Detalhe do processo

5008421-98.2025.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008421-98.2025.8.21.0019/RS AUTOR : NEY ALVES EBERT ADVOGADO(A) : TAIRINE MURIEL OLEQUES PERIN (OAB RS116744) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Saneamento e Organização do Processo Trata-se de ação revisional de saldo de conta PASEP. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (Evento 29), e ambas manifestaram interesse na produção de prova pericial contábil (Eventos 36 e 41). Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Prejudicial de Mérito: Prescrição A parte ré arguiu a prejudicial de mérito de prescrição (Evento 34), com base no Tema 1387 do STJ, sustentando que o prazo decenal teve início com o saque integral do saldo, o que alega ter ocorrido há mais de dez anos. Contudo, o momento do efetivo saque integral e, consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional, constituem matéria fática que ainda não está suficientemente esclarecida nos autos, dependendo de dilação probatória. Assim, postergo a análise da prejudicial de prescrição para o momento da sentença, após a devida instrução. 1.2. Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação do serviço pelo banco réu, especialmente quanto à correta atualização monetária e aplicação dos rendimentos na conta PASEP da parte autora; b) a ocorrência e o montante de eventuais desfalques ou diferenças de valores a serem restituídos; c) a data do saque integral dos valores, para fins de análise da prescrição. 1.3. Deferimento de Provas e Nomeação de Perito Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial contábil, conforme requerido por ambas as partes. 1.3.2.- Nomeio para a realização da perícia o (a) AGNALDO FERNANDES JERONIMO , contador. 1.3.3- As partes deverão ser intimadas para em 15 (quinze) dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do artigo 465 do CPC. 1.3.4.- O perito deverá ser intimado para manifestar possibilidade em realizar o trabalho, sendo cientificado de que o pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Ainda, o perito deverá ser informado de que a autora é beneficiária de AJG e o valor máximo para o trabalho, em relação a sua cota parte, é de R$ 823,91, de acordo com o Ato nº 038/2025-P. 1.3.5.- Havendo aceitação, intime-se o perito para designar data, devendo ser cientificado de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a realização da perícia. 1.3.6.- Designada data da perícia, intimem-se as partes. 1.3.7- Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. 1.3.8.- Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. 1.3.9.- Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. 2. Exibição de Documentos Determino que o banco réu junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, os extratos analíticos completos e legíveis da conta PASEP da parte autora, desde a sua abertura até o eventual encerramento, com a indicação de todos os créditos, débitos, índices de correção e juros aplicados em cada período, sob as penas do art. 400 do CPC. 3. Disposições Finais Após a apresentação dos documentos pelo réu e a preclusão do prazo para quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor NEY ALVES EBERT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS

TAIRINE MURIEL OLEQUES PERIN

OAB: 116744/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008421-98.2025.8.21.0019/RS AUTOR : NEY ALVES EBERT ADVOGADO(A) : TAIRINE MURIEL OLEQUES PERIN (OAB RS116744) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Saneamento e Organização do Processo Trata-se de ação revisional de saldo de conta PASEP. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (Evento 29), e ambas manifestaram interesse na produção de prova pericial contábil (Eventos 36 e 41). Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Prejudicial de Mérito: Prescrição A parte ré arguiu a prejudicial de mérito de prescrição (Evento 34), com base no Tema 1387 do STJ, sustentando que o prazo decenal teve início com o saque integral do saldo, o que alega ter ocorrido há mais de dez anos. Contudo, o momento do efetivo saque integral e, consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional, constituem matéria fática que ainda não está suficientemente esclarecida nos autos, dependendo de dilação probatória. Assim, postergo a análise da prejudicial de prescrição para o momento da sentença, após a devida instrução. 1.2. Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação do serviço pelo banco réu, especialmente quanto à correta atualização monetária e aplicação dos rendimentos na conta PASEP da parte autora; b) a ocorrência e o montante de eventuais desfalques ou diferenças de valores a serem restituídos; c) a data do saque integral dos valores, para fins de análise da prescrição. 1.3. Deferimento de Provas e Nomeação de Perito Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial contábil, conforme requerido por ambas as partes. 1.3.2.- Nomeio para a realização da perícia o (a) AGNALDO FERNANDES JERONIMO , contador. 1.3.3- As partes deverão ser intimadas para em 15 (quinze) dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do artigo 465 do CPC. 1.3.4.- O perito deverá ser intimado para manifestar possibilidade em realizar o trabalho, sendo cientificado de que o pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Ainda, o perito deverá ser informado de que a autora é beneficiária de AJG e o valor máximo para o trabalho, em relação a sua cota parte, é de R$ 823,91, de acordo com o Ato nº 038/2025-P. 1.3.5.- Havendo aceitação, intime-se o perito para designar data, devendo ser cientificado de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a realização da perícia. 1.3.6.- Designada data da perícia, intimem-se as partes. 1.3.7- Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. 1.3.8.- Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. 1.3.9.- Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. 2. Exibição de Documentos Determino que o banco réu junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, os extratos analíticos completos e legíveis da conta PASEP da parte autora, desde a sua abertura até o eventual encerramento, com a indicação de todos os créditos, débitos, índices de correção e juros aplicados em cada período, sob as penas do art. 400 do CPC. 3. Disposições Finais Após a apresentação dos documentos pelo réu e a preclusão do prazo para quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.