades vizinhas; d) FIXAR o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, para o cumprimento integral das obrigações de fazer acima determinadas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos ou autorização para que a Autora promova o fechamento físico do acesso às expensas da Ré em caso de descumprimento injustificado. Em razão da sucumbência, CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado desta decisão. Considerando que a taxa SELIC acumulada já engloba juros e correção monetária, veda-se a cumulação de qualquer outro índice de atualização monetária a partir do trânsito em julgado, em conformidade com o regime legal vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba, 17 de julho de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito