5008415-27.2022.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008415-27.2022.8.13.0114/MG AUTOR : MARIA CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002) AUTOR : GABRIELLY DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002) AUTOR : GERALDO GOMES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002) AUTOR : EMILY OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002) RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária movida por MARIA CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA , GABRIELLY DE OLIVEIRA GOMES , GERALDO GOMES DE ANDRADE e EMILY OLIVEIRA GOMES em face da VALE S/A, já qualificados. Juntada do laudo pericial ao evento 119. Intimados acerca do laudo, a parte ré concordou com o resultado do laudo pericial médico-psiquiátrico no evento 125. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 127), aduzindo, em síntese, que: i. a inundação configura fator permanente de desvalorização do imóvel, reduzindo sua atratividade no mercado e aumentando o risco de novas enchentes; ii. o perito não respondeu ao principal questionamento da demanda, qual seja, qual seria o valor atual do imóvel caso o rompimento da barragem não tivesse ocorrido, deixando de realizar uma análise comparativa entre os cenários com e sem o evento; iii. o laudo desconsiderou a possível contaminação do solo, apesar de reconhecer que o Rio Paraopeba foi contaminado pelos rejeitos da mineração e que o imóvel foi atingido pela enchente de janeiro de 2022. Ao final, pugnou pela impugnação do laudo pericial apresentado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . A prova pericial tem como fulcro atestar a verossimilhança das alegações trazidas pelas partes, à leitura do art. 464 do CPC. O laudo pericial deve expor o objeto da perícia, analisar tecnicamente o caso em apreciação, assim como indicar o método utilizado, finalizando com a conclusão técnica, consoante ao disposto no art. 473 do CPC. É o que se segue: "Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia." Como forma de assegurar a ampla participação das partes, em homenagem ao princípio do contraditório, faculta-se às partes que indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, após a conclusão dos trabalhos, que tenham vista do laudo para se manifestarem, segundo se depreende dos artigos 469 e 477, ambos do CPC. Sabe-se, ainda, que o Magistrado é o destinatário da prova e, a teor do art. 371 do CPC, a este incumbe apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando as razões da formação de seu convencimento. Especificamente no caso da prova pericial, não há adstrição ao convencimento pericial, de modo que a decisão de mérito deve estar pautada nos motivos que justifiquem a considerar ou não as conclusões da perícia técnica, observando o disposto no art. 479 do CPC. Pois bem. De início, reputo que o laudo pericial foi apresentado tempestivamente, visto que a nomeação ocorreu em 02.08.2024 e a perícia realizada em 19.02.2025, com apresentação do laudo no mesmo mês. Quanto aos requisitos formais previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, verifico que foram devidamente observados, uma vez que o i. perito apresentou o objeto da perícia, consistente na verificação da existência de impactos decorrentes do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão sobre o imóvel objeto da lide, bem como na determinação do seu valor de mercado atual, na análise das eventuais tendências de valorização ou desvalorização e na avaliação das condições físicas da propriedade. Ademais, o expert descreveu a metodologia empregada, realizou vistoria técnica no local, analisou a documentação disponibilizada pelas partes e respondeu aos quesitos formulados, apresentando, ao final, as respectivas conclusões. Nessa toada, verifico que foi oportunizado às partes se manifestarem sobre os laudos apresentados, o que fora feito nos eventos 125 e 127. Ante o exposto, entendo que não há que se falar em vícios ou nulidade dos laudos apresentados, isto porque, o perito se atentou às normas legais atinentes à realização de um laudo pericial conforme o supra exposado, bem como que a conclusão apresentada se pautou no exame realizado. Assim, não há qualquer irregularidade na perícia, devendo a questão meritória ser examinada quando da prolação da sentença, após a instrução do feito. Sendo assim, REJEITO a impugnação ao laudo pericial. Em prosseguimento, determino: 1. Defiro a realização de prova pericial médica, conforme requerido pela autora e nomeio perito indicado pelo sistema AJ do e. TJMG, cujos honorários serão pagos conforme tabela, em virtude do deferimento da AJG. 2. Proceda a Secretaria à formalização da nomeação no referido sistema. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, em observância ao art. 465, §1º do CPC. 4. Aceito o múnus, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, informando a este juízo, previamente, data, hora e local para a realização da diligência. 5. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deve atender aos ditames do art. 473 do CPC. 7. Após a conclusão do laudo, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, §2º do CPC e, ato contínuo, expeça-se alvará para que a perita levante a importância depositada. 8. Com a realização da perícia, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMILY OLIVEIRA GOMES
Autor GABRIELLY DE OLIVEIRA GOMES
Autor GERALDO GOMES DE ANDRADE
Autor MARIA CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA
Réu VALE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA
OAB: 105002/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008415-27.2022.8.13.0114/MG AUTOR : MARIA CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002) AUTOR : GABRIELLY DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002) AUTOR : GERALDO GOMES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002) AUTOR : EMILY OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002) RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária movida por MARIA CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA , GABRIELLY DE OLIVEIRA GOMES , GERALDO GOMES DE ANDRADE e EMILY OLIVEIRA GOMES em face da VALE S/A, já qualificados. Juntada do laudo pericial ao evento 119. Intimados acerca do laudo, a parte ré concordou com o resultado do laudo pericial médico-psiquiátrico no evento 125. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 127), aduzindo, em síntese, que: i. a inundação configura fator permanente de desvalorização do imóvel, reduzindo sua atratividade no mercado e aumentando o risco de novas enchentes; ii. o perito não respondeu ao principal questionamento da demanda, qual seja, qual seria o valor atual do imóvel caso o rompimento da barragem não tivesse ocorrido, deixando de realizar uma análise comparativa entre os cenários com e sem o evento; iii. o laudo desconsiderou a possível contaminação do solo, apesar de reconhecer que o Rio Paraopeba foi contaminado pelos rejeitos da mineração e que o imóvel foi atingido pela enchente de janeiro de 2022. Ao final, pugnou pela impugnação do laudo pericial apresentado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . A prova pericial tem como fulcro atestar a verossimilhança das alegações trazidas pelas partes, à leitura do art. 464 do CPC. O laudo pericial deve expor o objeto da perícia, analisar tecnicamente o caso em apreciação, assim como indicar o método utilizado, finalizando com a conclusão técnica, consoante ao disposto no art. 473 do CPC. É o que se segue: "Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia." Como forma de assegurar a ampla participação das partes, em homenagem ao princípio do contraditório, faculta-se às partes que indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, após a conclusão dos trabalhos, que tenham vista do laudo para se manifestarem, segundo se depreende dos artigos 469 e 477, ambos do CPC. Sabe-se, ainda, que o Magistrado é o destinatário da prova e, a teor do art. 371 do CPC, a este incumbe apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando as razões da formação de seu convencimento. Especificamente no caso da prova pericial, não há adstrição ao convencimento pericial, de modo que a decisão de mérito deve estar pautada nos motivos que justifiquem a considerar ou não as conclusões da perícia técnica, observando o disposto no art. 479 do CPC. Pois bem. De início, reputo que o laudo pericial foi apresentado tempestivamente, visto que a nomeação ocorreu em 02.08.2024 e a perícia realizada em 19.02.2025, com apresentação do laudo no mesmo mês. Quanto aos requisitos formais previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, verifico que foram devidamente observados, uma vez que o i. perito apresentou o objeto da perícia, consistente na verificação da existência de impactos decorrentes do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão sobre o imóvel objeto da lide, bem como na determinação do seu valor de mercado atual, na análise das eventuais tendências de valorização ou desvalorização e na avaliação das condições físicas da propriedade. Ademais, o expert descreveu a metodologia empregada, realizou vistoria técnica no local, analisou a documentação disponibilizada pelas partes e respondeu aos quesitos formulados, apresentando, ao final, as respectivas conclusões. Nessa toada, verifico que foi oportunizado às partes se manifestarem sobre os laudos apresentados, o que fora feito nos eventos 125 e 127. Ante o exposto, entendo que não há que se falar em vícios ou nulidade dos laudos apresentados, isto porque, o perito se atentou às normas legais atinentes à realização de um laudo pericial conforme o supra exposado, bem como que a conclusão apresentada se pautou no exame realizado. Assim, não há qualquer irregularidade na perícia, devendo a questão meritória ser examinada quando da prolação da sentença, após a instrução do feito. Sendo assim, REJEITO a impugnação ao laudo pericial. Em prosseguimento, determino: 1. Defiro a realização de prova pericial médica, conforme requerido pela autora e nomeio perito indicado pelo sistema AJ do e. TJMG, cujos honorários serão pagos conforme tabela, em virtude do deferimento da AJG. 2. Proceda a Secretaria à formalização da nomeação no referido sistema. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, em observância ao art. 465, §1º do CPC. 4. Aceito o múnus, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, informando a este juízo, previamente, data, hora e local para a realização da diligência. 5. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deve atender aos ditames do art. 473 do CPC. 7. Após a conclusão do laudo, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, §2º do CPC e, ato contínuo, expeça-se alvará para que a perita levante a importância depositada. 8. Com a realização da perícia, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica.