5008419-11.2025.8.13.0324
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5008419-11.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Seguro, Seguro] AUTOR: GABRIEL DE ASSIS CAMPOS CPF: 135.043.766-27 e outros RÉU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A CPF: 03.546.261/0001-08 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “ação de cobrança c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência” ajuizada por Gabriel de Assis Campos e outros, herdeiros do falecido Izael Rosa Campos Junior, em face de Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A e Banco Votorantim S/A, todos qualificados na exordial. Narram os requerentes (ID n. 10523312968) que são legítimos proprietários do veículo financiado, conforme partilha realizada no inventário extrajudicial do falecido Izael Rosa Campos Júnior; que o de cujus firmou seguro com a requerida (Cardif), em 25/02/2022; que a contratação do seguro ocorreu em decorrência do financiamento do veículo Fiat Ducato Combinatto de placa HHF-6H55; que o segurado faleceu em 27/06/2023; que o aviso de sinistro ocorreu em 30/06/2023, no entanto, em 19/09/2023 a seguradora recusou a cobertura sob argumento de que o seguro contratado abrangia apenas a morte acidental; que, em 30/09/2023, houve nova negativa pela seguradora, dessa vez, argumentando que a doença que ocasionou o falecimento do de cujus era preexistente à adesão do seguro; que, até a data do óbito, foram quitadas 15 (quinze) parcelas do total de 48 (quarenta e oito), restando o saldo devedor equivalente a 33 (trinta e três) parcelas no valor de R$ 1.965,00 (um mil e novecentos e sessenta e cinco reais), ou seja, R$ 64.845,00 (sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais); que a apólice contratada previa expressamente a cobertura para morte de qualquer natureza, sem período de carência; que no momento da assinatura do contrato de financiamento veicular e do seguro prestamista o de cujus estava com sua saúde preservada; que somente em agosto de 2022 os exames clínicos e de imagem levantaram suspeita de uma possível recidiva da doença ou o surgimento de uma nova neoplasia maligna; que pagaram a parcela de 16 a 48 dando o total de R$ 59.3000,00 (trinta e nove mil e trezentos reais); que a seguradora ainda deve ser condenada a quitar o saldo remanescente de R$ 25.548,00 (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais); que a restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente é de responsabilidade solidária entre as requeridas. Formulou tutela de urgência requerendo a suspensão da cobrança do financiamento do veículo até o julgamento da lide, bem como, para que o requerido (Banco Votorantim) não inclua seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requerem a concessão da justiça gratuita; a condenação da seguradora à quitação do saldo devedor do financiamento; a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos no ID n. 10523295695 e seguintes e no ID n. 10524555911 e seguintes. O processo fora distribuído inicialmente na 2ª Vara Cível desta Comarca (ID n. 10524498683), sendo redistribuído para esta unidade jurisdicional por prevenção, conforme decisão de ID n. 10524516524. Recebido os autos (ID n. 10530671297), fora elaborada a certidão de triagem (ID n. 10535262820), a qual identificou irregularidades. Determinada a emenda à inicial e a intimação dos autores para comprovarem a insuficiência financeira (ID n. 10535528828), estes se manifestaram e juntaram documentos, conforme ID n. 10554721141 e seguintes e n. 10554725138 e seguintes. Deferida a gratuidade de justiça ao requerente Gabriel de Assis Campos e indeferida a benesse aos demais requerentes (ID n. 10557297610). Em petição de ID n. 10575477130, os requerentes pugnaram pela reconsideração da decisão em relação a autora Isabella e pugnaram pelo aproveitamento das custas iniciais já recolhidas nos autos n. 5002330-69.2025.8.13.0324. Mantida a decisão que indeferiu da gratuidade de justiça aos demais requerentes e determinada a intimação para comprovação do efetivo recolhimento das custas processuais (ID n. 10577184834). Custas iniciais solvidas (ID n. 10586157635). Determinada a intimação dos requerentes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição da pretensão (ID n. 10586474443), estes prestaram esclarecimentos em ID n. 10593325134. Determinado o prosseguimento do feito e deferida a tutela de urgência antecipada (ID n. 10594063557). Em petição de ID n. 10599408065 os autores pugnaram pela realização da audiência de conciliação na modalidade videoconferência. Os procuradores da requerida Cardif do Brasil Vida e Previdência Social se habilitaram nos autos (ID n. 10600276246). Juntaram documentos no ID n. 10600280728 e seguintes. Os procuradores do requerido Banco Votorantim S.A se habilitaram nos autos (ID n. 10604273545). A requerida Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, em contestação de ID n. 10609157911, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição das parcelas do financiamento pagas após o óbito, sob o fundamento de que tais valores foram destinados à instituição financeira corré, e não à seguradora, acrescentando que eventual indenização decorrente do seguro prestamista seria destinada exclusivamente ao estipulante para amortização do financiamento, requerendo, quanto a esse pedido, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, afirma que existem elementos suficientes para demonstrar que o segurado tinha conhecimento de sua enfermidade antes da contratação e que o óbito decorreu justamente da patologia omitida; que o financiamento, celebrado em 25/02/2022, no valor de R$ 49.734,10, foi acompanhado da contratação de seguro prestamista, com cobertura, entre outras, para morte, sendo a finalidade da garantia a quitação do saldo devedor perante o estipulante; que o segurado agiu com má-fé na declaração de saúde; que os documentos médicos demonstram que o diagnóstico de neoplasia maligna é anterior à contratação; que as seguradoras não exigem exames, bastando a declaração de boa-fé; que doença preexistente constitui risco excluído da cobertura; que negou o pagamento de indenização e enviou expediente aos demandantes, pelo fato do de cujus omitir informações sobre seu estado de saúde, informando a recusa em 30/09/2023; que não há solidariedade entre as requeridas; que não cabe a inversão do ônus da prova. Diante disso, requer o acolhimento da preliminar. Requer, ainda, a improcedência dos pedidos autorais; na hipótese de procedência do pedido, a condenação seja limitada ao saldo devedor na data do sinistro, observando o limite máximo de indenização, a ser pago ao estipulante. Juntou documentos em ID n.10609159158 e seguintes. Os autores, em impugnação de ID n. 10627421528, sustentam a legitimidade passiva da seguradora e a responsabilidade solidária das rés. No mérito, afirmam que o segurado se encontrava em remissão clínica quando da contratação do seguro, inexistindo omissão de doença preexistente ou má-fé, razão pela qual a negativa de cobertura é indevida. Defendem a aplicação da Súmula 609 do STJ, a inversão do ônus da prova, o indeferimento da perícia médica indireta e, ao final, reiteram os pedidos formulados na inicial. O réu Banco Votorantim S.A, em contestação de ID n. 10636580652, preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que eles não comprovaram a condição de representantes do espólio, mediante inventário ou termo de inventariante; suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato de seguro foi celebrado com a BNP Paribas Cardif, tendo o banco participado da relação securitária apenas na condição de estipulante da apólice, isto é, como mandatário do segurado, não possuindo responsabilidade pela análise do sinistro ou pelo pagamento da indenização securitária e alega que a tutela provisória deve ser revogada por ausência de requisitos. No mérito, esclarece que o falecido emitiu a cédula de crédito bancário n. 12043000285653, pela qual recebeu crédito para aquisição do veículo e se obrigou ao pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 1.965,00; que o contrato de seguro identifica claramente as figuras do segurado, estipulante e seguradora, não se confundindo as respectivas atribuições; que o banco, além de estipulante, figura como beneficiário do seguro, de modo que teria interesse direto no recebimento da eventual indenização securitária, destinada à amortização do saldo devedor, sendo incompatível atribuir-lhe qualquer conduta destinada a impedir ou dificultar o pagamento do seguro; que a negativa de cobertura é ato imputável exclusivamente à seguradora; que suas obrigações, enquanto estipulante, restringem-se às atribuições próprias da contratação coletiva, não lhe cabendo decidir acerca da cobertura securitária; que a comunicação do sinistro e a análise da respectiva cobertura constituem atribuições relacionadas à seguradora, inexistindo ingerência do banco sobre a decisão de negar ou reconhecer a indenização; que não há dano material, impugnando a pretensão indenizatória; que é descabida a devolução em dobro e que não há inversão do ônus da prova. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora em custas e honorários. Juntou documentos no ID n. 10636579960 e seguintes. Realizada audiência de conciliação, com todos os envolvidos presentes, contudo não foi possível a autocomposição entre as partes (ID n. 10639266908). A requerida Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A manifestou em ID n. 10647056765 reiterando todos os termos da contestação apresentada e pugnando pela produção de prova documental, pericial e expedição de ofício. Os autores, em manifestação de ID n. 10667288926, reiteraram a réplica apresentada em relação a contestação apresentada pela ré Cardif; reafirmaram que o segurado se encontrava em estado de remissão clínica da doença oncológica; aduziram que possuem legitimidade para figurar no polo ativo da ação, pois são os legítimos proprietários do veículo financiado, o qual lhes foi transmitido por meio do inventário extrajudicial do falecido; que os requeridos atuaram em nítida parceria comercial, sendo responsáveis solidários; que a instituição financeira ignorou a função primordial do seguro prestamista e continuou a emitir as cobranças mensais das parcelas do financiamento, exigindo o pagamento sob pena de encargos moratórios, negativação e perda do bem e que as provas pretendidas pela requerida são inúteis, redundantes e de caráter meramente protelatório. Instados a especificarem provas que pretendem produzir (ID n. 10674326582). Os autores pugnaram pela produção de prova documental e oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos representantes legais das rés) (ID n. 10688849568). A requerida Cardif se manifestou intempestivamente (ID n. 10690551985). O requerido Banco Votorantim S.A quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID n. 10711543139). No ID n. 10732476972 certificou-se que o prazo final para especificação de provas se encerrou em 29/05/2026. É o breve registro. Decido. Da tutela de urgência De início, quanto ao pedido de revogação da tutela, mantenho a decisão de ID n. 10594063557 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Da ilegitimidade ativa O requerido Banco Votorantim, preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que eles não comprovaram a condição de representantes do espólio, mediante inventário ou termo de inventariante. Contudo, sem razão. Isso porque, os autores, na condição de herdeiros, receberam em partilha o veículo objeto do financiamento (conforme Declaração de ITCD de ID n. 10523327975), assumindo o ônus da dívida. Ademais, foram eles que suportaram o dano material direto ao efetuarem o pagamento das parcelas após a negativa da seguradora, possuindo, portanto, legitimidade para pleitear tanto a quitação do saldo devedor quanto a reparação pelos valores despendidos. Tem-se, ainda, que conforme entendimento do E. TJMG: “encerrado o inventário, extingue-se a figura do espólio, passando os herdeiros a deter legitimidade para defender, em nome próprio, direitos patrimoniais eventualmente transmitidos ou decorrentes da relação jurídica discutida, nos limites de seus quinhões, nos termos do art. 2.023 do Código Civil” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.271753-3/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026). Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva dos requeridos A requerida Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição das parcelas do financiamento pagas após o óbito, sob o fundamento de que tais valores foram destinados à instituição financeira corré, e não à seguradora, acrescentando que eventual indenização decorrente do seguro prestamista seria destinada exclusivamente ao estipulante para amortização do financiamento, requerendo, assim, quanto a esse pedido, a extinção do processo sem resolução do mérito. O requerido Banco Votorantim, por sua vez, afirma também sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato de seguro foi celebrado com a BNP Paribas Cardif, tendo o banco participado da relação securitária apenas na condição de estipulante da apólice, isto é, como mandatário do segurado, não possuindo responsabilidade pela análise do sinistro ou pelo pagamento da indenização securitária. Ocorre que, a legitimidade deve ser reconhecida à luz da teoria da asserção, ou seja, em função das afirmações do demandante. Saber se tais imputações devem ou não ser acolhidas é questão a ser aferida no mérito. Ademais, tem-se que a relação jurídica em análise é de consumo, de modo que, tanto a instituição financeira - que atua como estipulante e principal beneficiária - quanto a seguradora, integram a mesma cadeia de fornecimento do produto, qual seja, o financiamento com seguro prestamista, configurando, assim, a responsabilidade solidária. Nesse sentido, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ESTIPULANTE. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ACOLHIDA. MORTE NATURAL DO SEGURADO. CLÁUSULA DE CARÊNCIA CONTRATUAL. VALIDADE. FALTA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiários de segurado falecido contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária e restituição em dobro de parcelas de empréstimo consignado, em face de instituição financeira e seguradora. Alegaram nulidade por cerceamento de defesa, a legitimidade passiva da instituição financeira e abusividade da cláusula de carência, além de falha no dever de informação sobre as condições gerais do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção probatória; (ii) estabelecer se a instituição financeira possui legitimidade passiva para integrar a demanda; e (iii) determinar se é devida a indenização securitária e a restituição em dobro de valores pagos após o óbito do segurado, diante da cláusula de carência contratual e da alegada falha de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira atuou como estipulante e intermediária direta na contratação do seguro prestamista, inserindo-se na cadeia de fornecimento e auferindo vantagem econômica, o que configura sua legitimidade passiva, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. O indeferimento de provas pelo juízo de origem está amparado no art. 370 do CPC, pois os elementos documentais constantes dos autos se mostram suficientes para a resolução da controvérsia, inexistindo demonstração de prejuízo processual ou de necessidade de instrução complementar. 5. A cláusula de carência de 60 dias prevista no contrato de seguro de vida é lícita, conforme art. 797 do Código Civil, e encontra respaldo jurisprudencial, desde que expressamente pactuada e redigida de forma clara, como ocorreu no caso concreto. 6. O falecimento do segurado por morte natural ocorreu dentro do período de carência, afastando a obrigação da seguradora de indenizar, pois o risco não se encontrava coberto à época do sinistro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira estipulante que intermedeia a contratação do seguro prestamista integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva para responder solidariamente com a seguradora. 2. O indeferimento de provas reputadas impertinentes ou desnecessárias pelo juiz não configura cerceamento de defesa quando os autos estão suficientemente instruídos para julgamento antecipado da lide. 3. É válida a cláusula de carência expressamente pactuada em contrato de seguro de vida, desde que redigida com clareza e destaque, conforme autoriza o art. 797 do Código Civil. 4. O falecimento ocorrido dentro do período de carência contratual afasta a obrigação de pagamento da indenização securitária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.180881-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025)" (grifei). Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas pelos requeridos. Dos pontos controvertidos e das provas São pontos a serem analisados nos autos: o real estado de saúde do segurado Izael Rosa Campos Junior na data da contratação do seguro (25/02/2022), notadamente se havia conhecimento de doença ativa que pudesse influir na aceitação do risco; a existência de má-fé do segurado ao preencher a declaração de saúde; a legalidade da recusa da seguradora, a responsabilidade dos réus pelo danos materiais e o cabimento da restituição em dobro dos valores pagos pelos autores. Inicialmente, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo a normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão da Súmula n. 297, do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. E, neste caso concreto, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte requerente, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, face a inversão do ônus da prova determinada no presente decisum, intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem outras provas a produzir. Sem prejuízo, passo a apreciar os pleitos de provas já formulados pelas partes. Posto não ser o caso de julgamento antecipado do mérito, defiro a produção de prova documental e oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos representantes legais das rés), conforme pretendido pelos autores. Noutro giro, ao compulsar os autos, verifico que a reiteração de provas da requerida (ID n. 10690551985) encontra-se preclusa, visto que foi apresentada após o decurso do prazo. Como se sabe, a jurisprudência entende que: “a intimação das partes para especificação de provas delimita o momento processual adequado para o exercício do direito à prova, de modo que, a ausência de requerimento oportuno de prova acarreta preclusão, e impede a reabertura da fase instrutória”. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.265650-2/004, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026). Desse modo, tendo em vista a ocorrência da preclusão, indefiro a produção de provas reiterada pela requerida Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A. No mais, saliento que compete à parte a instrução da peça inicial e da contestação com os documentos necessários a provar suas alegações (art. 434 do CPC/2015), sendo admitida a apresentação de documentos novos apenas para provar fatos ocorridos após a instrução da inicial, para contrapor os produzidos nos autos ou, ainda, quando se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a instauração do processo, desde que motivadamente (art. 435 do CPC/2015). Desse modo, a produção de prova documental nova deverá ocorrer nos moldes do art. 435, do Código de Processo Civil, sendo que a pertinência e a regularidade de tais documentos serão analisados oportunamente com a eventual juntada. Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o 16 de setembro de 2026, às 14 horas, a ser realizada de forma híbrida visando a colheita do depoimento pessoal dos representantes legais das partes e a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelos autores. Segue o link para o acesso à reunião virtual: https://tjmg.webex.com/meet/ija3civ. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, nos termos do art. 357, §4º, CPC. Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nos casos previstos no art. 455, § 4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Autor GABRIEL DE ASSIS CAMPOS
Autor ISABELLA ASSIS CAMPOS
Autor LUCAS ASSIS CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5008419-11.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Seguro, Seguro] AUTOR: GABRIEL DE ASSIS CAMPOS CPF: 135.043.766-27 e outros RÉU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A CPF: 03.546.261/0001-08 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “ação de cobrança c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência” ajuizada por Gabriel de Assis Campos e outros, herdeiros do falecido Izael Rosa Campos Junior, em face de Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A e Banco Votorantim S/A, todos qualificados na exordial. Narram os requerentes (ID n. 10523312968) que são legítimos proprietários do veículo financiado, conforme partilha realizada no inventário extrajudicial do falecido Izael Rosa Campos Júnior; que o de cujus firmou seguro com a requerida (Cardif), em 25/02/2022; que a contratação do seguro ocorreu em decorrência do financiamento do veículo Fiat Ducato Combinatto de placa HHF-6H55; que o segurado faleceu em 27/06/2023; que o aviso de sinistro ocorreu em 30/06/2023, no entanto, em 19/09/2023 a seguradora recusou a cobertura sob argumento de que o seguro contratado abrangia apenas a morte acidental; que, em 30/09/2023, houve nova negativa pela seguradora, dessa vez, argumentando que a doença que ocasionou o falecimento do de cujus era preexistente à adesão do seguro; que, até a data do óbito, foram quitadas 15 (quinze) parcelas do total de 48 (quarenta e oito), restando o saldo devedor equivalente a 33 (trinta e três) parcelas no valor de R$ 1.965,00 (um mil e novecentos e sessenta e cinco reais), ou seja, R$ 64.845,00 (sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais); que a apólice contratada previa expressamente a cobertura para morte de qualquer natureza, sem período de carência; que no momento da assinatura do contrato de financiamento veicular e do seguro prestamista o de cujus estava com sua saúde preservada; que somente em agosto de 2022 os exames clínicos e de imagem levantaram suspeita de uma possível recidiva da doença ou o surgimento de uma nova neoplasia maligna; que pagaram a parcela de 16 a 48 dando o total de R$ 59.3000,00 (trinta e nove mil e trezentos reais); que a seguradora ainda deve ser condenada a quitar o saldo remanescente de R$ 25.548,00 (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais); que a restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente é de responsabilidade solidária entre as requeridas. Formulou tutela de urgência requerendo a suspensão da cobrança do financiamento do veículo até o julgamento da lide, bem como, para que o requerido (Banco Votorantim) não inclua seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requerem a concessão da justiça gratuita; a condenação da seguradora à quitação do saldo devedor do financiamento; a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos no ID n. 10523295695 e seguintes e no ID n. 10524555911 e seguintes. O processo fora distribuído inicialmente na 2ª Vara Cível desta Comarca (ID n. 10524498683), sendo redistribuído para esta unidade jurisdicional por prevenção, conforme decisão de ID n. 10524516524. Recebido os autos (ID n. 10530671297), fora elaborada a certidão de triagem (ID n. 10535262820), a qual identificou irregularidades. Determinada a emenda à inicial e a intimação dos autores para comprovarem a insuficiência financeira (ID n. 10535528828), estes se manifestaram e juntaram documentos, conforme ID n. 10554721141 e seguintes e n. 10554725138 e seguintes. Deferida a gratuidade de justiça ao requerente Gabriel de Assis Campos e indeferida a benesse aos demais requerentes (ID n. 10557297610). Em petição de ID n. 10575477130, os requerentes pugnaram pela reconsideração da decisão em relação a autora Isabella e pugnaram pelo aproveitamento das custas iniciais já recolhidas nos autos n. 5002330-69.2025.8.13.0324. Mantida a decisão que indeferiu da gratuidade de justiça aos demais requerentes e determinada a intimação para comprovação do efetivo recolhimento das custas processuais (ID n. 10577184834). Custas iniciais solvidas (ID n. 10586157635). Determinada a intimação dos requerentes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição da pretensão (ID n. 10586474443), estes prestaram esclarecimentos em ID n. 10593325134. Determinado o prosseguimento do feito e deferida a tutela de urgência antecipada (ID n. 10594063557). Em petição de ID n. 10599408065 os autores pugnaram pela realização da audiência de conciliação na modalidade videoconferência. Os procuradores da requerida Cardif do Brasil Vida e Previdência Social se habilitaram nos autos (ID n. 10600276246). Juntaram documentos no ID n. 10600280728 e seguintes. Os procuradores do requerido Banco Votorantim S.A se habilitaram nos autos (ID n. 10604273545). A requerida Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, em contestação de ID n. 10609157911, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição das parcelas do financiamento pagas após o óbito, sob o fundamento de que tais valores foram destinados à instituição financeira corré, e não à seguradora, acrescentando que eventual indenização decorrente do seguro prestamista seria destinada exclusivamente ao estipulante para amortização do financiamento, requerendo, quanto a esse pedido, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, afirma que existem elementos suficientes para demonstrar que o segurado tinha conhecimento de sua enfermidade antes da contratação e que o óbito decorreu justamente da patologia omitida; que o financiamento, celebrado em 25/02/2022, no valor de R$ 49.734,10, foi acompanhado da contratação de seguro prestamista, com cobertura, entre outras, para morte, sendo a finalidade da garantia a quitação do saldo devedor perante o estipulante; que o segurado agiu com má-fé na declaração de saúde; que os documentos médicos demonstram que o diagnóstico de neoplasia maligna é anterior à contratação; que as seguradoras não exigem exames, bastando a declaração de boa-fé; que doença preexistente constitui risco excluído da cobertura; que negou o pagamento de indenização e enviou expediente aos demandantes, pelo fato do de cujus omitir informações sobre seu estado de saúde, informando a recusa em 30/09/2023; que não há solidariedade entre as requeridas; que não cabe a inversão do ônus da prova. Diante disso, requer o acolhimento da preliminar. Requer, ainda, a improcedência dos pedidos autorais; na hipótese de procedência do pedido, a condenação seja limitada ao saldo devedor na data do sinistro, observando o limite máximo de indenização, a ser pago ao estipulante. Juntou documentos em ID n.10609159158 e seguintes. Os autores, em impugnação de ID n. 10627421528, sustentam a legitimidade passiva da seguradora e a responsabilidade solidária das rés. No mérito, afirmam que o segurado se encontrava em remissão clínica quando da contratação do seguro, inexistindo omissão de doença preexistente ou má-fé, razão pela qual a negativa de cobertura é indevida. Defendem a aplicação da Súmula 609 do STJ, a inversão do ônus da prova, o indeferimento da perícia médica indireta e, ao final, reiteram os pedidos formulados na inicial. O réu Banco Votorantim S.A, em contestação de ID n. 10636580652, preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que eles não comprovaram a condição de representantes do espólio, mediante inventário ou termo de inventariante; suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato de seguro foi celebrado com a BNP Paribas Cardif, tendo o banco participado da relação securitária apenas na condição de estipulante da apólice, isto é, como mandatário do segurado, não possuindo responsabilidade pela análise do sinistro ou pelo pagamento da indenização securitária e alega que a tutela provisória deve ser revogada por ausência de requisitos. No mérito, esclarece que o falecido emitiu a cédula de crédito bancário n. 12043000285653, pela qual recebeu crédito para aquisição do veículo e se obrigou ao pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 1.965,00; que o contrato de seguro identifica claramente as figuras do segurado, estipulante e seguradora, não se confundindo as respectivas atribuições; que o banco, além de estipulante, figura como beneficiário do seguro, de modo que teria interesse direto no recebimento da eventual indenização securitária, destinada à amortização do saldo devedor, sendo incompatível atribuir-lhe qualquer conduta destinada a impedir ou dificultar o pagamento do seguro; que a negativa de cobertura é ato imputável exclusivamente à seguradora; que suas obrigações, enquanto estipulante, restringem-se às atribuições próprias da contratação coletiva, não lhe cabendo decidir acerca da cobertura securitária; que a comunicação do sinistro e a análise da respectiva cobertura constituem atribuições relacionadas à seguradora, inexistindo ingerência do banco sobre a decisão de negar ou reconhecer a indenização; que não há dano material, impugnando a pretensão indenizatória; que é descabida a devolução em dobro e que não há inversão do ônus da prova. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora em custas e honorários. Juntou documentos no ID n. 10636579960 e seguintes. Realizada audiência de conciliação, com todos os envolvidos presentes, contudo não foi possível a autocomposição entre as partes (ID n. 10639266908). A requerida Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A manifestou em ID n. 10647056765 reiterando todos os termos da contestação apresentada e pugnando pela produção de prova documental, pericial e expedição de ofício. Os autores, em manifestação de ID n. 10667288926, reiteraram a réplica apresentada em relação a contestação apresentada pela ré Cardif; reafirmaram que o segurado se encontrava em estado de remissão clínica da doença oncológica; aduziram que possuem legitimidade para figurar no polo ativo da ação, pois são os legítimos proprietários do veículo financiado, o qual lhes foi transmitido por meio do inventário extrajudicial do falecido; que os requeridos atuaram em nítida parceria comercial, sendo responsáveis solidários; que a instituição financeira ignorou a função primordial do seguro prestamista e continuou a emitir as cobranças mensais das parcelas do financiamento, exigindo o pagamento sob pena de encargos moratórios, negativação e perda do bem e que as provas pretendidas pela requerida são inúteis, redundantes e de caráter meramente protelatório. Instados a especificarem provas que pretendem produzir (ID n. 10674326582). Os autores pugnaram pela produção de prova documental e oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos representantes legais das rés) (ID n. 10688849568). A requerida Cardif se manifestou intempestivamente (ID n. 10690551985). O requerido Banco Votorantim S.A quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID n. 10711543139). No ID n. 10732476972 certificou-se que o prazo final para especificação de provas se encerrou em 29/05/2026. É o breve registro. Decido. Da tutela de urgência De início, quanto ao pedido de revogação da tutela, mantenho a decisão de ID n. 10594063557 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Da ilegitimidade ativa O requerido Banco Votorantim, preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que eles não comprovaram a condição de representantes do espólio, mediante inventário ou termo de inventariante. Contudo, sem razão. Isso porque, os autores, na condição de herdeiros, receberam em partilha o veículo objeto do financiamento (conforme Declaração de ITCD de ID n. 10523327975), assumindo o ônus da dívida. Ademais, foram eles que suportaram o dano material direto ao efetuarem o pagamento das parcelas após a negativa da seguradora, possuindo, portanto, legitimidade para pleitear tanto a quitação do saldo devedor quanto a reparação pelos valores despendidos. Tem-se, ainda, que conforme entendimento do E. TJMG: “encerrado o inventário, extingue-se a figura do espólio, passando os herdeiros a deter legitimidade para defender, em nome próprio, direitos patrimoniais eventualmente transmitidos ou decorrentes da relação jurídica discutida, nos limites de seus quinhões, nos termos do art. 2.023 do Código Civil” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.271753-3/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026). Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva dos requeridos A requerida Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição das parcelas do financiamento pagas após o óbito, sob o fundamento de que tais valores foram destinados à instituição financeira corré, e não à seguradora, acrescentando que eventual indenização decorrente do seguro prestamista seria destinada exclusivamente ao estipulante para amortização do financiamento, requerendo, assim, quanto a esse pedido, a extinção do processo sem resolução do mérito. O requerido Banco Votorantim, por sua vez, afirma também sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato de seguro foi celebrado com a BNP Paribas Cardif, tendo o banco participado da relação securitária apenas na condição de estipulante da apólice, isto é, como mandatário do segurado, não possuindo responsabilidade pela análise do sinistro ou pelo pagamento da indenização securitária. Ocorre que, a legitimidade deve ser reconhecida à luz da teoria da asserção, ou seja, em função das afirmações do demandante. Saber se tais imputações devem ou não ser acolhidas é questão a ser aferida no mérito. Ademais, tem-se que a relação jurídica em análise é de consumo, de modo que, tanto a instituição financeira - que atua como estipulante e principal beneficiária - quanto a seguradora, integram a mesma cadeia de fornecimento do produto, qual seja, o financiamento com seguro prestamista, configurando, assim, a responsabilidade solidária. Nesse sentido, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ESTIPULANTE. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ACOLHIDA. MORTE NATURAL DO SEGURADO. CLÁUSULA DE CARÊNCIA CONTRATUAL. VALIDADE. FALTA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiários de segurado falecido contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária e restituição em dobro de parcelas de empréstimo consignado, em face de instituição financeira e seguradora. Alegaram nulidade por cerceamento de defesa, a legitimidade passiva da instituição financeira e abusividade da cláusula de carência, além de falha no dever de informação sobre as condições gerais do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção probatória; (ii) estabelecer se a instituição financeira possui legitimidade passiva para integrar a demanda; e (iii) determinar se é devida a indenização securitária e a restituição em dobro de valores pagos após o óbito do segurado, diante da cláusula de carência contratual e da alegada falha de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira atuou como estipulante e intermediária direta na contratação do seguro prestamista, inserindo-se na cadeia de fornecimento e auferindo vantagem econômica, o que configura sua legitimidade passiva, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. O indeferimento de provas pelo juízo de origem está amparado no art. 370 do CPC, pois os elementos documentais constantes dos autos se mostram suficientes para a resolução da controvérsia, inexistindo demonstração de prejuízo processual ou de necessidade de instrução complementar. 5. A cláusula de carência de 60 dias prevista no contrato de seguro de vida é lícita, conforme art. 797 do Código Civil, e encontra respaldo jurisprudencial, desde que expressamente pactuada e redigida de forma clara, como ocorreu no caso concreto. 6. O falecimento do segurado por morte natural ocorreu dentro do período de carência, afastando a obrigação da seguradora de indenizar, pois o risco não se encontrava coberto à época do sinistro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira estipulante que intermedeia a contratação do seguro prestamista integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva para responder solidariamente com a seguradora. 2. O indeferimento de provas reputadas impertinentes ou desnecessárias pelo juiz não configura cerceamento de defesa quando os autos estão suficientemente instruídos para julgamento antecipado da lide. 3. É válida a cláusula de carência expressamente pactuada em contrato de seguro de vida, desde que redigida com clareza e destaque, conforme autoriza o art. 797 do Código Civil. 4. O falecimento ocorrido dentro do período de carência contratual afasta a obrigação de pagamento da indenização securitária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.180881-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025)" (grifei). Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas pelos requeridos. Dos pontos controvertidos e das provas São pontos a serem analisados nos autos: o real estado de saúde do segurado Izael Rosa Campos Junior na data da contratação do seguro (25/02/2022), notadamente se havia conhecimento de doença ativa que pudesse influir na aceitação do risco; a existência de má-fé do segurado ao preencher a declaração de saúde; a legalidade da recusa da seguradora, a responsabilidade dos réus pelo danos materiais e o cabimento da restituição em dobro dos valores pagos pelos autores. Inicialmente, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo a normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão da Súmula n. 297, do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. E, neste caso concreto, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte requerente, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, face a inversão do ônus da prova determinada no presente decisum, intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem outras provas a produzir. Sem prejuízo, passo a apreciar os pleitos de provas já formulados pelas partes. Posto não ser o caso de julgamento antecipado do mérito, defiro a produção de prova documental e oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos representantes legais das rés), conforme pretendido pelos autores. Noutro giro, ao compulsar os autos, verifico que a reiteração de provas da requerida (ID n. 10690551985) encontra-se preclusa, visto que foi apresentada após o decurso do prazo. Como se sabe, a jurisprudência entende que: “a intimação das partes para especificação de provas delimita o momento processual adequado para o exercício do direito à prova, de modo que, a ausência de requerimento oportuno de prova acarreta preclusão, e impede a reabertura da fase instrutória”. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.265650-2/004, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026). Desse modo, tendo em vista a ocorrência da preclusão, indefiro a produção de provas reiterada pela requerida Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A. No mais, saliento que compete à parte a instrução da peça inicial e da contestação com os documentos necessários a provar suas alegações (art. 434 do CPC/2015), sendo admitida a apresentação de documentos novos apenas para provar fatos ocorridos após a instrução da inicial, para contrapor os produzidos nos autos ou, ainda, quando se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a instauração do processo, desde que motivadamente (art. 435 do CPC/2015). Desse modo, a produção de prova documental nova deverá ocorrer nos moldes do art. 435, do Código de Processo Civil, sendo que a pertinência e a regularidade de tais documentos serão analisados oportunamente com a eventual juntada. Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o 16 de setembro de 2026, às 14 horas, a ser realizada de forma híbrida visando a colheita do depoimento pessoal dos representantes legais das partes e a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelos autores. Segue o link para o acesso à reunião virtual: https://tjmg.webex.com/meet/ija3civ. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, nos termos do art. 357, §4º, CPC. Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nos casos previstos no art. 455, § 4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá