Detalhe do processo

5008415-68.2023.8.21.0017

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008415-68.2023.8.21.0017/RS EXEQUENTE : RUBEM ROSSNER ADVOGADO(A) : TIAGO ROSSETTI DOS SANTOS (OAB RS100920) ADVOGADO(A) : CAIO CESAR AUADA (OAB SC034838) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente à conversão de empréstimo RMC em empréstimo pessoal consignado em evento 91, LAUDO1 . Em evento 99, PET1 , o executado reiterou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sobreveio laudo complementar em evento 102, LAUDO1 , ratificando o anterior e explicando as diferenças em relação ao cálculo do devedor. Em evento 108, PET1 , o executado reiterou a discordância nos mesmos termos. A parte exequente manifestou ciência com renúncia ao prazo. Decido. Quanto à manifestação da parte executada, verifica-se que não foi deduzida impugnação específica ao laudo. A executada limitou-se a manifestar discordância genérica com a perícia e a reiterar a impugnação ao cumprimento de sentença, sem demonstrar, de forma concreta, qualquer erro técnico, omissão ou inconsistência nos esclarecimentos prestados pelo expert . Desse modo, a mera reiteração de alegações anteriormente deduzidas, desacompanhada de impugnação técnica específica às conclusões do laudo complementar, não é suficiente para afastar a validade da prova pericial. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de MARIA DE FATIMA DA SILVA SERRA ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor RUBEM ROSSNER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO CESAR AUADA

OAB: 34838/SC

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

TIAGO ROSSETTI DOS SANTOS

OAB: 100920/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008415-68.2023.8.21.0017/RS EXEQUENTE : RUBEM ROSSNER ADVOGADO(A) : TIAGO ROSSETTI DOS SANTOS (OAB RS100920) ADVOGADO(A) : CAIO CESAR AUADA (OAB SC034838) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente à conversão de empréstimo RMC em empréstimo pessoal consignado em evento 91, LAUDO1 . Em evento 99, PET1 , o executado reiterou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sobreveio laudo complementar em evento 102, LAUDO1 , ratificando o anterior e explicando as diferenças em relação ao cálculo do devedor. Em evento 108, PET1 , o executado reiterou a discordância nos mesmos termos. A parte exequente manifestou ciência com renúncia ao prazo. Decido. Quanto à manifestação da parte executada, verifica-se que não foi deduzida impugnação específica ao laudo. A executada limitou-se a manifestar discordância genérica com a perícia e a reiterar a impugnação ao cumprimento de sentença, sem demonstrar, de forma concreta, qualquer erro técnico, omissão ou inconsistência nos esclarecimentos prestados pelo expert . Desse modo, a mera reiteração de alegações anteriormente deduzidas, desacompanhada de impugnação técnica específica às conclusões do laudo complementar, não é suficiente para afastar a validade da prova pericial. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de MARIA DE FATIMA DA SILVA SERRA ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.