5008415-68.2023.8.21.0017
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008415-68.2023.8.21.0017/RS EXEQUENTE : RUBEM ROSSNER ADVOGADO(A) : TIAGO ROSSETTI DOS SANTOS (OAB RS100920) ADVOGADO(A) : CAIO CESAR AUADA (OAB SC034838) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente à conversão de empréstimo RMC em empréstimo pessoal consignado em evento 91, LAUDO1 . Em evento 99, PET1 , o executado reiterou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sobreveio laudo complementar em evento 102, LAUDO1 , ratificando o anterior e explicando as diferenças em relação ao cálculo do devedor. Em evento 108, PET1 , o executado reiterou a discordância nos mesmos termos. A parte exequente manifestou ciência com renúncia ao prazo. Decido. Quanto à manifestação da parte executada, verifica-se que não foi deduzida impugnação específica ao laudo. A executada limitou-se a manifestar discordância genérica com a perícia e a reiterar a impugnação ao cumprimento de sentença, sem demonstrar, de forma concreta, qualquer erro técnico, omissão ou inconsistência nos esclarecimentos prestados pelo expert . Desse modo, a mera reiteração de alegações anteriormente deduzidas, desacompanhada de impugnação técnica específica às conclusões do laudo complementar, não é suficiente para afastar a validade da prova pericial. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de MARIA DE FATIMA DA SILVA SERRA ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor RUBEM ROSSNER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO CESAR AUADA
OAB: 34838/SC
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
TIAGO ROSSETTI DOS SANTOS
OAB: 100920/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008415-68.2023.8.21.0017/RS EXEQUENTE : RUBEM ROSSNER ADVOGADO(A) : TIAGO ROSSETTI DOS SANTOS (OAB RS100920) ADVOGADO(A) : CAIO CESAR AUADA (OAB SC034838) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente à conversão de empréstimo RMC em empréstimo pessoal consignado em evento 91, LAUDO1 . Em evento 99, PET1 , o executado reiterou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sobreveio laudo complementar em evento 102, LAUDO1 , ratificando o anterior e explicando as diferenças em relação ao cálculo do devedor. Em evento 108, PET1 , o executado reiterou a discordância nos mesmos termos. A parte exequente manifestou ciência com renúncia ao prazo. Decido. Quanto à manifestação da parte executada, verifica-se que não foi deduzida impugnação específica ao laudo. A executada limitou-se a manifestar discordância genérica com a perícia e a reiterar a impugnação ao cumprimento de sentença, sem demonstrar, de forma concreta, qualquer erro técnico, omissão ou inconsistência nos esclarecimentos prestados pelo expert . Desse modo, a mera reiteração de alegações anteriormente deduzidas, desacompanhada de impugnação técnica específica às conclusões do laudo complementar, não é suficiente para afastar a validade da prova pericial. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de MARIA DE FATIMA DA SILVA SERRA ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.