5008414-35.2023.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Praça do Vigésimo Aniversário, 0, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142 PROCESSO Nº: 5008414-35.2023.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Desacato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: VINICIUS REIS FREITAS CPF: 101.814.386-66 DECISÃO Vistos e etc, Como é sabido havendo dúvidas a respeito da sanidade mental do denunciado, conforme se depreende do requerimento do Parquet (ID 10691573441), é correta medida a instauração de incidente, dessa forma, tenho por bem determinar a instauração de INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL do suposto autor do fato, em autos apartados, ficando suspenso o processo, na forma e prazo previstos no art. 149 do CPP, a fim que o nacional Vinicius Reis Freitas seja submetido a exame. Nomeio como curador do acusado a Defensoria Pública, que deverá ser intimada acerca do munus. Expeça-se portaria com os seguintes quesitos do Juízo: 1º) O(A) paciente submetido(a) a exame era, ao tempo da ação ou da omissão, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º) O(A) paciente submetido(a) a exame não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3º) Qual essa doença mental ou de que natureza era essa perturbação da saúde mental? 4º) Que grau de desenvolvimento mental apresenta o(a) paciente submetido a exame? Juntem-se cópias desta decisão, denúncia, declarações prestadas pelo denunciado e vítima, atestados e relatórios médicos. A seguir, vista às partes para, querendo, indicarem peças e oferecer quesitos no prazo sucessivo de 3 (três) dias. Após, requisite-se o exame pericial ao IML, que deverá ser oficiado perquirindo-se a designação de dia e horário para realização de exames de sanidade mental do acusado. Intime-se. Cumpre-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu VINICIUS REIS FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA CRISTINA FERREIRA REIS
OAB: 216655/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Praça do Vigésimo Aniversário, 0, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142 PROCESSO Nº: 5008414-35.2023.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Desacato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: VINICIUS REIS FREITAS CPF: 101.814.386-66 DECISÃO Vistos e etc, Como é sabido havendo dúvidas a respeito da sanidade mental do denunciado, conforme se depreende do requerimento do Parquet (ID 10691573441), é correta medida a instauração de incidente, dessa forma, tenho por bem determinar a instauração de INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL do suposto autor do fato, em autos apartados, ficando suspenso o processo, na forma e prazo previstos no art. 149 do CPP, a fim que o nacional Vinicius Reis Freitas seja submetido a exame. Nomeio como curador do acusado a Defensoria Pública, que deverá ser intimada acerca do munus. Expeça-se portaria com os seguintes quesitos do Juízo: 1º) O(A) paciente submetido(a) a exame era, ao tempo da ação ou da omissão, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º) O(A) paciente submetido(a) a exame não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3º) Qual essa doença mental ou de que natureza era essa perturbação da saúde mental? 4º) Que grau de desenvolvimento mental apresenta o(a) paciente submetido a exame? Juntem-se cópias desta decisão, denúncia, declarações prestadas pelo denunciado e vítima, atestados e relatórios médicos. A seguir, vista às partes para, querendo, indicarem peças e oferecer quesitos no prazo sucessivo de 3 (três) dias. Após, requisite-se o exame pericial ao IML, que deverá ser oficiado perquirindo-se a designação de dia e horário para realização de exames de sanidade mental do acusado. Intime-se. Cumpre-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares