Detalhe do processo

5008418-61.2025.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008418-61.2025.8.21.0014/RS EXEQUENTE : GILSON GUNTHER ADVOGADO(A) : ROSA MARIA DINIZ DA SILVA EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos no artigo 95 do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da complexidade do trabalho e do tempo estimado para a sua realização. A análise contábil determinada nestes autos exige o exame individualizado de doze contratos de empréstimo pessoal distintos (contratos nº nº 7240860001, nº 7248340007, nº 8288400009, nº 5963892, nº 5963926, nº 5567610005, nº 6672990007, nº 7248330001, nº 6878170005, nº 5873496, nº 8075890009 e nº 7248350002), confrontando-os com as respectivas taxas médias de mercado publicadas pelo Banco Central do Brasil na época de cada contratação, o que demanda tempo expressivo e aplicação de técnicas específicas para recomposição de saldos e cálculo de parcelas. A contraproposta apresentada pelo perito nomeado ( evento 32, CONHON1 ), no montante de R$ 6.900,00, representa uma redução de aproximadamente 30% em relação ao valor originalmente pretendido de R$ 9.830,19 ( evento 27, CONHON1 ). O valor unitário de R$ 575,00 por contrato mostra-se condizente com o trabalho exigido e compatível com a natureza da lide, sem acarretar onerosidade excessiva para a parte executada ou aviltamento do trabalho do profissional auxiliar da Justiça. Ademais, a parte executada é a única responsável pelo custeio da referida prova técnica, haja vista que a perícia foi determinada em decorrência da rejeição de sua impugnação e da necessidade de aferição da exatidão do cumprimento da obrigação de fazer por ela alegada ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 ). Por fim, destaca-se que, apesar de intimada (Evento 33), a parte executada não se manifestou contrária aos novos honorários pleiteados. Desse modo, a homologação dos honorários no valor reduzido é medida que se impõe para assegurar a instrução regular da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto: a) homologo a proposta de honorários periciais apresentada no evento 32, CONHON1 no valor fixado de R$ 6.900,00; b) intime-se a parte executada, Facta Financeira S.A., para que comprove nos autos, no prazo de 5 dias, o depósito integral da quantia homologada de R$ 6.900,00, sob pena de preclusão da prova técnica e prosseguimento da execução pelos cálculos apresentados pela parte exequente; c) efetuado o depósito do valor integral dos honorários, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito Marcelo Caetano da Silva no limite de 50% da quantia depositada, autorizando o início dos trabalhos técnicos, na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil; d) com a liberação da parcela inicial, intime-se o perito para entregar o laudo pericial contábil conclusivo no prazo de 60 dias; e) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, em estrita observância ao disposto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor GILSON GUNTHER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 118109A/RS

ROSA MARIA DINIZ DA SILVA

OAB: 71204/RS

DINIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 11858/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008418-61.2025.8.21.0014/RS EXEQUENTE : GILSON GUNTHER ADVOGADO(A) : ROSA MARIA DINIZ DA SILVA EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos no artigo 95 do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da complexidade do trabalho e do tempo estimado para a sua realização. A análise contábil determinada nestes autos exige o exame individualizado de doze contratos de empréstimo pessoal distintos (contratos nº nº 7240860001, nº 7248340007, nº 8288400009, nº 5963892, nº 5963926, nº 5567610005, nº 6672990007, nº 7248330001, nº 6878170005, nº 5873496, nº 8075890009 e nº 7248350002), confrontando-os com as respectivas taxas médias de mercado publicadas pelo Banco Central do Brasil na época de cada contratação, o que demanda tempo expressivo e aplicação de técnicas específicas para recomposição de saldos e cálculo de parcelas. A contraproposta apresentada pelo perito nomeado ( evento 32, CONHON1 ), no montante de R$ 6.900,00, representa uma redução de aproximadamente 30% em relação ao valor originalmente pretendido de R$ 9.830,19 ( evento 27, CONHON1 ). O valor unitário de R$ 575,00 por contrato mostra-se condizente com o trabalho exigido e compatível com a natureza da lide, sem acarretar onerosidade excessiva para a parte executada ou aviltamento do trabalho do profissional auxiliar da Justiça. Ademais, a parte executada é a única responsável pelo custeio da referida prova técnica, haja vista que a perícia foi determinada em decorrência da rejeição de sua impugnação e da necessidade de aferição da exatidão do cumprimento da obrigação de fazer por ela alegada ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 ). Por fim, destaca-se que, apesar de intimada (Evento 33), a parte executada não se manifestou contrária aos novos honorários pleiteados. Desse modo, a homologação dos honorários no valor reduzido é medida que se impõe para assegurar a instrução regular da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto: a) homologo a proposta de honorários periciais apresentada no evento 32, CONHON1 no valor fixado de R$ 6.900,00; b) intime-se a parte executada, Facta Financeira S.A., para que comprove nos autos, no prazo de 5 dias, o depósito integral da quantia homologada de R$ 6.900,00, sob pena de preclusão da prova técnica e prosseguimento da execução pelos cálculos apresentados pela parte exequente; c) efetuado o depósito do valor integral dos honorários, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito Marcelo Caetano da Silva no limite de 50% da quantia depositada, autorizando o início dos trabalhos técnicos, na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil; d) com a liberação da parcela inicial, intime-se o perito para entregar o laudo pericial contábil conclusivo no prazo de 60 dias; e) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, em estrita observância ao disposto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Agendadas as intimações eletrônicas.