5008421-37.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5008421-37.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MARCILIO BENFICA MENDES CPF: 936.511.806-97 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico, ajuizada por MARCILIO BENFICA MENDES, em face de BANCO PAN S.A., o autor alega que, em 20/11/2024, adquiriu junto à primeira ré o veículo Chevrolet Cruze 2014, mediante entrega de um Corsa 2003 como entrada, pagamento de notas promissórias e financiamento bancário perante o segundo réu. Sustenta que o veículo apresentou graves vícios mecânicos logo na primeira semana de uso, impossibilitando sua utilização para o trabalho (motorista de aplicativo). Aduz má-fé da primeira ré, que teria utilizado o veículo indevidamente enquanto este deveria estar em reparo, conforme dados de rastreador. Pleiteia a anulação do contrato, restituição de valores, lucros cessantes e danos morais. Em despacho inicial, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que os documentos anexados (orçamentos) não identificavam de forma inequívoca objeto da lide, não restando demonstrada a probabilidade do direito naquele momento processual. Realizada a audiência de conciliação virtualmente, restou infrutífera quanto à composição amigável. Contestação - Banco Pan S.A. (ID 10457358702): Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mero agente financeiro. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade solidária por vícios do produto e a validade do contrato de financiamento. Contestação - Contagem Comércio de Veículos LTDA (ID 10516475704): Arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alegou que o autor tinha ciência de que o veículo era usado (desgaste natural), que os vícios alegados decorrem de falta de manutenção por parte do autor e impugnou a validade das provas de rastreamento e orçamentos. O autor rebateu as preliminares e reiterou os fatos, destacando o documento de ID 10514667013, onde comprova que o Banco Pan propôs a "entrega amigável" do bem, o que tornaria urgente a perícia técnica para constatação dos defeitos. Intimadas as partes para especificações de provas (ID 10605531103), as partes se mantiveram inertes, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 10650892654). É o relatório do necessário. Decido. Especificadas as provas que as partes pretendem produzir, deverá o Magistrado, então, sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC/15. PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial (1ª Ré): Rejeito a preliminar. A inicial descreve satisfatoriamente os fatos e os fundamentos jurídicos, permitindo o amplo exercício da defesa. A falta de indicação do chassi em um orçamento é questão afeta à prova de mérito e não obsta o prosseguimento do feito. Da Ilegitimidade Passiva (Banco Pan): Rejeito a preliminar. Em se tratando de contratos coligados (compra e venda e financiamento com alienação fiduciária), o agente financeiro possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa a rescisão do negócio jurídico base, uma vez que a eficácia do contrato acessório depende da validade do principal. Considerando os novos elementos trazidos aos autos, em especial o relatório de percurso do rastreador (ID 10396296401) e a iminente possibilidade de devolução do bem ao banco, reconsidero parcialmente a tutela de urgência. Embora não se possa suspender o pagamento sem prova definitiva do vício, determino que as rés se abstenham de alienar o veículo a terceiros caso ocorra a "entrega amigável", ou que o autor preserve a posse do bem até a realização da perícia, a fim de não se perder o objeto da prova. Quanto à negativação, mantenho o indeferimento até a instrução, salvo se o autor efetuar o depósito judicial das parcelas incontroversas. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controversos: A existência de vícios ocultos ou defeitos mecânicos no momento da entrega do veículo. Se os problemas relatados decorrem do desgaste natural (veículo com 10 anos/125 mil km) ou de má prestação de serviço/venda de produto impróprio. A ocorrência de má-fé da 1ª Ré quanto ao uso indevido do veículo enquanto este estava sob sua guarda para reparos. A configuração e quantificação dos danos materiais (lucros cessantes e gastos com aluguel) e danos morais. ÔNUS DA PROVA Trata-se de clara relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). PROVAS Prova Pericial Mecânica: Imprescindível para verificar se os defeitos (vazamentos, barulhos no motor, correia dentada) preexistiam à venda ou se são frutos de desgaste. Prova Documental: Determino que a 1ª Ré apresente, em 10 dias, as ordens de serviço e notas fiscais de peças supostamente trocadas no veículo durante o período de janeiro/2025. Expedição de Ofício: Defiro o envio de ofício à empresa NANO RASTREADORES S.A. para que forneça o histórico completo e detalhado de ignição e deslocamento do veículo Placa OXK 4J77 entre os dias 20/12/2024 e 15/02/2025. Prova Oral: A necessidade de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas será analisada após a entrega do laudo pericial. Declaro a inversão do ônus da prova. Defiro a produção de prova pericial mecânica e documental suplementar. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, se aceito, apresentar proposta de honorários. Após, dê-se vista a parte ré da prova pericial sobre proposta de honorários. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Réu CONTAGEM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
Autor MARCILIO BENFICA MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5008421-37.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MARCILIO BENFICA MENDES CPF: 936.511.806-97 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico, ajuizada por MARCILIO BENFICA MENDES, em face de BANCO PAN S.A., o autor alega que, em 20/11/2024, adquiriu junto à primeira ré o veículo Chevrolet Cruze 2014, mediante entrega de um Corsa 2003 como entrada, pagamento de notas promissórias e financiamento bancário perante o segundo réu. Sustenta que o veículo apresentou graves vícios mecânicos logo na primeira semana de uso, impossibilitando sua utilização para o trabalho (motorista de aplicativo). Aduz má-fé da primeira ré, que teria utilizado o veículo indevidamente enquanto este deveria estar em reparo, conforme dados de rastreador. Pleiteia a anulação do contrato, restituição de valores, lucros cessantes e danos morais. Em despacho inicial, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que os documentos anexados (orçamentos) não identificavam de forma inequívoca objeto da lide, não restando demonstrada a probabilidade do direito naquele momento processual. Realizada a audiência de conciliação virtualmente, restou infrutífera quanto à composição amigável. Contestação - Banco Pan S.A. (ID 10457358702): Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mero agente financeiro. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade solidária por vícios do produto e a validade do contrato de financiamento. Contestação - Contagem Comércio de Veículos LTDA (ID 10516475704): Arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alegou que o autor tinha ciência de que o veículo era usado (desgaste natural), que os vícios alegados decorrem de falta de manutenção por parte do autor e impugnou a validade das provas de rastreamento e orçamentos. O autor rebateu as preliminares e reiterou os fatos, destacando o documento de ID 10514667013, onde comprova que o Banco Pan propôs a "entrega amigável" do bem, o que tornaria urgente a perícia técnica para constatação dos defeitos. Intimadas as partes para especificações de provas (ID 10605531103), as partes se mantiveram inertes, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 10650892654). É o relatório do necessário. Decido. Especificadas as provas que as partes pretendem produzir, deverá o Magistrado, então, sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC/15. PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial (1ª Ré): Rejeito a preliminar. A inicial descreve satisfatoriamente os fatos e os fundamentos jurídicos, permitindo o amplo exercício da defesa. A falta de indicação do chassi em um orçamento é questão afeta à prova de mérito e não obsta o prosseguimento do feito. Da Ilegitimidade Passiva (Banco Pan): Rejeito a preliminar. Em se tratando de contratos coligados (compra e venda e financiamento com alienação fiduciária), o agente financeiro possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa a rescisão do negócio jurídico base, uma vez que a eficácia do contrato acessório depende da validade do principal. Considerando os novos elementos trazidos aos autos, em especial o relatório de percurso do rastreador (ID 10396296401) e a iminente possibilidade de devolução do bem ao banco, reconsidero parcialmente a tutela de urgência. Embora não se possa suspender o pagamento sem prova definitiva do vício, determino que as rés se abstenham de alienar o veículo a terceiros caso ocorra a "entrega amigável", ou que o autor preserve a posse do bem até a realização da perícia, a fim de não se perder o objeto da prova. Quanto à negativação, mantenho o indeferimento até a instrução, salvo se o autor efetuar o depósito judicial das parcelas incontroversas. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controversos: A existência de vícios ocultos ou defeitos mecânicos no momento da entrega do veículo. Se os problemas relatados decorrem do desgaste natural (veículo com 10 anos/125 mil km) ou de má prestação de serviço/venda de produto impróprio. A ocorrência de má-fé da 1ª Ré quanto ao uso indevido do veículo enquanto este estava sob sua guarda para reparos. A configuração e quantificação dos danos materiais (lucros cessantes e gastos com aluguel) e danos morais. ÔNUS DA PROVA Trata-se de clara relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). PROVAS Prova Pericial Mecânica: Imprescindível para verificar se os defeitos (vazamentos, barulhos no motor, correia dentada) preexistiam à venda ou se são frutos de desgaste. Prova Documental: Determino que a 1ª Ré apresente, em 10 dias, as ordens de serviço e notas fiscais de peças supostamente trocadas no veículo durante o período de janeiro/2025. Expedição de Ofício: Defiro o envio de ofício à empresa NANO RASTREADORES S.A. para que forneça o histórico completo e detalhado de ignição e deslocamento do veículo Placa OXK 4J77 entre os dias 20/12/2024 e 15/02/2025. Prova Oral: A necessidade de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas será analisada após a entrega do laudo pericial. Declaro a inversão do ônus da prova. Defiro a produção de prova pericial mecânica e documental suplementar. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, se aceito, apresentar proposta de honorários. Após, dê-se vista a parte ré da prova pericial sobre proposta de honorários. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem