Detalhe do processo

5008418-93.2024.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008418-93.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: CEU DE MINAS NUTRICAO ANIMAL LTDA CPF: 07.320.386/0001-68 DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, e não apresentaram mais pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares. Ademais, a despeito da irresignação da parte requerida, saliento que o laudo pericial não vincula a decisão do Juízo, devendo ser analisado em conjunto com as demais provas carreadas nos autos, e em confronto com o laudo e pareceres técnicos apresentados pelas partes. Dessarte, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10705409129, e determino a liberação dos honorários periciais depositados, mediante expedição de alvará eletrônico em favor do perito. Considerando que a realização da prova pericial foi determinada pelo Tribunal, e que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória do feito. Em consequência, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem memoriais no prazo comum de 05 (cinco) dias. Na sequência, vista ao MP para parecer final. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEU DE MINAS NUTRICAO ANIMAL LTDA

Autor ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA

OAB: 146770/SP

JOAO CARLOS DE OLIVEIRA

OAB: 51773/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008418-93.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: CEU DE MINAS NUTRICAO ANIMAL LTDA CPF: 07.320.386/0001-68 DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, e não apresentaram mais pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares. Ademais, a despeito da irresignação da parte requerida, saliento que o laudo pericial não vincula a decisão do Juízo, devendo ser analisado em conjunto com as demais provas carreadas nos autos, e em confronto com o laudo e pareceres técnicos apresentados pelas partes. Dessarte, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10705409129, e determino a liberação dos honorários periciais depositados, mediante expedição de alvará eletrônico em favor do perito. Considerando que a realização da prova pericial foi determinada pelo Tribunal, e que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória do feito. Em consequência, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem memoriais no prazo comum de 05 (cinco) dias. Na sequência, vista ao MP para parecer final. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba