5008413-71.2024.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008413-71.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: COMBUSTIVEIS UBERABA LTDA CPF: 35.501.943/0001-82 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer para a Regularização de Acesso à Rodovia Federal, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face de COMBUSTÍVEIS UBERABA LTDA. A autora alegou, em síntese, ser concessionária de serviço público federal responsável pela gestão, manutenção, conservação e segurança do trecho de 436,6 km da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais (ID 10193679399). Sustentou que, no exercício de suas atividades de monitoramento e fiscalização da faixa de domínio, constatou a existência de um acesso irregular que interliga a propriedade da empresa ré à pista norte da referida rodovia, especificamente no KM 112+850 . Afirmou que o aludido acesso apresenta graves desconformidades de ordem técnica, por inobservância das normas de engenharia viária, e de ordem jurídica, em virtude da ausência de autorização formal perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a própria Concessionária. Asseverou que, apesar de regularmente notificado por via extrajudicial (ID 10193671849), o réu quedou-se inerte, mantendo a situação de irregularidade que gera graves riscos à segurança viária e à integridade física dos usuários da rodovia. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar o fechamento do acesso e, no mérito, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em promover a regularização técnica e formal do dispositivo, às suas exclusivas expensas (ID 10193674748). A petição inicial veio instruída com documentos técnicos, contrato de concessão, procuração e comprovantes de representação (ID 10193671849). A decisão de ID 10213327468 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que o requerido, no prazo de 90 dias, regularizasse o acesso de sua propriedade à BR-050, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao patamar de R$ 100.000,00, além de designar audiência de conciliação. O Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba peticionou nos autos requerendo sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae (ID 10259954965), pleito que foi indeferido por este Juízo por meio da decisão de ID 10264611423, ante a ausência de interesse institucional e de relevância social que justificasse a intervenção. A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restando, contudo, prejudicada a autocomposição em razão da ausência da parte requerida, que ainda não havia sido regularmente citada (ID 10276816928). A parte ré apresentou contestação extemporânea (ID 10353328319), acompanhada de atos constitutivos e procuração (ID 10353340314), arguindo preliminar de nulidade de citação, carência de ação por falta de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que o posto de combustíveis foi edificado em período anterior à vigência da Lei nº 13.913/2019, estando dispensado de observar a faixa não edificável de 15 metros, e que detém alvarás municipais regulares. Subsidiariamente, sustentou que o ônus financeiro e técnico pela regularização do acesso deve recair sobre a Concessionária, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica. A decisão de ID 10398099072 rejeitou a preliminar de nulidade da citação com fundamento na teoria da aparência, manteve a decretação da revelia e deixou de conhecer da contestação apresentada intempestivamente, mas admitiu a participação do réu na fase de instrução, intimando-o a especificar provas. O réu requereu a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal e inspeção judicial (ID 10406369957). A decisão saneadora de ID 10414777497 declarou o feito saneado, delimitou os pontos controvertidos, indeferiu a inspeção judicial e deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil, formulando os quesitos do Juízo e determinando a nomeação de perito. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 10417566366), os quais foram fixados em R$ 8.000,00 (ID 10433535305) e integralmente depositados pela parte ré (ID 10448119268). O requerido apresentou petição arguindo a nulidade do processo em razão da ausência de designação de nova audiência preliminar de conciliação (ID 10440383206), o que foi indeferido por este Juízo por meio do despacho de ID 10442953468, ante a ocorrência de preclusão e a prévia realização do ato. A Comissão Mista de Acompanhamento da Câmara Municipal de Uberaba solicitou a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias para tratativas administrativas (ID 10495202054), medida com a qual as partes concordaram (IDs 10505565394 e 10506946373), restando o pedido indeferido pela decisão de ID 10650034774 em razão do transcurso integral do prazo pretendido. O laudo pericial técnico foi devidamente encartado aos autos (ID 10521865855), vindo acompanhado de posterior petição de retificação de erro material na legenda da Figura 3 (ID 10537346400). A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10539523331), a qual foi formalmente respondida pelo perito judicial por meio de esclarecimentos técnicos detalhados (ID 10669752779). A decisão de ID 10675176611 homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos, declarou encerrada a fase de instrução e determinou a apresentação de memoriais pelas partes. As partes apresentaram suas razões finais escritas em forma de memoriais (IDs 10679029518 e 10679798092). O Ministério Público, por meio de seu ilustre órgão de execução, apresentou parecer final opinando pela integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 10683119654). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre analisar as preliminares e questões de ordem processual suscitadas pela parte requerida, as quais, embora deduzidas em peça defensiva intempestiva, referem-se a pressupostos de admissibilidade e validade da relação jurídica processual. No que tange à alegada nulidade da citação e ao consequente pedido de afastamento dos efeitos da revelia, a matéria já foi objeto de cognição exauriente e decisão interlocutória estável proferida no ID 10398099072. De toda sorte, impõe-se ratificar a higidez do ato citatório. A citação da pessoa jurídica foi realizada por Oficial de Justiça no endereço de sua sede, sendo recebida por pessoa que se identificou como representante do estabelecimento e exarou sua assinatura sem qualquer ressalva (ID 10297995015). Desse modo, a citação é perfeitamente válida e a revelia foi corretamente decretada (ID 10330622932). A preclusão também obsta o acolhimento da alegação de nulidade por ausência de designação de nova audiência de conciliação. O ato processual previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil foi regularmente designado e realizado pelo CEJUSC em 31/07/2024 (ID 10276816928), restando prejudicado unicamente pela ausência do réu, que ainda não havia sido citado. A preliminar de ausência de interesse processual e a alegação de inépcia da petição inicial devem ser afastadas. O interesse de agir da concessionária autora está plenamente configurado no binômio necessidade-adequação, diante da resistência do réu em promover a regularização do acesso após notificação extrajudicial (ID 10193671849). A petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, descrevendo com clareza a causa de pedir e formulando pedidos logicamente decorrentes da narrativa, vindo amparada no contrato de concessão (ID 10193679399) e no Programa de Exploração da Rodovia (ID 10193680743). Rejeito, pois, as preliminares. 2.2. MÉRITO A controvérsia de mérito reside em verificar a regularidade técnica, operacional e administrativa do acesso que interliga a propriedade do réu à Rodovia BR-050, no KM 112+850, pista norte, no município de Uberaba/MG, bem como em definir a quem compete o ônus de realizar e custear as obras necessárias para a sua adequação às normas de segurança viária. Para a solução da lide, impõe-se delimitar a natureza jurídica da faixa de domínio e dos acessos lindeiros. A faixa de domínio rodoviária constitui bem público de uso especial, destinado à operação e segurança da rodovia. O uso dessa área por particulares para a implantação de acessos a propriedades privadas configura ato de permissão de uso de bem público, de natureza unilateral, discricionária e essencialmente precária, não gerando direito adquirido à sua manutenção e estando condicionado à estrita observância das normas de segurança do trânsito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado acerca da precariedade do uso da faixa de domínio e da obrigação do particular de adequar-se às exigências técnicas da Administração Pública.O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a permissão de uso de bem público possui natureza precária, não gerando direito adquirido ao particular e impondo a este o dever de adequação técnica às suas expensas. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 50, estabelece de forma cogente que o uso das faixas de domínio e das áreas adjacentes deve observar as condições de segurança fixadas pelo órgão com circunscrição sobre a via. O Código de Trânsito Brasileiro determina expressamente a subordinação do uso das faixas de domínio às condições de segurança viária estabelecidas pelo órgão competente. Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. A parte requerida sustentou que, por ter sido o posto de combustíveis edificado em meados de anos anteriores, estaria dispensada de observar a faixa não edificável de 15 metros, nos termos do artigo 4º, §5º, da Lei nº 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.913/2019 (ID 10353328319). A Lei nº 6.766/1979, com a redação conferida pela Lei nº 13.913/2019, prevê a dispensa de observância da faixa não edificável para construções consolidadas em áreas urbanas. A referida norma dispensa as edificações consolidadas em perímetro urbano de observar a faixa não edificável contígua à rodovia. Art. 4, § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019) Ocorre que a tese defensiva incorre em evidente equívoco conceitual. A presente demanda não tem por objeto a demolição de edificações situadas na faixa não edificável (non aedificandi), mas sim a regularização técnica, operacional e administrativa do acesso físico que interliga a propriedade lindeira à pista de rolamento da BR-050, o qual avança diretamente sobre a faixa de domínio pública. A dispensa contida na Lei nº 13.913/2019 protege apenas a edificação consolidada contra ordens de demolição fundadas no recuo não edificável, mas não exime o proprietário de adequar o acesso físico à rodovia às normas de segurança do trânsito. O controle de acessos visa a resguardar a vida dos usuários da via, não se confundindo com a limitação urbanística de construir. A regularidade técnica do acesso foi exaustivamente analisada por meio de prova pericial de engenharia civil realizada sob o crivo do contraditório (ID 10521865855). O laudo pericial e os esclarecimentos complementares (ID 10669752779) foram categóricos ao apontar que o acesso do réu opera em manifesta não conformidade com as normas técnicas vigentes (Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais – DNIT IPR-728/2024 e Manual de Projeto de Interseções – DNIT IPR-718/2005). O perito judicial identificou as seguintes não conformidades críticas no local: a) Ausência de faixas de mudança de velocidade: O acesso não possui faixas de aceleração e desaceleração projetadas, obrigando os veículos (inclusive pesados, como o Semirreboque, que é o veículo crítico de projeto) a realizarem manobras abruptas diretamente na pista principal ou no acostamento, gerando perigoso diferencial de velocidade e risco de colisões traseiras e laterais. b) Pavimento inadequado e ausência de drenagem: As alças de acesso apresentam revestimento primário (terra), gerando degrau vertical em relação ao acostamento pavimentado e carreando material particulado para a pista principal da BR-050, o que reduz o coeficiente de atrito pneu-pavimento. Inexiste sistema de drenagem pluvial na interface acostamento-acesso, favorecendo o acúmulo de água e riscos de aquaplanagem. c) Inexistência de ilha de canalização: As aberturas de ingresso (20,6 m) e egresso (15,58 m) são desprovidas de ilha canalizadora projetada, impedindo a correta canalização dos fluxos e aumentando as áreas de conflito. d) Sinalização viária deficiente e proximidade com retorno em nível: Constatou-se a presença de apenas um marcador MP-3 isolado, em desacordo com o Manual de Sinalização Rodoviária (DNIT IPR-743). Agrava o quadro a proximidade de apenas 110 metros com um retorno em nível, em trecho de curva vertical convexa (crista) que restringe a visibilidade de parada, criando uma zona de múltiplos conflitos operacionais e manobras irregulares de transposição de pista. O perigo decorrente dessas desconformidades é corroborado pelo histórico de 09 acidentes de trânsito registrados pela Polícia Rodoviária Federal no trecho de influência entre os km 111 e 113 nos últimos cinco anos (Ofício nº 579/2025). Embora não se possa imputar nexo causal individualizado a cada sinistro, a alta frequência de acidentes atesta a criticidade do segmento e a urgência de adequação do acesso para mitigar os riscos à vida humana. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a antiguidade do acesso não afasta a obrigação de adequação técnica do particular às normas de segurança viária vigentes, prevalecendo a supremacia do interesse público sobre o privado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que inexiste direito adquirido à manutenção de acesso irregular e perigoso em faixa de domínio público de rodovia, sendo dever do particular promover a adequação técnica às suas expensas. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE RODOVIA FEDERAL (BR-381). PONTO DE ACESSO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL LINDEIRO. IRREGULARIDADE TÉCNICA E GEOMÉTRICA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. RISCO À SEGURANÇA VIÁRIA E À VIDA DOS USUÁRIOS DA VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO. PREVALÊNCIA DA SUPREMACIA DO INERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR E DE RISCO EM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO E DA LOCATÁRIA EXPLORADORA DO COMÉRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Inexiste direito adquirido à manutenção de acesso irregular e perigoso em faixa de domínio público de rodovia de trânsito rápido federal, prevalecendo os princípios constitucionais do direito à vida e à segurança viária sobre o interesse meramente individual ou econômico dos lindeiros. A antiguidade do acesso não afasta a obrigação de adequação técnica do particular às normas do DNIT/ANTT. O laudo pericial oficial comprovou categoricamente as graves irregularidades físicas do acesso e o nexo causal com o risco potencial de colisões, o que justifica a obrigação de fazer e o patamar moderado fixado para as astreintes e para o prazo de cumprimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020858-3/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) No tocante à responsabilidade pelo custeio das obras, a tese do réu de que o ônus deveria recair sobre a Concessionária em razão de sua hipossuficiência econômica e técnica (ID 10353328319) carece de amparo legal e regulatório. A obrigação de adequação e regularização de acessos particulares possui natureza de obrigação propter rem, vinculando o proprietário atual do imóvel lindeiro que se beneficia da conexão viária. A Resolução ANTT nº 6.000/2022, em seu artigo 110, estabelece expressamente que a concessionária deve notificar o lindeiro para que este providencie a regularização do acesso "às suas expensas". O Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao contrato de concessão, também atribui ao proprietário lindeiro a obrigação de apresentar o projeto de acesso particular com as alterações necessárias (ID 10193680743). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a obrigação de regularização e adequação do acesso marginal à rodovia federal compete exclusivamente ao proprietário do imóvel lindeiro. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONSTRUÇÃO DE ACESSO IRREGULAR ENTRE IMÓVEL PARTICULAR E RODOVIA FEDERAL - BR-381 - RESPONSABILIDADE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL LINDEIRO - REGULARIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - Nos termos do art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. - Verifica-se in casu a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade de direito, a saber, a existência de acesso em princípio irregular entre imóvel particular e rodovia federal operada pela agravante, e bem como o evidente o perigo de lesão, caso o acesso irregular em direção à propriedade da agravada seja mantido, vez que localizado à margem de rodovia federal de enorme movimento, gerando risco de acidentes. - Recurso ao qual se dá provimento, para determinar à parte ré a adoção de providências para regularizar o acesso marginal à rodovia federal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.085762-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2022, publicação da súmula em 11/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. REGULARIZAÇÃO UTILIZAÇÃO FAIXA DE DOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INTERESSE DA COLETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A narração dos fatos da petição inicial deve ser completa, compreensível e lógica o suficiente para possibilitar à parte ré a defesa do que restou alegado. 2. A obrigação de adequação de acesso a rodovia federal possui natureza propter rem, vinculando o titular do imóvel independentemente de quem tenha implantado o acesso ou do tempo de sua existência. 3. O artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro impõe que o uso da faixa de domínio observe condições de segurança fixadas pelos órgãos competentes, sendo legítima a exigência de adequação do acesso às normas técnicas, em observância aos princípios da supremacia do interesse público, prevenção, precaução, legalidade e razoabilidade. 4. A atuação da concessionária decorre do contrato de concessão, que lhe atribui o dever de fiscalização e regularização de acessos irregulares. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.494671-1/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) Portanto, compete ao réu arcar com os custos e providenciar a elaboração do Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) e a execução das obras de adequação geométrica e estrutural do acesso, sob a fiscalização da concessionária e aprovação da ANTT, culminando na celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU). Sopesando a complexidade técnica das obras necessárias (implantação de faixas de aceleração/desaceleração, pavimentação, drenagem, sinalização e canalização) e a necessidade de prévia aprovação do projeto (PIT) perante a ANTT, revela-se razoável a fixação do prazo de 12 (doze) meses para o cumprimento integral da obrigação, contados do trânsito em julgado, em consonância com a estimativa pericial (ID 10521865855). Para garantir a efetividade da tutela específica (artigo 537 do CPC), impõe-se a fixação de multa diária para o caso de descumprimento, a qual arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em conformidade com a decisão que deferiu a tutela provisória (ID 10213327468). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO a tutela de urgência deferida no ID 10213327468, modulando seus efeitos para CONDENAR o réu COMBUSTÍVEIS UBERABA LTDA. na obrigação de fazer consistente em promover, às suas exclusivas expensas, a regularização técnica, operacional e administrativa do acesso de seu imóvel à Rodovia BR-050, no KM 112+850, pista norte, no município de Uberaba/MG, devendo observar as seguintes determinações: a) Elaborar e submeter à aprovação da concessionária autora e da ANTT o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), contendo os estudos de tráfego, projetos geométricos, de pavimentação, drenagem e sinalização, em conformidade com as normas técnicas vigentes (DNIT IPR-728/2024 e IPR-718/2005); b) Obter a respectiva Portaria Autorizativa da ANTT e celebrar com a concessionária o Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU); c) Executar integralmente as obras de adequação geométrica e estrutural projetadas, incluindo a implantação de faixas de aceleração e desaceleração, pavimentação asfáltica ou rígida das alças, implantação de ilha de canalização, sistema de drenagem e sinalização horizontal e vertical completa. Fixo o prazo de 12 (doze) meses para o cumprimento integral da obrigação, contados do trânsito em julgado desta sentença. Em caso de descumprimento do prazo fixado, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos ou da adoção de medidas executivas indutivas e coercitivas necessárias para garantir o resultado prático equivalente (artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil,, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado desta decisão. Considerando que a taxa SELIC acumulada já engloba juros e correção monetária, veda-se a cumulação de qualquer outro índice de atualização monetária a partir do trânsito em julgado, em conformidade com o regime legal vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba/MG, 20 de julho de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMBUSTIVEIS UBERABA LTDA
Autor ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR
OAB: 68789/MG
GABRIEL DE SOUZA CUNHA
OAB: 228387/MG
LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA
OAB: 146770/SP
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008413-71.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: COMBUSTIVEIS UBERABA LTDA CPF: 35.501.943/0001-82 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer para a Regularização de Acesso à Rodovia Federal, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face de COMBUSTÍVEIS UBERABA LTDA. A autora alegou, em síntese, ser concessionária de serviço público federal responsável pela gestão, manutenção, conservação e segurança do trecho de 436,6 km da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais (ID 10193679399). Sustentou que, no exercício de suas atividades de monitoramento e fiscalização da faixa de domínio, constatou a existência de um acesso irregular que interliga a propriedade da empresa ré à pista norte da referida rodovia, especificamente no KM 112+850 . Afirmou que o aludido acesso apresenta graves desconformidades de ordem técnica, por inobservância das normas de engenharia viária, e de ordem jurídica, em virtude da ausência de autorização formal perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a própria Concessionária. Asseverou que, apesar de regularmente notificado por via extrajudicial (ID 10193671849), o réu quedou-se inerte, mantendo a situação de irregularidade que gera graves riscos à segurança viária e à integridade física dos usuários da rodovia. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar o fechamento do acesso e, no mérito, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em promover a regularização técnica e formal do dispositivo, às suas exclusivas expensas (ID 10193674748). A petição inicial veio instruída com documentos técnicos, contrato de concessão, procuração e comprovantes de representação (ID 10193671849). A decisão de ID 10213327468 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que o requerido, no prazo de 90 dias, regularizasse o acesso de sua propriedade à BR-050, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao patamar de R$ 100.000,00, além de designar audiência de conciliação. O Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba peticionou nos autos requerendo sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae (ID 10259954965), pleito que foi indeferido por este Juízo por meio da decisão de ID 10264611423, ante a ausência de interesse institucional e de relevância social que justificasse a intervenção. A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restando, contudo, prejudicada a autocomposição em razão da ausência da parte requerida, que ainda não havia sido regularmente citada (ID 10276816928). A parte ré apresentou contestação extemporânea (ID 10353328319), acompanhada de atos constitutivos e procuração (ID 10353340314), arguindo preliminar de nulidade de citação, carência de ação por falta de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que o posto de combustíveis foi edificado em período anterior à vigência da Lei nº 13.913/2019, estando dispensado de observar a faixa não edificável de 15 metros, e que detém alvarás municipais regulares. Subsidiariamente, sustentou que o ônus financeiro e técnico pela regularização do acesso deve recair sobre a Concessionária, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica. A decisão de ID 10398099072 rejeitou a preliminar de nulidade da citação com fundamento na teoria da aparência, manteve a decretação da revelia e deixou de conhecer da contestação apresentada intempestivamente, mas admitiu a participação do réu na fase de instrução, intimando-o a especificar provas. O réu requereu a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal e inspeção judicial (ID 10406369957). A decisão saneadora de ID 10414777497 declarou o feito saneado, delimitou os pontos controvertidos, indeferiu a inspeção judicial e deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil, formulando os quesitos do Juízo e determinando a nomeação de perito. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 10417566366), os quais foram fixados em R$ 8.000,00 (ID 10433535305) e integralmente depositados pela parte ré (ID 10448119268). O requerido apresentou petição arguindo a nulidade do processo em razão da ausência de designação de nova audiência preliminar de conciliação (ID 10440383206), o que foi indeferido por este Juízo por meio do despacho de ID 10442953468, ante a ocorrência de preclusão e a prévia realização do ato. A Comissão Mista de Acompanhamento da Câmara Municipal de Uberaba solicitou a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias para tratativas administrativas (ID 10495202054), medida com a qual as partes concordaram (IDs 10505565394 e 10506946373), restando o pedido indeferido pela decisão de ID 10650034774 em razão do transcurso integral do prazo pretendido. O laudo pericial técnico foi devidamente encartado aos autos (ID 10521865855), vindo acompanhado de posterior petição de retificação de erro material na legenda da Figura 3 (ID 10537346400). A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10539523331), a qual foi formalmente respondida pelo perito judicial por meio de esclarecimentos técnicos detalhados (ID 10669752779). A decisão de ID 10675176611 homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos, declarou encerrada a fase de instrução e determinou a apresentação de memoriais pelas partes. As partes apresentaram suas razões finais escritas em forma de memoriais (IDs 10679029518 e 10679798092). O Ministério Público, por meio de seu ilustre órgão de execução, apresentou parecer final opinando pela integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 10683119654). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre analisar as preliminares e questões de ordem processual suscitadas pela parte requerida, as quais, embora deduzidas em peça defensiva intempestiva, referem-se a pressupostos de admissibilidade e validade da relação jurídica processual. No que tange à alegada nulidade da citação e ao consequente pedido de afastamento dos efeitos da revelia, a matéria já foi objeto de cognição exauriente e decisão interlocutória estável proferida no ID 10398099072. De toda sorte, impõe-se ratificar a higidez do ato citatório. A citação da pessoa jurídica foi realizada por Oficial de Justiça no endereço de sua sede, sendo recebida por pessoa que se identificou como representante do estabelecimento e exarou sua assinatura sem qualquer ressalva (ID 10297995015). Desse modo, a citação é perfeitamente válida e a revelia foi corretamente decretada (ID 10330622932). A preclusão também obsta o acolhimento da alegação de nulidade por ausência de designação de nova audiência de conciliação. O ato processual previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil foi regularmente designado e realizado pelo CEJUSC em 31/07/2024 (ID 10276816928), restando prejudicado unicamente pela ausência do réu, que ainda não havia sido citado. A preliminar de ausência de interesse processual e a alegação de inépcia da petição inicial devem ser afastadas. O interesse de agir da concessionária autora está plenamente configurado no binômio necessidade-adequação, diante da resistência do réu em promover a regularização do acesso após notificação extrajudicial (ID 10193671849). A petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, descrevendo com clareza a causa de pedir e formulando pedidos logicamente decorrentes da narrativa, vindo amparada no contrato de concessão (ID 10193679399) e no Programa de Exploração da Rodovia (ID 10193680743). Rejeito, pois, as preliminares. 2.2. MÉRITO A controvérsia de mérito reside em verificar a regularidade técnica, operacional e administrativa do acesso que interliga a propriedade do réu à Rodovia BR-050, no KM 112+850, pista norte, no município de Uberaba/MG, bem como em definir a quem compete o ônus de realizar e custear as obras necessárias para a sua adequação às normas de segurança viária. Para a solução da lide, impõe-se delimitar a natureza jurídica da faixa de domínio e dos acessos lindeiros. A faixa de domínio rodoviária constitui bem público de uso especial, destinado à operação e segurança da rodovia. O uso dessa área por particulares para a implantação de acessos a propriedades privadas configura ato de permissão de uso de bem público, de natureza unilateral, discricionária e essencialmente precária, não gerando direito adquirido à sua manutenção e estando condicionado à estrita observância das normas de segurança do trânsito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado acerca da precariedade do uso da faixa de domínio e da obrigação do particular de adequar-se às exigências técnicas da Administração Pública.O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a permissão de uso de bem público possui natureza precária, não gerando direito adquirido ao particular e impondo a este o dever de adequação técnica às suas expensas. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 50, estabelece de forma cogente que o uso das faixas de domínio e das áreas adjacentes deve observar as condições de segurança fixadas pelo órgão com circunscrição sobre a via. O Código de Trânsito Brasileiro determina expressamente a subordinação do uso das faixas de domínio às condições de segurança viária estabelecidas pelo órgão competente. Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. A parte requerida sustentou que, por ter sido o posto de combustíveis edificado em meados de anos anteriores, estaria dispensada de observar a faixa não edificável de 15 metros, nos termos do artigo 4º, §5º, da Lei nº 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.913/2019 (ID 10353328319). A Lei nº 6.766/1979, com a redação conferida pela Lei nº 13.913/2019, prevê a dispensa de observância da faixa não edificável para construções consolidadas em áreas urbanas. A referida norma dispensa as edificações consolidadas em perímetro urbano de observar a faixa não edificável contígua à rodovia. Art. 4, § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019) Ocorre que a tese defensiva incorre em evidente equívoco conceitual. A presente demanda não tem por objeto a demolição de edificações situadas na faixa não edificável (non aedificandi), mas sim a regularização técnica, operacional e administrativa do acesso físico que interliga a propriedade lindeira à pista de rolamento da BR-050, o qual avança diretamente sobre a faixa de domínio pública. A dispensa contida na Lei nº 13.913/2019 protege apenas a edificação consolidada contra ordens de demolição fundadas no recuo não edificável, mas não exime o proprietário de adequar o acesso físico à rodovia às normas de segurança do trânsito. O controle de acessos visa a resguardar a vida dos usuários da via, não se confundindo com a limitação urbanística de construir. A regularidade técnica do acesso foi exaustivamente analisada por meio de prova pericial de engenharia civil realizada sob o crivo do contraditório (ID 10521865855). O laudo pericial e os esclarecimentos complementares (ID 10669752779) foram categóricos ao apontar que o acesso do réu opera em manifesta não conformidade com as normas técnicas vigentes (Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais – DNIT IPR-728/2024 e Manual de Projeto de Interseções – DNIT IPR-718/2005). O perito judicial identificou as seguintes não conformidades críticas no local: a) Ausência de faixas de mudança de velocidade: O acesso não possui faixas de aceleração e desaceleração projetadas, obrigando os veículos (inclusive pesados, como o Semirreboque, que é o veículo crítico de projeto) a realizarem manobras abruptas diretamente na pista principal ou no acostamento, gerando perigoso diferencial de velocidade e risco de colisões traseiras e laterais. b) Pavimento inadequado e ausência de drenagem: As alças de acesso apresentam revestimento primário (terra), gerando degrau vertical em relação ao acostamento pavimentado e carreando material particulado para a pista principal da BR-050, o que reduz o coeficiente de atrito pneu-pavimento. Inexiste sistema de drenagem pluvial na interface acostamento-acesso, favorecendo o acúmulo de água e riscos de aquaplanagem. c) Inexistência de ilha de canalização: As aberturas de ingresso (20,6 m) e egresso (15,58 m) são desprovidas de ilha canalizadora projetada, impedindo a correta canalização dos fluxos e aumentando as áreas de conflito. d) Sinalização viária deficiente e proximidade com retorno em nível: Constatou-se a presença de apenas um marcador MP-3 isolado, em desacordo com o Manual de Sinalização Rodoviária (DNIT IPR-743). Agrava o quadro a proximidade de apenas 110 metros com um retorno em nível, em trecho de curva vertical convexa (crista) que restringe a visibilidade de parada, criando uma zona de múltiplos conflitos operacionais e manobras irregulares de transposição de pista. O perigo decorrente dessas desconformidades é corroborado pelo histórico de 09 acidentes de trânsito registrados pela Polícia Rodoviária Federal no trecho de influência entre os km 111 e 113 nos últimos cinco anos (Ofício nº 579/2025). Embora não se possa imputar nexo causal individualizado a cada sinistro, a alta frequência de acidentes atesta a criticidade do segmento e a urgência de adequação do acesso para mitigar os riscos à vida humana. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a antiguidade do acesso não afasta a obrigação de adequação técnica do particular às normas de segurança viária vigentes, prevalecendo a supremacia do interesse público sobre o privado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que inexiste direito adquirido à manutenção de acesso irregular e perigoso em faixa de domínio público de rodovia, sendo dever do particular promover a adequação técnica às suas expensas. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE RODOVIA FEDERAL (BR-381). PONTO DE ACESSO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL LINDEIRO. IRREGULARIDADE TÉCNICA E GEOMÉTRICA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. RISCO À SEGURANÇA VIÁRIA E À VIDA DOS USUÁRIOS DA VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO. PREVALÊNCIA DA SUPREMACIA DO INERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR E DE RISCO EM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO E DA LOCATÁRIA EXPLORADORA DO COMÉRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Inexiste direito adquirido à manutenção de acesso irregular e perigoso em faixa de domínio público de rodovia de trânsito rápido federal, prevalecendo os princípios constitucionais do direito à vida e à segurança viária sobre o interesse meramente individual ou econômico dos lindeiros. A antiguidade do acesso não afasta a obrigação de adequação técnica do particular às normas do DNIT/ANTT. O laudo pericial oficial comprovou categoricamente as graves irregularidades físicas do acesso e o nexo causal com o risco potencial de colisões, o que justifica a obrigação de fazer e o patamar moderado fixado para as astreintes e para o prazo de cumprimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020858-3/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) No tocante à responsabilidade pelo custeio das obras, a tese do réu de que o ônus deveria recair sobre a Concessionária em razão de sua hipossuficiência econômica e técnica (ID 10353328319) carece de amparo legal e regulatório. A obrigação de adequação e regularização de acessos particulares possui natureza de obrigação propter rem, vinculando o proprietário atual do imóvel lindeiro que se beneficia da conexão viária. A Resolução ANTT nº 6.000/2022, em seu artigo 110, estabelece expressamente que a concessionária deve notificar o lindeiro para que este providencie a regularização do acesso "às suas expensas". O Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao contrato de concessão, também atribui ao proprietário lindeiro a obrigação de apresentar o projeto de acesso particular com as alterações necessárias (ID 10193680743). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a obrigação de regularização e adequação do acesso marginal à rodovia federal compete exclusivamente ao proprietário do imóvel lindeiro. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONSTRUÇÃO DE ACESSO IRREGULAR ENTRE IMÓVEL PARTICULAR E RODOVIA FEDERAL - BR-381 - RESPONSABILIDADE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL LINDEIRO - REGULARIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - Nos termos do art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. - Verifica-se in casu a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade de direito, a saber, a existência de acesso em princípio irregular entre imóvel particular e rodovia federal operada pela agravante, e bem como o evidente o perigo de lesão, caso o acesso irregular em direção à propriedade da agravada seja mantido, vez que localizado à margem de rodovia federal de enorme movimento, gerando risco de acidentes. - Recurso ao qual se dá provimento, para determinar à parte ré a adoção de providências para regularizar o acesso marginal à rodovia federal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.085762-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2022, publicação da súmula em 11/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. REGULARIZAÇÃO UTILIZAÇÃO FAIXA DE DOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INTERESSE DA COLETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A narração dos fatos da petição inicial deve ser completa, compreensível e lógica o suficiente para possibilitar à parte ré a defesa do que restou alegado. 2. A obrigação de adequação de acesso a rodovia federal possui natureza propter rem, vinculando o titular do imóvel independentemente de quem tenha implantado o acesso ou do tempo de sua existência. 3. O artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro impõe que o uso da faixa de domínio observe condições de segurança fixadas pelos órgãos competentes, sendo legítima a exigência de adequação do acesso às normas técnicas, em observância aos princípios da supremacia do interesse público, prevenção, precaução, legalidade e razoabilidade. 4. A atuação da concessionária decorre do contrato de concessão, que lhe atribui o dever de fiscalização e regularização de acessos irregulares. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.494671-1/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) Portanto, compete ao réu arcar com os custos e providenciar a elaboração do Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) e a execução das obras de adequação geométrica e estrutural do acesso, sob a fiscalização da concessionária e aprovação da ANTT, culminando na celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU). Sopesando a complexidade técnica das obras necessárias (implantação de faixas de aceleração/desaceleração, pavimentação, drenagem, sinalização e canalização) e a necessidade de prévia aprovação do projeto (PIT) perante a ANTT, revela-se razoável a fixação do prazo de 12 (doze) meses para o cumprimento integral da obrigação, contados do trânsito em julgado, em consonância com a estimativa pericial (ID 10521865855). Para garantir a efetividade da tutela específica (artigo 537 do CPC), impõe-se a fixação de multa diária para o caso de descumprimento, a qual arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em conformidade com a decisão que deferiu a tutela provisória (ID 10213327468). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO a tutela de urgência deferida no ID 10213327468, modulando seus efeitos para CONDENAR o réu COMBUSTÍVEIS UBERABA LTDA. na obrigação de fazer consistente em promover, às suas exclusivas expensas, a regularização técnica, operacional e administrativa do acesso de seu imóvel à Rodovia BR-050, no KM 112+850, pista norte, no município de Uberaba/MG, devendo observar as seguintes determinações: a) Elaborar e submeter à aprovação da concessionária autora e da ANTT o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), contendo os estudos de tráfego, projetos geométricos, de pavimentação, drenagem e sinalização, em conformidade com as normas técnicas vigentes (DNIT IPR-728/2024 e IPR-718/2005); b) Obter a respectiva Portaria Autorizativa da ANTT e celebrar com a concessionária o Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU); c) Executar integralmente as obras de adequação geométrica e estrutural projetadas, incluindo a implantação de faixas de aceleração e desaceleração, pavimentação asfáltica ou rígida das alças, implantação de ilha de canalização, sistema de drenagem e sinalização horizontal e vertical completa. Fixo o prazo de 12 (doze) meses para o cumprimento integral da obrigação, contados do trânsito em julgado desta sentença. Em caso de descumprimento do prazo fixado, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos ou da adoção de medidas executivas indutivas e coercitivas necessárias para garantir o resultado prático equivalente (artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil,, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado desta decisão. Considerando que a taxa SELIC acumulada já engloba juros e correção monetária, veda-se a cumulação de qualquer outro índice de atualização monetária a partir do trânsito em julgado, em conformidade com o regime legal vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba/MG, 20 de julho de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito