Detalhe do processo

5008415-07.2019.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5008415-07.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Dissolução, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: AUTO ELETRICA E BATERIAS 2 IRMAOS LTDA - ME CPF: 01.584.610/0001-42 e outros RÉU: DENILSON JOSE GONCALVES CPF: 646.815.216-04 DECISÃO AUTO ELETRICA E BATERIAS 2 IRMAOS LTDA - ME ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade para exclusão de sócio (art. 1.030 do Código Civil) c/c destituição de administrador em face de DENILSON JOSE GONCALVES, ambos sócios com 50% do capital social e coadministradores. Narra a parte autora que o requerido abandonou a sociedade em fevereiro de 2019, passou a atuar em estabelecimento concorrente a menos de 200 metros da sede da autora com nome semelhante (Irmão Auto Elétrica e Baterias), utilizando linha telefônica da autora para aliciar clientes e realizando saques indevidos na conta bancária da sociedade. A autora formulou pedido de tutela de urgência para afastamento liminar do réu da administração e sua exclusão provisória do quadro social. Em ID 74741360, foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência, por entender que as questões levantadas dependiam de maior instrução probatória, e designou audiência de conciliação. A audiência realizou-se no CEJUSC de Sete Lagoas, sem que as partes alcançassem acordo (ID 81327883). Em ID 83868267, o requerido DENILSON apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa da sociedade com base no art. 1.034 do Código Civil (dissolução total), negou a prática de falta grave, atribuiu a quebra da affectio societatis a condutas do outro sócio (Ednilson Ener Gonçalves) e confessou que se afastou dos negócios em 17 de janeiro de 2019. Na mesma peça, ofereceu reconvenção contra EDNILSON ENER GONÇALVES (pessoa física), requerendo a dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres mediante perícia contábil e nomeação de liquidante. A autora manifestou-se em ID 96321270, apresentando impugnação à contestação e contestação à reconvenção. Refutou a preliminar de ilegitimidade com base no art. 600, V, do CPC, apontou que o próprio réu confessou a quebra da affectio societatis e sustentou a inépcia da reconvenção por incompatibilidade entre pedidos de dissolução parcial e total. Em especificação de provas, a autora requereu prova testemunhal para comprovar a concorrência desleal e o desvio de clientela (ID 116905067). O réu-reconvinte requereu prova pericial contábil para apuração do valor de suas quotas, informando a existência de processo de produção antecipada de provas (nº 5007595-85.2019.8.13.0672), e requereu a suspensão do feito até a conclusão da perícia naquele processo (ID 118157357). Citado como reconvindo, EDNILSON ENER GONÇALVES apresentou contestação à reconvenção em ID 125670912, arguindo sua inépcia e sustentando que a questão se restringe à dissolução parcial. O réu-reconvinte apresentou impugnação em ID 562394998, reiterando os termos da reconvenção. Em ID 9634281718, foi proferida decisão saneadora, que rejeitou a preliminar de inépcia da reconvenção, postergou a análise de ilegitimidade das partes para a sentença, deferiu as provas pericial e testemunhal, e nomeou perito. Em ID 10480926358, a parte autora juntou aos autos a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferidos nos autos da ação de indenização por concorrência desleal (nº 5015513-09.2020.8.13.0672), já transitada em julgado. A decisão judicial reconheceu que DENILSON pratica concorrência desleal contra a autora, pelo uso do nome Irmão Auto Elétrica e Baterias, com evidente semelhança textual, proximidade geográfica e efetiva confusão de clientes e fornecedores (IDs 10480915724, 10480917469, 10480919523). Com esse fundamento, a autora reitera o pedido de tutela de urgência para afastamento do réu da administração e exclusão do quadro social. Complementou o pedido urgente com elementos probatórios indicando que o réu, após tomar ciência das novas petições, tentou efetuar de forma iminente novos saques e transferências de numerários nas contas bancárias da empresa (ID 10690544028). Regularmente intimada para sanar o pressuposto processual de admissibilidade (ID 10677610119), a parte autora comprovou o devido recolhimento das custas relativas ao incidente de tutela de urgência (ID 10689671026 e ID 10689671027). Por sua vez, o réu, por meio de novo procurador habilitado após renúncia do patrono anterior, peticionou requerendo prazo de 15 (quinze) dias para exame aprofundado dos autos (ID 10712329254). Paralelamente, pende de análise a petição do Perito do Juízo (ID 10537235647), na qual pleiteia a majoração dos honorários periciais anteriormente fixados em R$ 4.350,00 para o patamar de R$ 24.787,50 (composto por 99,15 horas técnicas estimadas a R$ 250,00 a hora), diante do volume e da complexidade técnica decorrentes do expressivo número de quesitos formulados pelas partes (248 quesitos no total, sendo 232 da parte autora e 16 da parte ré). O réu manifestou-se contra a majoração, arguindo impertinência e excesso nos quesitos apresentados pelos requerentes (ID 10623929651). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU E DO PEDIDO DE PRAZO De início, recebo o instrumento de mandato de ID 10712329258 e DEFIRO a habilitação nos autos do novo patrono constituído pelo réu. INDEFIRO, contudo, o pedido de concessão de prazo de 15 dias para exame prévio dos autos com a suspensão das deliberações pendentes. Trata-se de processo eletrônico (PJe) de livre acesso às partes e a seus procuradores, cujo conteúdo fático e documental encontra-se integralmente disponível para consulta. Ademais, o substabelecimento ou a troca de patronos no decorrer do processo é faculdade da parte que não possui o condão de interromper a marcha processual, tampouco obstar a análise de pleitos urgentes de natureza cautelar ou antecipatória, sob pena de violação à razoável duração do processo e facilitação de manobras protelatórias. DEFIRO, por sua vez, o prazo de 5 (cinco) dias para que o novo procurador providencie a juntada da carta de renúncia do patrono anterior, conforme requerido no item "c" da petição de ID 10712329254. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O réu DENILSON JOÉ GONCALVES arguiu, em sua contestação, a ilegitimidade ativa da sociedade autora para figurar no polo ativo da ação de dissolução parcial. Sustenta que o pedido de dissolução deveria ser formulado pelo sócio, não pela pessoa jurídica, invocando o art. 1.034 do Código Civil (dissolução total da sociedade) e julgados que interpretam esse dispositivo. A preliminar não merece acolhimento. O art. 1.034 do Código Civil rege a dissolução total da sociedade, hipótese em que a sociedade se extingue por anulação de sua constituição ou por exaurimento do fim social. Essa situação é diversa da que se discute nos autos, onde o que se pretende é a exclusão de um sócio com preservação da empresa, nos termos do art. 1.030 do Código Civil, que autoriza a exclusão judicial do sócio por falta grave no cumprimento de suas obrigações. A ação de dissolução parcial de sociedade, regulada pelos arts. 599 a 609 do Código de Processo Civil, tem objeto distinto da dissolução total. Conforme o art. 599, essa ação pode ter por objeto a resolução da sociedade em relação ao sócio excluído e a apuração de seus haveres. O art. 600, inciso V, do CPC estabelece expressamente que a ação pode ser proposta pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial. No caso concreto, o contrato social da autora (Cláusula 13ª) prevê o procedimento de liquidação apenas para hipótese de falecimento de sócio ou de retirada voluntária, mas não contempla a exclusão extrajudicial por falta grave. Exatamente por essa omissão do contrato social é que a via judicial se fez necessária, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 600, V, do CPC. O próprio réu, ao oferecer a reconvenção, pede a dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres, reconhecendo que a controvérsia se insere no âmbito do art. 1.030 do Código Civil e dos arts. 599 a 609 do CPC, e não do art. 1.034. Essa circunstância confirma que a sociedade autora é parte legítima para a demanda, conforme autorização legal expressa. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo que a AUTO ELÉTRICA E BATERIAS 2 IRMÃOS LTDA. possui legitimidade para ajuizar a presente ação de dissolução parcial de sociedade, com fundamento no art. 600, V, do Código de Processo Civil. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL Em ID 10480926358, a parte autora renova o pedido de tutela antecipada, requerendo o afastamento do réu como sócio da autora e sua destituição como administrador. Como fundamento, invocam o fato novo superveniente consistente no trânsito em julgado da ação de concorrência desleal (processo nº 5015513-09.2020.8.13.0672), que reconheceu judicialmente a prática de concorrência desleal pelo réu por meio do uso de nome comercial semelhante ao da autora. O pedido de tutela de urgência havia sido indeferido em 04/07/2019 (ID 74741360), quando o juízo entendeu que as questões dependiam de maior instrução probatória. Contudo, a superveniência de fato novo relevante autoriza a reapreciação da medida, nos termos do art. 296 do CPC, que estabelece que a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que alteradas as circunstâncias de fato. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3.1. Probabilidade do direito A probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou significativamente reforçada pelo fato novo representado pelo trânsito em julgado da ação de concorrência desleal. A sentença proferida na ação nº 5015513-09.2020.8.13.0672 reconheceu que a empresa Irmão Auto Elétrica e Baterias Eireli, gerenciada pelo réu Denilson José Gonçalves, praticou concorrência desleal contra a autora, determinando a abstenção do uso do nome comercial, além da condenação ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais de R$10.000,00. O acórdão do TJMG (ID 10392253293), ao confirmar a sentença, registrou expressamente que a semelhança textual entre os nomes das empresas "Auto Elétrica e Baterias 2 Irmãos Ltda" e "Irmão Auto Elétrica e Baterias" é evidente, e que a possibilidade de causar confusão nos consumidores e fornecedores é agravada pelo fato de o réu ser um dos irmãos e sócios da empresa autora, estando em curso a presente ação de dissolução parcial da sociedade. Com o trânsito em julgado em 11/02/2025, essa decisão tornou-se indiscutível. A concorrência desleal reconhecida judicialmente soma-se às provas já existentes nos autos desde a petição inicial: os extratos bancários (IDs 73114457, 73114458, 73114461) que demonstram saques realizados pelo réu após seu afastamento da sociedade; o cheque sem fundos (ID 73114464) emitido pelo réu contra a conta da autora em benefício próprio; o Contrato Vivo (p.20) que comprova que a linha telefônica 31 99895-4380 utilizada para divulgar a empresa concorrente é de titularidade da autora; e as mensagens de WhatsApp que evidenciam o aliciamento de clientes. 3.2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O perigo de dano (periculum in mora) também se faz presente. O réu permanece formalmente inscrito como administrador da sociedade autora perante a Junta Comercial e as instituições bancárias, podendo, a qualquer momento, realizar novas movimentações financeiras indevidas na conta societária, emitir cheques ou contrair obrigações em nome da autora. Além disso, conforme reconhecido pelo Poder Judiciário na ação conexa, o réu continua utilizando nome comercial que gera confusão no mercado, desviando clientela da autora e causando prejuízos que se renovam a cada dia. Conforme demonstrado pelos documentos de ID 10690544028, a manutenção formal do réu como sócio-administrador perante os órgãos de registro e as instituições financeiras viabiliza que este continue exercendo ingerência financeira e tentando realizar saques e movimentações de numerários nas contas bancárias da empresa, o que coloca em risco imediato a saúde financeira da sociedade e a sua capacidade de honrar compromissos operacionais rotineiros perante empregados, fornecedores e fisco. Ademais, a postergação da eficácia da medida para o provimento final de mérito apenas serviria para agravar o desequilíbrio societário e asfixiar as atividades da empresa que vem sendo gerida exclusivamente pelo sócio remanescente, enquanto o réu se beneficia livremente de sua própria estrutura concorrente. 3.3. Proporcionalidade da medida O pedido de tutela antecipada comporta concessão parcial. A destituição do réu da administração é medida de menor gravidade, perfeitamente reversível e adequada para proteger o patrimônio e os interesses da sociedade autora, sem antecipar o julgamento definitivo do mérito. Já o afastamento da condição de sócio, com a exclusão do quadro social, constitui medida de maior profundidade, que demanda cognição exauriente e pode aguardar a conclusão da instrução probatória e da perícia contábil para ser decidida em definitivo na sentença. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para determinar: a) A destituição e o afastamento imediato do réu Denilson José Gonçalves do cargo de administrador da sociedade Auto Elétrica & Baterias 2 Irmãos Ltda., suspendendo-se todos os seus poderes de gestão, gerência, movimentação financeira, representação e ingerência política ou administrativa sobre a empresa; b) A suspensão provisória dos direitos societários do réu, inclusive o de retirada de pro labore ou participação em deliberações sociais, sem prejuízo da preservação de seus direitos meramente patrimoniais que serão objeto de oportuna apuração de haveres por meio da perícia técnica contábil em andamento; c) Oficie-se, com urgência, às instituições financeiras nas quais a sociedade autora possui conta ativa (em especial à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú S.A.), determinando que obstem qualquer tentativa de movimentação financeira, saque, transferência, emissão de cheques ou consulta a saldos por parte do réu Denilson José Gonçalves em nome da pessoa jurídica Auto Elétrica & Baterias 2 Irmãos Ltda. (CNPJ 01.584.610/0001-42), cabendo a representação financeira exclusiva ao sócio Ednilson Ener Gonçalves; d) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) para que proceda à averbação na ficha cadastral da sociedade (CNPJ 01.584.610/0001-42) acerca da presente decisão judicial de destituição do réu do cargo de administrador e suspensão provisória de seus direitos políticos. Indefiro, por ora, o pedido de afastamento do réu da condição de sócio, a ser apreciado na sentença, após a conclusão da perícia contábil e das demais provas. 4. DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O Perito do Juízo, Raphael Tadeu Souza Porto Cristalino, apresentou detalhada planilha de custos estimando a necessidade de 99,15 horas de labor técnico para a realização dos trabalhos periciais e resposta aos 248 quesitos formulados, pleiteando honorários no montante de R$ 24.787,50, calculados com base em uma taxa horária de R$ 250,00, valor este que se situa substancialmente abaixo da tabela de referência sugerida pela ASPEJUDI/MG (ID 10537235647). O perito demonstrou de maneira adequada que a complexidade da perícia contábil nestes autos exige análise minuciosa de movimentações bancárias de períodos extensos, conciliação de lançamentos, cruzamento de comprovantes fiscais e auditoria do estoque físico outrora arrolado, o que evidencia que a estimativa anteriormente homologada em R$ 4.350,00 para o perito substituído (que posteriormente renunciou ao encargo) mostra-se de fato incompatível com o vulto do trabalho atual. Por outro lado, o montante total pleiteado de R$ 24.787,50 revela-se excessivo frente à realidade econômica da sociedade empresária de pequeno porte sob dissolução, cujo valor atribuído à causa é de apenas R$ 3.000,00 e o capital social integralizado perfaz cifra modesta (ID 73112964). Considerando a complexidade da perícia, que envolve análise de movimentações bancárias de períodos extensos, exame de arrolamentos de bens e estoques, conferência cruzada de documentos fiscais e societários, e resposta a elevado número de quesitos, entendo que o valor proposto deve ser reduzido para patamar mais condizente com o porte da causa (R$ 3.000,00) e com a prática usual deste Juízo. Arbitro os honorários periciais em R$ 15.000,00, quantia que se mostra suficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico necessário, sem onerar excessivamente as partes. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de majoração e ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Considerando que o réu já efetuou o depósito judicial prévio do valor originário de R$ 4.350,00 (ID 10265890448), determino: a) Intime-se a parte requerida para complementar o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; b) Depositados os honorários, fica autorizado o levantamento, pelo(a) perito(a), de 50% do valor total, devendo o remanescente ser liberado após a entrega do laudo e de serem prestados eventuais esclarecimentos, na forma do § 4º do artigo 465, do CPC. c) Expeça-se alvará e intime-se o(a) perito(a), inclusive para, em 15 dias, marcar data, local e horário para realização da perícia, devendo observar, inclusive, o disposto no artigo 474 e § 2º do artigo 466, ambos do CPC. d) Fixo em 60 (sessenta) dias o prazo para entrega do laudo, contados da data da realização da perícia. e) Informada a data de realização da perícia, intimem-se as partes (artigo 474, CPC). f) Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem e para, querendo, apresentarem requerimento de esclarecimentos (artigo 477, § 1º, CPC). Nesse prazo, poderá o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. g) Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no § 2º do artigo 477 do CPC. h) Prestados eventuais esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. i) Sem prejuízo, expeça-se alvará para levantamento, pelo perito, do valor remanescente dos honorários periciais. j) Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AUTO ELETRICA E BATERIAS 2 IRMAOS LTDA - ME

Réu DENILSON JOSE GONCALVES

Autor EDNILSON ENER GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RIBEIRO ROCHA

OAB: 90239/MG

ADRIANO COTTA DE BARROS E SILVA

OAB: 103235/MG

MARIANA LIMA GONCALVES

OAB: 205232/MG

JOSÉ ANTONIO DE FIGUEIREDO JÚNIOR

OAB: 74850/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5008415-07.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Dissolução, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: AUTO ELETRICA E BATERIAS 2 IRMAOS LTDA - ME CPF: 01.584.610/0001-42 e outros RÉU: DENILSON JOSE GONCALVES CPF: 646.815.216-04 DECISÃO AUTO ELETRICA E BATERIAS 2 IRMAOS LTDA - ME ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade para exclusão de sócio (art. 1.030 do Código Civil) c/c destituição de administrador em face de DENILSON JOSE GONCALVES, ambos sócios com 50% do capital social e coadministradores. Narra a parte autora que o requerido abandonou a sociedade em fevereiro de 2019, passou a atuar em estabelecimento concorrente a menos de 200 metros da sede da autora com nome semelhante (Irmão Auto Elétrica e Baterias), utilizando linha telefônica da autora para aliciar clientes e realizando saques indevidos na conta bancária da sociedade. A autora formulou pedido de tutela de urgência para afastamento liminar do réu da administração e sua exclusão provisória do quadro social. Em ID 74741360, foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência, por entender que as questões levantadas dependiam de maior instrução probatória, e designou audiência de conciliação. A audiência realizou-se no CEJUSC de Sete Lagoas, sem que as partes alcançassem acordo (ID 81327883). Em ID 83868267, o requerido DENILSON apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa da sociedade com base no art. 1.034 do Código Civil (dissolução total), negou a prática de falta grave, atribuiu a quebra da affectio societatis a condutas do outro sócio (Ednilson Ener Gonçalves) e confessou que se afastou dos negócios em 17 de janeiro de 2019. Na mesma peça, ofereceu reconvenção contra EDNILSON ENER GONÇALVES (pessoa física), requerendo a dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres mediante perícia contábil e nomeação de liquidante. A autora manifestou-se em ID 96321270, apresentando impugnação à contestação e contestação à reconvenção. Refutou a preliminar de ilegitimidade com base no art. 600, V, do CPC, apontou que o próprio réu confessou a quebra da affectio societatis e sustentou a inépcia da reconvenção por incompatibilidade entre pedidos de dissolução parcial e total. Em especificação de provas, a autora requereu prova testemunhal para comprovar a concorrência desleal e o desvio de clientela (ID 116905067). O réu-reconvinte requereu prova pericial contábil para apuração do valor de suas quotas, informando a existência de processo de produção antecipada de provas (nº 5007595-85.2019.8.13.0672), e requereu a suspensão do feito até a conclusão da perícia naquele processo (ID 118157357). Citado como reconvindo, EDNILSON ENER GONÇALVES apresentou contestação à reconvenção em ID 125670912, arguindo sua inépcia e sustentando que a questão se restringe à dissolução parcial. O réu-reconvinte apresentou impugnação em ID 562394998, reiterando os termos da reconvenção. Em ID 9634281718, foi proferida decisão saneadora, que rejeitou a preliminar de inépcia da reconvenção, postergou a análise de ilegitimidade das partes para a sentença, deferiu as provas pericial e testemunhal, e nomeou perito. Em ID 10480926358, a parte autora juntou aos autos a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferidos nos autos da ação de indenização por concorrência desleal (nº 5015513-09.2020.8.13.0672), já transitada em julgado. A decisão judicial reconheceu que DENILSON pratica concorrência desleal contra a autora, pelo uso do nome Irmão Auto Elétrica e Baterias, com evidente semelhança textual, proximidade geográfica e efetiva confusão de clientes e fornecedores (IDs 10480915724, 10480917469, 10480919523). Com esse fundamento, a autora reitera o pedido de tutela de urgência para afastamento do réu da administração e exclusão do quadro social. Complementou o pedido urgente com elementos probatórios indicando que o réu, após tomar ciência das novas petições, tentou efetuar de forma iminente novos saques e transferências de numerários nas contas bancárias da empresa (ID 10690544028). Regularmente intimada para sanar o pressuposto processual de admissibilidade (ID 10677610119), a parte autora comprovou o devido recolhimento das custas relativas ao incidente de tutela de urgência (ID 10689671026 e ID 10689671027). Por sua vez, o réu, por meio de novo procurador habilitado após renúncia do patrono anterior, peticionou requerendo prazo de 15 (quinze) dias para exame aprofundado dos autos (ID 10712329254). Paralelamente, pende de análise a petição do Perito do Juízo (ID 10537235647), na qual pleiteia a majoração dos honorários periciais anteriormente fixados em R$ 4.350,00 para o patamar de R$ 24.787,50 (composto por 99,15 horas técnicas estimadas a R$ 250,00 a hora), diante do volume e da complexidade técnica decorrentes do expressivo número de quesitos formulados pelas partes (248 quesitos no total, sendo 232 da parte autora e 16 da parte ré). O réu manifestou-se contra a majoração, arguindo impertinência e excesso nos quesitos apresentados pelos requerentes (ID 10623929651). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU E DO PEDIDO DE PRAZO De início, recebo o instrumento de mandato de ID 10712329258 e DEFIRO a habilitação nos autos do novo patrono constituído pelo réu. INDEFIRO, contudo, o pedido de concessão de prazo de 15 dias para exame prévio dos autos com a suspensão das deliberações pendentes. Trata-se de processo eletrônico (PJe) de livre acesso às partes e a seus procuradores, cujo conteúdo fático e documental encontra-se integralmente disponível para consulta. Ademais, o substabelecimento ou a troca de patronos no decorrer do processo é faculdade da parte que não possui o condão de interromper a marcha processual, tampouco obstar a análise de pleitos urgentes de natureza cautelar ou antecipatória, sob pena de violação à razoável duração do processo e facilitação de manobras protelatórias. DEFIRO, por sua vez, o prazo de 5 (cinco) dias para que o novo procurador providencie a juntada da carta de renúncia do patrono anterior, conforme requerido no item "c" da petição de ID 10712329254. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O réu DENILSON JOÉ GONCALVES arguiu, em sua contestação, a ilegitimidade ativa da sociedade autora para figurar no polo ativo da ação de dissolução parcial. Sustenta que o pedido de dissolução deveria ser formulado pelo sócio, não pela pessoa jurídica, invocando o art. 1.034 do Código Civil (dissolução total da sociedade) e julgados que interpretam esse dispositivo. A preliminar não merece acolhimento. O art. 1.034 do Código Civil rege a dissolução total da sociedade, hipótese em que a sociedade se extingue por anulação de sua constituição ou por exaurimento do fim social. Essa situação é diversa da que se discute nos autos, onde o que se pretende é a exclusão de um sócio com preservação da empresa, nos termos do art. 1.030 do Código Civil, que autoriza a exclusão judicial do sócio por falta grave no cumprimento de suas obrigações. A ação de dissolução parcial de sociedade, regulada pelos arts. 599 a 609 do Código de Processo Civil, tem objeto distinto da dissolução total. Conforme o art. 599, essa ação pode ter por objeto a resolução da sociedade em relação ao sócio excluído e a apuração de seus haveres. O art. 600, inciso V, do CPC estabelece expressamente que a ação pode ser proposta pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial. No caso concreto, o contrato social da autora (Cláusula 13ª) prevê o procedimento de liquidação apenas para hipótese de falecimento de sócio ou de retirada voluntária, mas não contempla a exclusão extrajudicial por falta grave. Exatamente por essa omissão do contrato social é que a via judicial se fez necessária, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 600, V, do CPC. O próprio réu, ao oferecer a reconvenção, pede a dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres, reconhecendo que a controvérsia se insere no âmbito do art. 1.030 do Código Civil e dos arts. 599 a 609 do CPC, e não do art. 1.034. Essa circunstância confirma que a sociedade autora é parte legítima para a demanda, conforme autorização legal expressa. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo que a AUTO ELÉTRICA E BATERIAS 2 IRMÃOS LTDA. possui legitimidade para ajuizar a presente ação de dissolução parcial de sociedade, com fundamento no art. 600, V, do Código de Processo Civil. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL Em ID 10480926358, a parte autora renova o pedido de tutela antecipada, requerendo o afastamento do réu como sócio da autora e sua destituição como administrador. Como fundamento, invocam o fato novo superveniente consistente no trânsito em julgado da ação de concorrência desleal (processo nº 5015513-09.2020.8.13.0672), que reconheceu judicialmente a prática de concorrência desleal pelo réu por meio do uso de nome comercial semelhante ao da autora. O pedido de tutela de urgência havia sido indeferido em 04/07/2019 (ID 74741360), quando o juízo entendeu que as questões dependiam de maior instrução probatória. Contudo, a superveniência de fato novo relevante autoriza a reapreciação da medida, nos termos do art. 296 do CPC, que estabelece que a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que alteradas as circunstâncias de fato. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3.1. Probabilidade do direito A probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou significativamente reforçada pelo fato novo representado pelo trânsito em julgado da ação de concorrência desleal. A sentença proferida na ação nº 5015513-09.2020.8.13.0672 reconheceu que a empresa Irmão Auto Elétrica e Baterias Eireli, gerenciada pelo réu Denilson José Gonçalves, praticou concorrência desleal contra a autora, determinando a abstenção do uso do nome comercial, além da condenação ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais de R$10.000,00. O acórdão do TJMG (ID 10392253293), ao confirmar a sentença, registrou expressamente que a semelhança textual entre os nomes das empresas "Auto Elétrica e Baterias 2 Irmãos Ltda" e "Irmão Auto Elétrica e Baterias" é evidente, e que a possibilidade de causar confusão nos consumidores e fornecedores é agravada pelo fato de o réu ser um dos irmãos e sócios da empresa autora, estando em curso a presente ação de dissolução parcial da sociedade. Com o trânsito em julgado em 11/02/2025, essa decisão tornou-se indiscutível. A concorrência desleal reconhecida judicialmente soma-se às provas já existentes nos autos desde a petição inicial: os extratos bancários (IDs 73114457, 73114458, 73114461) que demonstram saques realizados pelo réu após seu afastamento da sociedade; o cheque sem fundos (ID 73114464) emitido pelo réu contra a conta da autora em benefício próprio; o Contrato Vivo (p.20) que comprova que a linha telefônica 31 99895-4380 utilizada para divulgar a empresa concorrente é de titularidade da autora; e as mensagens de WhatsApp que evidenciam o aliciamento de clientes. 3.2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O perigo de dano (periculum in mora) também se faz presente. O réu permanece formalmente inscrito como administrador da sociedade autora perante a Junta Comercial e as instituições bancárias, podendo, a qualquer momento, realizar novas movimentações financeiras indevidas na conta societária, emitir cheques ou contrair obrigações em nome da autora. Além disso, conforme reconhecido pelo Poder Judiciário na ação conexa, o réu continua utilizando nome comercial que gera confusão no mercado, desviando clientela da autora e causando prejuízos que se renovam a cada dia. Conforme demonstrado pelos documentos de ID 10690544028, a manutenção formal do réu como sócio-administrador perante os órgãos de registro e as instituições financeiras viabiliza que este continue exercendo ingerência financeira e tentando realizar saques e movimentações de numerários nas contas bancárias da empresa, o que coloca em risco imediato a saúde financeira da sociedade e a sua capacidade de honrar compromissos operacionais rotineiros perante empregados, fornecedores e fisco. Ademais, a postergação da eficácia da medida para o provimento final de mérito apenas serviria para agravar o desequilíbrio societário e asfixiar as atividades da empresa que vem sendo gerida exclusivamente pelo sócio remanescente, enquanto o réu se beneficia livremente de sua própria estrutura concorrente. 3.3. Proporcionalidade da medida O pedido de tutela antecipada comporta concessão parcial. A destituição do réu da administração é medida de menor gravidade, perfeitamente reversível e adequada para proteger o patrimônio e os interesses da sociedade autora, sem antecipar o julgamento definitivo do mérito. Já o afastamento da condição de sócio, com a exclusão do quadro social, constitui medida de maior profundidade, que demanda cognição exauriente e pode aguardar a conclusão da instrução probatória e da perícia contábil para ser decidida em definitivo na sentença. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para determinar: a) A destituição e o afastamento imediato do réu Denilson José Gonçalves do cargo de administrador da sociedade Auto Elétrica & Baterias 2 Irmãos Ltda., suspendendo-se todos os seus poderes de gestão, gerência, movimentação financeira, representação e ingerência política ou administrativa sobre a empresa; b) A suspensão provisória dos direitos societários do réu, inclusive o de retirada de pro labore ou participação em deliberações sociais, sem prejuízo da preservação de seus direitos meramente patrimoniais que serão objeto de oportuna apuração de haveres por meio da perícia técnica contábil em andamento; c) Oficie-se, com urgência, às instituições financeiras nas quais a sociedade autora possui conta ativa (em especial à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú S.A.), determinando que obstem qualquer tentativa de movimentação financeira, saque, transferência, emissão de cheques ou consulta a saldos por parte do réu Denilson José Gonçalves em nome da pessoa jurídica Auto Elétrica & Baterias 2 Irmãos Ltda. (CNPJ 01.584.610/0001-42), cabendo a representação financeira exclusiva ao sócio Ednilson Ener Gonçalves; d) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) para que proceda à averbação na ficha cadastral da sociedade (CNPJ 01.584.610/0001-42) acerca da presente decisão judicial de destituição do réu do cargo de administrador e suspensão provisória de seus direitos políticos. Indefiro, por ora, o pedido de afastamento do réu da condição de sócio, a ser apreciado na sentença, após a conclusão da perícia contábil e das demais provas. 4. DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O Perito do Juízo, Raphael Tadeu Souza Porto Cristalino, apresentou detalhada planilha de custos estimando a necessidade de 99,15 horas de labor técnico para a realização dos trabalhos periciais e resposta aos 248 quesitos formulados, pleiteando honorários no montante de R$ 24.787,50, calculados com base em uma taxa horária de R$ 250,00, valor este que se situa substancialmente abaixo da tabela de referência sugerida pela ASPEJUDI/MG (ID 10537235647). O perito demonstrou de maneira adequada que a complexidade da perícia contábil nestes autos exige análise minuciosa de movimentações bancárias de períodos extensos, conciliação de lançamentos, cruzamento de comprovantes fiscais e auditoria do estoque físico outrora arrolado, o que evidencia que a estimativa anteriormente homologada em R$ 4.350,00 para o perito substituído (que posteriormente renunciou ao encargo) mostra-se de fato incompatível com o vulto do trabalho atual. Por outro lado, o montante total pleiteado de R$ 24.787,50 revela-se excessivo frente à realidade econômica da sociedade empresária de pequeno porte sob dissolução, cujo valor atribuído à causa é de apenas R$ 3.000,00 e o capital social integralizado perfaz cifra modesta (ID 73112964). Considerando a complexidade da perícia, que envolve análise de movimentações bancárias de períodos extensos, exame de arrolamentos de bens e estoques, conferência cruzada de documentos fiscais e societários, e resposta a elevado número de quesitos, entendo que o valor proposto deve ser reduzido para patamar mais condizente com o porte da causa (R$ 3.000,00) e com a prática usual deste Juízo. Arbitro os honorários periciais em R$ 15.000,00, quantia que se mostra suficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico necessário, sem onerar excessivamente as partes. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de majoração e ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Considerando que o réu já efetuou o depósito judicial prévio do valor originário de R$ 4.350,00 (ID 10265890448), determino: a) Intime-se a parte requerida para complementar o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; b) Depositados os honorários, fica autorizado o levantamento, pelo(a) perito(a), de 50% do valor total, devendo o remanescente ser liberado após a entrega do laudo e de serem prestados eventuais esclarecimentos, na forma do § 4º do artigo 465, do CPC. c) Expeça-se alvará e intime-se o(a) perito(a), inclusive para, em 15 dias, marcar data, local e horário para realização da perícia, devendo observar, inclusive, o disposto no artigo 474 e § 2º do artigo 466, ambos do CPC. d) Fixo em 60 (sessenta) dias o prazo para entrega do laudo, contados da data da realização da perícia. e) Informada a data de realização da perícia, intimem-se as partes (artigo 474, CPC). f) Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem e para, querendo, apresentarem requerimento de esclarecimentos (artigo 477, § 1º, CPC). Nesse prazo, poderá o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. g) Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no § 2º do artigo 477 do CPC. h) Prestados eventuais esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. i) Sem prejuízo, expeça-se alvará para levantamento, pelo perito, do valor remanescente dos honorários periciais. j) Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito