5008419-80.2025.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5008419-80.2025.8.21.0035/RS ACUSADO : LEANDRO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : NICOLAS BERETA MACHADO (OAB RS104384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Leandro Lima da Silva pela prática dos delitos previstos no art. 129, §13 e art. 121, §2°, III e IV, todos do Código Penal. Citado, o denunciado, por meio de defesa constituída, ofertou resposta à acusação (ev. 62.1 ). É o breve relato. Decido. 1. A absolvição sumária somente é possível quando estreme de dúvidas a ocorrência de uma das causas previstas no art. 397 do CPP. Não havendo elementos concretos que confirmem a ocorrência de qualquer destas, a relação jurídico-processual deve ter normal seguimento, visto que a absolvição sumária coloca fim ao processo. É decisão, portanto, de mérito, que julga improcedente a pretensão punitiva do Estado, motivo pelo qual se exige a prova cabal, cujo ônus incumbe a quem o fato alegado aproveitar. Isso posto, não se verificando, por ora, a comprovação manifesta de qualquer das causas elencadas pelo art. 397 do CPP, resta inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária. 2. Dos pleitos defensivos A ausência do laudo pericial de Janaína não configura, neste momento, falta de justa causa apta a ensejar a rejeição parcial da denúncia. A justa causa é aferida a partir da plausibilidade mínima da imputação, e os elementos de informação colhidos na fase policial - especialmente a dinâmica dos fatos narrada - são suficientes para o prosseguimento da ação penal quanto ao 1º fato. A ausência de laudo pericial é questão probatória a ser suprida na instrução, não causa de rejeição da denúncia. Quanto ao pedido de desclassificação, a aferição do dolo homicida exige instrução plena. A narrativa acusatória descreve que o acusado, após o primeiro atropelamento, retornou com o veículo e passou novamente sobre o corpo da vítima já caído ao solo - elemento objetivo de elevada relevância para a discussão do elemento subjetivo, que não pode ser resolvida na fase da resposta à acusação. O laudo pericial nº 74427/2025 registra lesões graves, com necessidade de internação em UTI, e deixa em aberto o quesito referente ao perigo de vida, o que afasta qualquer conclusão antecipada contrária à imputação. No mais, o afastamento de qualificadoras na resposta à acusação somente é cabível quando manifestamente improcedentes. No caso, ambas as qualificadoras têm suporte fático plausível na narrativa da denúncia: o atropelamento súbito pelas costas, enquanto a vítima tinha a atenção voltada a outra pessoa, sustenta, em tese, a qualificadora do inciso III; a ocorrência em via pública com a presença de diversas pessoas e crianças sustenta, em tese, a do inciso IV. A análise de eventual bis in idem entre as qualificadoras e a avaliação concreta de seus pressupostos competem ao Tribunal do Júri. Rejeito , portanto, os pedidos dos itens a), b) e c). Defiro os pedidos probatórios do item d). Determino: a) Expedição de novo ofício à 1ª Delegacia de Polícia de Sapucaia do Sul, requisitando o laudo de lesões corporais das vítimas referente ao Inquérito Policial nº 1313/2024/100521, especialmente o relativo à vítima Janaína dos Santos Mendes, no prazo de 15 dias; b) Expedição de ofício ao Instituto Geral de Perícias para encaminhamento do laudo médico complementar da vítima Marco Antônio Melo de Oliveira, previsto no Laudo nº 74427/2025 para o prazo de 120 dias, cujo término já se operou; c) Expedição de ofício ao Instituto de Criminalística competente para elaboração de laudo pericial sobre as características técnicas do veículo Renault Clio envolvido no atropelamento, caso ainda disponível para perícia. 3. Audiência de instrução: Designo audiência de instrução para o dia 31/5/2027, às 13h . Serão ouvidas as vítimas Janaina dos Santos Mendes e Marco Antonio Melo de Oliveira , as testemunhas arroladas pela acusação Daisy de Souza e Douglas Machado Dimenez Gonçalves , bem como interrogado o réu Leandro Lima da Silva . a) Intimem-se/requisitem-se a(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) para comparecer ao ato, presencialmente, junto à Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal (3º andar do Fórum de Sapucaia do Sul). Saliente-se que o não comparecimento injustificado poderá ocasionar a condução coercitiva por Oficial de Justiça, com auxílio policial, se necessário, arcando a testemunha com as custas e despesas decorrentes do adiamento. Fica facultado àqueles que se encontrem fora da Comarca de Sapucaia do Sul, o acesso à audiência virtual, a fim de assegurar a participação de todos os intimados através do qrcode abaixo, o qual também deverá constar nas requisições e intimações. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50084198020258210035&idMinuta=11782915258009121913548669648&hash=fcf113ec03c865d511f8012baea0ec84195a66b724d3acc8da21b679a3a1bc33 Em caso de dúvida, poderá ser contatado o Balcão Virtual da 1ª Vara Criminal, por meio do telefone/WhatsApp (51) 99647-8197. b) Intimem-se Ministério Público e Defesa(s) para comparecer ao ato, presencialmente, ficando facultado, por se tratar de operadores do Direito, o acesso à audiência pelo sistema virtual, na forma e link especificados. c) Na hipótese de o réu ou qualquer outra testemunha encontrarem-se custodiados no sistema prisional, providencie-se o agendamento de SASV. d) Requisite(m)-se. Intime(m)-se. Comunique(m)-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO LIMA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NICOLAS BERETA MACHADO
OAB: 104384/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5008419-80.2025.8.21.0035/RS ACUSADO : LEANDRO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : NICOLAS BERETA MACHADO (OAB RS104384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Leandro Lima da Silva pela prática dos delitos previstos no art. 129, §13 e art. 121, §2°, III e IV, todos do Código Penal. Citado, o denunciado, por meio de defesa constituída, ofertou resposta à acusação (ev. 62.1 ). É o breve relato. Decido. 1. A absolvição sumária somente é possível quando estreme de dúvidas a ocorrência de uma das causas previstas no art. 397 do CPP. Não havendo elementos concretos que confirmem a ocorrência de qualquer destas, a relação jurídico-processual deve ter normal seguimento, visto que a absolvição sumária coloca fim ao processo. É decisão, portanto, de mérito, que julga improcedente a pretensão punitiva do Estado, motivo pelo qual se exige a prova cabal, cujo ônus incumbe a quem o fato alegado aproveitar. Isso posto, não se verificando, por ora, a comprovação manifesta de qualquer das causas elencadas pelo art. 397 do CPP, resta inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária. 2. Dos pleitos defensivos A ausência do laudo pericial de Janaína não configura, neste momento, falta de justa causa apta a ensejar a rejeição parcial da denúncia. A justa causa é aferida a partir da plausibilidade mínima da imputação, e os elementos de informação colhidos na fase policial - especialmente a dinâmica dos fatos narrada - são suficientes para o prosseguimento da ação penal quanto ao 1º fato. A ausência de laudo pericial é questão probatória a ser suprida na instrução, não causa de rejeição da denúncia. Quanto ao pedido de desclassificação, a aferição do dolo homicida exige instrução plena. A narrativa acusatória descreve que o acusado, após o primeiro atropelamento, retornou com o veículo e passou novamente sobre o corpo da vítima já caído ao solo - elemento objetivo de elevada relevância para a discussão do elemento subjetivo, que não pode ser resolvida na fase da resposta à acusação. O laudo pericial nº 74427/2025 registra lesões graves, com necessidade de internação em UTI, e deixa em aberto o quesito referente ao perigo de vida, o que afasta qualquer conclusão antecipada contrária à imputação. No mais, o afastamento de qualificadoras na resposta à acusação somente é cabível quando manifestamente improcedentes. No caso, ambas as qualificadoras têm suporte fático plausível na narrativa da denúncia: o atropelamento súbito pelas costas, enquanto a vítima tinha a atenção voltada a outra pessoa, sustenta, em tese, a qualificadora do inciso III; a ocorrência em via pública com a presença de diversas pessoas e crianças sustenta, em tese, a do inciso IV. A análise de eventual bis in idem entre as qualificadoras e a avaliação concreta de seus pressupostos competem ao Tribunal do Júri. Rejeito , portanto, os pedidos dos itens a), b) e c). Defiro os pedidos probatórios do item d). Determino: a) Expedição de novo ofício à 1ª Delegacia de Polícia de Sapucaia do Sul, requisitando o laudo de lesões corporais das vítimas referente ao Inquérito Policial nº 1313/2024/100521, especialmente o relativo à vítima Janaína dos Santos Mendes, no prazo de 15 dias; b) Expedição de ofício ao Instituto Geral de Perícias para encaminhamento do laudo médico complementar da vítima Marco Antônio Melo de Oliveira, previsto no Laudo nº 74427/2025 para o prazo de 120 dias, cujo término já se operou; c) Expedição de ofício ao Instituto de Criminalística competente para elaboração de laudo pericial sobre as características técnicas do veículo Renault Clio envolvido no atropelamento, caso ainda disponível para perícia. 3. Audiência de instrução: Designo audiência de instrução para o dia 31/5/2027, às 13h . Serão ouvidas as vítimas Janaina dos Santos Mendes e Marco Antonio Melo de Oliveira , as testemunhas arroladas pela acusação Daisy de Souza e Douglas Machado Dimenez Gonçalves , bem como interrogado o réu Leandro Lima da Silva . a) Intimem-se/requisitem-se a(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) para comparecer ao ato, presencialmente, junto à Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal (3º andar do Fórum de Sapucaia do Sul). Saliente-se que o não comparecimento injustificado poderá ocasionar a condução coercitiva por Oficial de Justiça, com auxílio policial, se necessário, arcando a testemunha com as custas e despesas decorrentes do adiamento. Fica facultado àqueles que se encontrem fora da Comarca de Sapucaia do Sul, o acesso à audiência virtual, a fim de assegurar a participação de todos os intimados através do qrcode abaixo, o qual também deverá constar nas requisições e intimações. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50084198020258210035&idMinuta=11782915258009121913548669648&hash=fcf113ec03c865d511f8012baea0ec84195a66b724d3acc8da21b679a3a1bc33 Em caso de dúvida, poderá ser contatado o Balcão Virtual da 1ª Vara Criminal, por meio do telefone/WhatsApp (51) 99647-8197. b) Intimem-se Ministério Público e Defesa(s) para comparecer ao ato, presencialmente, ficando facultado, por se tratar de operadores do Direito, o acesso à audiência pelo sistema virtual, na forma e link especificados. c) Na hipótese de o réu ou qualquer outra testemunha encontrarem-se custodiados no sistema prisional, providencie-se o agendamento de SASV. d) Requisite(m)-se. Intime(m)-se. Comunique(m)-se.